RESOLUÇÃO Nº 03, DE 20 DE ABRIL DE 2006

 

Consolidada: Resoluções 04/2006, 06/2006, 07/2006, 09/2006, 10/2006, 01/2007, 02/2007, 03/2007, 04/2007, 07/2007, 01/2008, 6/2008, 2/2010, 6/2011, 7/2011, 2/2012, 1/2013, 2/2013, 4/2013, 5/2013 e 6/2013.

 

Autor: Comissão para Assuntos Especiais

 

DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

(Incluído pela Resolução nº 07/2021)

SUMÁRIO

 

TÍTULO         I        DA CÂMARA

 

Capítulo        I       Das Disposições Gerais (art.1º-3º)

 

Capítulo        II       Da instalação (art.4º-10)

 

TÍTULO         II       DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA

 

Capítulo        I        Da Eleição da Mesa (art.11-14)

 

Seção única            Da renovação da Mesa (art.15)

 

Capítulo        II       Das atribuições da Câmara Municipal (art.16-18)

 

Seção           I        Das atribuições da Mesa (art.16 e 17)

 

Seção           II       Das atribuições do Presidente (art.18)

 

Subseção única        Da forma dos Atos do Presidente (art.19)

 

Seção           III      Das atribuições dos Secretários (art.20-21)

 

Capítulo        III      Da Substituição da Mesa (art.22-24)

 

Capítulo        IV       Da Extinção do Mandato da Mesa e do Mandato do Vice-Presidente (art.25-35)

 

Seção           I        Disposições Preliminares (art.25-27)

 

Seção           II       Da renúncia da Mesa (art.28-29)

 

Seção           III      Da destituição da Mesa (art.30-35)

 

TÍTULO         III      DO PLENÁRIO

 

Capítulo        I        Da utilização do Plenário (art.36-47)

 

Capítulo        II       Dos líderes e vice-líderes (art.48-52)

 

TÍTULO         IV       DAS COMISSÕES

 

Capítulo        I        Disposições preliminares (art.53-57)

 

Capítulo        II       Das Comissões Permanentes (art.58-78)

 

Seção           I        Da composição das Comissões Permanentes (art.58-61)

 

Seção           II       Da competência das Comissões Permanentes (art.62-68-D)

 

Seção           III      Dos Presidentes e Vice-Presidentes das Comissões Permanentes (art.69-74)

 

Seção           IV       Dos pareceres (art.75-76)

 

Seção           V        Das vagas, licenças e impedimentos nas Comissões Permanentes (art.77-78)

 

Capítulo        III      Das Comissões temporárias (art.79-96)

 

Seção           I        Disposições Preliminares (art.79-80)

 

Seção           II       Das Comissões Para Estudo de Assuntos Relevantes (art.81)

 

Seção           III      Das Comissões Processantes (art.82)

 

Seção           IV       Das Comissões Especiais de Inquérito (art.83-96)

 

TÍTULO         V        DAS SESSÕES LEGISLATIVAS

 

Capítulo        I        Das Sessões Legislativas Ordinárias e Extraordinárias (art.97-99)

 

Capítulo        II       Das Sessões da Câmara (art.100-124)

 

Seção           I        Disposições Preliminares (art.100-101)

 

Seção           II       Das Sessões Ordinárias (art.102-116)

 

Subseção      I        Disposições Preliminares (art.102-104)

 

Subseção      II       Do Expediente (art.105-107)

 

Subseção      III      Da Explicação Pessoal (art.108-109)

 

Subseção      IV       Da Ordem do Dia (art.110-114)

 

Subseção      V        Do Assunto de Interesse Público (art.115-116)

 

Seção           III      Das Sessões Extraordinárias (art.117-121)

 

Seção           IV       Das Sessões Solenes e Especiais (art.122)

 

Seção           V        Das atas das Sessões (art.123-124)

 

TÍTULO         VI       DAS PROPOSIÇÕES

 

Capítulo        I        Disposições Preliminares (art.125-137)

 

Seção           I        Da apresentação das proposições (art.126)

 

Seção           II       Do recebimento das proposições (art.127-128)

 

Seção           III      Da retirada das proposições (art.129)

 

Seção           IV       Do arquivamento e do desarquivamento (art.130-131)

 

Seção           V        Do regime de tramitação das proposições (art.132-137)

 

Capítulo        II       Dos projetos (art.138-144)

 

Seção           I        Disposições preliminares (art.138)

 

Subseção      I        Dos Projetos de Emenda à Lei Orgânica do Município (art.139)

 

Subseção      II       Dos Projetos de Lei Complementar (art.140-140-A)

 

Subseção      III      Dos Projetos de Lei Ordinária (art.141)

 

Subseção      IV       Dos Projetos de Decreto Legislativo (art.142)

 

Subseção      V        Dos Projetos de Resolução (art.143)

 

Seção           II       Dos recursos (art.144)

 

Capítulo        III      Dos Substitutivos, Emendas e Subemendas (art.145-149)

 

Capítulo        IV       Dos Pareceres a serem deliberados (art.150-151)

 

Capítulo        V        Dos Requerimentos (art.152-154)

 

Capítulo        VI       Das Indicações (art.156-157)

 

Capítulo        VII      Das Moções (art.158)

 

TÍTULO         VII      DO PROCESSO LEGISLATIVO

 

Capítulo        I        Dos Pareceres das Comissões Permanentes (art.159)

 

Capítulo        II       Dos Debates e das Deliberações (art.160-183)

 

Seção           I        Disposições Preliminares (art.160-161)

 

Subseção      I        Da Prejudicabilidade (art.160)

 

Subseção      II       Da Preferência (art.161)

 

Subseção      III      Do Adiamento (art.162)

 

Seção           II       Das Discussões (art.163-172)

 

Subseção      I        Dos Apartes (art.167)

 

Subseção      II       Dos prazos das discussões (art.168-170)

 

Subseção      III      Do encerramento e da reabertura da discussão (art.171-172)

 

Seção           III      Das votações (art.173-183)

 

Subseção      I        Disposições Preliminares (art.173-175)

 

Subseção      II       Do Quórum de aprovação (art.176-178)

 

Subseção      III      Dos processos de votação (art.179)

 

Subseção      IV       Da verificação da votação (art.180)

 

Subseção      V        Da declaração de voto (art.181-182)

 

Subseção      VI       Do agrupamento (art.183)

 

Capítulo        III      Da redação final (art.184-185)

 

Capítulo        IV       Da sanção (art.187)

 

Capítulo        V        Do veto (art.188)

 

Capítulo        VI       Da promulgação e da publicação (art.189-191)

 

Capítulo        VII      Da Legislativa Especial (art.192-196)

 

Seção           I        Do orçamento (art.192-194)

 

Seção           II       Da Lei de Diretrizes Orçamentárias (art.195)

 

Seção           III      Do Plano Plurianual (art.196)

 

TÍTULO         VIII     DO JULGAMENTO DAS CONTAS DO PREFEITO

 

Capítulo único          Do procedimento do julgamento (art.197-206)

 

TÍTULO         IX       DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA

 

Capítulo        I        Dos serviços administrativos (art.207-212-A)

 

Capítulo        II       Dos livros destinados aos serviços (art.213)

 

TÍTULO         X        DOS VEREADORES

 

Capítulo        I        Das atribuições do vereador (art.214-216)

 

Seção           I        Do uso da palavra (art.215-216)

 

Capítulo        II       Das obrigações e deveres dos vereadores (art.217-218)

 

Capítulo        III      Da extinção do mandato (art.219-223)

 

Capítulo        IV       Da cassação do mandato (art.224-225)

 

TÍTULO         XI      DO REGIMENTO INTERNO

 

Capítulo        I        Dos Precedentes (art.226-228)

 

Capítulo        II       Da Questão de Ordem (art.229)

 

Capítulo        III      Da Reforma do Regimento (art.230)

 

TÍTULO         XII      DISPOSIÇÕES FINAIS (art.231)

 

TÍTULO         XIII     DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (art.232-235)

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA faz saber que a câmara municipal aprovou e eu promulgo a seguinte resolução:

 

Título I

Da Câmara

 

Capítulo I

Das Disposições Gerais

 

Art. 1º O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal, que se compõe de Vereadores representantes da comunidade, eleitos pelo sistema proporcional, fixado para todo território nacional.

 

Art. 2º A Câmara tem funções legislativas, exerce atribuições de fiscalização externa, financeira e orçamentária, controla e assessora os atos do Executivo e pratica atos de administração interna.

 

Art. 3º A Câmara Municipal tem sua sede na Praça da Bandeira nº 151.

 

Parágrafo Único. Na sede da Câmara Municipal não se realizarão atos estranhos às suas funções, sem prévia autorização do Presidente.

 

Capítulo II

Da Instalação

 

Art. 4º A Câmara Municipal instalar-se-á no dia 1.º de janeiro de cada legislatura, às 17 horas, em sessão solene, independente de número, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, que designará um de seus pares para secretariar os trabalhos.

 

Art. 5º O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores eleitos deverão apresentar seus diplomas à Secretaria Administrativa da Câmara antes da sessão de instalação.

 

Art. 6º Na sessão solene de instalação observar-se-á o seguinte procedimento:

 

I - O Prefeito e os Vereadores deverão apresentar, no ato da posse, documento comprobatório de desincompatibilização, sob pena de extinção do mandato;

 

II - Na mesma ocasião, deverão apresentar declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando em ata o seu resumo;

 

III - O Vice-Prefeito, quando remunerado, desincompatibilizar-se-á e fará declaração pública de bens no ato da posse; quando não remunerado, no momento em que assumir pela primeira vez o exercício do cargo;

 

IV - Os Vereadores presentes, regularmente diplomados, serão empossados após prestarem o compromisso, em pé, nos seguintes termos:

 

"Prometo exercer, com dedicação e lealdade, o meu mandato, respeitando a constituição e as leis e defendendo os interesses do município."

 

V - O Presidente convidará, a seguir, o Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos e regularmente diplomados a prestarem o compromisso a que se refere o inciso anterior, e os declarará empossados;

 

VI - Poderão fazer uso da palavra, pelo prazo de 5 (cinco) minutos, o Prefeito, o Vice-Prefeito e o Presidente da Câmara, sendo franqueada a palavra, por igual prazo, aos demais Vereadores;

 

VII - Os Vereadores empossados receberão na ocasião 1 (um) exemplar da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Município, do Regimento Interno e do Manual do Vereador.

 

VII – Os vereadores empossados receberão na ocasião, gravados em mídia eletrônica, o texto da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Município, do Regimento Interno e do Manual do Vereador. (Redação dada pela Resolução nº 11/2016)

 

Art. 7º Na hipótese da posse não se verificar na data prevista no artigo anterior, deverá ocorrer:

 

I - dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da referida data, quando se tratar de Vereador, salvo motivo justo aceito pela Câmara;

 

II - dentro do prazo de 10 (dez) dias da data fixada para a posse, quando se tratar de Prefeito e Vice-Prefeito, salvo motivo justo aceito pela Câmara.

 

§ 1º Na falta de sessão ordinária ou extraordinária nos prazos indicados neste artigo, a posse poderá ocorrer na Secretaria da Câmara, perante o Presidente ou seu substituto legal, observados todos os demais requisitos, devendo ser prestado o compromisso na primeira sessão subseqüente.

 

§ 2º Prevalecerão para os casos de posse após o início da legislatura, seja para o Prefeito, Vice-Prefeito ou suplente de Vereador, os prazos e critérios estabelecidos neste artigo.

 

Art. 8º A recusa do Vereador eleito a tomar posse importa em renúncia tácita do mandato, devendo o Presidente, após o decurso de prazo estipulado no artigo anterior, declarar extinto o mandato e convocar o respectivo suplente.

 

Art. 9º Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara.

 

Art. 10 A recusa do prefeito eleito a tomar posse importa em renúncia tácita do mandato, devendo o Presidente, após o decurso de prazo previsto no artigo 7.º e seus parágrafos deste Regimento, declarar vago o cargo.

 

§ 1º Ocorrendo a recusa do Vice-Prefeito a tomar posse, observar-se-á o procedimento previsto neste artigo.

 

§ 2º Em caso de recusa do Prefeito e Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara deverá assumir o cargo de Prefeito, até a posse dos novos mandatários do Executivo, eleitos nos termos da Legislação Federal.

