EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 94, DE 03 DE MAIO DE 2012

 

Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 01/2012

Autor: Henrique Lourivaldo Rinco de Oliveira

 

Acrescenta o artigo 111-A na Lei Orgânica do Município de Caçapava.

 

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela promulga a seguinte:

 

Art. 1º Fica acrescentado o artigo 111-A na Lei Orgânica do Município de Caçapava, com a seguinte redação:

 

Art. 111-A É vedada a nomeação ou contratação de pessoas que se enquadram nas condições de inelegibilidade, nos termos da legislação federal, como agentes políticos e para todos cargos e empregos de livre provimento, ou comissionados, da Administração Pública direta, indireta ou fundacional do Município.” (NR)

 

Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, 03 DE MAIO DE 2012.

 

Neide Aparecida da Costa Palmeira

Presidente

 

Arnaldo Lopes Pestana Neto Junior                             Paulo Eugênio Raimundo Ferraz

1º Secretário                                                                 2º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.