EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 95, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012

 

Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 02/2012

Autor: Vereador Eduardo Paiva de Souza Lima

                      

Altera o § 4º do Artigo 8º da Lei Orgânica do Município de Caçapava.

 

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela promulga a seguinte:

 

Art. 1º Fica alterado o § 4º do Artigo 8º da Lei Orgânica do Município de Caçapava, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

§ 4º Qualquer alteração no número de vereadores, sobrevindo ou não Emenda Constitucional que altere o inciso IV, do Artigo 29, da Constituição Federal, de modo a modificar os critérios referidos no § 3º do Artigo 8º da LOMC, a nova regra somente será aplicada após consulta popular através de plebiscito, cujas regras serão estabelecidas e submetidas em Decreto Legislativo Municipal.”

 

Art. 2º As despesas para execução da presente Emenda à Lei Orgânica correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

 

Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, 28 DE DEZEMBRO DE 2012.

 

Neide Aparecida da Costa Palmeira

Presidente

 

Arnaldo Lopes Pestana Neto Junior                                Paulo Eugênio Raimundo Ferraz

1º Secretário                                                            2º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.