 

Título II

Dos Órgãos da Câmara

 

Capítulo I

Da Eleição da Mesa

 

Art. 11 Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão, em sessão especial, sob a presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.

 

§ 1º O Vereador mais votado poderá, a seu critério, abdicar do direito conferido no "caput" deste artigo, transferindo-o ao segundo mais votado e assim sucessivamente.

 

§ 2º Não havendo número legal, o Vereador que assumir a presidência dentre os presentes permanecerá nessa função e convocará sessões extraordinárias diárias até que seja eleita a Mesa.

 

Art. 12 A Mesa da Câmara Municipal será eleita para um mandato de 1 (um) ano e se comporá do Presidente, do 1.º e 2.º Secretários.

 

Art. 12 A Mesa da Câmara Municipal será eleita para um mandato de 1 (um) ano e se comporá do Presidente, do Vice-Presidente, do 1º e 2º Secretários. (Redação dada pela Resolução n° 02/2024)

 

Art. 13 A eleição da Mesa e do Vice-Presidente será feita em votação secreta e por maioria simples de votos, presente, pelos menos, a maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

Art. 13 A eleição da Mesa e do Vice-Presidente será feita em votação aberta e nominal por maioria simples de votos, presente, pelos menos, a maioria absoluta dos membros da Câmara. (Redação dada pela Resolução nº 5/2015)

 

Art. 14 Na eleição da Mesa e do Vice-Presidente observar-se-á:

 

I - realização, por ordem do Presidente, da chamada regimental para verificação do quórum;

 

II - as cédulas serão confeccionadas pela Secretaria, com a indicação dos cargos e rubricadas pelo Presidente;

 

II – a folha de cada cargo será confeccionada pela Secretaria da Câmara com o nome de todos Vereadores, bem como a indicação dos cargos e rubricadas pelo Presidente ao final da votação; (Redação dada pela Resolução nº 5/2015)

 

III - chamada dos Vereadores, que irão colocando em urna os seus votos;

 

III – será realizada a chamada dos Vereadores, que irão votar mediante voto público, que será anotado pelo Primeiro Secretário na folha com os nomes dos Vereadores para contagem dos votos; (Redação dada pela Resolução nº 5/2015)

 

IV - apuração, mediante a leitura dos votos pelo Presidente, que determinará a contagem;

 

V - proceder-se-á a eleição da Mesa, em cédulas separadas para cada cargo, sendo declarados eleitos os candidatos que obtiverem maioria de votos dos Vereadores presentes; (Dispositivo revogado pela Resolução nº 5/2015)

 

VI - se nenhum dos candidatos tiver obtido aquela maioria, realizar-se-á segundo escrutínio entre os dois mais votados, tendo por eleito em caso de empate, o candidato mais votado na eleição para vereador.

 

VII - maioria simples, para o primeiro e segundo escrutínios;

 

VIII - proclamação do resultado pelo Presidente;

 

IX - posse automática dos eleitos.

 

Seção Única

Da Renovação da Mesa

 

Art. 15 A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á em sessão especial, imediatamente após a última sessão ordinária anual, considerando-se automaticamente empossados os eleitos, a partir de 1º de janeiro. (Redação dada pela Resolução nº 7/2007)

 

Parágrafo Único. Caberá ao Presidente cujo mandato se finda, ou a seu substituto legal, proceder a eleição para a renovação da Mesa, convocando sessões  extraordinárias diárias, se não ocorrer a hipótese prevista  no "caput" deste artigo.

 

Capítulo II

Das Atribuições da Câmara Municipal

 

Seção I

Das Atribuições da Mesa

 

Art. 16 À Mesa, dentre outras atribuições, compete:

 

I - propor Projetos de Resolução que criem ou extinguem cargos ou empregos dos serviços da Câmara e Projetos de Lei que fixem os respectivos vencimentos;

 

II - propor projetos de Decreto Legislativo dispondo sobre:

 

a) licença ao Prefeito para afastamento do cargo;

b) autorização ao Prefeito para, por necessidade de serviço, ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias;

 

III - propor Projeto de Lei dispondo sobre a fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais para o mandato subseqüente;

 

IV - propor Projeto de Lei dispondo sobre a fixação dos subsídios dos Vereadores para a legislatura seguinte;

 

IV - propor Projeto de Resolução dispondo sobre a fixação dos subsídios dos Vereadores para a legislatura seguinte; (Redação dada pela Resolução nº 8/2016)

 

V - elaborar e expedir atos sobre: (Dispositivo revogado pela Resolução nº 11/2009)

 

a) nomeação, exoneração, promoção, comissionamento, concessão de gratificações, licenças, colocação em disponibilidade, demissão, aposentadoria e punição de funcionários da Câmara Municipal, nos termos da lei; (Dispositivo revogado pela Resolução nº 11/2009)

b) abertura de sindicâncias e processos administrativos e aplicação de penalidades. (Dispositivo revogado pela Resolução nº 11/2009)

 

VI - devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo existente na Câmara ao final do exercício;

 

VII - assinar as Atas das sessões da Câmara, os autógrafos destinados à sanção;

 

VIII - prestar aos Vereadores dentro de 15 (quinze) dias úteis, as informações solicitadas na forma Regimental.

 

§ 1º Os atos administrativos da Mesa serão numerados em ordem cronológica, com renovação a cada sessão legislativa.

 

§ 2º Os Projetos de Leis a que se referem os incisos III e IV serão propostos até 60 (sessenta) dias antes das eleições.

 

Art. 17 A Mesa deliberará sempre por maioria de seus membros.

 

Art. 17 A Mesa deliberará sempre por maioria de seus membros e em caso de empate caberá ao Presidente o voto de desempate. (Redação dada pela Resolução n° 02/2024)

 

I - A recusa injustificada de assinatura aos atos da Mesa ensejará o processo de destituição do membro faltoso.

 

II - O membro da Mesa não poderá, sob pena de sujeição a processo de destituição, recusar-se a assinar os autógrafos destinados à sanção.

 

Seção II

Das Atribuições do Presidente

 

Art. 18 O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas das atividades internas, competindo-lhe privativamente:

 

I - representar a Câmara em juízo e fora dele;

 

II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos Legislativos;

 

III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno.

 

§ 1º Quanto às atividades legislativas, compete ao Presidente:

 

I - determinar, por requerimento do autor, a retirada de proposições incluídas ou não na Ordem do Dia;

 

II - recusar recebimento a substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes à proposição inicial;

 

III - declarar prejudicada a proposição, em face de rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo, salvo requerimento que consubstanciar reiteração da situação de fatos anteriores;

 

IV - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as Resoluções, Decretos Legislativos e as Leis promulgadas  por ele ou pelo Vice-Presidente;

 

V - votar nos seguintes casos:

 

a) quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;

b) quando houver empate em votação cujo quórum para aprovação for maioria simples;

c) quando a matéria exigir escrutínio secreto. (Dispositivo revogado pela Resolução nº 5/2015)

 

VI - promulgar as Resoluções, os Decretos Legislativos e as Emendas à Lei Orgânica, bem como as Leis com sanção tácita, ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário.

 

VII - declarar a perda do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador nos casos previstos em Lei;

 

VIII - apresentar à consideração do Plenário todas as proposições, devendo afastar-se da Presidência, em querendo discuti-las.

 

§ 2º Quanto às atividades administrativas, compete ao Presidente:

 

I - comunicar a cada Vereador, por escrito, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, a convocação de sessões extraordinárias, quando esta ocorrer fora de sessão, sem o que as sessões não poderão ser realizadas;

 

II - autorizar o desarquivamento de proposições;

 

III - encaminhar processos às Comissões Permanentes;

 

IV - zelar pelos prazos do processo legislativo, bem como dos concedidos às Comissões Permanentes e ao Prefeito;

 

V - nomear os membros de Comissões para Estudo de Assuntos Relevantes, criadas por deliberação da Câmara e designar-lhes substitutos;

 

VI - declarar a destituição de membros das Comissões Permanentes nos casos previstos neste Regimento;

 

VII - convocar sessões extraordinárias diárias, o quanto bastarem, para conclusão de matéria quando estiver esgotado o prazo a que estiver submetido o Projeto;

 

VIII - anotar, em cada documento, a decisão tomada;

 

IX - mandar anotar, em livros próprios, os precedentes regimentais, para solução de casos análogos;

 

X - organizar a Ordem do Dia, pelo menos 72 (setenta e duas) horas antes da sessão respectiva, fazendo dela constar obrigatoriamente, com ou sem parecer das Comissões,  as proposituras com prazo de apreciação vencido, indicando obrigatoriamente o sistema de votação e "quórum" necessários para aprovação;

 

XI – enviar aos Vereadores, juntamente com a Ordem do Dia,  cópias dos pareceres das Comissões Permanentes dos Projetos nela incluídos;

 

XII - convocar a Mesa da Câmara;

 

XIII - executar as deliberações do Plenário;

 

XIV - assinar as atas das sessões, os editais, as portarias e o expediente da  Câmara;

 

XV - dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa ou do Presidente de Comissão;

 

XVI - dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores que não foram empossados no primeiro dia útil da legislatura e aos suplentes de Vereadores;

 

XVII - declarar extinto o mandado de Prefeito e Vereadores nos casos previstos em lei.

 

XVIII – elaborar e expedir atos sobre: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 11/2009)

 

a) Nomeação, exoneração, promoção, comissionamento, concessão de gratificações, licenças, colocação em disponibilidade, demissão, aposentadoria e punição de funcionários da Câmara Municipal, nos termos da lei; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 11/2009)

 

1 - As nomeações e exonerações dos cargos em comissão de Assessor Parlamentar serão feitas sob indicação dos vereadores, mediante manifestação por escrito destes, sob pena de nulidade do ato; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 01/2021)

1 - as nomeações e exonerações dos cargos em comissão de Assessor Parlamentar e de Chefe de Gabinete de Vereador serão feitas sob indicação dos Vereadores, mediante manifestação por escrito destes, sob pena de nulidade do ato; (NR) (Redação dada pela Resolução n° 18/2022)

 

2 - O Assessor Parlamentar permanecerá no cargo sob responsabilidade do vereador que o indicou e desenvolverá suas atividades profissionais sem qualquer influência da Mesa e da Presidência. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 01/2021)

2 – o Assessor Parlamentar e o Chefe de Gabinete de Vereador permanecerão no cargo sob responsabilidade do vereador que os tenha indicado e desenvolverão suas atividades profissionais sem qualquer influência da Mesa e da Presidência. (NR) (Redação dada pela Resolução n° 18/2022)

 

b) Abertura de sindicâncias e processos administrativos e aplicação de penalidades. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 11/2009)

 

XIX - Garantir a transmissão on-line e em tempo real de todas as sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e especiais, bem como audiências públicas, convocações de Assessores Municipais e titulares de órgãos da administração pública direta e indireta. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2/2013)

 

XX - As gravações dos vídeos expostos no inciso XIX, do §2º, do artigo 18, da presente Resolução deverão ficar a disposição no site oficial da Câmara Municipal de Caçapava, na íntegra, 12 (doze) horas após a sua realização e por período não inferior a 30 (trinta) dias. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2/2013)

 

§ 3º Quanto às sessões, compete ao Presidente:

 

I - presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando e fazendo observar as normas legais vigentes e as determinações do presente Regimento;

 

II - mandar proceder às chamadas dos Vereadores, à leitura de um trecho da Bíblia Sagrada, à leitura do material de Expediente;

 

III - determinar, de ofício ou a requerimento de Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença;

 

IV - observar rigorosamente a hora destinada ao Expediente, Explicação Pessoal, à Ordem do Dia e à Assunto de Interesse Público, e os prazos facultados aos oradores;

 

V - anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante;

 

VI - conceder ou negar a palavra aos Vereadores e aos Oradores da Tribuna Livre, nos termos deste Regimento, e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;

 

VII - interromper o orador que desviar da questão em debate,  ou falar sem o respeito devido à Câmara, ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando-o à ordem e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias exigirem;

 

VIII - informar, ao orador,  quando se esgotar o tempo a que se tem direito;

 

IX - estabelecer o ponto da questão sobre o qual devam ser feitas as votações;

 

X - declarar sobre o impedimento do Vereador para votar;

 

XI - anunciar o que se tenha de discutir ou votar e proclamar o resultado das votações;

 

XII - resolver, soberanamente, a qualquer questão de ordem, ou submetê-la ao Plenário, quando omisso o Regimento;

 

XIII - declarar o término das sessões;

 

XIV - comunicar ao Plenário a declaração da extinção do mandato nos casos previstos nos artigos 6.º e 8.º do Decreto-Lei Federal n.º.  201, de 1967, na primeira sessão subseqüente à apuração do fato, fazer constar da ata a declaração e convocar imediatamente o respectivo suplemente, quando se tratar de mandado de Vereador;

 

§ 4º Quanto aos serviços da Câmara, compete ao Presidente:

 

I - remover e readmitir funcionários da Câmara, conceder-lhes férias e abono de faltas;

 

II - superintender o serviço da Secretaria da Câmara, autorizar, nos limites do orçamento, as suas despesas e requisitar o numerário ao Executivo;

 

III - publicar em local próprio, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balancete relativo às verbas recebidas e às despesas do mês anterior;

 

IV - mandar proceder as licitações para compras, obras e serviços da Câmara, de acordo com a legislação pertinente.

