EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 50, DE 06 DE JUNHO DE 2002
Projeto de Emenda à Lei Orgânica no. 06/2002
Modifica parágrafos dos artigos da Lei
Orgânica do Município.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
CAÇAPAVA, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL,
APROVOU E ELA PROMULGA A SEGUINTE:
Art. 1º Ficam modificados os parágrafos 3º do artigo 54, Único do artigo 66, Único
do artigo 143, 1º do artigo 150, 3º e 6º do artigo
160, 2º do artigo 171 e 2º do artigo 183, que passam a ter a seguinte
redação:
“Art. 54 - ............
§ 3º A Câmara Municipal, tomando conhecimento de
irregularidade, deverá solicitar à autoridade responsável que, no prazo de 5
(cinco) dias, preste os esclarecimentos necessários, agindo na forma prevista
no § 1º do artigo anterior.”(NR)
“Art. 66 - ............
Parágrafo Único – O Prefeito
licenciado nos termos do inciso II deste artigo terá direito à
remuneração.”(NR)
“Art. 143 - ...........
Parágrafo Único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação
de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreira, bem como
a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos orgãos e
entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas
e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:”(NR)
“Art. 150 - ...........
§ 1º - A Lei que instituir o Plano
Plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração para
as despesas de capital e de outras delas decorrentes, bem como as relativas aos
programas de duração contínua e o Projeto de Lei será encaminhado à Câmara até
30 de agosto do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o
encerramento da sessão legislativa.”(NR)
“Art. 160 - ...........
§ 3º - Por ocasião de sua
aprovação, os projetos arquitetônicos deverão ser acompanhados das respectivas
anotações de responsabilidades técnicas.”(NR)
§ 6º - Todas as obras públicas ou
privadas, para uso da população, deverão conter detalhes arquitetônicos que
facilitem a livre movimentação de portadores de deficiência, adequando as
edificações e o mobiliário urbano, conforme normas da ABNT.”(NR)
“Art. 171 - ...........
§ 2º - O Executivo deverá celebrar
convênios que propiciem a execução de núcleos residenciais populares.”(NR)
Art. 183 - ............
§ 2º As ações e serviços de saúde serão
realizados, preferencialmente, pelo Poder Público, de forma direta e indireta ou
através de terceiros.”(NR)
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica do Município
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Câmara Municipal de Caçapava, 10 de junho de 2002.
LUIZ EDUARDO CORRÊA
LIMA
REINALMA MONTALVÃO
1ª
Secretária
JOSÉ FERREIRA DA
CUNHA
2º
Secretário
Autor: Comissão para Estudos de Assuntos
Relevantes
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Caçapava.