EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 08, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1991

 

PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 06⁄1991

Autor: A Mesa

                       

Introduz modificações na redação do parágrafo 3°, do artigo 17, da Lei Orgânica do Município.

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE EMENDA À LEI ORGÂNICA:

 

 Art. 1º  O parágrafo 3°, do artigo 17, da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Artigo 17 - ...

 

Parágrafo 3° - Nos casos dos incisos I, II e VII a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa, de Partido Político representado na Casa ou de qualquer eleitos, assegurada ampla defesa.”

 

Art. 2º  Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 29 de novembro de 1991.

  

JOSÉ MIRANDA CAMPOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.