EMENDA
A LEI ORGÂNICA N° 99, DE 05 DE AGOSTO DE
2015
Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 01/2015
Autor: Vereador
Arnaldo Lopes Pestana Neto Junior
ACRESCENTA
PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 213 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA.
A MESA DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, usando de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ela promulga a seguinte:
EMENDA À LEI
ORGÂNICA
Art.1° - Acrescenta parágrafo único ao artigo 213 da Lei Orgânica do
Município de Caçapava, que passa ter a seguinte redação:
“Art.
213 - A Educação Municipal será direcionada por princípios que conduzam à:
I - erradicação do
analfabetismo;
II -
universalização do atendimento escolar;
III - melhoria da
qualidade do ensino;
IV - formação para
o trabalho;
V - promoção
humanística, científica e tecnológica.
Parágrafo Único - Não será objeto de deliberação qualquer
proposição legislativa que vise à regulamentação de políticas de ensino, currículo
escolar, disciplinas obrigatórias ou mesmo de forma complementar ou
facultativa, que aspirem a aplicar a ideologia de gênero, o termo “gênero” ou
orientação sexual (AC).
Art. 2º – A presente Emenda à Lei Orgânica entrará
em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, 05 de agosto de 2015.
MILTON
GARCEZ GANDRA
PRESIDENTE
REINALMA
MONTALVÃO PAULO
ROBERTO AMARAL LANFREDI
1º
SECRETÁRIO
2º SECRETÁRIO
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Caçapava