EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 16, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1991

 

PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 13⁄1991

Autor: Vereador José Ramos

                       

Inclui no Capítulo II, da Lei Orgânica do Município de Caçapava, a Seção de n° VII.

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE EMENDA À LEI ORGÂNICA:

 

 Art. 1º  Inclua-se no Capítulo II, da Lei Orgânica do Município de Caçapava - SP, a Seção de n° VII, com o seguinte artigo, parágrafos e incisos, renumerando-se as demais seções e artigos:

 

SEÇÃO VII

DA AUDITORIA ESPECIAL

 

Artigo 82 – A Auditoria Especial é a instituição que representa o Município para realizar exames nos assuntos de sua competência.

 

Parágrafo Único – A Auditoria de que trata o “caput” deste artigo reger-se-á por normas estabelecidas em lei complementar que assegurará:

 

I – estabilidade funcional ao Auditor que será investido no cargo mediante concurso público;

 

II – isonomia de remuneração ao Auditor com relação ao Procurador do Município.

 

III – responsabilidade criminal ao Auditor por negligência nos assuntos de sua competência, conforme estabelecido em lei complementar;

 

IV – competência para realizar auditorias em todos os órgãos municipais, autarquias e fundações.”

 

Art. 2º  Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 10 de dezembro de 1991.

  

JOSÉ MIRANDA CAMPOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.