EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 23, DE 30 DE MARÇO DE 1994

 

PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 02⁄1994

Autor: Vereador Lúcio de Lara Ramalho

                       

Modifica a redação do artigo 31, “caput” da Lei Orgânica do Município.

 

FRANCISCO ADILSON NATALI, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE EMENDA À LEI ORGÂNICA:

 

 Art. 1º  Fica modificado o “caput” do artigo 31, da Lei Orgânica do Município, que passa a ter a seguinte redação:

 

Artigo 31 As Comissões Especiais de Inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa e serão criadas pela Câmara, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, para apuração, com prazo certo, de fato determinado, que se inclua na competência municipal, sendo as conclusões se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.”

 

Art. 2º  Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 30 de março de 1994.

  

FRANCISCO ADILSON NATALI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.