EMENDA A LEI ORGÂNICA N°  99, DE 05 DE AGOSTO DE 2015

 

Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 01/2015

Autor: Vereador Arnaldo Lopes Pestana Neto Junior

 

ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 213 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA.

 

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela promulga a seguinte:

 

EMENDA À LEI ORGÂNICA

 

Art.1° - Acrescenta parágrafo único ao artigo 213 da Lei Orgânica do Município de Caçapava, que passa ter a seguinte redação:

 

 Art. 213 - A Educação Municipal será direcionada por princípios que conduzam à:

 

I - erradicação do analfabetismo;

 

II - universalização do atendimento escolar;

 

III - melhoria da qualidade do ensino;

 

IV - formação para o trabalho;

 

V - promoção humanística, científica e tecnológica.

 

Parágrafo Único - Não será objeto de deliberação qualquer proposição legislativa que vise à regulamentação de políticas de ensino, currículo escolar, disciplinas obrigatórias ou mesmo de forma complementar ou facultativa, que aspirem a aplicar a ideologia de gênero, o termo “gênero” ou orientação sexual (AC).

 

Art. 2º – A presente Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, 05 de agosto de 2015.

 

MILTON GARCEZ GANDRA

PRESIDENTE

 

REINALMA MONTALVÃO                      PAULO ROBERTO AMARAL LANFREDI

1º SECRETÁRIO                                     2º SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava