LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA

 

PREÂMBULO

 

NÓS, REPRESENTANTES DO POVO CAÇAPAVENSE, EVOCANDO A PROTEÇÃO DE DEUS, INSPIRADOS NOS PRINCÍPIOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS DITADOS EM NOSSA CARTA MAGNA, COM O PROPÓSITO DE GARANTIR O LIVRE EXERCÍCIO DOS DIREITOS SOCIAIS E INDIVIDUAIS, O BEM ESTAR, A SEGURANÇA, O DESENVOLVIMENTO, A IGUALDADE E A JUSTIÇA, COMO FATORES DE UMA SOCIEDADE HUMANA, PLURALISTA E IGUALITÁRIA, DECRETAMOS E PROMULGAMOS A SEGUINTE LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO:

 

 

Texto Compilado


 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

CAPÍTULO I

DO MUNICÍPIO

 

Art. 1º O Município de Caçapava é unidade do território do Estado de São Paulo, com autonomia política, administrativa e financeira, nos termos assegurados pela Constituição da República, pela Constituição do Estado e por esta Lei Municipal.

 

Art. 2º O Governo Municipal é exercido pela Câmara dos Vereadores e pelo Prefeito.

 

Art. 3º São Poderes do Município o Legislativo e o Executivo.

 

Parágrafo Único. A investidura na função em um dos Poderes impede o cidadão de exercer a de outro.

 

Art. 4º São símbolos do Município: a Bandeira, o Brasão de Armas e o Hino da Cidade.

 

Art. 5º Os limites do território do Município só poderão ser alterados na forma das Constituições Federal e Estadual.

 

Parágrafo Único. O território do Município poderá ser dividido em Distritos, mediante Lei Municipal, atendidos os requisitos presentes em Lei Complementar e garantida a participação popular através de plebiscito.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 6º Compete privativamente ao Município, entre outras atribuições:

 

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

 

II - elaborar o orçamento, prevendo a receita e fixando a despesa, baseando-se em planejamento adequado às necessidades do Município;

 

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, fixar e cobrar preços, aplicando as rendas provenientes destes, na forma da lei;

 

IV - organizar, criar e suprimir Distritos por Lei Municipal, cumprindo a Legislação Estadual;

 

V - legislar sobre política tarifária;

 

VI - disciplinar a utilização dos logradouros públicos, especialmente com referência ao trânsito e tráfego;

 

VII - prover a limpeza das vias e logradouros públicos, a remoção e o destino do lixo domiciliar, hospitalar e outros resíduos de qualquer natureza;

 

VIII - ordenar as atividades urbanas, estipulando as condições e os horários de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e similares, observando-se as normas legais pertinentes;

 

IX - dispor sobre o serviço funerário e cemitérios, assumindo a administração dos que forem públicos e fiscalizando os de propriedade particular;

 

X - prestar serviços de atendimento à saúde da comunidade, com o apoio técnico e financeiro da União e do Estado;

 

XI - manter programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental, com o apoio técnico e financeiro da União e do Estado;

 

XII - regulamentar, disciplinar e autorizar a colocação de anúncios e cartazes, bem como o emprego de quaisquer meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos à fiscalização Municipal;

 

XIII - dispor sobre depósito e destino de animais e mercadorias apreendidos em decorrência de transgressão da Legislação Municipal;

 

XIV - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais com a finalidade de erradicação da raiva e outras moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;

 

XV - instituir Regime Jurídico Único para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações, bem como planos de carreira;

 

XVI - criar Guarda Municipal destinada a proteger próprios municipais e serviços, conforme dispuser a lei;

 

XVII - promover, incentivar e divulgar o turismo local como fator de desenvolvimento econômico e social;

 

XVIII - dispor sobre a administração, utilização e alienação de seus bens;

 

XIX - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação por necessidade pública ou por interesse social;

 

XX - dispor sobre a concessão, permissão e autorização de serviços públicos locais;

 

XXI - elaborar Plano Diretor;

 

XXII - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de Zoneamentos Urbano e Rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação de seu território;

 

XXIII - estabelecer servidões necessárias aos seus serviços;

 

XXIV - consorciar-se com outros Municípios para solução de problemas comuns;

 

XXV - suplementar a Legislação Federal e a Estadual, no que couber.

 

Art. 7º Ao Município compete, concorrentemente com a União e com o Estado de São Paulo, observadas as normas preestabelecidas de cooperação, fixadas em Leis Complementares e Ordinárias:

 

I - zelar pela observância às Leis, pelo respeito às Instituições Democráticas e pela preservação do Patrimônio Público;

 

II - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a aproximação e integração dos diversos setores da comunidade;

 

III - oferecer os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

 

IV - realizar programas de construção de moradias e melhorias das condições habitacionais e de saneamento básico;

 

V - cuidar da saúde, da assistência pública e proteção às pessoas portadoras de deficiências;

 

VI - incentivar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

 

VII - proteger os documentos, as obras, os bens de valor histórico e cultural, os monumentos, os sítios arqueológicos e as paisagens naturais notáveis;

 

VIII - resguardar o meio ambiente, preservando-o e protegendo-o contra a poluição em todas suas formas;

 

IX - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e a exploração de recursos hídricos e minerais no território do Município;

        

X - promover e implantar política de educação para segurança do trânsito;

 

XI - conceder ou renovar licença para instalação, localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e similares;

 

XII - fiscalizar, nos locais de venda direta ao consumidor, as condições sanitárias de gêneros alimentícios.

 

TÍTULO II

ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS

 

CAPÍTULO I

DO LEGISLATIVO

 

SEÇÃO I

DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Art. 8º O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal, que se compõe de Vereadores representantes da comunidade, eleitos pelo sistema proporcional, fixado para todo o território nacional.

 

§ 1º O mandato dos Vereadores é de quatro anos.

 

§ 2º A eleição de Vereadores realizar-se-á noventa dias antes do término de cada legislatura, em pleno direito e simultâneo ao dos demais Municípios.

Parágrafos revogados pela Emenda à Lei Orgânica nº 54/2002

 

§ 3º A Câmara Municipal terá o número de Vereadores fixado na seguinte proporção:

 

- até 47.619 habitantes = 09 (nove) vereadores;

- de 47.620 até 95.238 habitantes = 10 (dez) vereadores;

- de 95.239 até 142.857 habitantes = 11 (onze) vereadores;

- de 142.858 até 190.476 habitantes = 12 (doze) vereadores;

- de 190.477 até 238.095 habitantes = 13 (treze) vereadores;

- de 238.096 até 285.714 habitantes = 14 (catorze) vereadores;

- de 285.715 até 333.333 habitantes = 15 (quinze) vereadores;

- de 333.334 até 380.952 habitantes = 16 (dezesseis) vereadores;

- de 380.953 até 428.571 habitantes = 17 (dezessete) vereadores;

- de 428.572 até 476.190 habitantes = 18 (dezoito) vereadores;

- de 476.191 até 523.809 habitantes = 19 (dezenove) vereadores;

- de 523.810 até 571.428 habitantes = 20 (vinte) vereadores;

- de 571.429 até 1.000.000 habitantes = 21 (vinte e um) vereadores;

- de 1.000.001 até 1.121.952 habitantes = 33 (trinta e três) vereadores;

- de 1.121.953 até 1.243.903 habitantes = 34 (trinta e quatro) vereadores;

- de 1.243.904 até 1.365.854 habitantes = 35 (trinta e cinco) vereadores;

- de 1.365.855 até 1.487.805 habitantes = 36 (trinta e seis) vereadores;

- de 1.487.806 até 1.609.756 habitantes = 37 (trinta e sete) vereadores;

- de 1.609.757 até 1.731.707 habitantes = 38 (trinta e oito) vereadores;

- de 1.731.708 até 1.853.658 habitantes = 39 (trinta e nove) vereadores;

- de 1.853.659 até 1.975.609 habitantes = 40 (quarenta) vereadores;

- de 1.975.610 até 4.999.999 habitantes = 41 (quarenta e um) vereadores;

- de 5.000.000 até 5.119.047 habitantes = 42 (quarenta e dois) vereadores;

- de 5.119.048 até 5.238.094 habitantes = 43 (quarenta e três) vereadores;

- de 5.238.095 até 5.357.141 habitantes = 44 (quarenta e quatro) vereadores;

- de 5.357.142 até 5.476.188 habitantes = 45 (quarenta e cinco) vereadores;

- de 5.486.189 até 5.595.235 habitantes = 46 (quarenta e seis) vereadores;

- de 5.595.236 até 5.714.282 habitantes = 47 (quarenta e sete) vereadores;

- de 5.714.283 até 5.833.329 habitantes = 48 (quarenta e oito) vereadores;

- de 5.833.330 até 5.952.376 habitantes = 49 (quarenta e nove) vereadores;

- de 5.952.377 até 6.071.423 habitantes = 50 (cinqüenta) vereadores;

- de 6.071.424 até 6.190.470 habitantes = 51 (cinqüenta e um) vereadores;

- de 6.190.471 até 6.309.517 habitantes = 52 (cinqüenta e dois) vereadores;

- de 6.309.518 até 6.428.564 habitantes = 53 (cinqüenta e três) vereadores;

- de 6.428.565 até 6.547.611 habitantes = 54 (cinqüenta e quatro) vereadores;

- Acima de 6.547.612 habitantes = 55 (cinqüenta e cinco) vereadores

Parágrafo alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2004

 

§ 4º Sobrevindo emenda constitucional que altere o art. 29, IV, da Constituição, de modo a modificar os critérios referidos no §3º do artigo 8º, prevalecerá a nova regra constitucional.

Parágrafo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 66/2004

            

§ 4º Qualquer alteração no número de vereadores, sobrevindo ou não Emenda Constitucional que altere o inciso IV, do Artigo 29, da Constituição Federal, de modo a modificar os critérios referidos no § 3º do Artigo 8º da LOMC, a nova regra somente será aplicada após consulta popular através de plebiscito, cujas regras serão estabelecidas e submetidas em Decreto Legislativo Municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 95/2012)

 

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Art. 9º Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias de competência do Município e especialmente:

 

I - legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive suplementando a Legislação Federal e a Estadual, no que couber;

 

II - legislar sobre Tributos Municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e remissão de dívidas;

 

III - votar os orçamentos anual e plurianual de investimento, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como autorizar aberturas de créditos adicionais;

 

IV - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;

 

V - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;

        

VI - autorizar a concessão de serviços públicos;

 

VII - autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais;

 

VIII - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;

 

IX - autorizar a alienação de bens imóveis;

 

X - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;

 

XI - dispor sobre a criação, organização e supressão de Distritos, mediante prévia consulta plebiscitária;

 

XII - criar, alterar e extinguir cargos públicos e fixar os respectivos vencimentos;

 

XIII - aprovar o Plano Diretor;

 

XIV – autorizar consórcios com outros Municípios;

Inciso alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 49/2002

 

XV - delimitar o perímetro urbano;

 

XVI - denominar ou alterar a denominação de próprios, vias e logradouros públicos vedados à indicação de nomes de pessoas vivas;

 

XVII - exercer, com auxílio da Secretaria de Finanças do Município, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município.

 

Art. 10 É de competência exclusiva da Câmara Municipal, sem sanção do Prefeito:

 

I - eleger sua Mesa, bem como destituí-la na forma regimental;

 

II - elaborar seu Regimento Interno;

 

III - dispor sobre a sua organização, funcionamento, política, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos pelo Executivo e na lei de diretrizes orçamentárias;

Inciso alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 89/2009

 

IV - resolver, no âmbito de sua competência, sobre convênios, consórcios, autorizações, acordos e outros expedientes que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio municipal;

 

V - autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município, quando o afastamento exceder a 15 (quinze) dias;

 

VI - mudar temporariamente sua sede;

 

VII – fixar o subsídio dos Vereadores;

Inciso alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 89/2009

Inciso alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 49/2002

 

VIII - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar ou os limites da delegação legislativa;

 

IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Prefeito e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

 

X - proceder a tomada de contas do Prefeito, quando não apresentadas à Câmara Municipal até o dia 31 de março de cada ano;

 

XI - fiscalizar e controlar diretamente os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

 

XII - zelar pela preservação de sua competência legislativa, face à atribuição do Poder Executivo;

 

XIII - apreciar os atos de concessão ou permissão e os de renovação de concessão ou permissão de serviço de transporte coletivo;

 

XIV - representar ao Ministério Público, por 2/3 (dois terços) de seus membros, para as providências de instauração de processo contra o Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários ou Diretores Municipais pela prática de crime contra a Administração Pública de que tomar conhecimento;

 

XV - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de titulares de cargos que a Lei determinar;

 

XV - aprovar previamente, mediante votação nominal, após argüição pública, a escolha de titulares de cargos que a Lei determinar;  (Redação dada pela Emenda Nº 100/2015)

 

XVI - julgar o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores nos casos previstos em Lei;

 

XVII - conceder, mediante proposta de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, título de cidadão honorário ou conferir homenagens a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município, destacando-se pela atuação exemplar na vida pública e particular;

 

XVII – conceder, mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, título de cidadão honorário ou conferir homenagens a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município, destacando-se pela atuação exemplar na vida pública e particular. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 97/2013)

 

XVIII – Elaborar seu Código de Ética.

Parágrafo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 47/2002

 

Art. 11 A Câmara Municipal, pelo seu Presidente, bem como por qualquer de suas Comissões, pode convocar os auxiliares da Administração Municipal para, no prazo de 8 (oito) dias, pessoalmente, darem informações sobre assunto previamente determinado, importando em transgressão disciplinar a ausência sem justificativa adequada e, em crime, a prestação de informações falsas.

 

§ 1º Os auxiliares diretos da Administração Municipal podem comparecer perante à Câmara Municipal ou qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com o Presidente respectivo, para exporem assunto de relevância de sua área.

 

§ 2º A Mesa da Câmara Municipal poderá encaminhar pedidos escritos de informação aos Secretários Municipais ou aos titulares de órgãos equivalentes, subordinados ao Prefeito Municipal, que deverão ser respondidos no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de sanção a ser aplicada pelo Prefeito Municipal, na forma da lei.

Parágrafo alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 90/2009

Parágrafo alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 43/1999

 

SEÇÃO III

DOS VEREADORES

 

SUBSEÇÃO I

DA POSSE

 

Art. 12 No primeiro ano de cada Legislatura, no dia 1º de janeiro, às 17 horas, em sessão solene de instalação, independente do número, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.

Artigo alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 88/2008

 

§ 1º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo se apresentar motivo justo e aceito pela Câmara.

 

§ 2º No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se, sendo que na mesma ocasião e ao término do mandato deverão fazer declaração de seus bens, que será transcrita em livro próprio, constando em ata o seu resumo.

 

SUBSEÇÃO II

DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 13 O mandato do Vereador será remunerado na forma de subsídio fixado pela Câmara Municipal, respeitados os limites constitucionais e legais e em cada Legislatura para a subseqüente, até 60 (sessenta) dias antes das eleições para Vereador e Prefeito. (NR)

Artigo alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 86/2008 

Artigo alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 51/2002 

 

Parágrafo Único. Fica assegurada a revisão anual na mesma data e com o mesmo índice concedido aos funcionários públicos municipais.

Parágrafo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 86/2008 

 

SUBSEÇÃO III

DA LICENÇA E DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA

Título alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 61/2003

        

Art. 14 O Vereador poderá licenciar-se:

 

I - por moléstia devidamente comprovada ou por motivo de licença gestante;

 

II - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural, esportivo ou de interesse do Município;” (NR)

Inciso alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 75/2006

 

III - para tratar de interesses particulares por prazo determinado, nunca inferior a 30 (trinta) dias, não reassumindo o exercício do mandato antes do término da licença.

 

Parágrafo Único.  Para todos os efeitos legais, inclusive de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II.

 

Art. 14-A O Vereador poderá justificar sua falta à sessão, sem prejuízo da remuneração, por motivo de saúde, nojo e gala.

Artigo alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 61/2003

 

SUBSEÇÃO IV

DA INVIOLABILIDADE

 

Subseção IV

(Dispositivo declarado inconstitucional pela ADIN Nº 2255329-52.2018.8.26.0000 proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo)

(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 106/2018)

Das Garantias e Prerrogativas

(Dispositivo declarado inconstitucional pela ADIN Nº 2255329-52.2018.8.26.0000 proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo)

(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 106/2018)

 

SUBSEÇÃO IV

(Redação em vigor após declaração de inconstitucionalidade da Emenda à Lei Orgânica n 104/2018 dada pela ADIN nº 2255329-52.2018.8.26.0000 proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo)

DA INVIOLABILIDADE

(Redação em vigor após declaração de inconstitucionalidade da Emenda à Lei Orgânica n 104/2018 dada pela ADIN nº 2255329-52.2018.8.26.0000 proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo)

 

Art. 15 Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município de Caçapava, Estado de São Paulo.

 

I - No exercício de seu mandato, o Vereador terá livre acesso às repartições públicas municipais e a áreas sob jurisdição municipal, onde julgar que exista o interesse público. (Dispositivo declarado inconstitucional pela ADIN Nº 2255329-52.2018.8.26.0000 proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo)

(Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 106/2018)

 

II - O Vereador poderá diligenciar, inclusive com acesso a documentos, junto a órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, devendo ser atendido pelos respectivos responsáveis. (Dispositivo declarado inconstitucional pela ADIN Nº 2255329-52.2018.8.26.0000 proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo)

(Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 106/2018)

 

SUBSEÇÃO V

DAS PROIBIÇÕES E INCOMPATIBILIDADES

 

Art. 16 O Vereador não poderá:

 

I - desde a expedição do diploma:

 

a) firmar ou manter contratos em âmbito municipal, com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, ressalvados os contratos que obedecerem às cláusulas uniformes.

Alínea alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº 90/2009

Alínea alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/1991

 

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior, ressalvada a posse em virtude de concurso público.

Alínea alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº 69/2005

 

II - desde a posse:

 

a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que seja demissível "ad nutum" nas entidades referidas no inciso I, "a";

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";

d) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal.

 

SUBSEÇÃO VI

DA PERDA DO MANDATO

 

Art. 17 Perderá o mandato o Vereador:

 

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

 

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

 

III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade, ou, ainda, deixar de comparecer a 5 (cinco) sessões extraordinárias convocadas pelo Prefeito, por escrito e mediante recibo de recebimento, para apreciação de matéria urgente, assegurada ampla defesa, em ambos os casos;

Inciso alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/1991

 

IV - que perder ou tiver suspensos seus direitos políticos;

 

V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição;

 

VI - que sofrer condenação criminal, com sentença irrecorrível, por crime doloso;

 

VII - que fixar residência fora do Município;

 

§ 1º São incompatíveis com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Câmara Municipal e a percepção de vantagens indevidas.

 

§ 2º O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal não perderá o mandato, considerando-se licenciado.

Parágrafo alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 89/2009

 

§ 3º Nos casos dos incisos I, II, VI e VII, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa, de Partido Político representado na Casa ou de qualquer eleitor, assegurada ampla defesa.

Parágrafo alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 38/1997

Parágrafo alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/1991

 

“§3º - Nos casos dos incisos I, II, VI e VII, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto nominal e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa, de Partido Político representado na Casa ou de qualquer eleitor, assegurada ampla defesa.” (Redação dada pela Emenda Nº 100/2015)

 

SUBSEÇÃO VII

DA SUBSTITUIÇÃO DO VEREADOR

 

Art. 18 No caso de vaga ou de licença do Vereador, o Presidente convocará imediatamente o suplente.

 

§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze) dias, salvo se apresentar motivo justo aceito pela Câmara, a critério do Plenário.

 

§ 2º Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente informará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, diretamente ao juízo eleitoral, que o comunicará ao Tribunal Regional Eleitoral.

 

SUBSEÇÃO VIII

DO TESTEMUNHO

 

Art. 19 Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiarem informações.

 

SEÇÃO IV

DA MESA DA CÂMARA

SUBSEÇÃO I

DA ELEIÇÃO DA MESA

        

Art. 20 Imediatamente após a posse os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado dentre os presentes, e havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, para mandato de 1(um) ano, que ficarão automaticamente empossados podendo ser reconduzido por uma vez ao mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.

Artigo alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 65/2004

Artigo alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 46/2002

Artigo alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 28/1996

 

§ 1º O Vereador mais votado poderá, a seu critério, abdicar do direito conferido no "caput" deste artigo, transferindo-o ao segundo mais votado e assim sucessivamente.

 

§ 2º Não havendo número legal, o Vereador que assumir a presidência dentre os presentes permanecerá nessa função e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.

 

Art. 20 Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do(a) vereador(a) mais votado(a) dentre os presentes, e havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, para mandato de 1 (um) ano, que ficarão automaticamente empossados, podendo qualquer de seus membros serem reeleitos para o mesmo cargo nos períodos subsequentes. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 108/2019)

 

Parágrafo Único. Para o cargo de Presidente da Câmara Municipal, a reeleição que trata o caput deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) mandatos consecutivos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 108/2019)

 

SUBSEÇÃO II

DA RENOVAÇÃO DA MESA

 

Art. 21 A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á em sessão especial, imediatamente após a última sessão ordinária anual, considerando-se automaticamente empossados os eleitos, a partir de 1º de janeiro.”(NR)

Caput alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 79/2007

Caput alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 28/1996

Caput alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/1991

Caput alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/1990

 

Parágrafo Único. O Regimento Interno da Câmara disporá sobre a forma de eleição e composição da Mesa.

 

SUBSEÇÃO III

DA DESTITUIÇÃO DE MEMBROS DA MESA

 

Art. 22 Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para complementar-lhe o mandato.

 

SUBSEÇÃO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA

 

Art. 23 À Mesa, dentre outras atribuições, compete privativamente:

 Caput alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/1992

 

I - propor projetos de resolução que disponham sobre a organização administrativa e o funcionamento da Câmara;

Inciso alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/1992

 

II – propor projetos de Resolução que criem ou extingam cargos dos servidores da Câmara e projetos de Lei que fixem os respectivos vencimentos;

Inciso alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 60/2003

Inciso alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/1992

 

III - nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, pôr em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir funcionários ou servidores da Secretaria da Câmara Municipal, nos termos da Lei;

Inciso revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 92/2009

Inciso alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/1992

 

IV – suplementar, mediante Ato, as dotações do orçamento da Câmara, observados os limites da autorização constante da Lei Orçamentária, de tal forma que os recursos para a sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações;

Inciso revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 54/2002

Inciso alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/1992

 

V – devolver á Tesouraria da Prefeitura o saldo de caixas existente na Câmara ao final do exercício;

Inciso revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 62/2003

Inciso alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/1992

 

VI - enviar ao Prefeito, até o dia 1º de março, as contas do exercício anterior;

Inciso revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 54/2002

Inciso alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/1992

 

VII - devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara ao final do exercício;

Inciso alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/1992

 

VIII - enviar ao Prefeito, até o dia primeiro de março, as contas do exercício anterior;

Inciso alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/1992

 

IX – declarar a perda do mandato de Vereador de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara ou de partido político nela representado, nas hipóteses previstas nos incisos III, IV, V e VI do artigo 17 desta Lei, assegurada plena defesa;

Inciso alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 49/2002

Inciso alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/1992

Inciso alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 9/1991

 

SUBSEÇÃO V

DO PRESIDENTE

 

Art. 24 Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições, compete:

 

I - representar a Câmara em juízo e fora dele;

 

II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos;

 

III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

 

IV - promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as Leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;

 

V - fazer publicar os Atos da Mesa, bem como as Resoluções, os Decretos Legislativos e as Leis, por ele promulgados;

 

VI - declarar a perda do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores nos casos previstos em Lei;

 

VII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara para suas necessidades legais;

 

VIII - apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior;

 

IX - representar sobre a inconstitucionalidade de Lei ou Ato Municipal;

 

X - solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição do Estado;

 

XI - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim.

 

XII – nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, pôr em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir funcionários ou servidores da Câmara Municipal, nos termos da Lei.

Inciso incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 92/2009

 

Art. 25 O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá voto:

Artigo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 54/2002

 

I – na eleição da Mesa;

 

II – quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara;

 

III – quando houver empate em qualquer votação no Plenário;

 

IV – quando a matéria exigir escrutínio secreto para sua aprovação ou rejeição.

 

SEÇÃO V

DA SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA

 

Art. 26 Independentemente de convocação, a Sessão Legislativa anual desenvolver-se-á de 02 de Fevereiro a 17 de Julho e de 1º de Agosto a 22 de Dezembro. (NR)

Caput alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 73/2006

 

§ 1º As sessões marcadas no decorrer do período legislativo, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente.

        

§ 2º A Sessão Legislativa não será considerada encerrada sem a aprovação do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

§ 3º A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes, especiais e secretas, conforme dispuser o seu Regimento Interno e as remunerará de acordo com o estabelecido na Legislação específica.

Parágrafo alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 53/2002

 

§ 4º As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Câmara, em sessão ou fora dela, na forma regimental, sem prejuízo do disposto no artigo 29.

 

§ 5º - Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Câmara Municipal de Caçapava e de suas Comissões serão tomadas através de voto público. (Inclusão dada pela Emenda Nº 100/2015)

 

Art. 27 As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada por 2/3 (dois terços) de seus membros , quando ocorrer motivo relevante de preservação de decoro parlamentar.

 

Art. 28 As sessões só poderão ser abertas com a presença de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, no mínimo.

 

SEÇÃO VI

DA SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA

        

Art. 29 No recesso parlamentar a convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:

 

I - pelo Prefeito, quando este a entender necessária;

 

II - pela maioria dos membros da Câmara Municipal.

 

Parágrafo Único.  Durante a Sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara deliberará exclusivamente sobre a matéria que suscitou a convocação.

 

SEÇÃO VII

DAS COMISSÕES

 

Art. 30 A Câmara terá Comissões Permanentes e Temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo Regimento Interno ou no Ato de que resultar a sua criação.

 

§ 1º Em cada Comissão será assegurada, quando possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.

 

§ 2º Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

 

I - dar pareceres, oferecer emendas, subemendas e substitutivos, na forma do Regimento Interno, aos projetos submetidos à sua apreciação;

 

II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

 

III - convocar assessores municipais para prestarem informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

 

IV - acompanhar, junto ao Governo Municipal, os atos de regulamentação, zelando por sua completa adequação;

 

V - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

 

VI - acompanhar, junto à Prefeitura, a elaboração da proposta orçamentária, bem como sua posterior execução;

 

VII - solicitar depoimentos de qualquer autoridade ou cidadão;

 

VIII - apreciar os programas de obras municipais e setoriais, visando o seu aperfeiçoamento.

 

§ 3º Os Presidentes das Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Caçapava poderão oficiar a qualquer órgão da administração pública municipal direta, indireta e fundacional solicitando cópias de documentos específicos relativos a assuntos pertinentes à sua Comissão, que deverão ser encaminhadas à Comissão solicitante em até 48 horas. (Dispositivo declarado inconstitucional pela ADIN Nº 2255329-52.2018.8.26.0000 proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo)

 (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 106/2018)

 

Art. 31 As Comissões Especiais de Inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa e serão criadas pela Câmara, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, para apuração, com prazo certo, de fato determinado, que se inclua na competência municipal, sendo as conclusões se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Artigo alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 23/1994

Artigo alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 4/1991

 

§ 1º As Comissões Especiais de Inquérito, no interesse da investigação, poderão:

 

I - proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;

 

II - requisitar dos responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;

 

III - ter acesso aos lugares onde se fizerem necessárias as suas presenças, ali realizando os atos que lhes competirem;

 

§ 2º No exercício de suas atribuições poderão, ainda, as Comissões Especiais de Inquérito, por intermédio de seu Presidente:

 

I - determinar as diligências que reputarem necessárias;

 

II - requerer a convocação de Assessores Municipais;

 

III - tomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;

 

IV - proceder a verificação contábil em livros, papéis e documentos dos órgãos da administração direta e indireta.

 

§ 3º Nos termos do artigo 3o. da Lei Federal no. 1579, de 18 de março de 1952, as testemunhas serão intimadas de acordo com as prescrições estabelecidas na Legislação Penal e, no caso do não comparecimento sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao Juiz criminal da localidade onde residam ou se encontrem, na forma do artigo 218 do Código de Processo Penal.

 

Art. 32 Durante o recesso, salvo convocação extraordinária, haverá uma Comissão Representativa da Câmara, cuja composição reproduzirá, quando possível, a proporcionalidade da representação partidária eleita na última Sessão Ordinária do período Legislativo, com atribuições definidas no Regimento Interno.

 

SEÇÃO VIII

DO PROCESSO LEGISLATIVO

SUBSEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 33 O Processo Legislativo compreende:

 

I - Emendas à Lei Orgânica do Município;

 

II - Leis Complementares;

 

III - Leis Ordinárias;

 

IV - Decretos Legislativos;

 

V - Resoluções.

 

SUBSEÇÃO II

DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA

 

Art. 34 A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante proposta:

 

I - do Prefeito Municipal;

 

II - de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal, no mínimo;

 

III - da unanimidade de membros de 2 (duas) Comissões Permanentes;

 

IV - de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada no mínimo por 5% (cinco por cento) dos eleitores do Município.

Incisos revogados pela Emenda à Lei Orgânica nº 89/2009

 

§ 1º A proposta de emenda à Lei Orgânica será votada em 2 (dois) turnos, considerando-se aprovada quando obtiver em ambos, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.

 

§ 2º A Emenda aprovada nos termos deste artigo será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.

 

§ 3º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada, aprovada ou havida por prejudicada só poderá ser objeto de nova proposta, na mesma Sessão Legislativa, se subscrita pelo Prefeito, por 2/3 (dois terços) dos vereadores ou por 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município.

