EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 17, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1991

 

PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 16⁄1991

Autor: Vereador Ney Gomes de Oliveira

                       

Inclui no Capítulo III da Lei Orgânica do Município, as seções III e IV e dá outras providências.

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE EMENDA À LEI ORGÂNICA:

 

Art. 1º  Incluam-se no Capítulo III, da Lei Orgânica do Município de Caçapava, as seções sob números III e IV, com os seguintes artigos, renumerando-se as demais seções e artigos:

 

SEÇÃO III

DO REGISTRO

 

Artigo 87 – O Município terá os livros que forem necessários aos seus serviços, e, obrigatoriamente, os de:

 

I – termo de compromisso e posse;

 

II – declaração de bens;

 

III – atas das sessões da Câmara;

 

IV – registros de leis, decretos, resoluções, regulamentos, instruções e portarias;

 

V – cópia de correspondência oficial;

 

VI – protocolo, índice de papéis e livros arquivados;

 

VII – licitações e contratos para obras e serviços;

 

VIII – contrato de servidores;

 

IX – contratos em geral;

 

X – contabilidade e finanças;

 

XI – concessões e permissões de bens imóveis e de serviços;

 

XII – tombamento de bens imóveis;

 

XIII – registro de loteamentos aprovados.

 

Parágrafo Primeiro – Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.

 

Parágrafo Segundo – Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticados.

 

SEÇÃO IV

DA FORMA

 

Artigo 88 – Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com observância das seguintes normas:

 

I – decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:

 

a)     regulamentação da lei;

b)     instituição, modificação e extinção de atribuições não privativas de lei;

c)     abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários;

d)     declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social, para efeito de desapropriação ou de servidão administrativa;

e)     aprovação de regulamento ou de regimento;

f)       permissão de uso de bens e serviços municipais;

g)     medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município;

h)     criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados não privativos de lei;

i)        normas de efeitos externos, não privativas de lei;

j)       fixação e alteração de preços;

 

II – portaria, nos seguintes casos:

a)     provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;

b)     lotação e relotação nos quadros do pessoal;

c)     autorização para contrato e dispensa de servidores sob o regime da legislação trabalhista;

d)     abertura de sindicâncias e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;

e)     outros casos determinados em lei ou decreto.

 

Parágrafo Único – Os atos constantes do inciso II deste artigo poderão ser delegados.”

 

Art. 2° - Renumeram-se os demais artigos.

 

Art. 3º  Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 10 de dezembro de 1991.

  

JOSÉ MIRANDA CAMPOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.