EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 50, DE 06 DE JUNHO DE 2002

 

Projeto de Emenda à Lei Orgânica no. 06/2002

 

Modifica parágrafos dos artigos da Lei Orgânica do Município.

 

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL, APROVOU E ELA PROMULGA A SEGUINTE:

 

Art. 1º  Ficam modificados os parágrafos 3º do artigo 54, Único do artigo 66, Único do artigo 143, 1º do artigo 150, e 6º do artigo 160, 2º do artigo 171 e 2º do artigo 183, que passam a ter a seguinte redação:

 

“Art. 54 - ............

 

§ 3º  A Câmara Municipal, tomando conhecimento de irregularidade, deverá solicitar à autoridade responsável que, no prazo de 5 (cinco) dias, preste os esclarecimentos necessários, agindo na forma prevista no § 1º do artigo anterior.”(NR)

 

“Art. 66 - ............

 

Parágrafo Único – O Prefeito licenciado nos termos do inciso II deste artigo terá direito à remuneração.”(NR) 

 

“Art. 143 - ...........

 

Parágrafo Único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos orgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:”(NR)

 

“Art. 150 - ...........

 

§ 1º - A Lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração para as despesas de capital e de outras delas decorrentes, bem como as relativas aos programas de duração contínua e o Projeto de Lei será encaminhado à Câmara até 30 de agosto do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.”(NR)

 

“Art. 160 - ...........

 

§ 3º - Por ocasião de sua aprovação, os projetos arquitetônicos deverão ser acompanhados das respectivas anotações de responsabilidades técnicas.”(NR)

 

§ 6º - Todas as obras públicas ou privadas, para uso da população, deverão conter detalhes arquitetônicos que facilitem a livre movimentação de portadores de deficiência, adequando as edificações e o mobiliário urbano, conforme normas da ABNT.”(NR)

 

“Art. 171 - ...........

 

§ 2º - O Executivo deverá celebrar convênios que propiciem a execução de núcleos residenciais populares.”(NR)

 

Art. 183 - ............

 

§ 2º  As ações e serviços de saúde serão realizados, preferencialmente, pelo Poder Público, de forma direta e indireta ou através de terceiros.”(NR)

 

Art. 2º  Esta Emenda à Lei Orgânica do Município entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Caçapava, 10 de junho de 2002.

 

LUIZ EDUARDO CORRÊA LIMA

Presidente

 

REINALMA MONTALVÃO

1ª Secretária

 

JOSÉ FERREIRA DA CUNHA

2º Secretário

 

Autor: Comissão para Estudos de Assuntos Relevantes

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.