Parágrafo alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/1992

 

SUBSEÇÃO III

DAS LEIS COMPLEMENTARES

 

Art. 35 As Leis Complementares exigem para sua aprovação, o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

§ 1º São Leis Complementares as concernentes às seguintes matérias:

Parágrafo renomeado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 77/2007

 

I - Código Tributário do Município;

 

II – Código de Obras e Edificações;

 

III – Estatuto dos Servidores Municipais;

 

IV - Plano Diretor do Município;

 

V – Zoneamento Urbano e, direitos suplementares de uso e ocupação do solo;

 

VI – concessão de serviço público;

 

VII – concessão do direito real de uso de bens imóveis;

 

VIII – alienação de bens imóveis;

 

IX – aquisição de bens imóveis por doação com encargo;

 

X – autorização para obtenção de empréstimo de particular;

 

XI – Guarda Municipal.

Incisos II a XI incluídos pela Emenda a Lei orgânica nº 96/2013

Incisos revogados pela Emenda à Lei Orgânica nº 89/2009

 

§ 2º As matérias dos incisos I, II, III, IV, V e VI previstas no parágrafo anterior serão submetidas a prévias audiências públicas para a sua aprovação.

Parágrafo incluído pela Emenda a Lei orgânica nº 96/2013

Parágrafo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 89/2009

Parágrafo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 77/2007

 

§ 3º Fica determinada a presença obrigatória do autor da propositura na audiência convocada, quando este for Vereador, ou do seu representante legal quando o autor se tratar do Prefeito Municipal, na apresentação de projetos diretamente relacionados com as matérias dos incisos I, II, III, IV, V e VI.

Parágrafo incluído pela Emenda a Lei orgânica nº 96/2013

Parágrafo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 89/2009

Parágrafo alterado pela emenda à Lei Orgânica nº. 82/2008

Parágrafo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 77/2007

 

 

SUBSEÇÃO IV

DAS LEIS ORDINÁRIAS

 

Art. 36 As Leis Ordinárias exigem para sua aprovação, o voto favorável da maioria simples dos membros da Câmara Municipal.

 

SUBSEÇÃO V

DAS RESOLUÇÕES

 

Art. 37 O projeto de Resolução é a propositura destinada a regular matéria político-administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, cujos efeitos são internos.

 

Parágrafo Único.  A Resolução aprovada pelo Plenário, sempre em um só turno de votação, será promulgada pelo Presidente da Câmara.

 

SUBSEÇÃO VI

DOS DECRETOS LEGISLATIVOS

 

Art. 38 O projeto de Decreto Legislativo é a propositura destinada a regular matéria de competência exclusiva da Câmara, que produza efeitos externos.

 

Parágrafo Único. O Decreto Legislativo aprovado pelo Plenário sempre em um só turno de votação, será promulgado pelo Presidente da Câmara.

 

SUBSEÇÃO VII

DA TRAMITAÇÃO E INICIATIVA DAS PROPOSITURAS

 

Art. 39 A discussão e votação da matéria constante da Ordem do Dia só poderão ser efetuadas com a presença de maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

 

§ 1º A aprovação da matéria colocada em discussão dependerá do voto favorável da maioria dos Vereadores presentes na sessão, ressalvados os casos previstos nesta Lei.

 

§ 2º Não poderá votar o Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação, anulando-se a votação se o seu voto for decisivo.

 

§ 3º O voto será sempre público nas deliberações da Câmara, exceto nos seguintes casos: (Revogação dada pela Emenda Nº 100/2015)

 

I - no julgamento dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito;

 

II - na eleição dos membros da Mesa e dos seus substitutos, bem como  no preenchimento de qualquer vaga;

 

III – na votação de Projetos de Lei ou Decreto Legislativo para concessão de qualquer honraria.

Inciso suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/1995

Inciso alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 14/1991

 

IV - na votação de matérias que versem sobre concessões de benefícios a funcionários públicos municipais, órgãos públicos e entidades de utilidade pública;

 

V – na votação de matérias que versem sobre concessões de benefício a funcionários públicos municipais, órgãos públicos e entidades de utilidade pública.

Inciso revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 63/2003

Inciso incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 57/2002

 

Art. 40 A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe ao Prefeito, a qualquer membro ou Comissão da Câmara e aos cidadãos, observando-se o disposto nesta Lei.

 

Art. 41 Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de Lei que disponham sobre:

 

I - criação de cargos, funções ou empregos públicos, na administração direta ou indireta, bem como a fixação e aumento de remuneração;

 

II - organização administrativa, orçamentária e serviços públicos;

Inciso alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 32/1997

 

III - servidores públicos do Município, seu Regime Jurídico, provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria e pensões.

 

Art. 42 É de competência exclusiva da Câmara a iniciativa de projetos de Decreto Legislativo ou de Resolução, que disponham sobre:

 

I - criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos de seus serviços;

 

II - fixação ou aumento de remuneração de seus servidores;

Inciso revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 89/2009

 

III - organização e funcionamento dos seus serviços.

 

Art. 43 Não será admitido aumento de despesa prevista:

 

I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º do Artigo 166 da Constituição Federal;

 

II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.

 

Art. 44 A iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação, à Câmara Municipal, de projetos de Lei, subscritos por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado municipal.

 

§ 1º A proposta popular deverá ser articulada exigindo-se, para seu recebimento, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo título eleitoral.

 

§ 2º A tramitação dos projetos de Lei de iniciativa popular obedecerá as normas do Processo Legislativo estabelecido nesta Lei.

 

§ 3º Os projetos serão discutidos e votados no prazo máximo de 90 (noventa) dias, garantida a defesa em Plenário por um dos 5 (cinco) primeiros signatários.

 

Art. 45 O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

 

§ 1º Decorrido o prazo fixado no "caput" deste artigo, sem deliberação, o projeto será obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia para que se ultime sua votação, sobrestando-se os demais assuntos, com exceção do disposto na Lei vigente.

 

§ 2º O prazo referido neste artigo não corre nos períodos de recesso da Câmara e não se aplica aos projetos de Codificação.

 

Art. 46 Os projetos serão aprovados em 2 (duas) discussões e enviados no prazo de 5 (cinco) dias úteis pelo Presidente da Câmara ao Prefeito que, concordando, o sancionará e o promulgará no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento.

 

Parágrafo Único. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito importará em sanção.

 

Art. 47 Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á  total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará ao Presidente da Câmara, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, os motivos do veto.

 

§ 1º O veto deverá ser sempre justificado e, quando parcial, abrangerá o texto integral do artigo, do parágrafo, do inciso ou da alínea.

 

§ 2º As razões aduzidas no veto serão apreciadas no prazo de 30 (trinta) dias, contados do seu recebimento, em única discussão.

 

§ 3º O veto somente poderá ser rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, realizada a votação em escrutínio secreto.

 

“§ 3º - O veto somente poderá ser rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, realizada em votação nominal.” (Redação dada pela Emenda Nº 100/2015)

 

§ 4º Esgotado sem deliberação o prazo previsto no § 2º deste artigo, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final, ressalvadas as matérias que o Plenário entender urgentes.

 

§ 5º Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para a promulgação.

 

§ 6º Se o Prefeito não promulgar a Lei em 48 (quarenta e oito) horas, no caso de sanção tácita ou rejeição de veto, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer, caberá ao Vice-Presidente, em igual prazo, fazê-lo.

 

§ 7º Nos casos de veto parcial, as disposições aprovadas pela Câmara serão promulgadas com o mesmo número da Lei original.

 

§ 8º O prazo previsto no § 2º não corre nos períodos de recesso da Câmara.

 

§ 9º A manutenção do veto parcial não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.

 

§ 10 Na apreciação do veto, a Câmara não poderá introduzir modificação no texto aprovado.

 

Art. 48 A matéria constante de projeto de Lei rejeitado ou mesmo aprovado, somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara ou mediante subscrição de 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, que serão sempre submetidos à deliberação da Câmara.

 

Art. 49 O projeto de Lei que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de 2 (duas) ou mais Comissões Permanentes será tido como rejeitado.

Artigo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 89/2009

 

SEÇÃO IX

DA PROCURADORIA DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Art. 50 Compete á Procuradoria da Câmara Municipal a representação judicial, a consultoria e assessoramento do Legislativo.

Artigo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 54/2002

 

 

SEÇÃO X

DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA E PATRIMONIAL

 

Art. 51 A fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Município e das entidades de administração direta ou indireta, quanto à legalidade, economicidade, legitimidade, aplicação das subvenções e renúncia de receita, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado e pelo sistema de controle interno dos Poderes Executivo e Legislativo, na forma da Lei.

 

§ 1º Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

        

§ 2º Ficam assegurados, a qualquer contribuinte, o exame e apreciação de contas do Município, por prazo de 60 (sessenta) dias, anualmente, a contar de 1º de abril, podendo questionar-lhes a legitimidade, na forma da Lei.

 

Art. 52 O controle externo da Câmara Municipal será exercido  com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, mediante parecer prévio sobre as contas que o Prefeito e a Mesa da Câmara deverão prestar anualmente.

 

§ 1º As contas deverão ser apresentadas até 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício financeiro.

 

§ 2º Somente pela decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, deixará de prevalecer o parecer do Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 52-A O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Artigo alterado pela Emenda a Lei Orgânica nº 93/2009

Artigo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 58/2002

 

Parágrafo Único. Será enviado à Câmara Municipal, no mesmo prazo previsto no “caput” deste artigo, o relatório de todas as movimentações de pagamentos, onde constem: data do pagamento, identificação do fornecedor, número da ordem de pagamento, valor da despesa e denominação do órgão.

Parágrafo incluído pela Emenda a Lei Orgânica nº 93/2009

 

Art. 53 A Câmara Municipal diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar da autoridade responsável que preste os esclarecimentos necessários, no prazo de 5 (cinco) dias.

 

§ 1º Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a Câmara Municipal solicitará ao Tribunal de Contas do Estado pronunciamento conclusivo sobre a matéria, em caráter de urgência.

 

§ 2º Entendendo o Tribunal de Contas que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, a Câmara tomará as providências visando a sustação das despesas.

 

Art. 54 Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, nos termos da legislação vigente, sistema de controle interno com a finalidade de:

Artigo alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 48/2002

 

I - avaliar os orçamentos do Município, o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e a execução de programas de governo;

 

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Municipal, bem como fiscalizar a aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito privado;

 

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;

 

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

 

§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, darão ciência à Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade solidária.

 

§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é a parte legítima para, na forma da Lei, denunciar irregularidade perante o Tribunal de Contas do Estado ou à Câmara Municipal.

 

§ 3º A Câmara Municipal, tomando conhecimento de irregularidade, deverá solicitar à autoridade responsável que, no prazo de 5 (cinco) dias, preste os esclarecimentos necessários, agindo na forma prevista no § 1º do artigo anterior.

Artigo alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 50/2002

 

§ 4º Concluindo o Tribunal de Contas pela irregularidade ou ilegalidade, a Câmara Municipal proporá as medidas que julgar convenientes à situação.

 

CAPÍTULO II

DO PODER EXECUTIVO

SEÇÃO I

DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

 

Art. 55 O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito.

 

SUBSEÇÃO I

DA ELEIÇÃO DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

 

Art. 56 Dentre brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos e no exercício de seus direitos políticos, registradas as candidaturas conjuntamente, serão eleitos o Prefeito e o Vice-Prefeito, simultaneamente, por eleição direta, em sufrágio universal secreto, no prazo de 90 (noventa) dias antes do término do mandato de seus antecessores ou em prazo estipulado pela Justiça Eleitoral.

 

Parágrafo Único. Serão considerados eleitos Prefeito e Vice-Prefeito os candidatos que obtiverem em sufrágio, o índice de votos exigidos pela Justiça eleitoral.

 

SUBSEÇÃO II

DA POSSE

 

Art. 57 O Prefeito e o Vice-Prefeito firmarão compromisso, tomarão posse e assumirão o exercício na Sessão de instalação da Câmara Municipal, no dia 1o. de janeiro do ano subseqüente ao da eleição.

 

§ 1º Decorridos 10 (dez) dias da data fixada para posse, sem que o Prefeito ou o Vice-Prefeito tenham assumido os cargos, serão estes declarados vagos, salvo motivo de força maior.

 

§ 2º Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara.

 

§ 3º No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de seus bens, que será transcrita em livro próprio, constando em ata o seu resumo.

 

SUBSEÇÃO III

DA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO

 

Art. 58 O Prefeito e o Vice-Prefeito, este quando remunerado, deverão desincompatibilizar-se no ato da posse e, quando não remunerado, o Vice-Prefeito cumprirá essa exigência ao assumir o exercício do cargo.

 

Art. 59 O Prefeito não poderá, desde a posse, sob pena de perda do cargo:

 

I - firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia ou empresa concessionária de serviço público;

 

II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível "ad nutum" nas entidades constantes do inciso anterior, ressalvada a posse em virtude de concurso público;

 

III - ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo;

 

IV - patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades já referidas;

 

V - ser proprietário, controlador ou diretor de empresas que gozem de favor decorrente de contrato com pessoas jurídicas de direito público ou nela exercer função remunerada.

 

Parágrafo Único. Será de 04 (quatro) anos o mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, a iniciar-se no dia 1o. de janeiro do ano seguinte ao da eleição.

 

SUBSEÇÃO IV

DA INELEGIBILIDADE

 

Art. 60 São inelegíveis para os mesmo cargos, no período subseqüente, o Prefeito, o Vice – Prefeito e quem os houver sucedido ou substituído no seis meses anteriores á eleição.

Artigo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 54/2002

Caput alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/1992

 

Parágrafo Único. São também inelegíveis, no território da jurisdição do titular do mandato, o cônjuge e os parentes consangüíneos, afins e civis até o 2° grau, do Prefeito ou de quem o haja substituído no prazo de 6 (seis) meses anteriores ao pleito, salvo sejam titulares de mandato eletivo e candidatos á reeleição.

 

Art. 61 Para concorrerem a outros cargos eletivos, o Prefeito e o Vice – Prefeito devem renunciar aos mandatos 06 (seis) meses antes do pleito.

Artigo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 54/2002

Artigo alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/1992

 

SUBSEÇÃO V

DA SUBSTITUIÇÃO

 

Art. 62 O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito em caso de licença ou impedimento e o sucederá no caso de vaga ocorrida após a diplomação.

 

§ 1º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por Lei, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais.

 

§ 2º O Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substituí-lo, sob pena de arcar com a perda do respectivo mandato.

 

Art. 63 Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, assumirá o Presidente da Câmara.

 

Parágrafo Único. Enquanto o substituto legal não assumir, responderá pelo expediente da Prefeitura o Chefe de Gabinete.

 

Art. 64 Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á a substituição de acordo com a Lei Eleitoral vigente.

 

Art. 65 O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo sem licença da Câmara Municipal, sob pena de perda do cargo, salvo por período não superior a 15 (quinze) dias.

 

SUBSEÇÃO VI

DA LICENÇA

 

Art. 66 O Prefeito poderá licenciar-se:

 

I - quando a serviço ou em missão de representação do Município, devendo enviar à Câmara relatório circunstanciado dos resultados de sua viagem;

 

II - quando impossibilitado para o exercício do cargo por motivo de doença devidamente comprovada;

 

III – para tratar de interesses particulares, cabendo pedido de licença à Câmara se o prazo de afastamento for superior a 15 (quinze) dias.

Inciso alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 89/2009

Inciso incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/1991

 

Parágrafo Único. O Prefeito licenciado nos termos do inciso II deste artigo terá direito à remuneração.

