EMENDA À LEI
ORGÂNICA Nº 21, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1992
PROJETO DE EMENDA À LEI
ORGÂNICA Nº 06⁄1992
Autor: Vereador Orlando de Assis Baptista
Introduz modificação
na redação do parágrafo 3°, do artigo 34.
JOSÉ
MIRANDA CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE
A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE EMENDA À LEI
ORGÂNICA:
Art. 1º Fica modificado parágrafo
3°, do artigo 34, da Lei Orgânica do Município, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Artigo 34 – ...
Parágrafo 3° - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada, aprovada ou
havida por prejudicada só poderá ser objeto de nova proposta, na mesma Sessão
Legislativa, se subscrita pelo Prefeito, por 2/3 (dois terços) dos vereadores
ou por 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município.”
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na
data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 10 de novembro de 1992.
JOSÉ
MIRANDA CAMPOS
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.