EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 93, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009

 

Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 08/2009

Autor: Vereador José Ferreira da Cunha e outros

 

Modifica o Artigo 52A da Lei Orgânica do Município de Caçapava.

 

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela promulga a seguinte EMENDA À LEI ORGÂNICA:

                                     

Art. 1º – Fica modificado o artigo 52A da Lei Orgânica do Município de Caçapava, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 Art. 52A – O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Parágrafo Único – Será enviado à Câmara Municipal, no mesmo prazo previsto no “caput” deste artigo, o relatório de todas as movimentações de pagamentos, onde constem: data do pagamento, identificação do fornecedor, número da ordem de pagamento, valor da despesa e denominação do órgão.” (NR)

 

Art. 2º – Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        

Câmara Municipal de Caçapava, 16 de dezembro de 2009.

 

José Ferreira da Cunha

Presidente

 

Neide Aparecida da Costa Palmeira

1ª Secretária

 

Arnaldo Lopes Pestana Neto Júnior

2º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.