EMENDA À LEI ORGÂNICA
Nº 93, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009
Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº
08/2009
Autor: Vereador José Ferreira da
Cunha e outros
Modifica o Artigo
52A da Lei Orgânica do Município de
Caçapava.
A
MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, usando de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ela promulga a seguinte EMENDA À LEI
ORGÂNICA:
Art. 1º – Fica modificado o artigo 52A da Lei Orgânica do Município de Caçapava,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 52A – O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o
encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, nos
termos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo Único – Será enviado à Câmara Municipal, no mesmo prazo previsto no “caput”
deste artigo, o relatório de todas as movimentações de pagamentos, onde
constem: data do pagamento, identificação do fornecedor, número da ordem de
pagamento, valor da despesa e denominação do órgão.” (NR)
Art. 2º – Esta Emenda à Lei Orgânica
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Câmara Municipal de Caçapava, 16
de dezembro de 2009.
José Ferreira da Cunha
Presidente
Neide Aparecida da Costa Palmeira
1ª Secretária
Arnaldo Lopes Pestana Neto Júnior
2º Secretário
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Caçapava.