EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº. 58, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2002

               

Projeto de Emenda à Lei Orgânica no. 13/2002

 

Acrescenta o artigo 52A, na Seção X – Da Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária e Patrimonial na Lei Orgânica do Município de Caçapava.

 

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL, APROVOU E ELA PROMULGA A SEGUINTE:

 

Art. 1º  Fica acrescentado o artigo 52A, na Seção X – Da Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária e Patrimonial na Lei Orgânica do Município de Caçapava, com a seguinte redação:

 

“Art. 52A – O Poder Executivo, enviará à Câmara Municipal, mensalmente, até o dia 30 do mês seguinte, os Balancetes das Receitas e Despesas Orçamentárias e a relação das despesas realizadas de cada verba ou dotação, com respectiva documentação de despesa.”

 

Art. 2º  Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Caçapava, 11 de dezembro de 2002.

 

LUIZ EDUARDO CORRÊA LIMA

Presidente

 

REINALMA MONTALVÃO                           JOSÉ FERREIRA DA CUNHA

1ª Secretária                                            2º Secretário

 

Autor: Vereador José Mauro de Souza

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.