EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº. 69, DE 20 DE ABRIL DE 2005.

 

 

Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº. 02/2005

Autor: Vereador Hércules Rogério Ferreira de Freitas

 

 Modifica alíneas, artigo e o capítulo V da Lei Orgânica do Município de Caçapava que especifica.

 

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ela promulga a seguinte:

 

 

Art. 1º  A alínea “b” do inciso I do artigo 16 passará a ter a seguinte redação:

 

Art. 16 -

....

 

b - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior, ressalvada a posse em virtude de concurso público. (NR)”

 

Art. 2º - A SEÇÃO V e os artigos 75 a 78 passarão a ter a seguinte redação:

 

“SEÇÃO V

DOS AGENTES POLÍTICOS E ASSESSORES MUNICIPAIS

 

 

Art. 75 - Os Agentes Políticos e os assessores municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos, no pleno exercício dos direitos políticos.

 

Art. 76 - A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias e Assessorias.

 

Art. 77 - Além das atribuições  que a Lei estabelecer, compete ao Agente Político e aos Assessores Municipais:

 

I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da Administração Municipal, na área de sua competência;

 

II - referendar os fatos e decretos assinados pelo Prefeito, pertinentes a sua área de competência;

 

III - apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados na sua secretaria ou assessoria;

 

IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito;

 

V - expedir instruções para a execução das Leis, regulamentos ou decretos.

 

Parágrafo Único.  o Prefeito poderá, por decreto, atribuir aos Agentes Políticos e aos Assessores Municipais, funções administrativas que não sejam de sua estrita competência .

 

Art. 78 - Os Agentes Políticos e os Assessores, farão declaração pública de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo e terão os mesmos impedimentos funcionais dos Vereadores e do Prefeito, enquanto permanecem no cargo.” (NR)

 

Art. 2º  Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, 20 de abril de 2005.

 

 

Reinalma Montalvão

Presidenta

 

 

Adauto Luiz Pedro                 Herlan Santa Cruz Ruiz

                                                       1ª Secretário                                 2º Secretário