 

§ 5º Quanto às relações externas da Câmara, compete ao Presidente:

 

I - manter, em nome da Câmara, todos os contatos com o Prefeito e demais autoridades;

 

II - encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formulados pela Câmara;

 

III - contratar advogado, mediante autorização do Plenário, para a propositura de ações judiciais e para defesa nas ações que forem movidas contra a Câmara, ato da Mesa ou da Presidência;

 

IV - substituir o Prefeito na falta deste e do Vice-Prefeito, nos termos da Legislação pertinente;

 

V - solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição do Estado;

 

§ 6º Quanto ao policiamento Interno, compete ao Presidente:

 

I - policiar o recinto da Câmara com o auxílio de seus funcionários correspondentes, podendo requisitar elementos de corporações civis ou militares para manter a ordem interna;

 

II - permitir que qualquer cidadão assista às sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservado, desde que:

 

a) apresente-se decentemente trajado;

b) não porte armas;

c) não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;

d) respeite os Vereadores;

e) atenda às determinações da Presidência;

f) não interpele os Vereadores.

 

II - permitir que qualquer cidadão assista às sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservado, desde que: (Redação dada pela Resolução nº 7/2011)

 

a) apresente-se decentemente trajado; (Redação dada pela Resolução nº 7/2011)

b) não porte armas; (Redação dada pela Resolução nº 7/2011)

c) não se manifeste durante o uso da palavra de qualquer orador; (Redação dada pela Resolução nº 7/2011)

d) respeite os Vereadores; (Redação dada pela Resolução nº 7/2011)

e) atenda às determinações da Presidência; (Redação dada pela Resolução nº 7/2011)

f) não interpele os Vereadores; (Redação dada pela Resolução nº 7/2011)

g) não prejudique o andamento dos trabalhos; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 7/2011)

h) não consuma bebidas ou alimentos no auditório do Plenário. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 7/2011)

 

III - obrigar a se retirar do recinto, sem prejuízo de outras medidas, os assistentes que não observarem os deveres elencados no inciso anterior;

 

IV - determinar a retirada de todos os assistentes, se julgar necessário;

 

V - admitir, no recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara, a seu critério, somente a presença dos Vereadores e funcionários da Secretaria Administrativa, estes quando em serviço;

 

Subseção Única

Da Forma dos Atos do Presidente

 

Art. 19 Os atos do Presidente observarão a seguinte forma:

 

I - DECRETO LEGISLATIVO independente de projeto anterior, relativos à cassação do Mandato do Prefeito, Vice-Prefeito ou relativos ao Julgamento das Contas do Executivo Municipal.

 

II – RESOLUÇÃO independente de projeto anterior, relativo à cassação do mandato de Vereador;

 

III - ATO, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:

 

a) regulamentação dos serviços administrativos;

b) nomeação de membros de Comissões Especiais;

c) assuntos de caráter financeiro;

d) designação de substitutos nas comissões;

e) outros casos de competência da Presidência e que não estejam enquadrados como Portaria;

 

IV - PORTARIA, nos seguintes casos;

 

a) remoção, readmissão, férias, abono de falta dos funcionários da Câmara;

b) outros casos determinados em lei ou Resolução.

 

V - INSTRUÇÕES, para expedir determinações aos servidores da Câmara.

 

Seção III

Das Atribuições dos Secretários

 

Art. 20 Compete ao 1.º Secretário:

 

I - fazer a chamada dos Vereadores, nas ocasiões determinadas pelo Presidente;

 

II - ler a ata, quando não for distribuída com antecedência, e a matéria de Expediente, bem como as proposições e demais papéis que devam ser do conhecimento do Plenário e quando exigir o Regimento Interno;

 

III - superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da sessão, assinando-a juntamente com o Presidente e o 2.º Secretário;

 

IV - substituir o Presidente nas ausências, faltas ou impedimentos do Vice-Presidente;

 

Art. 21 Compete ao 2.º Secretário:

 

I - substituir o 1.º Secretário nas suas ausências, licenças e impedimentos;

 

II - auxiliar o 1.º Secretário no desempenho  de suas funções, quando da realização das sessões Plenárias;

 

III - verificação de presença dos Vereadores em Plenário, nos casos de votação;

 

IV - anotar o tempo que cada Vereador usar  da palavra na Tribuna, observando os prazos regimentais e  informando o Presidente quando estiver esgotado o tempo permitido;

 

V - substituir o Presidente nas ausências ou impedimentos do Vice-Presidente e 1o. Secretário;

 

VII - anotar os resultados das votações e a tramitação de todas as proposituras.

 

Capítulo III

Da Substituição da Mesa

 

Art. 22 Para suprir a falta ou impedimento do Presidente em Plenário, haverá um Vice-Presidente, eleito juntamente com os membros da Mesa.

 

Parágrafo Único. Ao Vice-Presidente da Câmara compete também, substituir o Presidente, fora do Plenário em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses, investido na plenitude das respectivas funções.

 

Art. 23 Ausentes, em Plenário, os Secretários, o Presidente convidará Vereadores presentes para a substituição em caráter eventual.

 

Art. 24 Na hora determinada para o início da sessão, ou em qualquer momento, verificada a ausência, vaga ou impedimento, dos membros da Mesa e do Vice-Presidente, assumirá a Presidência e escolherá os Secretários, o Vereador mais votado dentre os presentes, que devido a fato justificável, poderá abdicar do seu direito, conferindo ao segundo mais votado e assim sucessivamente.

 

Capítulo IV

Da Extinção do Mandato da Mesa e do Mandato do Vice-Presidente

 

Seção I

Disposições Preliminares

 

Art. 25 As funções dos membros da Mesa e do Vice-Presidente cessarão:

 

I - pela posse da Mesa eleita para o mandato subseqüente;

 

II - pela renúncia, apresentada por escrito;

 

III - pela destituição;

 

IV - pela cassação ou extinção do mandato de Vereador.

 

Art. 26 Vagando-se qualquer cargo da Mesa, ou de Vice-Presidente, será realizada eleição no Expediente da primeira sessão ordinária seguinte, para completar o mandato.

 

Art. 27 Para os casos definidos nesta seção, quando ocorrerem durante o recesso parlamentar, será convocada imediatamente, pela maioria absoluta dos Vereadores, sessão extraordinária para a realização das eleições;

 

Seção II

Da Renúncia da Mesa

 

Art. 28 A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa, ou do Vice-Presidente, dar-se-á por ofício a ela dirigido e efetivar-se-á independentemente de deliberação do Plenário, a partir do momento em que for lido em sessão.

 

Art. 29 Em caso de renúncia total da Mesa e do Vice-Presidente, o ofício respectivo será levado ao conhecimento do Plenário pelo Vereador mais votado dentre os presentes, que devido a fato justificável, poderá abdicar do seu direito, conferindo ao segundo mais votado e assim sucessivamente.

 

Seção III

Da Destituição da Mesa

 

Art. 30 Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para completar-lhe o mandato.

 

Art. 31 O processo de destituição terá início por denúncia de qualquer Vereador, dirigida ao Plenário e lida pelo seu autor em qualquer fase da sessão, independentemente de prévia inscrição ou autorização da Presidência.

 

§ 1º Na denúncia, deve ser mencionado o membro da Mesa faltoso, devem ser descritas circunstanciadamente as irregularidades que tiver praticado e especificadas as provas que se pretende produzir.

 

§ 2º Lida a denúncia, será imediatamente submetida ao Plenário pelo Presidente, salvo se este estiver envolvido nas acusações, caso em que essa providência e as demais relativas ao procedimento de destituição competirão ao seu substituto, nos termos deste Regimento.

 

§ 3º O membro da Mesa, envolvido nas acusações, não poderá presidir nem secretariar os trabalhos, quando e enquanto estiver sendo discutido ou deliberado qualquer ato relativo ao processo de sua destituição.

 

§ 4º O denunciante e o denunciado ou denunciados são impedidos de votar na denúncia, não sendo necessária a convocação de suplente para esse ato.

 

§ 5º Considerar-se-á recebida a denúncia, se for aprovada pela maioria dos Vereadores presentes.

 

Art. 32 Recebida a denúncia, serão sorteados 3 (três) Vereadores dentre os desimpedidos, para compor a Comissão Processante, que será criada e nomeada por Ato do Presidente ou do Vice-Presidente, se o primeiro for o denunciado;

 

§ 1º Da Comissão não poderão fazer parte o denunciante e o denunciado ou denunciados.

 

§ 2º Constituída a Comissão Processante, seus membros elegerão um deles para Presidente e outro para Relator, e o Presidente eleito marcará reunião a ser realizada dentro das 48 (quarenta e oito) horas seguintes.

 

§ 3º Reunida a Comissão, o denunciado ou denunciados serão notificados dentro de 3 (três) dias, para apresentação, por escrito, de defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias.

 

§ 4º Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão, de posse ou não da defesa prévia, procederá as diligências que entender necessárias, emitindo, ao final de 20 (vinte) dias, seu parecer, permitida a prorrogação por 10 (dez) dias.

 

§ 5º O denunciado ou denunciados poderão acompanhar todas as diligências da Comissão.

 

Art. 33 Findo o prazo e concluindo pela procedência das acusações, a Comissão deverá apresentar, na primeira sessão ordinária subseqüente, o Projeto de Resolução propondo a destituição do denunciado ou denunciados.

 

§ 1º O Projeto de Resolução será submetido à discussão e votação únicas, convocando-se os suplentes do denunciante e do denunciado ou dos denunciados para efeito de "quórum".

 

§ 2º O relator da Comissão Processante e o denunciado terão cada um 30 (trinta) minutos para a discussão do Projeto de Resolução.

 

§ 3º Quando houver mais de um denunciado, o Relator terá tanto tempo quanto o concedido aos denunciados para a discussão do Projeto de Resolução.

 

Art. 34 Concluindo pela improcedência das acusações, a Comissão Processante deverá apresentar seu parecer, na primeira sessão ordinária subseqüente, para ser lido, discutido e votado em turno único, na fase do Expediente.

 

§ 1º Cada Vereador terá o prazo máximo de 15 (quinze) minutos para discutir o parecer da Comissão Processante, cabendo ao relator e ao denunciado ou denunciados, respectivamente, o prazo de 30 (trinta) minutos.

 

§ 2º Não se concluindo nessa sessão a apreciação do parecer, a autoridade que estiver presidindo os trabalhos relativos ao processo de destituição convocará sessões extraordinárias destinadas integral e exclusivamente ao exame da matéria, até deliberação definitiva do Plenário.

 

§ 3º O parecer da Comissão Processante será aprovado ou rejeitado por maioria simples, procedendo-se:

 

I - ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer;

 

II - à remessa do processo à Comissão de Justiça e Redação, se rejeitado o parecer.

 

§ 4º Ocorrendo a rejeição do parecer, a Comissão de Justiça e Redação deverá elaborar, dentro de 3 (três) dias, Projeto de Resolução propondo a destituição do denunciado ou dos denunciados.

 

§ 5º Para votação e discussão do Projeto de Resolução de destituição, elaborado pela Comissão de Justiça e Redação, observar-se-á o previsto nos Parágrafos 1.º e 2.º do artigo 33.