Artigo alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 50/2002

 

SUBSEÇÃO VII

DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 67 A remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito será fixada pela Câmara Municipal, estando sujeita aos impostos gerais, inclusive o de renda e outros extraordinários, sem distinção de qualquer espécie.

Artigo alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 52/2002

 

§ 1º A remuneração do Prefeito não poderá ser inferior ao maior padrão de vencimento estabelecido para o funcionário municipal, no momento da fixação.

 

§ 2º A remuneração do Vice-Prefeito não poderá exceder à metade daquela fixada para o Prefeito.

 

§ 3º A remuneração a que se refere o “caput” poderá ser atualizada, desde que submetida à apreciação do Plenário da Câmara Municipal, sempre que ocorrerem fatores relevantes de desvalorização, devidamente comprovados.

Parágrafos alterados pela Emenda à Lei Orgânica nº 52/2002

 

SUBSEÇÃO VIII

DA EXTINÇÃO E CASSAÇÃO DO MANDATO

 

Art. 68 A extinção ou cassação do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, bem como a apuração dos crimes de responsabilidade do Prefeito ou seu substituto, ocorrerão na forma prevista nesta Lei Orgânica e na Legislação Federal.

 

Art. 68 A extinção ou cassação do mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, bem como a apuração dos crimes de responsabilidade do Prefeito ou seu substituto, ocorrerão na forma prevista nesta Lei Orgânica e na Legislação Federal, devendo a denúncia ser recebida por 2/3 (dois terços) dos componentes da Câmara Municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 98/2013)

 

Art. 68A – Para cumprimento do dispositivo no Art. 5º e 7º do Decreto Lei nº 201/67, o suplente regularmente convocado, se ausente à sessão, não impede a votação sobre o recebimento da denúncia. (Inclusão dada pela Emenda da Lei Orgânica nº 101/2016)

 

SUBSEÇÃO IX

DO LOCAL DA RESIDÊNCIA

 

Art. 69 O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão fixar residência, durante o mandato, no território do Município de Caçapava.

 

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO

 

Art. 70 Ao Prefeito compete privativamente:

 

I - nomear e exonerar os auxiliares diretos;

 

II - dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da Lei;

 

III - exercer, com o auxílio dos assessores municipais, a administração do Município;

 

IV - elaborar e enviar à Câmara, através de projetos, o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e os Orçamentos Anuais do Município;

 

V - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

 

VI - representar o Município em juízo e fora dele;

 

VII - sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis aprovadas pela Câmara e expedir regulamentos para a sua fiel execução;

 

VIII - vetar, no todo em parte, projetos de Lei na forma prevista nesta Lei Orgânica;

 

IX - decretar desapropriações e instituir servidões administrativas;

 

X - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

 

XI - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;

 

XII - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;

 

XIII - prover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma da Lei e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;

 

XIV - remeter mensagem e plano de governo à Câmara por ocasião da abertura da Sessão Legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;

 

XV - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 31 de março de cada ano, a sua prestação de contas e a da Mesa da Câmara, bem como os balanços do exercício findo;

 

XVI - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em Lei;

 

XVII - fazer publicar os atos oficiais;

 

XVIII - prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias úteis, as informações solicitadas na forma regimental. Inciso alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 71/2005

 

XVIII – quando solicitado pela Câmara Municipal, enviar cópias de documentos específicos ou prestar informações, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis na forma regimental. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica 102/2017).

 

XIX - superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;

 

XX – colocar à disposição da Câmara a parcela correspondente de sua dotação orçamentária;

Inciso alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 49/2002

Inciso alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 24/1994

 

XXI - aplicar multas previstas em Lei e contratos, bem como relevá-las quando impostas irregularmente;

 

XXII - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos;

 

XXIII - oficializar os logradouros públicos, obedecidas às normas urbanísticas;

 

XXIV - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;        

 

XXV - solicitar o auxílio da Polícia do Estado para garantia do cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da Guarda Municipal, no que couber;

 

XXVI - decretar o estado de emergência ou calamidade pública quando for necessário preservar ou estabelecer prontamente a ordem pública ou a paz social em locais determinados e restritos ao Município;

 

XXVII - elaborar Plano Diretor;

 

XXVIII – exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica;

 

XXIX - apresentar anualmente à Câmara o relatório sobre obras e serviços municipais;

 

XXX - contrair empréstimo para o Município mediante autorização legislativa.

 

SEÇÃO III

DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PREFEITO

 

Art. 71 O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por Lei Complementar, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado para missões especiais. (NR)

Artigo alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 52/2002

 

SEÇÃO IV

DAS RESPONSABILIDADES DO PREFEITO

 

Art. 72 Os crimes de responsabilidade praticados pelo Prefeito, bem como o seu julgamento, serão os definidos na legislação federal. (NR)

Artigo alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 52/2002

 

Art. 73 As infrações político-administrativas praticadas pelo Prefeito serão as definidas na legislação pertinente e serão julgadas pela Câmara Municipal em processo estabelecido pelo Dec. Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967. (NR)

Artigo alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 51/2002

 

Art. 74 O Prefeito na vigência de seu mandato, não poderá ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.(NR)

Artigo alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 52/2002

 

SEÇÃO V

DOS AGENTES POLÍTICOS E ASSESSORES MUNICIPAIS

 

Art. 75 Os Agentes Políticos e os assessores municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos, no pleno exercício dos direitos políticos.

 

Art. 76 A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias e Assessorias.

 

Art. 77 Além das atribuições que a Lei estabelecer, compete ao Agente Político e aos Assessores Municipais:

 

I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da Administração Municipal, na área de sua competência;

 

II - referendar os fatos e decretos assinados pelo Prefeito, pertinentes a sua área de competência;

 

III - apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados na sua secretaria ou assessoria;

 

IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito;

 

V - expedir instruções para a execução das Leis, regulamentos ou decretos.

 

Parágrafo Único. O Prefeito poderá, por decreto, atribuir aos Agentes Políticos e aos Assessores Municipais, funções administrativas que não sejam de sua estrita competência .

 

Art. 78 Os Agentes Políticos e os Assessores, farão declaração pública de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo e terão os mesmos impedimentos funcionais dos Vereadores e do Prefeito, enquanto permanecem no cargo.

Artigos alterados pela Emenda à Lei Orgânica nº 69/2005

 

Art. 78-A O subsídio dos Secretários será fixado pela Câmara Municipal, respeitado os limites constitucionais e legais na mesma data de fixação do subsídio do Prefeito e Vice-Prefeito.

Artigo alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 89/2009

Artigo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 85/2008

 

Parágrafo Único. Fica assegurada a revisão anual na mesma data e com o mesmo índice concedido aos funcionários públicos municipais.

Parágrafo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 85/2008

 

SEÇÃO VI

DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

 

Art. 79 A Procuradoria Geral do Município é a instituição que representa o Município judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, ainda, nos termos de Lei especial, as atividades de consultoria e assessoramento do Poder Executivo.

 

Art. 80 A Procuradoria Geral do Município reger-se-á por lei própria.

Artigo alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 52/2002

 

Parágrafo Único. O ingresso no cargo ou emprego de Procurador Municipal far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.(NR)

Parágrafo alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 52/2002

 

 

Art. 81 A Procuradoria Geral do Município terá por chefe o Procurador Geral do Município, de livre designação pelo Prefeito, dentre os integrantes do quadro de Procuradores Municipais. (NR)

Artigo alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 51/2002

 

SEÇÃO VII

DA AUDITORIA ESPECIAL

Seção incluída pela Emenda à Lei Orgânica nº 16/1991

 

Art. 82 A Auditoria Especial é a instituição que representa o Município para realizar exames nos assuntos de sua competência.

 

Parágrafo Único. A Auditoria de que trata o “caput” deste artigo reger-se-á por normas estabelecidas em lei complementar que assegurará:

 

I – estabilidade funcional ao Auditor que será investido no cargo mediante concurso público;

 

II – isonomia de remuneração ao Auditor com relação ao Procurador do Município.

 

III – responsabilidade criminal ao Auditor por negligência nos assuntos de sua competência, conforme estabelecido em lei complementar;

 

IV – competência para realizar auditorias em todos os órgãos municipais, autarquias e fundações.

 

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 83 A Administração Municipal compreende:

 

I - administração direta, assessoria ou órgãos equiparados;

 

II - administração indireta ou fundacional; entidades dotadas de personalidade jurídica própria.

 

Parágrafo Único. As entidades compreendidas na administração indireta serão criadas por Lei específica e vinculadas às assessorias e diretorias ou órgãos equiparados, em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.

 

SEÇÃO II

DAS LEIS E DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

SUBSEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 84 A Administração Municipal direta ou indireta obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.

 

SUBSEÇÃO II

DA PUBLICIDADE

 

Art. 85 A publicidade das Leis, atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos ou entidades municipais deverá ter caráter educativo-informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou funcionário públicos.

 

SUBSEÇÃO III

DA PUBLICAÇÃO

 

Art. 86 A publicação das Leis e atos municipais será feita pela imprensa oficial do Município, na falta desta, por periódico devidamente constituído, ou através de afixação em locais definidos nas sedes da Prefeitura e da Câmara Municipal.

 

§ 1º A publicação dos atos não normativos poderá ser resumida.

 

§ 2º Os atos de efeitos externos só entrarão em vigor após a sua publicação.

 

SEÇÃO III

DO REGISTRO

Seção incluída pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/1991

 

Art. 87 O Município terá os livros que forem necessários aos seus serviços, e, obrigatoriamente, os de:

 

I – termo de compromisso e posse;

 

II – declaração de bens;

 

III – atas das sessões da Câmara;

 

IV – registros de leis, decretos, resoluções, regulamentos, instruções e portarias;

 

V – cópia de correspondência oficial;

 

VI – protocolo, índice de papéis e livros arquivados;

 

VII – licitações e contratos para obras e serviços;

 

VIII – contrato de servidores;

 

IX – contratos em geral;

 

X – contabilidade e finanças;

 

XI – concessões e permissões de bens imóveis e de serviços;

 

XII – tombamento de bens imóveis;

 

XIII – registro de loteamentos aprovados.

 

§ 1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.

 

§ 2º Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticados.

 

SEÇÃO IV

DA FORMA

Seção incluída pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/1991

 

Art. 88 Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com observância das seguintes normas:

 

I – decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:

 

a)   regulamentação da lei;

b)   instituição, modificação e extinção de atribuições não privativas de lei;

c)    abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários;

d)  declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social, para efeito de desapropriação ou de servidão administrativa;

e)   aprovação de regulamento ou de regimento;

f)    permissão de uso de bens e serviços municipais;

g)  medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município;

h)  criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados não privativos de lei;

i)   normas de efeitos externos, não privativas de lei;

j)  fixação e alteração de preços;

 

II – portaria, nos seguintes casos:

a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;

b)   lotação e relotação nos quadros do pessoal;

c)  autorização para contrato e dispensa de servidores sob o regime da legislação trabalhista;

d) abertura de sindicâncias e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;

e) outros casos determinados em lei ou decreto.

 

Parágrafo Único. Os atos constantes do inciso II deste artigo poderão ser delegados.

 

SEÇÃO V

DA GUARDA MUNICIPAL

 

Art. 89 O Município poderá constituir Guarda Municipal destinada à proteção das instalações, bens e serviços municipais, conforme dispuser a Lei Complementar.

Artigo alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 51/2002

 

SEÇÃO VI

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art. 90 Os órgãos e pessoas que recebam dinheiro ou valores públicos ficam obrigados à prestação de contas de sua aplicação ou utilização, nos prazos e na forma que a Lei estabelecer.

 

SEÇÃO VII

DO FORNECIMENTO DE CERTIDÃO

 

Art. 91 A Administração Municipal é obrigada a fornecer a qualquer cidadão, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, coletivo ou público, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres, sob pena de responsabilidade do servidor que negar ou retardar a sua expedição.

Artigo alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 48/2002

 

§ 1º Quando a certidão de que trata o presente artigo referir-se a direito de defesa, ilegalidade ou abuso de poder, ela será gratuita.

 

§ 2º As requisições judiciais deverão ser atendidas no mesmo prazo, se outro não for fixado pela autoridade judiciária.

 

§ 3º As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário ou Diretor da Administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.

 

SEÇÃO VIII

DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES

 

Art. 92 As autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações controladas pelo Município, dependem de Lei para serem criadas, transformadas, incorporadas, privatizadas ou extintas.

 

§ 1º A criação de subsidiárias das entidades referidas no "caput", assim como a participação destas em empresa pública, depende igualmente de Lei.

 

§ 2º A entidades referidas no "caput", terão:

 

a) um de seus diretores indicado pela associação dos servidores, cabendo à Lei definir os limites de sua competência e atuação;

b) obrigatoriedade da declaração pública de bens pelos seus diretores, na posse e no desligamento, com publicação nos termos do artigo 86 desta Lei.

 

SEÇÃO IX

DA CIPA

 

Art. 93 Os órgãos públicos municipais deverão constituir Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, de acordo com a Lei.

 

SEÇÃO X

DA DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL

 

Art. 94 Os bens imóveis doados pela administração pública, com cláusula de destinação específica, retornarão ao seu patrimônio se houver descumprimento de encargo previsto no instrumento de alienação.

 

SEÇÃO XI

DOS ATOS DE IMPROBIDADE

 

Art. 95 Os atos de improbidade administrativa implicarão em suspensão dos direitos políticos, na perda da função pública, na indisponibilidade dos bens e no ressarcimento ao erário, na forma prevista em Lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

 

SEÇÃO XII

DOS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO

 

Art. 96 Os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, serão os fixados em Lei federal, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

 

SEÇÃO XIII

DOS DANOS

 

Art. 97 As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

 

SEÇÃO XIV

DAS OBRAS E DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

SUBSEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 98 Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, aquisições e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que:

 

I - assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da Lei;

 

II - permita somente as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

 

Parágrafo Único. O Município adotará como norma licitatória a legislação federal vigente.

 

SUBSEÇÃO II

DAS OBRAS

 

Art. 99 As obras cuja execução necessite de recursos de mais de um exercício financeiro só poderão ser iniciadas com prévia inclusão no plano plurianual ou mediante Lei que as autorize.

 

Art. 100 As obras deverão ser precedidas do respectivo projeto, sob pena de suspensão da despesa ou de invalidade de sua contratação.

 

Parágrafo Único. Na elaboração dos projetos em áreas de proteção ambiental, bem como àquelas tombadas pelo patrimônio histórico-cultural, participarão obrigatoriamente as comunidades afetas às obras e serviços públicos projetados, observado o disposto no artigo 192, da Constituição Estadual.

 

SUBSEÇÃO III

DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

 

Art. 101 Incumbe ao Poder Municipal, na forma da Lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, a prestação de serviços públicos.

 

§ 1º A permissão de serviço público, estabelecida mediante decreto, será sempre a título precário.

 

§ 2º A concessão de serviço público, estabelecida mediante contrato, dependerá de autorização legislativa e licitação.

