EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 90, DE 1º DE ABRIL DE 2009

 

Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 01/2009

Autora: Neide Aparecida da Costa Palmeira

 

Modifica o § 2º do art. 11 e a alínea “a”, do inciso I, do artigo 16 da Lei Orgânica do Município de Caçapava.

 

                                   Art. 1º  Ficam modificados o § 2º do Art. 11 e a alínea “a”, do inciso I, do Art. 16 da Lei Orgânica do Município de Caçapava, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

                            Art. 11 [...]

 

                            § 2º – A Mesa da Câmara Municipal poderá encaminhar pedidos escritos de informação aos Secretários Municipais ou aos titulares de órgãos equivalentes, subordinados ao Prefeito Municipal, que deverão ser respondidos no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de sanção a ser aplicada pelo Prefeito Municipal, na forma da lei. (NR)

 

                            Art. 16 [...]

 

                             I – [...]

 

                            a) firmar ou manter contratos em âmbito municipal, com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, ressalvados os contratos que obedecerem às cláusulas uniformes.” (NR)

                           

                            Art. 2º  A presente emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Caçapava, 1º de abril de 2009.

 

JOSÉ FERREIRA DA CUNHA

PRESIDENTE

 

HENRIQUE LOURIVALDO RINCO DE OLIVEIRA

1º SECRETÁRIO

 

ARNALDO LOPES PESTANA NETO JÚNIOR

2º SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.