EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 15, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1991

 

PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 14⁄1991

Autor: Vereador Ney Gomes de Oliveira

                       

Acrescenta mais um inciso ao artigo 66, da Lei Orgânica do Município, que será o 3°, que cuida de licenças ao Prefeito Municipal.

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE EMENDA À LEI ORGÂNICA:

 

Art. 1º  Acrescenta-se mais um inciso ao artigo 66, da Lei Orgânica do Município, que será o III, com a seguinte redação:

 

Artigo 66 - ...

 

III – sem remuneração, para tratar de interesses particulares, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, não reassumindo o exercício do mandato antes do término da licença;”

 

Art. 2º  Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 29 de novembro de 1991.

  

JOSÉ MIRANDA CAMPOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.