 

Art. 35 A aprovação do Projeto de Resolução, pelo "quórum" de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, implicará no imediato afastamento do denunciado ou dos denunciados, devendo a Resolução respectiva ser dada à publicação, pela autoridade que estiver presidindo os trabalhos, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da deliberação do Plenário.

 

Título III

Do Plenário

 

Capítulo I

Da Utilização do Plenário

 

Art. 36 Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído pela reunião de Vereadores em exercício, em local, forma e número estabelecidos neste Regimento.

 

§ 1º O local é o recinto de sua sede.

 

§ 2º A forma legal para deliberar é a sessão, regida pelos dispositivos referentes à matéria, estatuídos em leis ou neste Regimento.

 

§ 3º O número é o "quórum" determinado em lei ou neste Regimento, para a realização das sessões e para as deliberações.

 

Art. 37 As sessões da Câmara, exceto as solenes e as especiais, que poderão ser realizadas em outro recinto, terão, obrigatoriamente, por local a sua sede, considerando-se nulas as que se realizarem fora dela.

 

Parágrafo Único. Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou outra causa que impeça a sua utilização, a Presidência, ou qualquer Vereador, comunicará ao Juiz de Direito da Comarca a ocorrência e o outro local para a realização das sessões.

 

Art. 38 Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer no recinto do Plenário.

 

§ 1º A critério do Presidente, serão convocados os funcionários da Secretaria Administrativa, bem como os Assessores, necessários aos andamentos dos trabalhos.

 

§ 2º A convite da Presidência, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer Vereador, poderão assistir aos trabalhos, no recinto do Plenário, autoridades federais, estaduais e municipais, personalidades homenageadas e representantes credenciados da imprensa, que terão lugar reservado para esse fim.

 

§ 3º Os visitantes recebidos no Plenário, em dias de sessão, serão introduzidos por uma Comissão de Vereadores designada pelo Presidente.

 

§ 4º O Presidente poderá designar um Vereador para, em nome da Câmara, saudar o visitante.

 

§ 5º Os visitantes poderão discursar para agradecer a saudação que lhes for feita.

 

Art. 39 É terminantemente proibido o uso do Plenário para outros fins não previstos neste Regimento Interno.

 

Parágrafo Único.  Excetuam-se do disposto neste artigo:

 

a) as reuniões públicas ou não, de Vereadores, comissões permanentes e temporárias da Câmara;

b) as solenidades alusivas a datas especiais, organizadas por Vereadores.

c) os eventos realizados pelo Poder Público ou por ele promovidos. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 4/2013)

 

Art. 40 A Tribuna Livre da Câmara poderá ser utilizada por pessoas representantes de entidades sociais, educacionais, culturais, esportivas, de classe, partidárias, sindicatos e sociedades de amigos de bairro.

 

Art. 40 A Tribuna Livre da Câmara poderá ser utilizada por qualquer cidadão ou pessoas representantes de entidades sociais, educacionais, culturais, esportivas, de classe, partidárias, sindicatos e sociedades de amigos de bairro. (Redação dada pela Resolução nº 2/2013)

 

§ 1º O uso da Tribuna Livre somente será facultado a um orador após o término do Expediente de cada sessão ordinária, mediante inscrição prévia, através de ofício. (NR)(Res. 04/06)

 

§ 2º Para fazer uso da Tribuna Livre é preciso:

 

I - comprovar ser eleitor no Município e estar em dia com a Justiça Eleitoral;

 

II - proceder a sua inscrição em livro próprio na Secretaria da Câmara, com antecedência de 24 horas; (NR) (Res. 04/06)

 

II – proceder a sua inscrição em livro próprio na Secretaria da Câmara, com antecedência de 48 horas; (Redação dada pela Resolução n° 4/2022)

 

III - comprovar ser pessoa representativa, conforme dispõe o "caput" deste artigo;

 

III - A comprovação do status de cidadão se dará pela apresentação de original e cópia simples do título de eleitor, bem como os representantes de entidades comprovarão ser pessoas representativas através de cópia autenticada de ata de nomeação para o respectivo cargo representativo. (Redação dada pela Resolução nº 2/2013)

 

IV - indicar, expressamente, no ato da inscrição, a matéria a ser exposta.

 

§ 3º Os inscritos serão notificados, pela Secretaria da Câmara, da data em que poderão usar a Tribuna Livre, de acordo com a ordem de inscrição.

 

§ 4º Somente uma entidade poderá fazer uso da Tribuna Livre por sessão.

 

§ 5º Após deliberar sobre a inscrição, o Presidente da Câmara dará publicidade de sua decisão no átrio local e mediante comunicação aos vereadores, com antecedência mínima de 24 horas. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 4/2022)

 

Art. 41 O Presidente da Câmara deverá indeferir a inscrição para o uso da Tribuna Livre, quando:

 

I - a matéria não disser respeito direta ou indiretamente ao Município;

 

II - a matéria tiver conteúdo político-ideológico ou versar sobre questões exclusivamente pessoais.

 

Parágrafo Único. Em caso de indeferimento do pedido para fazer uso da Tribuna, o pretenso orador poderá recorrer à Mesa Diretora que decidirá a questão por maioria de seus membros.

 

Art. 42 Encerrado o expediente, o 1.º Secretário procederá a chamada da pessoa inscrita para falar naquela data.

 

Parágrafo Único. Ficará sem efeito a inscrição, no caso de ausência da pessoa chamada, que só poderá ocupar a Tribuna mediante nova inscrição.

 

Art. 43 A pessoa que ocupar a Tribuna poderá usar da palavra pelo prazo de 10 (dez) minutos, prorrogável por até a metade desse prazo, mediante solicitação aprovada pelo Plenário.

 

Art. 44 O orador responderá civil e criminalmente pelos conceitos que emitir, devendo usar a palavra em termos compatíveis com a dignidade e moralidade da Câmara, obedecendo ainda as restrições impostas pelo Presidente e o Regimento Interno.

 

Parágrafo Único. O Presidente poderá cassar imediatamente a palavra do orador que se expressar em linguagem imprópria, cometendo abusos ou desrespeitando o disposto no artigo 41.

 

Art. 45 A exposição do orador poderá ser entregue à Mesa, por escrito, para efeito de encaminhamento a quem de direito, a critério do presidente.

 

Art. 46 Qualquer Vereador poderá fazer uso da palavra após a exposição do orador inscrito, pelo prazo de 10 (dez) minutos.

 

Art. 47 Fica facultado ao Prefeito e Vice-Prefeito, quando se sentirem ofendidos, o direito de resposta imediatamente após a exposição do orador, se assim entender, ou em qualquer sessão subseqüente, independentemente de inscrição para tal.

 

Capítulo II

Dos Líderes e Vice-Líderes

 

Art. 48 Líder é o porta-voz autorizado do partido que participa da Câmara.

 

Parágrafo Único - O Chefe do Executivo Municipal, mediante ofício à Mesa da Câmara, poderá indicar vereadores (as) para exercerem a liderança e vice-liderança do governo, que gozarão de todas as prerrogativas concedidas às lideranças (Dispositivo incluído pela Resolução nº 3/2017)

 

Art. 49 Os Líderes e Vice-Líderes serão indicados à Mesa pelos respectivos partidos, mediante ofício.

 

§ 1º Enquanto não for feita a indicação, os Líderes e Vice-Líderes serão os Vereadores mais votados do partido, respectivamente.

 

§ 2º Sempre que houver alteração nas indicações, deverá ser feita nova comunicação à Mesa.

 

§ 3º Os Líderes serão substituídos nas suas faltas, impedimentos e ausências do recinto, pelos respectivos Vice-Líderes.

 

Art. 50 Compete ao Líder:

 

I - indicar os membros do partido nas Comissões Permanentes, bem como os seus substitutos;

 

II - encaminhar a votação, nos termos previstos neste Regimento;

 

III - em qualquer momento da sessão, usar da palavra para tratar de assunto que, por sua relevância e urgência, interesse ao conhecimento da Câmara, salvo quando se estiver procedendo a votação ou houver orador na Tribuna.

 

III - em qualquer momento da sessão, salvo quando se estiver procedendo a votação ou houver orador na Tribuna, usar da palavra: (Redação dada pela Resolução nº 3/2014)

 

a) para fazer comunicações relativas à sua bancada quando interesse ao conhecimento da Câmara; (Redação dada pela Resolução nº 3/2014)

b) em defesa do respectivo pensamento partidário, sobre projetos, pareceres de comissões permanentes, temporárias ou especiais, desde que constantes da pauta da sessão. (Redação dada pela Resolução nº 3/2014)

 

§ 1º No caso do inciso III deste artigo, poderá o Líder, se por motivo ponderável não lhe for possível ocupar pessoalmente a Tribuna, transferir a palavra a um dos seus liderados.

 

§ 2º O Líder ou orador por ele indicado que usar da faculdade estabelecida no inciso III deste artigo, não poderá falar por prazo superior a 10 (dez) minutos.

 

§ 2º O Líder ou orador por ele indicado que usar da faculdade estabelecida no inciso III deste artigo, poderá falar pelo prazo de 10 (dez) minutos, prorrogado uma única vez por mais 05 (cinco) minutos. (Redação dada pela Resolução nº 5/2016)

 

III - em qualquer momento da sessão, salvo quando se estiver procedendo a votação ou houver orador na Tribuna, usar da palavra pelo prazo de 10 (dez) minutos: (Redação dada pela Resolução nº 03/2017)

 

a) para fazer comunicações relativas ao interesse e conhecimento do Plenário; (Redação dada pela Resolução nº 03/2017)

 

b) em defesa do respectivo pensamento partidário, sobre projetos, pareceres de comissões permanentes, temporárias ou especiais, desde que constantes da pauta da sessão. (Redação dada pela Resolução nº 03/2017)

 

§ 1º No caso do inciso III deste artigo, poderá o Líder, se por motivo ponderável não lhe for possível ocupar pessoalmente a Tribuna, transferir a palavra ao Vice-Líder. (Redação dada pela Resolução nº 03/2017)

 

§ 2º O Líder ou orador por ele indicado, quando na qualidade deste e durante a mesma sessão legislativa, não poderá usar da tribuna mais de 1 (uma) vez sobre o mesmo assunto. (Redação dada pela Resolução nº 03/2017)

 

Art. 51 A reunião de Líderes para tratar de assunto de interesse geral, realizar-se-á por proposta de qualquer deles.

 

Art. 52 A reunião de Líderes com a Mesa para tratar de assunto de interesse geral, far-se-á por iniciativa do Presidente da Câmara ou a requerimento de 2 (dois) líderes ou mais.

 

Título IV

Das Comissões

 

Capítulo I

Disposições Preliminares

 

Art. 53 As Comissões da Câmara serão Permanentes ou Temporárias.

 

Art. 54 Assegurar-se-á nas Comissões, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participem da Câmara Municipal.

 

Parágrafo Único. A representação dos partidos será obtida dividindo-se o número de membros da Câmara pelo número de membros de cada Comissão, e o número de Vereadores de cada partido pelo resultado assim alcançado, obtendo-se, então, o quociente partidário.

 

Art. 55 Os suplentes no exercício temporário da Vereança e o Presidente da Câmara não poderão fazer parte das Comissões.

 

Parágrafo Único. O Vice-Presidente da Mesa no exercício da Presidência, nos casos previstos neste Regimento, terá substituto nas Comissões a que pertencer,  enquanto substituir o Presidente da Mesa.

 

Art. 56 Poderão assessorar os trabalhos das Comissões, desde que devidamente credenciados pelo respectivo Presidente, técnicos de reconhecida competência na matéria em exame.

 

Art. 57 As Comissões somente poderão deliberar com a presença da maioria de seus membros.

 

Capítulo II

Das Comissões Permanentes

 

Seção I

Da Composição das Comissões Permanentes

 

Art. 58 As Comissões Permanentes são as que subsistem através da Legislatura e tem por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame e sobre eles exarar parecer.

 

Art. 59 Os membros das Comissões Permanentes serão nomeados pela Presidência da Câmara, imediatamente após a posse da Mesa eleita nos termos dos artigos 11 e seguintes deste Regimento, para um mandato de 1 (um) ano.

