EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 18, DE 23 DE ABRIL DE 1992

 

PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 001⁄1992

Autor: Vereadora Judite Pereira do Carmo

                       

Introduz modificações na redação do artigo 23.

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE EMENDA À LEI ORGÂNICA:

 

 Art. 1º  - O artigo 23 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Artigo 23 - À Mesa, dentre outras atribuições, compete privativamente:

 

I - propor projetos de resolução que disponham sobre a organização administrativa e o funcionamento da Câmara;

 

II - propor projetos de resolução que criem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;

 

III - nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, pôr em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir funcionários ou servidores da Secretaria da Câmara Municipal, nos termos da Lei;

 

IV - elaborar e expedir, mediante Ato, a discriminação das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-las, quando, necessário;

 

V - apresentar Projetos de Lei, dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara;

 

VI - suplementar, mediante Ato, as dotações do orçamento da Câmara, observados os limites da autorização constante da Lei Orçamentária, de tal forma que os recursos para a sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações;

 

VII - devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara ao final do exercício;

 

VIII - enviar ao Prefeito, até o dia primeiro de março, as contas do exercício anterior;

 

IX - declarar a perda do mandato de Vereador ou de partidos políticos representados na Câmara, de oficio ou por provocação de qualquer dos membros da Mesa, nas hipóteses previstas nos incisos III, IV, V e VI do artigo 17 desta Lei, assegurada plena defesa.””

 

Art. 2º  Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 23 de abril de 1991.

  

JOSÉ MIRANDA CAMPOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.