EMENDA À LEI
ORGÂNICA Nº 22, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1992
PROJETO DE EMENDA À LEI
ORGÂNICA Nº 05⁄1992
Autor: Vereador José Ramos
Dispõe sobre a inclusão
do Parágrafo 4° ao artigo 182, da Lei Orgânica do Município.
JOSÉ
MIRANDA CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE
A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE EMENDA À LEI
ORGÂNICA:
Art. 1º
Acrescente-se ao Capítulo II, Seção I, Artigo
182, da Lei Orgânica do Município, o Parágrafo 4°, com a seguinte redação:
“Parágrafo 4° - É vedada a nomeação ou designação para cargo ou função
de chefia ou assessoramento na área de saúde, em qualquer nível, de pessoa que
participe de direção, gerência ou administração de entidades que mantenham
contratos ou convênios com o sistema único de saúde em nível municipal ou sejam
por ele credenciados.”
Art. 2° - As despesas para a execução da presente Emenda à Lei Orgânica do
Município, correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se
necessário.
Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na
data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 17 de novembro de 1992.
JOSÉ
MIRANDA CAMPOS
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.