EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 51, DE 06 DE JUNHO DE 2002

 

Projeto de Emenda à Lei Orgânica no. 07/2002

 

Modifica os artigos 13, 73, 81, 89, 102, 164, 166, 174, 181 e 209 da Lei Orgânica do Município.

 

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL, APROVOU E ELA PROMULGA A SEGUINTE:

 

Art. 1º  Ficam modificados os artigos 13, 73, 81, 89, 102, 164, 166, 174, 181 e 209 da Lei Orgânica do Município, que passam a ter a seguinte redação:

 

“Art. 13 – O mandato do Vereador será remunerado na forma fixada pela Câmara Municipal e em cada Legislatura para a subseqüente, até 60 (sessenta) dias antes das eleições municipais.”(NR)

 

“Art. 73 – As infrações político-administrativas praticadas pelo Prefeito serão as definidas na legislação pertinente e serão julgadas pela Câmara Municipal em processo estabelecido pelo Dec. Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967.” (NR)

 

“Art. 81 – A Procuradoria Geral do Município terá por chefe o Procurador Geral do Município, de livre designação pelo Prefeito, dentre os integrantes do quadro de Procuradores Municipais.” (NR)

 

“Art. 89 – O Município poderá constituir Guarda Municipal destinada à proteção das instalações, bens e serviços municipais, conforme dispuser a Lei Complementar.” (NR)

 

“Art. 102 – O Município, mediante autorização legislativa, poderá realizar obras e serviços de interesse comum com o Estado, a União ou entidades privadas, bem como através de consórcios com outros municípios.” (NR)

 

“Art. 164 – O Município deverá se integrar nos planos que tratam da regularização da utilização correta da bacia hidrográfica do Rio Paraíba do Sul.” (NR)

 

“Art. 166 – Os espaços territoriais do Município e seus componentes a serem especialmente protegidos, serão definidos por Leis Complementares e Ordinárias.” (NR)

 

“Art. 174 – Será regulamentado por Lei Ordinária o transporte de trabalhadores da zona rural em estrada Municipal.” (NR)

 

“Art. 181 – O Município cuidará do desenvolvimento das obras e serviços relativos ao saneamento e urbanismo, com base na legislação federal.” (NR)

 

“Art. 209 – Poderá haver sessão de uso dos próprios municipais para o funcionamento de entidades de ensino de caráter filantrópico de qualquer natureza, cujas condições serão definidas em Lei.” (NR)

 

Art. 2º - Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, 10 de junho de 2002.

 

LUIZ EDUARDO CORRÊA LIMA

Presidente

 

REINALMA MONTALVÃO

1ª Secretária

 

JOSÉ FERREIRA DA CUNHA

2º Secretário

 

Autor: Comissão para Estudos de Assuntos Relevantes

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.