 

§ 3º A Lei disporá sobre:

 

I - o regime das empresas concessionárias de serviços públicos, sobre o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como sobre as condições de caducidade, fiscalização e rescisão de concessão ou permissão;

 

II - direitos e deveres do usuário;

 

III - política tarifária;

 

IV - obrigatoriedade de manutenção e prestação ou execução de serviços de boa qualidade;

 

V - acompanhamento e avaliação dos serviços pelo órgão cedente.

 

Art. 102 O Município, mediante autorização legislativa, poderá realizar obras e serviços de interesse comum com o Estado, a União ou entidades privadas, bem como através de consórcios com outros municípios.

Artigo alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 51/2002

 

Art. 103 Os serviços públicos, sempre que possível, serão remunerados por tarifa fixada pelo Prefeito, observada a política tarifária.

 

SEÇÃO XV

DOS BENS MUNICIPAIS

 

Art. 104 Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município.

 

Art. 105 Pertencem ao patrimônio municipal as terras devolutas que se localizem dentro do raio de 8 (oito) quilômetros, contados do ponto central da sede do Município.

 

Parágrafo Único. Integram igualmente o patrimônio municipal as terras devolutas localizadas dentro do raio de 6 (seis) quilômetros, contados do ponto central dos seus distritos.

 

Art. 106 Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto à administração  daqueles utilizados em seus serviços.

 

Art. 107 Todos os bens municipais deverão ser cadastrados  com a identificação respectiva, numerando-se os móveis, segundo o que for estabelecido em regulamento.

 

Art. 108 A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

 

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

 

a) doação, devendo constar obrigatoriamente do contrato os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato;

b) permuta.

 

II - quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

 

a) doação, que será permitida exclusivamente para fins de interesse social;

b) permuta;

c) ações, que serão vendidas em Bolsa.

 

§ 1º O Município, preferencialmente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de Direito Real de Uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência, podendo ser esta dispensada por Lei Ordinária.

 

§ 2º A venda, aos proprietários de imóveis lindeiros, de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação, resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa.

 

§ 3º As áreas resultantes de modificação de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições estabelecidas no parágrafo anterior, desde que haja interesse do Poder Público.

 

Art. 109 A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.

 

Art. 110 O uso de bens municipais, por terceiros, poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o interesse público exigir.

 

§ 1º A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial e dominical far-se-á mediante contrato e dependerá de Lei e concorrência, sob pena de nulidade do ato.

 

§ 2º A concorrência poderá ser dispensada, mediante Lei, quando o uso se destinar à concessionária de serviço público, às entidades assistenciais ou quando houver interesse público relevante, devidamente justificado.

 

§ 3º A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, turísticas ou de assistência social, mediante autorização legislativa, respeitado o disposto nesta Lei.

 

§ 4º A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título precário, por decreto.

 

§ 5º A autorização, que poderá incidir sobre qualquer  bem público, será feita por portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

 

CAPÍTULO IV

DOS SERVIDORES MUNICIPAIS

SEÇÃO I

DO REGIME JURÍDICO ÚNICO

        

Art. 111 A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Município, atenderá, com relação aos seus servidores, o disposto nos artigos 37, 39, 40 e 41 da Constituição Federal.

Artigo alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 89/2009

 

Art. 111-A É vedada a nomeação ou contratação de pessoas que se enquadram nas condições de inelegibilidade, nos termos da legislação federal, como agentes políticos e para todos cargos e empregos de livre provimento, ou comissionados, da Administração Pública direta, indireta ou fundacional do Município. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 94/2012)

 

Art. 111-C Será exigida a apresentação de certidões negativas da Justiça Federal, Estadual e Eleitoral no ato da posse do(a) pretendente a ocupar cargo comissionado no Município de Caçapava. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 107/2018)

 

SEÇÃO II

DOS DIREITOS E DEVERES DOS SERVIDORES

SUBSEÇÃO I

DOS CARGOS PÚBLICOS

 

Art. 112 O servidor público municipal da administração direta, autárquica e fundacional no exercício de mandato eletivo obedecerá as disposições previstas no artigo 38 da Constituição Federal.

Artigo alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 89/2009

Caput alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 48/2002

 

§ 1º Os cargos ou empregos em comissão e as funções de confiança serão exercidos preferencialmente por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos  e condições previstos em Lei.

Parágrafo excluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 89/2009

 

§ 2º A Lei reservará percentual não inferior a 10% (dez por cento) dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência física e definirá os critérios de admissão.

Parágrafo excluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 89/2009

Artigo alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 64/2004

 

§ 3º As frações decorrentes do cálculo do percentual de que trata o §2º serão arredondadas para o número inteiro subseqüente.

Parágrafo excluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 89/2009

Artigo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 64/2004

 

SUBSEÇÃO II

DA INVESTIDURA

 

Art. 113 Os vencimentos, vantagens ou qualquer parcela remuneratória, pagos com atraso, deverão ser corrigidos monetariamente.

Artigo alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 89/2009

 

§ 1º O prazo de validade de concurso será de 2 (dois) anos, prorrogável, uma única vez, por igual período.

 

§ 2º Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, àquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira.

Parágrafos excluídos pela Emenda à Lei Orgânica nº 89/2009

 

SUBSEÇÃO III

DA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO

 

Art. 114 A Lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Artigo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 89/2009

 

SUBSEÇÃO IV

DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 115 A revisão geral na remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma data, sem distinção de índice, assegurada revisão geral anual.

Artigo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 89/2009

Caput alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 48/2002

 

§ 1º A Lei fixará a relação dos valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados como limite máximo os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito.

 

§ 2º A Lei assegurará aos servidores da administração direta, autarquias e fundações públicas, bem como aos servidores da Câmara Municipal, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

 

§ 3º É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no parágrafo 2o. deste artigo.

 

§ 4º Os acréscimos pecuniários percebidos por servidores públicos não serão computados, nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob mesmo título ou idêntico fundamento.

 

§ 5º A remuneração do servidor será de pelo menos um salário mínimo nacional, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.

 

§ 6º Os vencimentos são irredutíveis.

 

§ 7º O vencimento nunca será inferior ao salário mínimo nacional, para os que perceberem remuneração variável.

 

§ 8º O décimo terceiro salário terá como base a remuneração integral ou o valor da aposentadoria.

 

§ 9º A remuneração do trabalho noturno será superior à do diurno.

 

§ 10 A remuneração terá um adicional para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da Lei.

 

§ 11 A remuneração não poderá ser diferente no exercício de funções idênticas, por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.

 

§ 12 O servidor deverá receber salário-família em razão de seus dependentes.

 

§ 13 A duração do trabalho normal não poderá ser superior a 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, na forma da Lei.

Parágrafo alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 27/1996

 

§ 14 O repouso semanal remunerado será concedido preferencialmente aos sábados e domingos.

 

§ 15 O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), quando prestados em dias úteis, e de 100% (cem por cento) aos sábados, domingos, feriados e dias compensados.

 

Art. 116 O servidor da administração direta, autarquias e fundações públicas, com mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a exercer, a qualquer título cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo de que seja titular ou função para a qual foi admitido, incorporará um décimo dessa diferença por ano, até o limite de dez décimos.(NR)

Artigo alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 78/2007

 

Art. 117 Ao servidor da administração direta, autarquias e fundações públicas, é assegurado o percebimento de adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio e vedada a sua limitação,  bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedidas aos 20 (vinte) anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, parágrafo 4.º desta Lei Orgânica. (NR)

Artigo alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 78/2007

 

Art. 118 A redução dos riscos inerentes ao trabalho far-se-á por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

Artigo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 54/2002

 

SUBSEÇÃO V

DAS LICENÇAS

 

Art. 119 O direito de greve será exercido nos termos definidos em Lei Complementar Federal.

Artigo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 54/2002

 

SUBSEÇÃO VI

DO MERCADO DE TRABALHO

 

Art. 120 A proteção do mercado de trabalho da mulher far-se-á mediante incentivos específicos, nos termos da Lei Federal.

Artigo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 89/2009

 

SUBSEÇÃO VII

DAS NORMAS DE SEGURANÇA

 

Art. 121 A redução dos riscos inerentes ao trabalho far-se-á por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

Artigo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 89/2009

 

SUBSEÇÃO VIII

DO DIREITO DE GREVE

 

Art. 122  REVOGADO.

Artigo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 54/2002

 

SUBSEÇÃO IX

DA ASSOCIAÇÃO SINDICAL

 

Art. 123  REVOGADO.

Artigo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 54/2002

 

SUBSEÇÃO X

DA ESTABILIDADE

 

Art. 124  REVOGADO.

Artigo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 54/2002

 

SUBSEÇÃO XI

DA ACUMULAÇÃO

 

Art. 125 É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto nos seguintes casos, quando houver compatibilidade de horário:

Artigo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 89/2009

 

I - dois cargos de professor;

 

II - um cargo de professor com outro técnico-científico;

 

III - dois cargos privativos de médico.

 

Parágrafo Único. A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público Municipal.

 

SUBSEÇÃO XII

DO TEMPO DE SERVIÇO

 

Art. 126  REVOGADO.

Artigo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 54/2002

 

SUBSEÇÃO XIII

DA APOSENTADORIA

 

Art. 127 O servidor será aposentado de  conformidade com seu regime jurídico:

Artigo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 89/2009

 

I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em Lei e proporcionais nos demais casos;

 

II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

 

III - voluntariamente:

 

a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) anos, se mulher, com proventos integrais;

b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se homem, docente ou especialista da educação, com vencimentos integrais, e aos 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, respeitadas as mesmas condições;

c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;

d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) anos, se mulher, com proventos proporcionais à esse tempo.

 

§ 1º A Lei poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, "a" e "c", no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.

 

§ 2º Para efeito de aposentadoria é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em Lei Federal.

 

SUBSEÇÃO XIV

DOS PROVENTOS E PENSÕES

 

Art. 128 Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma data em que se alterar a remuneração dos servidores em atividade, ficando estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos àqueles, inclusive quando decorrentes da transformação do cargo ou reclassificação do cargo, ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei.

Artigo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 89/2009

 

Parágrafo Único. O benefício da pensão, por morte, corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em Lei, observando-se o disposto neste artigo.

 

SUBSEÇÃO XV

DO REGIME PREVIDENCIÁRIO

 

Art. 129 O Município estabelecerá, por Lei ou convênio, o regime previdenciário de seus servidores não sujeitos à Legislação Celetista.

Artigo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 89/2009

 

SUBSEÇÃO XVI

DO MANDATO ELETIVO

 

Art. 130  Ao servidor público, em exercício de mandato eletivo, aplica-se as seguintes disposições:

Artigo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 89/2009

 

I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

 

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

 

III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

 

IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

 

V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

 

SUBSEÇÃO XVII

DA RESPONSABILIDADE

 

Art. 131 O servidor municipal será responsável civil, criminal e administrativamente, pelos atos que praticar no exercício do cargo, emprego ou função.

Artigo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 89/2009

 

SUBSEÇÃO XVIII

DA CONVOCAÇÃO PELA CÂMARA

 

Art. 132 Os titulares de órgãos da administração da Prefeitura deverão atender a convocação da Câmara Municipal para prestarem esclarecimentos sobre assuntos da sua competência.

 

TÍTULO III

DA TRIBUTAÇÃO

CAPÍTULO I

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

 

SEÇÃO I

DOS PRINCÍPIOS GERAIS

 

Art. 133 A receita pública será constituída por tributos, tarifas, preços e outros ingressos.

 

Parágrafo Único. Os preços e tarifas públicas serão fixados pelo Executivo, observadas as normas gerais de Direito Financeiro e as Leis atinentes à espécie.

 

Art. 134 Compete ao Município instituir:

 

I - os impostos previstos nesta Lei e outros que venham a ser de sua competência;

 

II - taxas em razão do exercício do poder de polícia pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos de sua atribuição;

 

III - contribuições de melhoria decorrente de obras públicas;

 

IV - contribuições cobradas de seus servidores para custeio, em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social.

 

§ 1º Os impostos, sempre que possível, terão caráter pessoal e serão graduados conforme a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente, conferir efetividade a esses objetivos e identificar o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte, respeitados os direitos individuais, nos termos da Lei.

 

§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

 

Art. 135 O Município orientará os contribuintes para a correta observância à Legislação Tributária.

 

SEÇÃO II

DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

 

Art. 136 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:

 

I - exigir ou aumentar tributos sem Lei que os estabeleça;

 

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida        qualquer distinção em razão de ocupação, independentemente da denominação, títulos ou direitos;

 

III - cobrar tributos:

 

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da Lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que os instituiu ou aumentou.

 

IV - instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços:

 

a) da União, dos Estados, dos outros Municípios, de suas autarquias e fundações;

b) dos templos de qualquer culto;

c) dos partidos políticos e suas fundações, das entidades sindicais, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei;

d) sobre livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão.

 

V - As vedações expressas no inciso IV, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas;

 

VI - utilizar tributos, com efeito, de confisco.

 

§ 1º A vedação a que se refere o inciso IV, alínea "a", não se aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas.

 

§ 2º A contribuição de que trata o artigo 134, inciso IV, poderá ser exigida após decorridos 90 (noventa) dias da publicação da Lei que a houver instituído ou modificado, não se lhe aplicando o disposto  no inciso III, alínea "b" deste artigo.

 

§ 3º Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida através de Lei específica.

 

Art. 137  É vedado ao Município estabelecer diferença tributária relativa a bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

 

SEÇÃO III

DOS IMPOSTOS DO MUNICÍPIO

 

Art. 138 Compete ao Município instituir imposto sobre:

 

I - propriedade predial e territorial urbana;

 

II - transmissões inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais  sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos e sua aquisição;

 

III – REVOGADO.

Inciso revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 59/2003

 

IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência  do Estado, definidos em Lei Complementar, prevista no artigo 146 da Constituição Federal.

 

§ 1º O imposto previsto no inciso I deverá ser progressivo  nos termos da Lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social de propriedade.

 

§ 2º O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

 

§ 3º O imposto previsto no inciso II também não incidirá sobre a primeira aquisição de imóvel, feita por participantes da Revolução Constitucionalista de 1932 e da Força Expedicionária Brasileira, para residência própria, desde que o valor não ultrapasse a 200 (duzentos) salários mínimos.

 

SEÇÃO IV

DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS

 

Art. 139 Pertencem ao Município:

 

I - o produto de arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo Município e pelas autarquias e fundações que institua e mantenha;

 

II - 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis nele situados;

 

III - 50 % (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seu território;

 

IV - 25% (vinte e cinco por cento) do produto de arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de comunicação e de transporte interestadual e intermunicipal;

 

V - a arrecadação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU;

 

VI - a arrecadação do imposto sobre a transmissão inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos e sua aquisição;

 

VII - a arrecadação do imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel e gás de cozinha;

 

VIII – a arrecadação do imposto sobre serviço de qualquer natureza, não compreendido no artigo 155, II, da Constituição Federal, definidos em Lei Complementar;

Inciso alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 49/2002

 

Art. 140 O Município divulgará até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, o montante de cada um dos tributos arrecadados, dos recursos recebidos, dos valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios do rateio.

