EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 21, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1992

 

PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 06⁄1992

Autor: Vereador Orlando de Assis Baptista

                       

Introduz modificação na redação do parágrafo 3°, do artigo 34.

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE EMENDA À LEI ORGÂNICA:

 

 Art. 1º  Fica modificado parágrafo 3°, do artigo 34, da Lei Orgânica do Município, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Artigo 34 – ...

 

Parágrafo 3° - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada, aprovada ou havida por prejudicada só poderá ser objeto de nova proposta, na mesma Sessão Legislativa, se subscrita pelo Prefeito, por 2/3 (dois terços) dos vereadores ou por 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município.”

 

Art. 2º  Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 10 de novembro de 1992.

  

JOSÉ MIRANDA CAMPOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.