EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 48, DE 06 DE JUNHO DE 2002

 

Projeto de Emenda à Lei Orgânica no. 04/2002

 

Modifica o “caput” dos artigos 54, 91, 112, 115, 143, 148 e 196, da Lei Orgânica do Município.

 

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL, APROVOU E ELA PROMULGA A SEGUINTE:

 

Art. 1º - Ficam modificados os “caput” dos artigos 54, 91, 112, 115, 143, 148 e 196, da Lei Orgânica do Município, que passam a ter a seguinte redação:

 

“Art. 54 – Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, nos termos da legislação vigente, sistema de controle interno com a finalidade de:”(NR)

 

“Art. 91 – A Administração Municipal é obrigada a fornecer a qualquer cidadão, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, coletivo ou público, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres, sob pena de responsabilidade do servidor que negar ou retardar a sua expedição.”(NR)

 

“Art. 112 – Os cargos, empregos ou funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em Lei, assim como aos estrangeiros, na forma da Lei.”(NR)

 

“Art. 115 – A revisão geral na remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma data, sem distinção de índice, assegurada revisão geral anual.”(NR)

 

“Art. 143 – As despesas de pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos nas legislações Federal e Estadual.”(NR)

 

“Art. 148 – O numerário correspondente às dotações orçamentárias do legislativo, compreendidos os créditos suplementares e especiais, será repassado, em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária, até o dia 20 (vinte) de cada mês.”(NR)

               

“Art. 196 – O Poder Público Municipal, através da Secretaria competente, promoverá com base no Plano de Assistência Social do Município, programas e projetos organizados, elaborados, executados e acompanhados, com base nos seguintes princípios:”(NR)

 

Art. 2º - Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Caçapava, 10 de junho de 2002.

 

LUIZ EDUARDO CORRÊA LIMA

Presidente

 

REINALMA MONTALVÃO

1ª Secretária

 

JOSÉ FERREIRA DA CUNHA

2º Secretário

 

Autor: Comissão Para Estudos de Assuntos Relevantes

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.