EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 89, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2009

 

PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 03/2009

Autor: Prefeito Municipal Carlos Antônio Vilela

 

Altera dispositivos da Lei Orgânica do Município que especifica.

 

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela promulga a seguinte EMENDA À LEI ORGÂNICA:

 

Art. 1º - Ficam alterados os incisos III e VII, do art. 10, da Lei Orgânica do Município de Caçapava, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 10 [...]

(...)

III – dispor sobre a sua organização, funcionamento, política, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos pelo Executivo e na lei de diretrizes orçamentárias;

 (...)

VII – fixar o subsídio dos Vereadores;”

 

Art. 2º Fica alterado o § 2º, do Art. 17, da Lei Orgânica do Município de Caçapava, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 Art. 17 (...)

(...)

§ 2º O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal não perderá o mandato, considerando-se licenciado.

 

Art. 3º Ficam revogados os incisos III e IV, do Art. 34, da Lei Orgânica do Município de Caçapava.

 

Art. 4º Ficam revogados os incisos II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII, do § 1º e, ainda, os parágrafos 2º e 3º, todos do Art. 35, da Lei Orgânica do Município de Caçapava, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 35 (...)

§ 1º (...)

I – Código Tributário do Município.”

 

Art. 5º Fica revogado o inciso II, do Art. 42, da Lei Orgânica do Município de Caçapava.

 

Art. 6º Fica revogado o Art. 49 da Lei Orgânica do Município de Caçapava.

 

Art. 7º Fica alterado o inciso III, do Art. 66, da Lei Orgânica do Município de Caçapava, que passa a vigorar com a seguinte redação:

                          

Art. 66 (...)

 (...)

III – para tratar de interesses particulares, cabendo pedido de licença à Câmara se o prazo de afastamento for superior a 15 (quinze) dias.”

 

Art. 8º Fica alterado o Art. 78A, da Lei Orgânica do Município de Caçapava, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 Art. 78A. O subsídio dos Secretários será fixado pela Câmara Municipal, respeitado os limites constitucionais e legais na mesma data de fixação do subsídio do Prefeito e Vice-Prefeito.”

 

Art. 9º Ficam alterados os Artigos 111, 112 e 113, da Lei Orgânica do Município de Caçapava, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 111 A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Município, atenderá, com relação aos seus servidores, o disposto nos artigos 37, 39, 40 e 41 da Constituição Federal.

 

Art. 112 O servidor público municipal da administração direta, autárquica e fundacional no exercício de mandato eletivo obedecerá as disposições previstas no artigo 38 da Constituição Federal.

 

Art. 113 Os vencimentos, vantagens ou qualquer parcela remuneratória, pagos com atraso, deverão ser corrigidos monetariamente.”

 

Art. 10  Ficam revogados os Artigos 114, 115, 120, 121, 125 e 127 a 131, todos da Lei Orgânica do Município de Caçapava.

 

Art. 11 – Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Caçapava, 27 de fevereiro de 2009.

 

José Ferreira da Cunha

Presidente

 

Henrique Lourivaldo Rinco de Oliveira       

1º Secretário                                              

 

Arnaldo Lopes Pestana Neto Junior

2º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.