        

CAPÍTULO II

DAS FINANÇAS

 

Art. 141 O Município organizará a sua contabilidade de modo a evidenciar os fatos ligados à sua administração financeira, orçamentária, patrimonial e industrial.

 

Art. 142 Nenhuma despesa será ordenada ou realizada sem que existam recursos orçamentários ou crédito votado pela Câmara Municipal.

 

Art. 143 As despesas de pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos nas legislações Federal e Estadual.

Artigo alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 48/2002

 

Parágrafo Único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos orgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:

Parágrafo alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 50/2002

 

I - se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

 

II - se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

 

Art. 144 O Poder Executivo publicará e enviará à Câmara Municipal, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária dos órgãos da administração direta, das autarquias, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

 

Parágrafo Único. Até 10 (dez) dias antes do encerramento do prazo de que trata este artigo, as autoridades responsáveis pelos órgãos nele referidos remeterão ao Poder Executivo as informações necessárias.

 

Art. 145 Imediatamente após a promulgação da Lei Orçamentária Anual, os Poderes Executivo e Legislativo elaborarão a respectiva programação anual, levando-se em conta os recursos orçamentários para utilização dos créditos pelas unidades administrativas.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se à administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.

 

Art. 146 As empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão manter controles adequados para que suas despesas não excedam aos recursos obtidos.

 

Art. 147 O pagamento de despesas regularmente processadas e não constantes da programação financeira mensal da unidade importará na imputação de responsabilidade ao seu ordenador.

 

Art. 148 O numerário correspondente às dotações orçamentárias do legislativo, compreendidos os créditos suplementares e especiais, será repassado, em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária, até o dia 20 (vinte) de cada mês.

Artigo alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 48/2002

Artigo alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 42/1999

 

Parágrafo Único. O montante das dotações, anualmente destinado ao orçamento do Legislativo, corresponderá, na forma que a Lei Ordinária estabelecer, à importância nunca inferior a 1% (um por cento) da arrecadação.

 

Art. 149 As disponibilidades de caixa do Município serão depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em Lei.

 

Capítulo III

 

Dos Orçamentos

 

Art. 150 Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão, com observância dos preceitos correspondentes das Constituições Federal e Estadual, o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e os Orçamentos Anuais.

 

§ 1º A Lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração para as despesas de capital e de outras delas decorrentes, bem como as relativas aos programas de duração contínua e o Projeto de Lei será encaminhado à Câmara até 30 de agosto do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

Parágrafo alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 50/2002

 

§ 2º A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridade da administração, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.

 

§ 3º O Poder Executivo publicará, em órgão oficial do Município, devidamente legalizado, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, os relatórios resumidos da execução orçamentária, na forma estabelecida no artigo 85, "caput".

 

§ 4º A Lei Orçamentária Anual compreenderá:

 

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes Municipais, fundos, órgãos e entidades da administração direta, inclusive fundações instituídas e mantidas pela Administração Pública Municipal;

 

II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria das ações;

 

III - o orçamento de seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos da administração direta ou indireta, a ela vinculados, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

 

§ 5º O projeto de Lei Orçamentária será acompanhado de demonstrativo dos efeitos decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

 

§ 6º A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão de receita e à fixação de despesas, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da Lei.

 

§ 7º O projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado à Câmara Municipal até o dia 30 de abril de cada ano e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa.

Parágrafo alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 56/2002

Parágrafo alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 40/1998

 

§ 8º O projeto de Lei Orçamentária será encaminhado à Câmara até 30 de setembro de cada ano e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

Parágrafo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 47/2002

 

Art. 150-A É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação, incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal, em Lei Orçamentária Anual. (Redação dada pela Emenda à Lei Organica nº 105/2018)

 

§ 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida, realizada no exercício anterior, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

 

 § 2º As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de execução obrigatória, nos casos dos impedimentos estritamente de ordem técnica, nestes casos, serão adotadas as seguintes medidas:

 

 I – até cento e vinte dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo, de forma detalhada, as justificativas de impedimento;

 

 II – até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso I, deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo, o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;

 

 III – até trinta dias após o prazo previsto no inciso II, deste parágrafo, o Poder Executivo encaminhará Projeto de Lei ao Legislativo Municipal, sobre o remanejamento da programação, prevista inicialmente, cujo impedimento seja insuperável;

 

 IV – se até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso III, deste parágrafo, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.

 

 V – após o prazo previsto no inciso IV, deste parágrafo, as programações orçamentárias previstas no caput deste artigo, não serão de execução obrigatória, nos casos dos impedimentos justificados, na notificação prevista no inciso I do § 2º deste artigo.

 

 § 3º Para fins do disposto no caput deste artigo, a execução da programação orçamentária será:

 

 I – demonstrada em dotações orçamentárias específicas da Lei Orçamentária Anual, preferencialmente como subunidade orçamentária vinculada à secretaria municipal correspondente à despesa, para fins de apuração de seus respectivos custos e prestação de contas.

 

 II – fiscalizada e avaliada, pelo Vereador autor da emenda, quanto aos resultados obtidos.

 

 § 4º O Poder Executivo inscreverá em “restos a pagar”, os valores dos saldos orçamentários referentes às emendas parlamentares de que trata o caput deste artigo, que se verifiquem no final de cada exercício.

 

 § 5º Considera-se equitativa a execução das programações em caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente de autoria.

 

 § 6º A não execução da programação orçamentária das emendas parlamentares previstas neste artigo, implicará em crime de responsabilidade.

 

Art. 151 Os projetos de Lei relativos aos Planos Plurianuais, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e créditos adicionais, bem como suas emendas, serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno.

 

§ 1º As emendas ao projeto de Lei Orçamentária Anual ou aos projetos que o modifiquem serão admitidas desde que:

 

I - tenham como objetivo a correção de erros ou omissões;

 

II - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

III - indiquem os recursos necessários, admitidos os provenientes de anulação de despesas  excluídas as que incidam sobre:

 

a) dotação para pessoal e seus encargos;

b) serviços de dívida.

 

§ 2º As emendas ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual.

 

§ 3º Poderão ser apresentadas emendas à Lei Orçamentária Anual, de acordo com o § 1º, subscritas por no mínimo 5% (cinco por cento) dos eleitores registrados no Município, em listas organizadas, legalmente constituídas.

 

§ 4º A assinatura de cada eleitor será acompanhada de seu nome completo e legível, endereço, número da Cédula de Identidade e respectivo órgão expedidor, bem como o número da seção e do Título Eleitoral.

 

§ 5º A emenda far-se-á acompanhar da indicação de um dos signatários para fazer a sua sustentação nos termos regimentais.

 

§ 6º O Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada, na Comissão competente, a votação da parte cuja alteração é proposta.

 

§ 7º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto neste capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo.

 

§ 8º Os recursos financeiros que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição total ou parcial do projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, como créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

 

Art. 152 São vedados:

 

I - o início de programas e projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual;

 

II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

 

III - a realização de operação de crédito que exceda o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade precisa, aprovada pela Câmara por maioria absoluta;

 

IV - a vinculação de receita de tributos a órgãos, fundos ou despesa, ressalvada a destinação de recursos para manutenção do desenvolvimento do ensino, pesquisa científica e tecnológica, de conformidade com o artigo 176, inciso IV, da Constituição Estadual, e artigos 167, inciso IV, e 218, § 5º da Constituição Federal.

 

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

 

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

 

VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

 

VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;

 

IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

 

§ 1º Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse a um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual ou sem Lei que autorize a sua inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

 

§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos 4 (quatro) meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente;

 

§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender às despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.

 

CAPÍTULO IV

DA ORDEM ECONÔMICA

SEÇÃO I

DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA

 

Art. 153 O Município dispensará às microempresas, às empresas de pequeno porte, aos micro e pequenos produtores rurais, tratamento jurídico diferenciado, simplificando suas obrigações administrativas, reduzindo suas obrigações tributárias ou eliminando-as, como forma de incentivo, nos termos da lei.

 

Art. 154 O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico, na forma da lei.

 

Art. 155 A lei assegurará a participação de representantes dos trabalhadores dos setores privado e público e de representantes dos empregadores pertencentes ao setor privado, indicados por suas entidades sindicais, nos conselhos das empresas públicas, nas sociedades de economia mista e outras entidades estatais ou paraestatais que explorem atividades econômicas.

 

§ 1º A partir da vigência da Lei de Zoneamento só serão admitidas as propostas de alteração que observarem o interregno mínimo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, salvo nas situações emergenciais e de relevante interesse social, caso em que a proposta deverá ser assinada por 2/3 (dois terços) dos Vereadores.

 

§ 2° Na elaboração da Lei de Zoneamento e na análise das propostas de alteração, a Câmara Municipal poderá ser assessorada pelo Conselho Municipal de Política Urbana que será criado por Lei Ordinária.

Parágrafo alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/1991

 

§ 3º Poderão apresentar propostas de modificação à Lei de Zoneamento, desde que devidamente fundamentadas, o Executivo, o Legislativo e os cidadãos, obedecidas as disposições desta Lei Orgânica.

Parágrafo renumerado pela Emenda à Lei Orgânica nº 12/1991

 

TÍTULO IV

DA POLÍTICA URBANA E PLANEJAMENTO MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DA UTILIZAÇÃO DO SOLO MUNICIPAL

 

Art. 156 A Política Urbana e o Planejamento Municipal, observadas as diretrizes federais e estaduais, têm por finalidade ordenar o Plano de Desenvolvimento Urbano, garantindo o bem-estar da comunidade através de:

 

I - execução do Plano Diretor que se constituirá no instrumento básico do processo de produção, reprodução, uso e ocupação do solo municipal;

 

II - execução da Lei de Zoneamento, que terá como prioridade a correção das distorções do crescimento urbano;

 

III - execução do Código de Obras e Edificações;

 

IV - execução da Lei de Loteamento, visando ao cumprimento de metas traçadas para atender a realidade do Município.

 

SEÇÃO II

ORDENAÇÃO DA EXPANSÃO URBANA

SUBSEÇÃO I

DO PLANO DIRETOR

 

Art. 157 O Plano Diretor constitui o instrumento básico para uso adequado do espaço territorial do Município, assegurando:

 

I - o controle do processo de urbanização;

 

II - a organização das funções da cidade, abrangendo a habitação, circulação, recreação e realização de vida urbana e rural dignas;

 

III - a integração urbano-rural, objetivando:

 

a) assegurar o equilíbrio no processo de urbanização e evitar o despovoamento das áreas agrícolas ou pastoris;

b) propiciar o desenvolvimento rural, mediante zoneamento agrícola;

c) orientar a utilização racional dos recursos naturais, com vistas à preservação do meio ambiente, especialmente quanto à proteção do solo e da água;

d) isentar de impostos às cooperativas, estimulando a criação de outras unidades;

e) incentivar e promover as exposições rurais, feiras e outros eventos agropecuários.

        

SUBSEÇÃO II

DO ZONEAMENTO

 

Art. 158  A Lei de Zoneamento terá como prioridade a regulamentação do crescimento urbano.

 

§ 1º  A partir da vigência da Lei de Zoneamento só serão admitidas as propostas de alteração que observarem o interregno mínimo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, salvo nas situações emergenciais e de relevante interesse social, caso em que a proposta deverá ser assinada por 2/3 (dois terços) dos Vereadores.

 

§ 2º  Na elaboração da Lei de Zoneamento e na análise das propostas de alteração, a Câmara Municipal poderá ser assessorada pelo Conselho da Cidade que será criado por Lei Ordinária.

Parágrafo alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 84/2008

Parágrafo alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/1991

 

§ 3º  Poderão apresentar propostas de modificação à Lei de Zoneamento, desde que devidamente fundamentadas, o Executivo, o Legislativo e os cidadãos, obedecidas as disposições desta Lei Orgânica.

Parágrafo suprimido pela Emenda à Lei Orgânica nº 12/1991

 

SUBSEÇÃO III

DO LOTEAMENTO

 

Art. 159 A Lei de Loteamento, obedecendo diretrizes federais e estaduais e atendendo aos interesses municipais, assegurará:

 

I – a implantação de loteamentos populares;

Inciso alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 49/2002

 

II - a desburocratização das normas de aprovação de novos loteamentos de todos os níveis.

 

§ 1º REVOGADO.

Artigo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 54/2002

 

§ 2º Esta Lei deverá atender as mesmas restrições que a Lei de Zoneamento, no que diz respeito às suas modificações.

 

SUBSEÇÃO IV

DO CÓDIGO DE OBRAS

 

Art. 160 O Código de Obras e Edificações conterá normas relativas às construções e obras no território Municipal, considerando os princípios de segurança, funcionalidade, higiene, salubridade e estética das construções.

 

§ 1º O Executivo terá obrigatoriamente um quadro técnico capacitado para analisar, executar e aprovar qualquer tipo de construção, compatível com as exigências da Secretaria de Estado da Saúde.

 

§ 2º O Código de Obras e Edificações estará sujeito às mesmas restrições previstas na Lei de Zoneamento, no que diz respeito às possíveis modificações.

 

§ 3º Por ocasião de sua aprovação, os projetos arquitetônicos deverão ser acompanhados das respectivas anotações de responsabilidades técnicas.

Parágrafo alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 50/2002

 

§ 4º É obrigação do Município prover dotação orçamentária para fornecimento de projeto detalhado de moradia econômica à população comprovadamente carente, oferecendo assistência técnica de profissional habilitado, na forma da Lei, para execução da obra.

 

§ 5º O Município poderá optar por convênios com entidade de classe local, para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior.

 

§ 6º Todas as obras públicas ou privadas, para uso da população, deverão conter detalhes arquitetônicos que facilitem a livre movimentação de portadores de deficiência, adequando as edificações e o mobiliário urbano, conforme normas da ABNT.

Parágrafo alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 50/2002

 

CAPÍTULO II

DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS

 

Art. 161 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à comunidade o dever de defendê-lo e preservá-lo para o benefício das presentes e futuras gerações.

 

Art. 162 O Município promoverá com a colaboração de conselhos populares, a preservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural, artificial e do trabalho.

 

Art. 163 As Escolas Municipais manterão, em seus currículos, programas de Educação Ambiental.

 

Art. 164 O Município deverá se integrar nos planos que tratam da regularização da utilização correta da bacia hidrográfica do Rio Paraíba do Sul.

Artigo alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 51/2002

 

Art. 165 O Município tomará todas as providências necessárias para:

 

I - proteger a fauna e a flora, evitando-se a extinção de espécies nativas;

 

II - prevenir e controlar os processos de poluição, erosão e assoreamento, bem como monitorar e analisar regularmente os padrões de qualidade da água, do ar e do solo Municipal;

 

III - exigir estudo prévio de impacto ambiental para a instalação de atividades potencialmente causadoras de degradação ambiental, atendendo às normas do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA);

 

IV - exigir a recomposição do ambiente degradado por conduta ou atividade ilícita ou não, sem prejuízo de outras sanções cabíveis;

 

V - definir sanções municipais aplicáveis nos casos de degradação do meio ambiente;

 

VI - promover a recuperação da vegetação em áreas urbanas, com o plantio de árvores, objetivando especialmente a conservação de índices mínimos de cobertura vegetal;

 

VII - estabelecer mecanismos institucionais para a participação da coletividade nas ações que objetivem a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural, artificial e do trabalho, garantindo ao público o pleno acesso a toda e qualquer informação pertinente à questão ambiental.

