EMENDA À LEI ORGÂNICA N° 105, DE 16 DE MAIO DE 2018
Projeto de Emenda a Lei Orgânica nº 02/2017
Autor: Vereador Jean Carlo de Oliveira Romão
ACRESCENTA O ARTIGO 150-A NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA, INSTITUINDO O ORÇAMENTO IMPOSITIVO.
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A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela promulga a seguinte, EMENDA À LEI ORGÂNICA:
Art. 1º Fica acrescentado na Lei Orgânica do Município de Caçapava, o artigo 150-A, com a seguinte redação:
“Art. 150-A É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação, incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal, em Lei Orçamentária Anual.
§ 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida, realizada no exercício anterior, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 2º As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de execução obrigatória, nos casos dos impedimentos estritamente de ordem técnica, nestes casos, serão adotadas as seguintes medidas:
I – até cento e vinte dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo, de forma detalhada, as justificativas de impedimento;
II – até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso I, deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo, o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
III – até trinta dias após o prazo previsto no inciso II, deste parágrafo, o Poder Executivo encaminhará Projeto de Lei ao Legislativo Municipal, sobre o remanejamento da programação, prevista inicialmente, cujo impedimento seja insuperável;
IV – se até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso III, deste parágrafo, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.
V – após o prazo previsto no inciso IV, deste parágrafo, as programações orçamentárias previstas no caput deste artigo, não serão de execução obrigatória, nos casos dos impedimentos justificados, na notificação prevista no inciso I do § 2º deste artigo.
§ 3º Para fins do disposto no caput deste artigo, a execução da programação orçamentária será:
I – demonstrada em dotações orçamentárias específicas da Lei Orçamentária Anual, preferencialmente como subunidade orçamentária vinculada à secretaria municipal correspondente à despesa, para fins de apuração de seus respectivos custos e prestação de contas.
II – fiscalizada e avaliada, pelo Vereador autor da emenda, quanto aos resultados obtidos.
§ 4º O Poder Executivo inscreverá em “restos a pagar”, os valores dos saldos orçamentários referentes às emendas parlamentares de que trata o caput deste artigo, que se verifiquem no final de cada exercício.
§ 5º Considera-se equitativa a execução das programações em caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente de autoria.
§ 6º A não execução da programação orçamentária das emendas parlamentares previstas neste artigo, implicará em crime de responsabilidade.
Art. 2º Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da execução orçamentária do exercício de 2018.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara municipal de Caçapava, 16 de maio de 2018.
LÚCIO MAURO FONSECA
PRESIDENTE
REINALMA MONTALVÃO
1ª SECRETÁRIA
MILTON GARCEZ GANDRA
2º SECRETÁRIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava