EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 43, DE 30 DE JUNHO DE 1999

 

PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 05⁄1999

Autor: Vereador Norival Lopes

                       

Introduz modificação na redação do § 2° do artigo 11, da Lei Orgânica do Município.

 

PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE EMENDA À LEI ORGÂNICA:

 

Art. 1º  O § 2° do artigo 11, da Lei Orgânica do Município de Caçapava, passa a ter a seguinte redação:

 

Artigo 11 - “omissis”

 

§ 2° - A Mesa da Câmara Municipal poderá encaminhar pedidos escritos de informação aos Secretários Municipais ou aos titulares de órgãos diretamente subordinados ao Prefeito Municipal, importando em crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como a prestação de informações falsas.”

 

 Art. 2º    Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 30 de junho de 1999.

  

PAULO ROBERTO ROITBERG

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.