 

Parágrafo Único.  A eleição para renovação das Comissões Permanentes realizar-se-á na mesma sessão de eleição para renovação da Mesa, considerando-se automaticamente empossados os eleitos, a partir de 1.º de janeiro.

 

Art. 60 Proceder-se-á a escolha por eleição, votando cada Vereador em um único nome para cada Comissão, considerando-se eleitos os mais votados.

 

§ 1º Proceder-se-á a tantos escrutínios quanto forem necessários para completar o preenchimento de todas as vagas de cada Comissão.

 

§ 2º Havendo empate, considerar-se-á eleito o Vereador do Partido ainda não representado na Comissão e, estando em igualdade de condições, o mais votado na eleição para Vereador.

 

§ 3º A votação para constituição de cada uma das Comissões Permanentes far-se-á mediante voto secreto, em cédula separada, impressa, datilografada ou manuscrita, com a indicação do nome do votado.

 

§ 3º A votação para constituição de cada uma das Comissões Permanentes far-se-á mediante voto público, em folha com o nome de cada Vereador, com a indicação do cargo disputado, sendo anotado o voto pelo Primeiro Secretário e após o final da votação sendo rubricada pelo Presidente. (Redação dada pela Resolução nº 5/2015)

 

§ 4º É permitido ao Vereador integrar mais de uma Comissão Permanente.

 

Art. 61 O preenchimento das vagas nas Comissões, nos casos de impedimento, destituição ou renúncia, será de conformidade com o anteriormente prescrito.

 

Parágrafo Único. A renúncia de que trata o "caput" deste artigo, deverá ser apresentada mediante requerimento fundamentado à Mesa e merecerá apreciação pelo Plenário.

 

Seção II

Da Competência das Comissões Permanentes

 

Art. 62 As Comissões Permanentes, compostas de 3 (três) membros cada uma, denominam-se:

 

I - Justiça e Redação;

 

II - Finanças e Orçamento;

 

III - Educação, Saúde e Assistência Social;

 

IV - Comissão de Obras e Serviços Públicos;

 

V - Comissão do Meio Ambiente;

 

VI - Comissão de Defesa do Consumidor;

 

VII - Comissão de Cultura, Esportes e Lazer; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 6/2013)

 

VIII - Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 6/2014)

 

Art. 62 - As Comissões Permanentes, compostas de 3 (três) membros cada uma, denominam-se: (Redação dada pela Resolução nº 1/2018)

 

I – Comissão de Justiça e Redação; (Redação dada pela Resolução nº 1/2018)

 

II – Comissão de Finanças e Orçamento; (Redação dada pela Resolução nº 1/2018)

 

III – Comissão de Educação; (Redação dada pela Resolução nº 1/2018)

 

III- Comissão de Educação e Juventude. (Redação dada pela Resolução n° 3/2023)

 

IV - Comissão de Obras e Serviços Públicos; (Redação dada pela Resolução nº 1/2018)

 

V - Comissão do Meio Ambiente; (Redação dada pela Resolução nº 1/2018)

 

V - Comissão do Meio Ambiente e Turismo. (Redação dada pela Resolução n° 6/2022)

 

VI - Comissão de Defesa do Consumidor; (Redação dada pela Resolução nº 1/2018)

 

VII - Comissão de Cultura, Esportes e Lazer; (Redação dada pela Resolução nº 1/2018)

 

VIII - Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência; (Redação dada pela Resolução nº 1/2018)

 

IX – Comissão de Saúde e Assistência Social; (Redação dada pela Resolução nº 1/2018)

 

IX - Comissão de Saúde, Assistência Social e Idoso. (Redação dada pela Resolução n° 15/2022)

 

X - Comissão de Proteção e Defesa dos Animais. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3/2019)

 

XI – Comissão de Segurança Pública (Dispositivo incluído pela Resolução n° 2/2023)

 

Art. 63 Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se quanto aos aspectos constitucional, legal, gramatical e lógico de todos os assuntos entregues à sua apreciação.

 

Parágrafo Único. A manifestação da Comissão de Justiça e Redação será sempre precedida de parecer da Assessoria Jurídica da Câmara que, analisará a propositura e fundamentará seu parecer, quanto ao aspecto constitucional e legal, no prazo de 7 (sete) dias contados do seu encaminhamento.

 

Parágrafo Único. A manifestação da Comissão de Justiça e Redação será sempre precedida de parecer da Procuradoria Jurídica da Câmara que, analisará a propositura e fundamentará seu parecer, quanto ao aspecto constitucional e legal, no prazo de 7 (sete) dias contados do seu encaminhamento. (Redação dada pela Resolução n° 7/2014)

 

Art. 64 Compete à Comissão de Finanças e Orçamento emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro e, especialmente, sobre:

 

I - proposta orçamentária (anual e plurianual);

 

II - os pareceres prévios do Tribunal de Contas do Estado, relativos à prestação de contas do Prefeito, emitindo parecer sobre a aprovação ou rejeição das Contas do Executivo Municipal;

 

III - proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos adicionais, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário Municipal ou interessem ao crédito público.

 

IV - proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo, os subsídios;

 

V - as matérias que, direta ou indiretamente, representem mutação patrimonial do Município.

 

Art. 65 Compete à Comissão de Educação Saúde e Assistência Social emitir parecer sobre os processos referentes à educação, cultura, ensino, artes, patrimônio histórico, esportes, higiene, saúde pública e obras assistenciais.

 

Art. 65 Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social emitir parecer sobre os processos referentes à educação, ensino, higiene, saúde pública e obras assistenciais. (Redação dada pela Resolução nº 6/2013)

 

Art. 65 Compete à Comissão de Educação emitir parecer sobre projetos referentes à educação, bem como as atribuições previstas no Artigo 215 A, da Lei Orgânica do Município de Caçapava. (Redação dada pela Resolução nº 1/2018)

 

Art. 65 Compete à Comissão de Educação e Juventude emitir parecer sobre projetos referentes à educação e à juventude, bem como as atribuições previstas no Artigo 215-A, da Lei Orgânica do Município de Caçapava. (Redação dada pela Resolução n° 3/2023)

 

Art. 66 Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos emitir parecer sobre os projetos referentes a obras e serviços públicos em geral, uso, venda ou permuta de bens imóveis de propriedade do Município, mudanças nos meios de transportes coletivos ou individuais, alteração tarifária, estradas municipais e sua sinalização.

 

Parágrafo Único. A manifestação da Comissão de Obras e Serviços Públicos será sempre precedida de parecer da Assessoria de Planejamento e Política Urbana que, analisará a propositura e fundamentará seu parecer, quanto ao aspecto técnico, no prazo de 7 (sete) dias contados do seu encaminhamento. (Dispositivo revogado pela Resolução nº 01/2009)

(Dispositivo incluído pela Resolução nº 4/2007)

 

Art. 67 Compete à Comissão do Meio Ambiente emitir parecer sobre todas as proposituras e matérias relativas a:

 

a) ecologia e meio ambiente;

b) preservação dos recursos naturais, das áreas verdes e de áreas necessárias ao lazer;

c) planos setoriais, regionais ou locais de meio ambiente.

d) Defesa dos direitos dos animais (Dispositivo suprimido pela Resolução n° 3/2019)

(Dispositivo incluído pela Resolução nº 03/2017)

 

Art. 67 Compete à Comissão de Meio Ambiente e Turismo emitir parecer sobre todas as proposituras e matérias relativas à: (Redação dada pela Resolução n° 6/2022)

 

I – Ecologia e Meio Ambiente; (Redação dada pela Resolução n° 6/2022)

 

II - Preservação dos recursos naturais, das áreas verdes e de áreas necessárias ao lazer; (Redação dada pela Resolução n° 6/2022)

 

III – Planos setoriais, regionais ou locais de meio ambiente; (Redação dada pela Resolução n° 6/2022)

 

IV – Planos setoriais, regionais ou locais de turismo; (Redação dada pela Resolução n° 6/2022)

 

V – Desenvolvimento do Turismo; (Redação dada pela Resolução n° 6/2022)

 

VI - Patrimônio Histórico e Cultural. (Redação dada pela Resolução n° 6/2022)

 

Art. 68 Compete à Comissão de Defesa do Consumidor emitir parecer sobre todas as proposituras e matérias relativas a produtos, serviços e quando cabível a contratos;

 

Art. 68-A Compete à Comissão de Cultura, Esporte e Lazer emitir parecer sobre os processos referentes à cultura, artes, patrimônio histórico, esportes, recreação e lazer. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 6/2013)

 

Art. 68-B Compete à Comissão Permanente de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência emitir parecer sobre os processos referentes à educação, saúde pública, obras no que tange a acessibilidade, obras assistenciais, esportes, recreação e lazer. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 6/2014)

 

Parágrafo Único. Além das atribuições previstas no caput deste artigo, compete também à Comissão Permanente de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência acompanhar os trabalhos do Conselho Municipal da Pessoa Portadora de Deficiência, buscar mecanismos legislativos a fim de ampliar e garantir os direitos da pessoa com deficiência, bem como colaborar e manter um canal de comunicação aberto com entidades ligadas à causa. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 6/2014)

 

Art. 68-C Compete à Comissão Permanente de Saúde e Assistência Social emitir parecer sobre projetos referentes à saúde pública e obras assistenciais. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 1/2018)

 

Art. 68–C Compete à Comissão de Saúde, Assistência Social e Idoso emitir parecer sobre todas as proposituras e matérias relativas à saúde pública, obras assistenciais e: (Redação dada pela Resolução n° 15/2022)

 

I – Acompanhar o desenvolvimento das políticas públicas voltadas ao idoso no Município; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 15/2022)

 

II – Fiscalizar e acompanhar programas governamentais relativos à proteção dos direitos do idoso; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 15/2022)

 

III – Propor políticas públicas aptas à solução das dificuldades atinentes ao idoso, e proporcionar a melhoria da qualidade de vida dos munícipes e a integração social dos idosos. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 15/2022)

 

Art. 68-D Compete à Comissão de Proteção e Defesa dos Animais emitir parecer sobre os processos referentes à causa animal, buscar mecanismos legislativos a fim de ampliar e garantir os direitos dos animais, bem como colaborar e manter um canal de comunicação aberto com entidades ligadas à causa. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3/2019)

 

Art. 68-E Compete à comissão permanente de Segurança Pública emitir parecer sobre os planos e programas municipais e exercer o acompanhamento e fiscalização dos projetos relativos à segurança pública e de defesa social. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 2/2023)

 

Parágrafo único. Além das atribuições previstas no caput deste artigo, compete também à Comissão de Segurança Pública acompanhar os trabalhos do Conselho Municipal de Mobilidade Urbana e do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas, a fim de buscar mecanismos legislativos que ampliem e garantam a segurança dos munícipes, bem como colaborar e manter um canal de comunicação aberto com entidades ligadas à causa. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 2/2023)

 

Seção III

Dos Presidentes e Vice-Presidentes

Das Comissões Permanentes

 

Art. 69 As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes e Vice-Presidentes.

 

Art. 70 Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:

 

I - convocar reuniões da Comissão, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas,  avisando obrigatoriamente, todos os integrantes da Comissão, prazo este dispensado se contar o ato da convocação com a assinatura de todos os membros;

 

II - receber a matéria destinada à Comissão e designar-lhe relator;

 

III - zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão;

 

IV - representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;

 

V - solicitar, mediante ofício, substituto à Presidência da Câmara para os membros da Comissão;

 

VI - anotar, em livro de presença da Comissão, o nome dos membros que compareceram ou que faltaram e anotar resumidamente a matéria tratada, rubricando suas folhas.

 

Parágrafo Único. As Comissões Permanentes não poderão reunir-se durante a fase da Ordem do Dia das sessões da Câmara, exceto em casos de calamidade pública.

 

Art. 71 O Presidente da Comissão Permanente poderá funcionar como Relator e terá direito a voto, em caso de empate.

 

Art. 72 Dentro do prazo de 3 (três) dias, qualquer membro poderá apresentar ao Plenário recurso contra atos do Presidente das Comissões Permanentes.

 

Art. 73 Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente da Comissão Permanente em suas ausências, faltas, impedimentos e licenças.

