EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 13, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1991

 

PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 08⁄1991

Autor: A Mesa

                       

Introduz modificações no inciso III, do artigo 17 da Lei Orgânica do Município.

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE EMENDA À LEI ORGÂNICA:

 

 Art. 1º  Fica modificado o inciso III, do artigo 17, da Lei Orgânica do Município, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Artigo 17 - ...

 

III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade, ou, ainda, deixar de comparecer a 5 (cinco) sessões extraordinárias convocadas pelo Prefeito, por escrito e mediante recibo de recebimento, para apreciação de matéria urgente, assegurada ampla defesa, em ambos os casos.”

 

Art. 2º  Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 29 de novembro de 1991.

  

JOSÉ MIRANDA CAMPOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.