 

Art. 166 Os espaços territoriais do Município e seus componentes a serem especialmente protegidos, serão definidos por Leis Complementares e Ordinárias.

Artigo alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 51/2002

 

Art. 167 As várzeas, matas e serras do território Municipal, ficam sob proteção do Município e sua utilização far-se-á na forma da Lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso de recursos naturais.

 

Art. 168 Aquele que explorar recursos naturais, inclusive pedreiras, areia e pedregulho, fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado de acordo com soluções técnicas exigidas pelo órgão público competente, na forma da Lei.

 

Art. 169 Fica criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente, cuja composição, funções e regulamentos serão definidos em lei específica.” (NR)

Artigo alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 87/2008

 

Art. 170 O Executivo deverá efetuar convênios com órgãos competentes para executar o mapeamento do Município, garantindo tecnologia e apoio aos estudos sobre o impacto ambiental.

 

CAPÍTULO III

DA HABITAÇÃO

 

Art. 171 Cabe ao Poder Público Municipal, inclusive mediante estímulo e apoio a entidades comunitárias e à iniciativa privada, propiciar as condições necessárias para a implantação de planos e programas habitacionais.

 

§ 1º A habitação será tratada, dentro do contexto de desenvolvimento urbano, de forma conjunta e articulada com o Plano Diretor.

 

§ 2º O Executivo deverá celebrar convênios que propiciem a execução de núcleos residenciais populares.

Parágrafo alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 50/2002

 

§ 3º O Executivo incentivará a formação de cooperativas residenciais.

 

Art. 172 Fica criado o Conselho Municipal de Habitação, cuja composição, funções e regulamentos serão definidos em Lei.

 

CAPÍTULO IV

DO SISTEMA VIÁRIO E TRANSPORTES

 

Art. 173 No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao sistema viário e transportes, o Município assegurará:

 

I - isenção de pagamento de transporte coletivo dentro do território municipal, pelas empresas concessionárias do Município, a todo cidadão que comprovar idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, através da carteira de identidade.

Inciso alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 30/1997

 

II - REVOGADO;

Artigo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 54/2002

 

III - regulamentação da concessão de passes escolares para estudantes carentes que tenham a obrigatoriedade de estudar em escolas distantes de suas residências.

 

Art. 174 Será regulamentado por Lei Ordinária o transporte de trabalhadores da zona rural em estrada Municipal.

Artigo alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 51/2002

 

Art. 175 O Município adotará medidas com relação ao trânsito e tráfego, regulamentando:

 

a) o transporte coletivo urbano, seu itinerário, pontos de parada e suas tarifas;

b) o serviço de táxis e outros, fixando seus respectivos pontos de estacionamento, bem como as tarifas pelos serviços prestados;

c) os limites da zona de silêncio, locais de estacionamento de veículos e as condições especiais do trânsito e tráfego;

d) a sinalização das vias urbanas e das estradas rurais do Município, bem como a fiscalização da sua utilização;

e) os serviços de carga e descarga, fixando a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;

f) o transporte de material pesado, perigoso e de alto risco de contaminação do solo, das águas e do ar, resguardando a saúde e o interesse da população.

 

Art. 176 O Legislativo deverá através de Lei Ordinária definir normas e diretrizes quanto à concessão de exploração do transporte coletivo dentro do território municipal.

 

Art. 177 Poderá o Executivo implantar zonas azuis em todas as zonas comerciais da cidade.

 

TÍTULO V

DA ORDEM SOCIAL

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 178 Ao Município cumpre assegurar o bem-estar social e garantir o pleno acesso aos bens de serviços essenciais ao desenvolvimento individual e coletivo.

 

CAPÍTULO II

DA SEGURIDADE SOCIAL

SEÇÃO I

DA SAÚDE

 

Art. 179 A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante política econômica e ambiental que visem à prevenção e eliminação do risco de doenças e outros agravos.

 

Parágrafo Único. O Poder Público Municipal garantirá o direito à saúde pública mediante:

 

I - políticas social, econômica e ambiental que visem ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade;

 

II - acesso universal e igualitário às ações e ao serviço de saúde em todos os níveis;

 

III - direito à obtenção de informações e esclarecimentos de interesse da saúde individual e coletiva.

        

Art. 180 O Município promoverá:

 

I - formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades, através de ensino de primeiro grau;

 

II – serviços hospitalares e Postos de Atendimento de Saúde, cooperando com a União e o Estado, bem como com as iniciativas particulares e filantrópicas;

Inciso alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 49/2002

 

III - combate às moléstias específicas, contagiosas e infecto-contagiosas;

 

IV - combate ao uso do tóxico, através de conscientização da população;

 

V - serviço de assistência à maternidade, à infância, ao idoso, ao deficiente e ao trabalhador.

 

Parágrafo Único. Compete ao Município suplementar, se necessário, as Legislações Federal e Estadual que disponham sobre a regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde que constituem um sistema único.

 

Art. 181 O Município cuidará do desenvolvimento das obras e serviços relativos ao saneamento e urbanismo, com base na legislação federal.

Artigo alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 51/2002

 

Art. 182 A inspeção médica nos estabelecimentos de ensino municipal terá caráter obrigatório.

 

Parágrafo Único. Constituirá exigência indispensável a apresentação, no ato da matrícula, de atestado de vacinação contra moléstias infecto-contagiosas.

 

Art. 183 As ações e serviços de saúde são de natureza pública, cabendo ao Município dispor, nos termos da Lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle.

 

§ 1º As ações e os serviços de preservação da saúde abrangem o ambiente natural, os locais públicos e de trabalho.

 

§ 2º As ações e os serviços de saúde serão realizados, preferencialmente, pelo Poder Público, de forma direta e indireta ou através de terceiros.

Parágrafo alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 50/2002

 

§ 3º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

 

§ 4º É vedada a nomeação ou designação para cargo ou função de chefia ou assessoramento na área de saúde, em qualquer nível, de pessoa que participe de direção, gerência ou administração de entidades que mantenham contratos ou convênios com o sistema único de saúde em nível municipal ou sejam por ele credenciados.

Parágrafo alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/1992

 

Art. 184 No âmbito da saúde compete ao Município, dentre outras, as seguintes atribuições:

 

I - cassar licença concedida ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento;

 

II - prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição especializada, mantendo, inclusive, estoque necessário de vacinas anti-rábica, antiofídica e antitetânica, para pronta utilização;

 

III - dispor sobre registro de vacinação e captura de animais, com finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores.

 

Art. 185 As ações e os serviços de saúde executados e desenvolvidos pelos órgãos e instituições públicas estaduais e municipais, da administração direta ou indireta, constituem um sistema único nos termos da Constituição Federal, que se organizará em nível do Estado, de acordo com as seguintes diretrizes e bases:

 

I - descentralização com direção única no Município por profissional da saúde;

 

II - municipalização dos recursos, serviços e ações de saúde, com estabelecimento em  Lei dos critérios de repasses das verbas oriundas das esferas federal e estadual;

 

III - integração das ações de serviços com base na regionalização e hierarquização do atendimento individual e coletivo adequado às diversas realidades epidemiológicas;

 

IV - universalização da assistência de igual qualidade, quanto aos serviços de saúde.

 

Art. 186 Compete ao Sistema Único de Saúde nos termos da Lei, além de outras atribuições:

 

I - a assistência integral à saúde, respeitadas as necessidades específicas de todos os segmentos da população;

 

II - a identificação e o controle dos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva, mediante ações referentes à:

 

a) vigilância sanitária;

b) vigilância epidemiológica;

c) saúde do trabalhador;

d) saúde do idoso;

e) saúde da mulher;

f) saúde da criança e do adolescente;

g) saúde dos portadores de deficiências.

 

III - a participação na formulação da política e na execução das ações de saneamento básico;

 

IV - a organização, fiscalização e controle da produção e distribuição dos componentes farmacêuticos básicos, medicamentos, produtos químicos, biotecnológicos, imunobiológicos, hemoderivados e outros de interesse para a saúde, facilitando à população o acesso a eles;

 

V - a colaboração na proteção do meio ambiente, inclusive do trabalho, atuando em relação ao processo produtivo para garantir:

 

a) o acesso dos trabalhadores às informações referentes às atividades que comportem riscos à saúde, ao método de controle e aos resultados das avaliações realizadas;

b) a adoção de medidas preventivas contra acidentes e doenças do trabalho.

 

VI - a participação no controle e fiscalização da produção, armazenamento, transporte, guarda e utilização de substâncias de produtos psicoativos, tóxicos e teratogênicos;

 

VII - adoção de política de recursos humanos visando a capacitação, formação e valorização dos profissionais da área, no sentido de propiciar melhor adequação às necessidades específicas do Município;

 

VIII - a implantação de atendimento integral aos portadores de deficiências, abrangendo a atenção primária, secundária e terciária de saúde;

 

IX - a garantia do direito à auto-regulamentação da fertilidade como livre decisão do homem, da mulher ou do casal, tanto para exercer a procriação como para evitá-la, provendo por meios educacionais, científicos e assistenciais para assegurá-lo, vedada indução por parte de instituições;

 

X - a fiscalização e controle do equipamento e aparelhagem utilizados no sistema de saúde, na forma da Lei.

 

Art. 187 Cabe à rede pública de saúde, pelo seu corpo clínico especializado, prestar o atendimento médico para a prática do aborto nos casos excludentes de antijuridicidade previstos na legislação penal.

 

Art. 188 O Município incentivará e auxiliará os órgãos públicos e entidades filantrópicas de estudo, pesquisa e combate às moléstias cancerígenas, à AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida) e aos tóxicos, constituídos na forma da Lei, respeitando  a sua autonomia e independência de atuação científica.

 

Art. 189 O Município regulamentará todo o processo de coleta e percurso de sangue.

 

Art. 190 Compete à autoridade municipal, de ofício ou mediante denúncia de risco à saúde, proceder a avaliação das fontes de risco no ambiente de trabalho e determinar a adoção das devidas providências para que cessem os motivos que lhe deram causa.

 

§ 1º A qualquer trabalhador é garantido requerer a interdição de máquina, de setor de serviço ou de todo o ambiente de trabalho, quando houver evidência de risco iminente para a vida ou saúde dos empregados.

 

§ 2º Em condições de risco grave ou iminente no local de trabalho, será lícito o empregado interromper suas atividades, sem prejuízo de quaisquer direitos, até a eliminação do risco.

 

§ 3º O Município atuará para garantir a saúde e a segurança dos empregados nos ambientes de trabalho.

 

§ 4º É assegurada a cooperação dos sindicatos de trabalhadores nas ações de vigilância sanitária desenvolvidas no local de trabalho.

 

Art. 191 O Município garantirá o funcionamento de unidades terapêuticas para recuperação de usuários de substâncias que gerem dependência física ou psíquica, resguardado o direito de livre adesão dos pacientes, salvo ordem judicial.

 

Art. 192 Assegurar-se-á ao paciente, internado em hospitais da rede pública ou privada, a faculdade de ser assistido religiosa ou espiritualmente por ministro de culto religioso.

 

Artigo 193 O Município aplicará anualmente na manutenção da saúde, no mínimo 14% (catorze por cento) da receita resultante dos impostos, incluindo os recursos provenientes de transferências.

Artigo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 54/2002

Artigo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 41/1999

 

SEÇÃO II

DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 194 Cabe ao Poder Público e à comunidade, bem como à família, assegurar à criança, ao adolescente, ao idoso e aos portadores de deficiências físicas, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além do dever de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e agressão.

 

Art. 194 Cabe ao Poder Público e à comunidade, bem como à família, assegurar à criança, ao adolescente, ao idoso, à pessoa com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento ou altas habilidades/superdotação, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à educação inclusiva, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além do dever de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e agressão.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 104/2018)

 

Art. 195 As empresas e instituições que recebam recursos financeiros do Município para a realização de programas, projetos e atividades culturais, educacionais, de lazer e afins, ficam obrigadas a prever o acesso e a participação de portadores de deficiências.

 

Art. 196 O Poder Público Municipal, através da Secretaria competente, promoverá com base no Plano de Assistência Social do Município, programas e projetos organizados, elaborados, executados e acompanhados, com base nos seguintes princípios:

Artigo alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 48/2002

 

I - participação da comunidade;

 

II - integração das ações dos órgãos e entidades da administração em geral, compatibilizando programas e recursos de modo a evitar duplicidade de atendimento.

 

Art. 197 O Município subvencionará os programas desenvolvidos pelas entidades assistenciais filantrópicas e sem fins lucrativos, com especial atenção às que se dedicarem à assistência aos portadores de deficiências, conforme  critérios definidos em Lei, desde que cumpridas as exigências e finalidades dos serviços de assistência social a que se propõem.

        

Parágrafo Único. Compete ao Município a fiscalização dos serviços prestados pelas entidades citadas no "caput" deste artigo.

 

Art. 198  Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social, cuja composição, funções e regulamentos serão definidos em Lei.

 

CAPÍTULO III

DA DEFESA DO CONSUMIDOR

 

Art. 199 O Município promoverá a defesa do consumidor mediante adoção de política própria e de medidas de orientação e fiscalização definidas em Lei.

 

Parágrafo Único. A Lei definirá os direitos básicos dos consumidores, os mecanismos de estímulos à auto-organização de defesa do consumidor, a assistência judiciária e policial especializada e o controle de qualidade dos serviços públicos.

 

Art. 200 Fica criado o Conselho Municipal de Proteção ao Consumidor, cujas atribuições não poderão ultrapassar quaisquer medidas de âmbito estadual.

 

§ 1º O Conselho tem por objetivo a orientação e defesa do consumidor no âmbito do Município;

 

§ 2º O Conselho será composto pelos seguintes órgãos:

 

I - deliberativo: Conselho Municipal de Proteção ao Consumidor;

 

II - executivo: Serviço Municipal de Defesa do Consumidor.

 

§ 3º As atribuições dos órgãos do Conselho Municipal de Proteção ao Consumidor, bem como as suas competências e composições serão regulamentas por Lei Ordinária.

 

CAPÍTULO IV

DA EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER

SEÇÃO I

DA EDUCAÇÃO

 

Art. 201 A educação, como direito de todos e dever do Estado e da família, será ministrada com base no Artigo 205 da Constituição Federal e Art. 237 da Constituição do Estado de São Paulo.

 

Art. 202 As ações educativas, inspiradas nos princípios da liberdade de expressão e solidariedade humana convergirão para os seguintes fins:

 

I - compreensão dos direitos e deveres da pessoa humana, do cidadão, do Município, da família e dos demais grupos que compõem a comunidade;

 

II - respeito às liberdades fundamentais da pessoa humana;

 

III - fortalecimento da Unidade Nacional e da solidariedade internacional;

 

IV - desenvolvimento integral da personalidade humana e a sua participação na obra do bem comum;

 

V - preparo do indivíduo e da sociedade para o domínio dos conhecimentos que lhes permitam utilizar as possibilidades para vencer as dificuldades do meio, preservando-o;

 

VI - difusão, preservação e expansão do patrimônio cultural;

 

VII - condenação de qualquer tratamento desigual por motivo de convicção filosófica, política ou religiosa, bem como quaisquer preconceitos de classes, raça ou sexo;

 

VIII - desenvolvimento da capacidade de elaboração e reflexão crítica da realidade.

 

Art. 203 O Município, em colaboração com o Estado de São Paulo, responsabilizar-se-á prioritariamente pelo Ensino Fundamental e Pré-Escolar, só podendo atuar nos níveis mais elevados quando a demanda naqueles níveis estiver plena e satisfatoriamente atendida, do ponto de vista qualitativo e quantitativo.

 

Parágrafo Único. Aqueles que não tiverem acesso ao Ensino Fundamental na idade própria são igualmente beneficiários da prioridade estabelecida no "caput".

 

Art. 204 O Plano Municipal de Educação, estabelecido em Lei, é de responsabilidade do Poder Público Municipal, tendo sua elaboração coordenada pelo Executivo, ouvido o Conselho Municipal de Educação e consultada a comunidade educacional para se proceder ao levantamento das necessidades e traçar diretrizes.

 

Art. 205 O Município organizará e manterá sistema de ensino próprio com extensão correspondente às necessidades locais de educação geral e qualificação para o trabalho, respeitadas as diretrizes e as bases fixadas pela Legislação Federal e as disposições suplementares da Legislação Estadual.

 

Parágrafo Único. O Poder Público oferecerá atendimento especializado aos portadores de deficiências, preferencialmente na rede regular.

 

Parágrafo Único. O Poder Público, através da Secretária Municipal de Educação, oferecerá atendimento Especializado na Rede Municipal de Ensino aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento ou altas habilidades/superdotação, principalmente com a oferta de Professor de Apoio Especializado em sala de aula, quando devidamente comprovada a necessidade. (A expressão “através da Secretaria Municipal de Educação” foi declarada inconstitucional pela ADIN Nº 2257485-13.2018.8.26.0000 proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo)

(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 104/2018)

 

 Parágrafo Único. O Poder Público, oferecerá atendimento Especializado na Rede Municipal de Ensino aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento ou altas habilidades/superdotação, principalmente com a oferta de Professor de Apoio Especializado em sala de aula, quando devidamente comprovada a necessidade. (Redação em vigor após declaração de inconstitucionalidade da Emenda à Lei Orgânica n 104/2018 dada pela ADIN nº 2257485-13.2018.8.26.0000 proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo)

 

Art. 206 Fica criado o Conselho Municipal de Educação, cujas atribuições, organização, composição e funcionamento serão definidos em Lei.

 

Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Educação será constituído por representantes da comunidade e do Poder Público Municipal;

 

Art. 207 O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.

 

Art. 208 No ensino será estimulada a prática de esportes individuais e coletivos como complemento à formação integral do indivíduo.

 

Parágrafo Único. A prática referida no "caput" levará em conta, sempre que possível, as necessidades dos portadores de deficiências.

 

Art. 209 Poderá haver sessão de uso dos próprios municipais para o funcionamento de entidades de ensino de caráter filantrópico de qualquer natureza, cujas condições serão definidas em Lei.

Artigo alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 51/2002

 

Art. 210 A Lei assegurará a valorização dos profissionais de ensino, mediante a fixação de planos de carreira para o Magistério Público, com piso salarial profissional, carga horária compatível com o exercício das funções e ingresso exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos.

 

Art. 211 O Município aplicará anualmente na manutenção e no desenvolvimento do ensino pré-escolar e fundamental, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante dos impostos, incluindo os recursos provenientes de transferências.

 

Parágrafo Único. A Lei definirá as despesas que se caracterizem como de manutenção e desenvolvimento do ensino.

 

Art. 212 O Município publicará através de edital público e enviará ao Legislativo, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada trimestre, informações completas sobre receitas e transferências de recursos destinados à educação naquele período, discriminando-as por nível de ensino.

 

Art. 213 A Educação Municipal será direcionada por princípios que conduzam à:

 

I - erradicação do analfabetismo;

 

II - universalização do atendimento escolar;

 

III - melhoria da qualidade do ensino;

 

IV - formação para o trabalho;

 

V - promoção humanística, científica e tecnológica.

 

VI – efetiva garantia dos direitos da pessoa com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento ou altas habilidades/superdotação.

(Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 104/2018)

 

Parágrafo Único - Não será objeto de deliberação qualquer proposição legislativa que vise à regulamentação de políticas de ensino, currículo escolar, disciplinas obrigatórias ou mesmo de forma complementar ou facultativa, que aspirem a aplicar a ideologia de gênero, o termo “gênero” ou orientação sexual. Incluído pela Emenda a Lei Orgânica n° 99/2015

 

Art. 214 Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos às escolas confessionais ou filantrópicas do Município.

 

Art. 215 Os recursos públicos municipais destinados à educação deverão também ser utilizados na concessão de ajuda de custos para os que demonstrarem necessidade de recursos, na forma da Lei Municipal.

 

Art. 215-A O Secretário Municipal de Educação deverá prestar contas, quadrimestralmente, em audiência pública, na Câmara Municipal de Caçapava. (Incluído pela Emenda a Lei Orgânica nº 103/2018)

 

I - A prestação de contas deverá ocorrer sempre na primeira quinzena dos meses de abril, agosto e dezembro; (Incluído pela Emenda a Lei Orgânica nº 103/2018)

 

II - O Presidente da Comissão de Educação da Câmara Municipal de Caçapava, ou outro membro da comissão por ele designado, presidirá as audiências públicas; (Incluído pela Emenda a Lei Orgânica nº 103/2018)

 

III - O gestor da Secretaria Municipal de Educação deverá apresentar e encaminhar, obrigatoriamente, relatórios de execução detalhados sobre: (Incluído pela Emenda a Lei Orgânica nº 103/2018)

 

§ 1º Política de formação e valorização dos profissionais da educação. (Incluído pela Emenda a Lei Orgânica nº 103/2018)

 

§ 2º Programa de Gestão Financeira para os caixas escolares por unidade de ensino, discriminando: capital e custeio. (Incluído pela Emenda a Lei Orgânica nº 103/2018)

 

§ 3º Programa Nacional e Municipal de Alimentação Escolar. (Incluído pela Emenda a Lei Orgânica nº 103/2018)

 

§ 4º Programa e ações da Educação Inclusiva. (Incluído pela Emenda a Lei Orgânica nº 103/2018)

 

§ 5º Programa e ações da Educação de Jovens e Adultos. (Incluído pela Emenda a Lei Orgânica nº 103/2018)

 

§ 6º Programa de trabalho da Educação em Tempo Integral. (Incluído pela Emenda a Lei Orgânica nº 103/2018)

 

§ 7º Programa de acesso, permanência e sucesso escolar na Educação Infantil e Ensino Fundamental, bem como suas listas de espera. (Incluído pela Emenda a Lei Orgânica nº 103/2018)

 

§ 8º Plano e cronograma dos investimentos na infraestrutura das unidades de ensino. (Incluído pela Emenda a Lei Orgânica nº 103/2018)

 

SEÇÃO II

DA CULTURA

 

Art. 216 O Município garantirá à população o pleno acesso às fontes culturais existentes no seu território.

 

Art. 217 O Município incentivará a livre manifestação cultural através de:

 

I - criação, manutenção e abertura de espaço público devidamente equipado e capaz de garantir a produção, divulgação e apresentação das manifestações culturais e artísticas;

 

II - desenvolvimento de intercâmbio cultural e artístico com Municípios e Estados;

 

III - planejamento e gestão do conjunto das ações com a participação garantida de representantes da comunidade;

 

IV - promoção do aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da cultura;

 

V - compromisso do Município de resguardar e defender a integridade, pluralidade, independência e autenticidade das culturas brasileiras em seu território;

 

VI - cumprimento de uma política cultural não intervencionista, visando a participação de todos;

 

VII - descentralização das atividades culturais, estendendo-as aos bairros.

 

Art. 218 Constituem patrimônio cultural do Município, entre outros, que deverão ser incentivados:

 

I - as atividades do folclore;

 

II - as festividades populares;

 

III - a preservação da memória de pessoas que tenham prestado serviços relevantes para a cultura ou o desenvolvimento do Município;

 

IV - os acervos arquitetônicos tombados ou que venham a ser tombados por órgão Federal, Estadual ou Municipal;

 

V - o acervo histórico arqueológico, geológico, artístico, documental e paisagístico do Município.

 

Art. 219 Será criado o Conselho Municipal de Cultura, cuja composição, organização e competência serão fixadas em Lei, ficando assegurada a participação de representantes da comunidade e do Poder Público Municipal.

 

Art. 220 Cabe à Administração Pública Municipal a guarda e preservação da documentação oficial, obras e demais registros de valor histórico ou científico, bem como as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitarem.

 

Art. 221 A Lei Municipal disporá sobre a fixação de datas comemorativas de fatos relevantes para a cultura municipal.

 

Art. 222 Dependerá de consulta plebiscitária e autorização legislativa a:

Artigo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 54/2002

 

I - instalação de usinas nucleares e termoelétricas;

Inciso alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/1991

 

II - Instalação de novos estabelecimentos penais;

 

III - Instalação de indústrias públicas;

 

IV - Instalação de indústrias ou comércios que produzam, manipulem, usem, distribuem, ou estoquem material radioativo.

Incisos revogados pela Emenda à Lei Orgânica nº 54/2002

 

SEÇÃO III

DO ESPORTE E LAZER

 

Art. 223 O Município apoiará e incentivará as práticas esportivas, como direito de todos.

 

Parágrafo Único. Dentre as práticas esportivas, o esporte amador gozará de preferência, sendo assegurado, aos órgãos públicos municipais encarregados de sua promoção, os recursos orçamentários próprios, capazes de permitir a sua plena realização.

 

Art. 224 Para a efetivação das medidas preconizadas na presente lei, deverão concorrer todos os órgãos públicos municipais, de modo especial quanto aos Conselhos Municipais, considerados “pro – honoré.

 

Parágrafo Único. Serão regulamentados, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da promulgação da presente Lei, os conselhos:

 

I - Conselho Municipal de Educação;

 

II - Conselho Municipal de Cultura;

 

III - Conselho Municipal de Assistência Social;

 

IV - Conselho Municipal de Saúde;

 

V - Conselho Municipal de Política Urbana;

Inciso alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/1991

 

VI - Conselho Municipal de Defesa do Consumidor;

 

Art. 225 Nas relações do Poder Público e na destinação de recursos orçamentários para o setor, terão prioridade:

 

I - o esporte educacional, o esporte comunitário e, na forma da Lei, o esporte de alto rendimento;

 

II - o lazer popular;

 

III - a construção e manutenção de espaços devidamente equipados para as práticas esportivas e o lazer;

 

IV - a promoção, estímulo e orientação à prática e difusão da Educação Física;

 

V - a adequação dos locais já existentes e previsão de medidas necessárias quando da construção de novos espaços, tendo em vista a prática de esportes e atividades de lazer pelos portadores de deficiências, pelos idosos e gestantes.

 

Parágrafo Único. O Poder Público Municipal estimulará e apoiará as entidades e associações da comunidade dedicadas às práticas esportivas.

 

TÍTULO VI

DA COMUNICAÇÃO SOCIAL

 

Art. 226 A ação do Município, no campo da comunicação social, fundamentar-se-á nos seguintes princípios:

 

I - democratização do acesso às informações;

 

II - pluralismo e multiplicidade das fontes de informações;

 

III - enfoque pedagógico da comunicação dos órgãos e entidades públicas.

 

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 227  Dependerá de consulta plebiscitária e autorização legislativa a:

 

I - instalação de usinas nucleares e termoelétricas;

 

II - instalação de novos estabelecimentos penais;

 

III -instalação de indústrias bélicas;

 

IV - instalação de indústrias ou comércios que produzam, manipulem, usem, distribuam ou estoquem material radioativo.

 

Art. 228 O Município comemorará anualmente, no dia 14 de abril, a emancipação política da cidade.

 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 229 Para efetivação das medidas preconizadas na presente Lei, deverão concorrer todos os órgãos públicos municipais, de modo especial quanto aos Conselhos Municipais, considerados "pro-honore".

 

Parágrafo Único. Serão regulamentados, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da promulgação da presente Lei, os Conselhos:

 

I - Conselho Municipal de Educação;

 

II - Conselho Municipal de Cultura;

 

III - Conselho Municipal de Assistência Social;

 

IV - Conselho Municipal de Saúde;

 

V – Conselho da Cidade,

Inciso alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 81/2008

Inciso alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 72/2005

 

VI - Conselho Municipal de Defesa do Consumidor;

 

VII - Conselho Municipal do Meio Ambiente – CMMA;

Inciso alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 83/2008

 

VIII – Conselho Municipal da Habitação.

Inciso incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 25/1995

 

IX - Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas – COMAD.

Inciso alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 91/2009

Inciso alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 55/2002

 

X - Conselho Municipal de Comunicação.

Inciso incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 31/1997

 

XI - Conselho Municipal de Segurança.

Inciso incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 33/1997

 

XII - Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CMAE.

Inciso alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 70/2005

Inciso incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/1997

 

XIII – Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Caçapava – CMDMC;

Inciso alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 68/2004

Inciso incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 35/1997

 

XIV - Conselho Municipal de Pessoa Portadora de Deficiência – CMPPD;

Inciso alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 45/2000

Inciso incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 37/1997

 

XV - Conselho Municipal de Turismo.

Inciso incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 36/1997

 

XVI - Conselho Municipal do Idoso.

Inciso incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 39/1997

 

XVII – Conselho Municipal de Esportes;

Inciso incluído pela Emenda nº. 44/2000

 

XVIII - Conselho Municipal das Águas; (NR)

Inciso alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 74/2006

Inciso incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 29/1997

 

XIX - Conselho Municipal da Juventude; (NR)

Inciso incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 76/2007

 

XX – Conselho Municipal dos Direitos Humanos.

Inciso incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº. 80/2008

 

Art. 230 O Município manterá a composição, organização e competência, fixados em Lei, do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Arqueológico e Arquitetônico.

 

Art. 231 O Município deverá tomar a iniciativa para o desenvolvimento de estudos de viabilidade econômico-financeira, necessária à consolidação do disposto no Parágrafo Único do Artigo 293 da Constituição Estadual.

 

Art. 232 Esta Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

 

Caçapava, 03 de abril de 1990.

 

Benjamim Alvarenga, Darci Motta, Eduardo Paiva de Souza Lima, João Batista Campos, José Ferreira da Cunha, José Francisco Galdino de Carvalho, José Maria Lanfredi, José Mauro de Souza, José Ramos, José Urzedo da Cruz, Lúcio de Lara Ramalho, Ney Gomes de Oliveira, Vicente Aparecido da Siliva

 

Vereadores da Constituinte Municipal

1990

 

Luiz Gonzaga de Toledo Araújo

Presidente

 

Oswaldo de Albernaz Filho

1º Secretário

 

Judite Pereira do Carmo

2ª Secretária

 

Orlando de Assis Baptista

Relator

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.

.Início Analítico A.

.Fim Analítico A.