EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 05, DE 21 DE JUNHO DE 1991

 

PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 03⁄1991

Autor: Vereadora Judite Pereira do Carmo

                       

Modifica os Parágrafos 2° e 3° do Artigo 155 e o inciso V, do Parágrafo único do Artigo 224, da Lei Orgânica do Município.

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE EMENDA À LEI ORGÂNICA:

 

 Art. 1º  Ficam modificados os parágrafos 2° e 3°, do artigo 155 e o inciso V, do Parágrafo único, do Artigo 224, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

Artigo 155 - ...

 

Parágrafo 2° - Na elaboração da Lei de Zoneamento e na análise das propostas de alteração, a Câmara Municipal poderá ser assessorada pelo Conselho Municipal de Política Urbana que será criado por Lei Ordinária.

 

Parágrafo 3° - O Conselho Municipal de Política Urbana será composto por representantes da sociedade organizada com mandato igual ao do Legislativo e o seu Estatuto será registrado em cartório.”

 

Artigo 224 - ...

 

Parágrafo Único - ...

 

V – Conselho Municipal de Política Urbana.”

 

Art. 2º  Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 21 de junho de 1991.

  

JOSÉ MIRANDA CAMPOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.