 

Art. 74 Quando duas ou mais Comissões Permanentes apreciarem qualquer matéria em reunião conjunta, a presidência dos trabalhos caberá ao mais idoso Presidente da Comissão dentre os presentes, se desta reunião conjunta não estiver participando a Comissão de Justiça e Redação, hipótese em que a direção dos trabalhos caberá ao Presidente desta Comissão.

 

Seção IV

Dos Pareceres

  

Art. 75 Parecer é o pronunciamento da Comissão Permanente sobre qualquer matéria sujeita ao seu estudo.

 

§ 1º O parecer será escrito e constará de 3 (três) partes:

 

I - exposição da matéria em exame;

 

II - conclusões do relator;

 

III - decisão da Comissão, com a assinatura dos membros que votaram a favor ou contra, e o oferecimento, se for o caso, de substitutivo ou emendas.

 

§ 2º As conclusões do Relator devem ser claras e taxativas quanto aos aspectos de legalidade e constitucionalidade do projeto, quando se tratar da Comissão de Justiça e Redação.

 

§ 3º Os aspectos de conveniência e oportunidade de aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria deverão ser ressaltados e justificados pelos Relatores de todas as Comissões Permanentes.

 

Art. 76 Os membros das Comissões Permanentes emitirão seu juízo sobre a manifestação do Relator, mediante voto.

 

§ 1º O relatório somente será transformado em parecer, se aprovado pela maioria dos membros da Comissão.

 

§ 2º A simples aposição da assinatura, sem qualquer outra observação, implicará a concordância total do signatário com a manifestação do Relator.

 

§ 3º Poderá o membro da Comissão Permanente exarar voto em separado, devidamente fundamentado:

 

I - pelas conclusões, quando favorável às conclusões do relator, mas com diversa fundamentação;

 

II - aditivo, quando favorável às conclusões do relator, mas acrescente novos argumentos à sua fundamentação;

 

III - contrário, quando se opuser frontalmente às conclusões do relator.

 

§ 4º O voto em separado, divergente ou não das conclusões do relator, desde que acolhido pela maioria da Comissão, passará a constituir seu parecer.

 

Seção V

Das Vagas, Licenças e Impedimentos nas Comissões Permanentes

 

Art. 77 As vagas das Comissões Permanentes verificar-se-ão:

 

I - com a renúncia;

 

II - com a destituição;

 

III - com a perda do mandato de Vereador.

 

§ 1º Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não compareçam, injustificadamente, a 3 (três) reuniões consecutivas, não mais podendo participar de qualquer Comissão Permanente durante o ano.

 

§ 2º As faltas às reuniões da Comissão Permanente poderão ser justificadas, no prazo de 5 (cinco) dias, quando ocorrer justo motivo, tais como: doença, luto, gala e desempenho de missões oficiais da Câmara ou do Município.

 

§ 3º A destituição dar-se-á por simples representação de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara que, após comprovar a ocorrência das faltas e a sua não justificativa em tempo hábil, declarará vago o cargo na Comissão Permanente.

 

§ 4º O Presidente de Comissão Permanente poderá também ser destituído quando deixar de cumprir decisão plenária relativa a recurso contra seus atos, mediante processo sumário, iniciado por representação subscrita por qualquer Vereador, sendo-lhe facultado o direito de defesa no prazo de 10 (dez) dias, cabendo a decisão final ao Plenário.

 

§ 5º O Presidente de Comissão, destituído nos termos do parágrafo anterior, não poderá participar de qualquer Comissão Permanente durante o ano.

 

Art. 78 No caso de licença ou impedimento de qualquer membro das Comissões Permanentes, caberá ao Presidente da Câmara a designação do substituto conforme parágrafo único do artigo 59.

 

Capítulo III

Das Comissões Temporárias

 

Seção I

Disposições Preliminares

 

Art. 79 Comissões Temporárias são as constituídas com finalidades especiais e se extinguem com o término da Legislatura ou antes dela, quando atingidos os fins para os quais foram constituídas.

 

Art. 80 As Comissões Temporárias poderão ser:

 

I - Comissões para Estudo de Assuntos Relevantes;

 

II - Comissões Processantes;

 

III - Comissões Especiais de Inquérito.

 

Seção II

Das Comissões para Estudo de Assuntos Relevantes

 

Art. 81 Comissões para Estudo de Assuntos Relevantes são aquelas que se destinam ao exame de problemas municipais e à tomada de posição da Câmara em assuntos de reconhecida relevância. (Redação dada pela Resolução nº 5/2013)

 

§ 1º As Comissões para Estudo de Assuntos Relevantes serão propostas mediante apresentação de requerimento, aprovado por maioria simples. (Redação dada pela Resolução nº 5/2013)

 

§ 2º O requerimento que propõe a Comissão para Estudo de Assuntos Relevantes deverá indicar, necessariamente, a finalidade devidamente fundamentada e o prazo para a conclusão dos trabalhos que não poderá exceder a 90 (noventa) dias, prorrogáveis, uma única vez, pelo mesmo período.

 

§ 2º Fica vedada a proposta de criação de nova Comissão para Estudo de Assuntos Relevantes se estiver tramitando na Casa duas Comissões de que trata o “caput” desse artigo. (Redação dada pela Resolução nº 5/2013)

 

§ 3º Ao Presidente da Câmara caberá indicar os 3 (três) Vereadores que comporão a Comissão para Estudo de Assuntos Relevantes, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional partidária. (Redação dada pela Resolução nº 10/2006)

 

§ 3º O requerimento que propõe a Comissão para Estudos de Assuntos Relevantes deverá indicar, necessariamente, a finalidade devidamente fundamentada e o prazo para a conclusão dos trabalhos que não poderá exceder a 90 (noventa) dias, prorrogáveis, uma única vez, pelo mesmo período. (Redação dada pela Resolução nº 5/2013)

 

§ 4º Após a nomeação, a comissão deverá reunir-se no prazo de 5 (cinco) dias e eleger um Presidente e um Relator, comunicando os nomes dos eleitos por ofício ao Presidente da Câmara.

 

§ 4º Ao Presidente da Câmara caberá indicar 03 (três) Vereadores para compor a Comissão, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional partidária, sendo garantida a participação do autor do requerimento, exceto nas hipóteses de impedimento previstas na Lei Orgânica do Município de Caçapava e nesta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 5/2013)

 

§ 5º Concluídos seus trabalhos, a Comissão para Estudo de Assuntos Relevantes elaborará parecer sobre a matéria, o qual será protocolado na Secretaria da Câmara, contendo suas conclusões e estas serão lidas em Plenário, na primeira sessão ordinária subseqüente.

 

§ 5º Após a nomeação, a comissão deverá reunir-se no prazo de 5 (cinco) dias e eleger um Presidente e um Relator, comunicando os nomes dos eleitos por ofício ao Presidente da Câmara. (Redação dada pela Resolução nº 5/2013)

 

§ 6º Será extraída cópia do parecer ao Vereador que a solicitar.

 

§ 6º Concluídos seus trabalhos, a Comissão para Estudos de Assuntos Relevantes elaborará parecer sobre a matéria, o qual será protocolado na Secretaria da Câmara, contendo suas conclusões e estas serão lidas em Plenário, na primeira sessão ordinária subsequente. (Redação dada pela Resolução nº 5/2013)

 

§ 7º Se a Comissão para Estudos de Assuntos Relevantes deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido e não solicitar prorrogação ficará automaticamente extinta.

 

§ 7º Será extraída cópia do parecer ao Vereador que solicitar. (Redação dada pela Resolução nº 5/2013)

 

§ 8º Não caberá constituição de Comissão para Estudo de Assuntos Relevantes para tratar de assuntos de competência de qualquer das Comissões Permanentes.

 

§ 8º Se a Comissão para Estudos de Assuntos Relevantes deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido e não solicitar prorrogação ficará automaticamente extinta. (Redação dada pela Resolução nº 5/2013)

 

§ 9º Não caberá constituição de Comissão para Estudo de Assuntos Relevantes para tratar de assuntos de competência de qualquer das Comissões Permanentes. (Dispositivo incluído dada pela Resolução nº 5/2013)

 

Seção III

Das Comissões Processantes

 

Art. 82 As Comissões Processantes serão constituídas com as seguintes finalidades:

 

I - apurar infrações político-administrativas do Prefeito e dos Vereadores, nos termos da legislação federal pertinente;

 

II - destituição dos membros da Mesa, nos termos deste Regimento.

 

Seção IV

Das Comissões Especiais de Inquérito

 

Art. 83 As Comissões Especiais de Inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa e serão criadas pela Câmara, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, para a apuração, com prazo certo, de fato determinado, que se inclua na competência municipal, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

 

Art. 83 As Comissões Especiais de Inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa e serão criadas pela Câmara, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, para a apuração, com prazo certo, de fato determinado, que se inclua na competência municipal, sendo suas conclusões encaminhadas ao Ministério Público, à Defensoria Pública ou a quaisquer outros órgãos de promoção de justiça, para que, se for o caso, seja promovida a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. (Redação dada pela Resolução n° 20/2022)

 

§ 1º O Requerimento que propõe a Comissão Especial de Inquérito deverá conter:

 

I - a especificação de fato ou fatos a serem apurados;

 

II - a indicação, se for o caso, dos vereadores que servirão de testemunhas;

 

III - o prazo para a conclusão dos trabalhos, que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias.

 

§ 2º O prazo estipulado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, uma única vez e, no máximo, por igual período, por requerimento aprovado pelo Plenário.

 

§ 3º Os trabalhos da Comissão Especial de Inquérito não serão suspensos ou interrompidos durante o recesso legislativo.

 

Art. 84 Após a leitura do Requerimento, o Presidente da Câmara de imediato, respeitando-se a proporcionalidade partidária, nomeará os membros da Comissão Especial de Inquérito, em número de 3 (três) dentre os vereadores desimpedidos. (Redação dada pela Resolução nº 9/2006)

 

Parágrafo Único. Consideram-se impedidos os Vereadores que estiverem envolvidos no fato a ser apurado, aqueles que tiverem interesse pessoal na apuração e os que foram indicados para servir como testemunhas. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 1/2007)

 

Art. 85 Composta a Comissão Especial de Inquérito, seus membros elegerão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o Presidente e o Relator, cujos nomes serão comunicados à Mesa na sessão ordinária subseqüente.

 

Art. 86 Caberá ao Presidente da Comissão designar local, horário e data das reuniões e requisitar funcionário, se for o caso, para secretariar os trabalhos da Comissão.

 

Art. 87 Todos os atos e diligências da Comissão serão transcritos e autuados em processo, em folhas numeradas, datadas e rubricadas pelo Presidente da Comissão.

 

Art. 88 As Comissões Especiais de Inquérito, no interesse da investigação, poderão:

 

I - requisitar dos responsáveis exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;

 

II - ter acesso aos lugares onde se fizerem necessárias as suas presenças, ali realizando os atos que lhes competirem.

 

Parágrafo Único. É de 10 (dez) dias úteis, prorrogáveis por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração Direta e Indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelas Comissões Especiais de Inquérito.

 

Art. 89 No exercício de suas atribuições poderão, ainda, as Comissões Especiais de Inquérito, por intermédio de seu Presidente:

 

I - determinar as diligências que reputarem necessárias;

 

II - requerer a convocação de assessores municipais;

 

III - tomar o depoimento de qualquer autoridade municipal, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;

 

IV - proceder as verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da administração direta e indireta.

 

Art. 90 Nos termos do artigo 3.º  da Lei Federal n.º 1579, de 18 de março de 1952, as testemunhas serão intimadas de acordo com as prescrições estabelecidas  na Legislação Penal e, no caso do não comparecimento sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao Juiz Criminal da localidade onde residam ou se encontrem, na forma do artigo 218 do Código de Processo Penal.

 

Art. 91 Se não concluir seus trabalhos no prazo que lhe tiver sido estipulado, a Comissão ficará extinta, salvo se, antes do término do prazo, seu Presidente requerer a prorrogação.

 

Parágrafo Único. A Comissão Especial de Inquérito extinta por decurso de prazo, poderá ser novamente criada, obedecido o disposto neste Regimento.

 

Art. 92 A Comissão concluirá seus trabalhos através de Relatório Final, que deverá conter:

 

I - a exposição dos fatos submetidos à apuração;

 

II - a exposição e análise das provas colhidas;

 

III - a conclusão sobre a comprovação  ou não da existência dos fatos;

 

IV - a conclusão sobre a autoria dos fatos apurados como existentes;

 

V - a sugestão das medidas a serem tomadas com sua fundamentação legal e indicação das autoridades ou pessoas que tiverem competência para a adoção das providências reclamadas.

 

Art. 93 Considera-se Relatório Final o elaborado pelo Relator eleito, desde que aprovado pela maioria dos membros da Comissão.

 

Parágrafo Único. Caso seja rejeitado o Relatório de que trata o "caput" deste artigo, considerar-se-á Relatório Final o elaborado por qualquer dos membros, desde que aprovado pela maioria dos membros da comissão.

 

Art. 94 O Relatório Final será assinado primeiramente por quem o redigiu e, em seguida, pelos demais membros da Comissão que o aprovam.

 

Parágrafo Único. Poderá o membro da Comissão exarar voto em separado, nos termos do  § 3.º do artigo 76 deste Regimento.

 

Art. 95 Elaborado e assinado o Relatório Final, será protocolado na Secretaria da Câmara para ser lido em Plenário, na fase do Expediente da primeira sessão ordinária subsequente, distribuindo-se cópias previamente aos Vereadores.

 

Art. 96 Após a leitura do Relatório Final, o Presidente da Câmara o encaminhará, se for o caso, à autoridade ou pessoas nele indicadas, caso contrário determinará seu arquivamento.

 

Título V

Das Sessões Legislativas

 

Capítulo I

Das Sessões Legislativas Ordinárias e Extraordinárias

 

Art. 97 Independente de convocação, a Sessão Legislativa Ordinária desenvolver-se-á de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1.º de agosto a 22 de dezembro.

 

Art.98 Sessão Legislativa Extraordinária é a correspondente ao funcionamento da Câmara no período do recesso.

 

Art. 99 A Sessão Legislativa não será considerada encerrada sem a aprovação do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

Capítulo II

Das Sessões da Câmara

 

Seção I

Disposições Preliminares

 

Art. 100 As sessões da Câmara são as reuniões que a Câmara realiza quando do seu funcionamento e poderão ser:

 

I - Ordinárias;

 

II - Extraordinárias;

 

III - Solenes;

 

IV - Especiais.

 

Art. 101 As sessões só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.

 

Art. 101 As sessões só poderão ser abertas com a presença da maioria simples dos membros da Câmara. (Redação dada pela Resolução nº 2/2013)

 

Seção II

Das Sessões Ordinárias

 

Subseção I

Disposições Preliminares

 

Art. 102 As sessões ordinárias serão semanais, realizando-se às terças-feiras, com início às 15 horas e terão duração máxima de 4 (quatro) horas, podendo ser prorrogadas a requerimento verbal de qualquer Vereador, decididos pelo Plenário. (Redação dada pela Resolução nº 2/2007)

 

Art. 102 As sessões ordinárias serão semanais, realizando-se às terças-feiras, com início às 18 horas e terão duração máxima de 4 (quatro) horas, podendo ser prorrogadas a requerimento verbal de qualquer Vereador, decididos pelo Plenário. (Redação dada pela Resolução nº 1/2008)

 

§ 1º Quando recaírem em feriados, as sessões ordinárias serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, podendo ainda, por força de requerimento escrito, ser aprovada outra data. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 1/2008)

 

§ 2º A prorrogação da sessão ordinária poderá ser: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 1/2008)

 

I - por tempo determinado; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 1/2008)

 

II - para terminar a discussão e votação da proposição em debate; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 1/2008)

 

III - para esgotar todo ou parte do material existente na Mesa, conforme solicitar o requerente. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 1/2008)

 

§ 3º Havendo requerimentos simultâneos de prorrogação, será votado o que determinar prazo e, se todos os requerimentos assim o fizerem, terá precedência o que propuser menor prazo. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 1/2008)

 

§ 4º Poderão ser solicitadas novas prorrogações, mas sempre por prazo menor ou igual ao que já foi concedido. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 1/2008)

 

§ 5º Os requerimentos de prorrogação somente poderão ser apresentados no espaço dos 10 (dez) minutos que antecedem o término do Expediente e da Ordem do Dia, e, no caso de novas prorrogações, no espaço de 5 (cinco) minutos finais do prazo concedido na primeira prorrogação, alertado o Plenário pelo Presidente. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 1/2008)

 

Art. 102 As sessões ordinárias serão semanais, realizando-se às terças-feiras, com início às 19 horas e terão duração máxima de 4 (quatro) horas, podendo ser prorrogadas a requerimento verbal de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário, sem discussão. (Redação dada pela Resolução nº 1/2013)

 

Art. 102 As sessões ordinárias serão semanais, realizando-se às terças-feiras, com início às 17:30 horas e terão duração máxima de 4 (quatro) horas, podendo ser prorrogadas a requerimento verbal de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário, sem discussão. (Redação dada pela Resolução nº 3/2014)

 

Art. 102 As sessões ordinárias serão semanais, realizando-se às terças-feiras, com início às 14:00 horas e terão duração máxima de 4 (quatro) horas, podendo ser prorrogadas a requerimento verbal de qualquer Vereador, aprovado em Plenário, sem discussão. (Redação dada pela Resolução nº 4/2017)

 

Art. 102 As sessões ordinárias serão semanais, realizando-se às terças-feiras, com início às 18 horas e terão duração máxima de 4 (quatro) horas, podendo ser prorrogadas a requerimento verbal de qualquer vereador, aprovado em Plenário, sem discussão. (Redação dada pela Resolução nº 4/2021)

 

§ 1º Quando recaírem em feriados, as sessões ordinárias serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, podendo ainda, por força de requerimento escrito, ser aprovada outra data.

 

§ 2º A prorrogação da sessão ordinária poderá ser:

 

I - por tempo determinado;

 

II - para terminar a discussão e votação da proposição em debate;

 

III - para esgotar todo ou parte do material existente na Mesa, conforme solicitar o requerente.

 

§ 3º Havendo requerimentos simultâneos de prorrogação, será votado o que determinar prazo e, se todos os requerimentos assim o fizerem, terá precedência o que propuser menor prazo.

 

§ 4º Poderão ser solicitadas novas prorrogações, mas sempre por prazo menor ou igual ao que já foi concedido.

 

§ 5º Os requerimentos de prorrogação somente poderão ser apresentados no espaço dos 10 (dez) minutos que antecedem o término do Expediente e da Ordem do Dia, e, no caso de novas prorrogações, no espaço de 5 (cinco) minutos finais do prazo concedido na primeira prorrogação, alertado o Plenário pelo Presidente.(NR)

 

Art. 103 As sessões ordinárias serão dedicadas para:

 

I - Expediente;

 

II - Explicação Pessoal;

 

III - Tribuna Livre;

 

IV - Ordem do Dia;

 

V - Assunto de Interesse Público.

 

Art. 104 O Presidente declarará aberta a sessão, à hora do início dos trabalhos, após verificado pelo 1o. Secretário, o comparecimento de no mínimo 1/3 (um terço) dos Vereadores da Câmara, proferindo as seguintes palavras: "Sob a proteção de Deus iniciamos os nossos trabalhos".

 

Art. 104 O Presidente declarará aberta a sessão, à hora do início dos trabalhos, após verificado pelo 1º Secretário, o comparecimento de no mínimo a maioria simples dos Vereadores da Câmara, proferindo as seguintes palavras: “Sob a proteção de Deus iniciamos os nossos trabalhos. (Redação dada pela Resolução nº 1/2013)

 

Art. 104 O Presidente declarará aberta a sessão, à hora do início dos trabalhos, após verificado pelo 1º Secretário, o comparecimento de no mínimo a maioria simples dos vereadores da Câmara, proferirá as seguintes palavras: “Sob a proteção de Deus iniciamos os nossos trabalhos” e, em seguida, determinará a execução do Hino Caçapavense. (Redação dada pela Resolução nº 5/2021)

 

§ 1º Não havendo número legal para instalação, o Presidente aguardará 15 (quinze) minutos, após o que, persistindo a falta de "quórum", declarará prejudicada a sessão, lavrando-se termo de sessão não realizada, onde constará o nome dos Vereadores presentes.

 

§ 2º Iniciada a fase da sessão dedicada ao Expediente e Explicação Pessoal, mas não constatada a presença da maioria absoluta dos Vereadores, não poderá haver qualquer deliberação, passando-se imediatamente, após a leitura da ata e do Expediente, à fase reservada à Explicação Pessoal.

 

§ 3º Nenhum Vereador querendo fazer uso da palavra para Explicação Pessoal, o Presidente declarará encerrada esta fase da sessão.

 

§ 4º Iniciada a fase da sessão dedicada à Ordem do Dia, verificando-se a falta da maioria absoluta dos Vereadores da Câmara, não poderá haver qualquer deliberação, passando-se imediatamente, à fase reservada ao Assunto de Interesse Público.

 

§ 5º Nenhum Vereador querendo fazer uso da palavra para tratar de Assunto de Interesse Público, o Presidente declarará encerrada a sessão.

 

§ 6º A verificação de presença poderá ocorrer em qualquer fase da sessão, a requerimento de Vereador ou por iniciativa do Presidente e sempre será feita nominalmente, constando da ata o nome dos ausentes.

 

Subseção II

Do Expediente

 

Art. 105 O Expediente destina-se à:

 

I - apreciação e votação da ata da sessão anterior;

 

II - leitura das matérias recebidas;

 

III - leitura da ementa e encaminhamento das indicações;

 

III - encaminhamento das indicações; (Redação dada pela Resolução n° 9/2014)

 

IV - leitura de projetos, vetos e demais proposições que devam ser apreciadas pelas Comissões Permanentes;

 

V - leitura, apreciação e encaminhamento dos Requerimentos e Moções.

 

Parágrafo Único. O Expediente terá a duração máxima de 2 (duas) horas, a partir da hora fixada para o início da sessão, podendo ser prorrogado nos termos do artigo 102, deste Regimento.

 

Parágrafo único. O Expediente terá a duração máxima de 3 (três) horas, a partir da hora fixada para o início da sessão, podendo ser prorrogado nos termos do artigo 102 deste Regimento. (Redação dada pela Resolução nº 3/2021)

 

Art. 106 Instalada a sessão e iniciado o Expediente, o Presidente anunciará a(s) Ata(s) de sessão(ões) anterior(es) e consultará o plenário se alguém deseja modificá-la(s) ou aditá-la(s), se houver proceder-se-á modificação ou aditamento e a seguir  declara(s)-la-á  aprovada(s).

 

Art. 107 Esgotada a matéria do Expediente e havendo tempo disponível, o Presidente declarará aberta a fase de Explicação Pessoal.

 

Subseção III

Da Explicação Pessoal

 

Art. 108 Explicação Pessoal destina-se à manifestação dos Vereadores para divulgação de seu trabalho legislativo.

 

§ 1º O Orador terá o prazo máximo de 5 (cinco) minutos, para uso da palavra e não poderá desviar-se da finalidade de Explicação Pessoal, nem ser aparteado.

 

§ 1º O Orador terá o prazo máximo de 10 (dez) minutos, para uso da palavra e não poderá desviar-se da finalidade de Explicação Pessoal, nem ser aparteado. (Redação dada pela Resolução nº 3/2014)

 

Art. 108 Explicação Pessoal destina-se à manifestação dos Vereadores para divulgação de seu trabalho legislativo. (Redação dada pela Resolução nº 5/2016)

 

§ 1º O Orador terá o prazo máximo de 10 (dez) minutos, prorrogável uma única vez pelo mesmo tempo para uso da palavra e não poderá desviar-se da finalidade de Explicação Pessoal, nem ser aparteado. (Redação dada pela Resolução nº 5/2016)

 

§ 1º O Orador terá o prazo máximo de 10 (dez) minutos para uso da palavra e não poderá desviar-se da finalidade de Explicação Pessoal, nem ser aparteado. (Redação dada pela Resolução nº 03/2017)

 

§ 2º Quando o Vereador se desviar da finalidade de Explicação Pessoal será advertido pelo Presidente e, na reincidência, terá a palavra cassada.

 

§ 3º A sessão não poderá ser prorrogada para uso da palavra em Explicação Pessoal.

 

Art. 109 Não havendo mais Vereador querendo fazer uso da palavra, em Explicação Pessoal, o Presidente declarará encerrada esta fase da sessão, ainda que antes do prazo regimental de encerramento.

