EMENDA
À LEI ORGÂNICA Nº 96, DE 10 DE ABRIL DE 2013
Projeto de Emenda à Lei Orgânica
nº 01/2013
Autor: Vereador Marcelo do Prado
Modifica e
acrescenta dispositivos à Lei Orgânica
do Município de Caçapava e dá outras providências.
A MESA DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CAÇAPAVA,
usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ela promulga a seguinte:
Art. 1º Ficam a acrescentados os incisos II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI ao §
1º e os § 2º e § 3º ao Artigo 35, da Lei Orgânica do Município de Caçapava,
com as seguintes redações:
“Art. 35 -...
I -...
II – Código de Obras e
Edificações;
III – Estatuto dos Servidores
Municipais;
IV - Plano Diretor do Município;
V – Zoneamento Urbano e, direitos
suplementares de uso e ocupação do solo;
VI – concessão de serviço público;
VII – concessão do direito real de
uso de bens imóveis;
VIII – alienação de bens imóveis;
IX – aquisição de bens imóveis por
doação com encargo;
X – autorização para obtenção de
empréstimo de particular;
XI – Guarda Municipal.
§ 2º As
matérias dos incisos I, II, III, IV, V e VI previstas no parágrafo anterior
serão submetidas a prévias audiências públicas para a sua aprovação. (NR)
§ 3º
Fica determinada a presença obrigatória do autor da propositura na audiência
convocada, quando este for Vereador, ou do seu representante legal quando o
autor se tratar do Prefeito Municipal, na apresentação de projetos diretamente
relacionados com as matérias dos incisos I, II, III, IV, V e VI.”
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica do
Município de Caçapava entrará em vigor na data de sua publicação, salvo as
disposições em transitórias.
CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA 10 DE ABRIL DE 2013.
Paulo Roberto Amaral Lanfredi
Presidente
Marcelo do Prado
1º Secretário
Reginaldo
Gomes de Sena
2º Secretário
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Caçapava.