 

Subseção IV

Da Ordem do Dia

 

Art. 110 A Ordem do Dia destina-se à discussão e votação das matérias organizadas em pauta.

 

Parágrafo Único. A Ordem do Dia terá duração máxima de 2 (duas) horas, a partir de seu início, podendo ser prorrogada nos termos do artigo 102, deste Regimento.

 

Parágrafo único. A Ordem do Dia terá duração máxima de 3 (três) horas, a partir de seu início, podendo ser prorrogada nos termos do artigo 102 deste Regimento. (Redação dada pela Resolução nº 3/2021)

 

Art. 111 A pauta da Ordem do Dia, que deverá ser organizada 72 (setenta e duas) horas antes da sessão, obedecerá à seguinte disposição:

 

I - matérias em regime de urgência;

 

II - vetos;

 

III - matérias em Redação Final;

 

IV - matérias em 2.ª Discussão e Votação;

 

V - matérias em Discussão e Votação Únicas;

 

VI - matérias em 1.ª Discussão e Votação

 

§ 1º Obedecida essa classificação, as matérias figurarão, ainda, segundo a ordem cronológica de antiguidade.

 

§ 2º A disposição das matérias na Ordem do Dia só poderá ser interrompida ou alterada através de requerimento verbal ou escrito, apresentado no início ou no transcorrer da Ordem do Dia e aprovado pelo Plenário.

 

§ 3º A Secretaria fornecerá aos Vereadores cópias das proposições e pareceres, bem como a relação da Ordem do Dia correspondente até 72 (setenta e duas) horas antes do início da sessão, ou somente da relação da Ordem do Dia, se as proposições e pareceres já tiverem sido dados à publicação anteriormente.

 

Art. 112 Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia, ressalvados os casos de inclusão automática, os de tramitação em regime de Urgência Especial e as matérias objeto de convocação extraordinária da Câmara.

 

Art. 113 O Presidente anunciará o item da pauta que se tenha de discutir e votar, determinando ao 1.º Secretário que proceda a leitura, caso a matéria não tenha sido distribuída anteriormente.

 

Art. 114 Esgotado o material constante da Ordem do Dia e havendo tempo disponível, o Presidente declarará aberta a fase para tratar de Assunto de Interesse Público.

 

Subseção V

Do Assunto de Interesse Público

 

Art. 115 Esta fase destina-se ao uso da palavra pelos Vereadores para tratar de Assunto de Interesse Público e fazer breves comunicações.

 

§ 1º O orador terá o prazo máximo de 5 (cinco) minutos para o uso da palavra e não poderá  desviar-se da finalidade, nem ser aparteado.

 

§ 1º O orador terá o prazo máximo de 10 (dez) minutos para o uso da palavra e não poderá  desviar-se da finalidade, nem ser aparteado. (Redação dada pela Resolução nº 5/2016)

 

§ 2º Quando o orador se desviar da finalidade de Interesse Público será advertido pelo Presidente e, na reincidência, terá a palavra cassada.

 

§ 3º A sessão não poderá ser prorrogada para uso da palavra para tratar de Assunto de Interesse Público.

 

Art. 116 Não havendo mais Vereador querendo fazer uso da palavra para Assunto de Interesse Público, o Presidente declarará encerrada a sessão, ainda que antes do prazo regimental.

 

Seção III

Das Sessões Extraordinárias

 

Art. 117 As sessões extraordinárias, no período normal de funcionamento da Câmara, serão convocadas pelo Presidente da Câmara, em sessão ou fora dela.

 

§ 1º Quando for feita fora de sessão, a convocação será levada ao conhecimento dos Vereadores pelo Presidente da Câmara, através de comunicação pessoal e escrita, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

 

§ 2º Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão.

 

Art. 118 No recesso parlamentar a convocação da Câmara Municipal far-se-á:

 

I - pelo Prefeito, quando este entender necessário;

 

II - pela maioria dos membros da Câmara Municipal.

 

Parágrafo Único. O Presidente da Câmara dará conhecimento da convocação aos Vereadores, individualmente e por escrito, 48 (quarenta e oito) horas, no máximo, após o recebimento do ofício de convocação, cujo protocolo deverá se efetivar com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da realização da sessão.

 

Art. 119 As sessões extraordinárias poderão realizar-se em qualquer hora e dia, inclusive nos domingos e feriados.

 

Art. 120 As sessões extraordinárias terão seu tempo destinado exclusivamente à matéria objeto da pauta da convocação.

 

Art. 121 Aberta a sessão extraordinária, com a presença de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara e não contando, após a tolerância de 15 (quinze) minutos, com a maioria absoluta para discussão e votação das proposições, o Presidente encerrará os trabalhos, determinando a lavratura da respectiva ata, que independerá de aprovação.

 

Art. 121 Aberta a sessão extraordinária, com a presença da maioria simples dos membros da Câmara e não contando, após a tolerância de 15 (quinze) minutos, com a maioria absoluta para discussão e votação das proposições, o Presidente encerrará os trabalhos, determinando a lavratura da respectiva ata, que independerá de aprovação. (Redação dada pela Resolução nº 2/2013)

 

Parágrafo Único. Se do ofício de convocação não constar o horário da sessão a ser realizada, será obedecido o previsto neste Regimento para as sessões ordinárias.

 

 

Seção IV

Das Sessões Solenes e Especiais

 

Art. 122 As sessões solenes e especiais serão convocadas pelo Presidente, as especiais poderão ser convocadas por deliberação da Câmara, neste caso, através de requerimento aprovado por maioria absoluta;

 

§ 1º As sessões solenes destinam-se às solenidades cívicas e oficiais.

 

§ 2º As sessões especiais destinam-se à entrega de título de cidadania e demais honrarias.

 

§ 3º Essas sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara e independem de "quórum" para sua instalação e desenvolvimento.

 

§ 4º Nessas Sessões não haverá Expediente, Ordem do Dia, Explicação Pessoal e Assunto de Interesse Público, sendo, inclusive, dispensadas a verificação de presença e a leitura da ata da sessão anterior.

 

§ 5º Não haverá tempo determinado para o seu encerramento.

 

§ 6º O ocorrido nestas sessões será registrado em ata, que independerá de deliberação.

 

§ 7º Poderão usar da palavra Vereadores, autoridades, homenageados, representantes de classe ou de associações, sempre a critério da Presidência da Câmara.

 

§ 8º Anualmente, haverá sessão solene comemorativa, nos dia 14 de abril e 7 de setembro, respectivamente, "Dia da Cidade" e "Dia da Pátria".

 

§ 8º Anualmente, haverá sessão solene comemorativa nos dias 14 de abril, 24 de junho e 7 de setembro, respectivamente, “Dia da Cidade”, “Dia de São João Batista, Padroeiro de Caçapava” e “Dia da Pátria”. (Redação dada pela Resolução nº 10/2023)

 

§ 9º Será elaborado, previamente e com ampla divulgação, o convite das sessões solenes.

 

§ 10 Independe de convocação a sessão solene de posse e instalação da legislatura.

 

Seção V

Das Atas das Sessões

 

Art. 123 De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos, contendo resumidamente os assuntos tratados.

 

§ 1º Os documentos apresentados em sessão e as proposições serão indicados na ata apenas com a declaração do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral, aprovado pela Câmara.

 

§ 2º O registro da declaração de voto em ata, deve ser requerido verbalmente ao Presidente.

 

§ 3º A ata da sessão anterior será votada, sem discussão, na fase do Expediente da sessão subseqüente.

 

Parágrafo 3º A ata da sessão anterior será votada, sem discussão, na fase do Expediente da sessão subsequente, exceção das atas de eleição e renovação da Mesa e das Comissões Permanentes, que serão subscritas pelos vereadores presentes e consideradas aprovadas. (Redação dada pela Resolução nº 03/2016)

 

§ 4º A ata poderá ser impugnada, quando for totalmente inválida, por não descrever os fatos e situações realmente ocorridos, mediante requerimento verbal de invalidação.

 

§ 5º Poderá ser requerida a retificação da ata, quando nela houver omissão ou equívoco parcial

 

§ 6º Cada Vereador poderá falar uma vez e por 5 (cinco) minutos sobre a ata, para questionar a retificação ou impugnação.

 

§ 7º Aceita a impugnação, será lavrada nova ata e, no caso de retificação aprovada, tal registro será incluído ao pé  da ata retificada, devidamente assinada pelos membros da Mesa.

 

§ 8º Votada e aprovada, a ata será assinada pelo Presidente e pelos Secretários.

 

Art. 124 A ata da última sessão de cada Legislatura será redigida e submetida à aprovação do Plenário, com qualquer número, antes de se encerrar a sessão.

 

Título VI

Das Proposições

 

Capítulo I

Disposições Preliminares

 

Art. 125 Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário.

 

§ 1º As proposições poderão consistir em:

 

I - Projetos de Lei;

 

II - Projetos de Decreto-Legislativo;

 

III - Projetos de Resolução;

 

IV - Projetos de Emenda à Lei Orgânica;

 

V - Projetos de Lei Complementar;

 

VI - Substitutivo;

 

VII - Emendas ou Subemendas;

 

VIII - Vetos;

 

IX - Pareceres;

 

X - Requerimentos.

 

§ 2º As proposições deverão ser redigidas em termos claros, devendo conter ementa de seu assunto.

 

Seção I

Da Apresentação das Proposições

 

Art. 126 As proposições iniciadas por Vereador serão apresentadas pelo seu autor à Mesa da Câmara ou na Secretaria Administrativa.

 

§ 1º As proposições iniciadas pelo Prefeito serão apresentadas e protocoladas na Secretaria Administrativa.

 

§ 2º As indicações ou os requerimentos não poderão ser repetidos ou reiterados, por qualquer Vereador, antes de decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias de sua apresentação.

 

§ 2º As indicações ou os requerimentos não poderão ser repetidos ou reiterados, por qualquer Vereador, antes de decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias de sua apresentação. (Redação dada pela Resolução nº 2/2013)

 

§ 2º As indicações ou os requerimentos não poderão ser repetidos ou reiterados, por qualquer vereador, antes de decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias de sua apresentação, salvo nos casos previstos nos termos do art. 152-A. (Redação dada pela Resolução n° 3/2022)

 

 

Seção II

Do Recebimento das Proposições

 

Art. 127 A Presidência deixará de receber qualquer proposição:

 

I - que aludindo à Lei, Decreto, Regulamento ou qualquer outra norma legal não venha acompanhada de seu texto;

 

II - que fazendo menção à cláusula de contratos ou de convênios, não os transcreva por extenso;

 

III - que seja anti-regimental;

 

IV - de vereador ausente à sessão;

 

V - que tenha sido rejeitada ou vetada na mesma sessão legislativa e não seja subscrita pela maioria absoluta da Câmara ou pelo Prefeito;

 

VI - que configure emenda, subemenda ou substitutivo não pertinente à matéria contida no Projeto;

 

VII - que, constando como mensagem aditiva do Chefe do Executivo, em lugar de adicionar algo ao projeto original, modifique a sua redação, suprima ou substitua, em parte ou no todo, algum artigo, parágrafo ou inciso;

 

VIII - que, contendo matéria de indicação, seja apresentada sob forma de requerimento. (Dispositivo revogado pela Resolução nº 5/2014)

 

Parágrafo Único. Da decisão do Presidente caberá recurso, que deverá ser apresentado pelo autor dentro de 10 (dez) dias, e encaminhado pelo Presidente no prazo de 3 (três) dias à Comissão de Justiça e Redação, que terá prazo de 14 (quatorze) dias para exarar parecer, em forma de projeto de Resolução, que será incluído na Ordem do Dia imediata  e apreciado pelo Plenário.

 

Art. 128 Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário, sendo de simples apoio as assinaturas que se seguirem à primeira.

 

Seção III

Da Retirada das Proposições

 

Art. 129 A retirada de proposição, em curso na Câmara, é permitida:

 

I - mediante requerimento do seu autor;

 

II - quando de autoria de Comissão, pelo requerimento da maioria de seus membros;

 

III - quando de autoria da Mesa, mediante o requerimento da maioria de seus membros;

 

IV - por ofício do Prefeito, quando de sua autoria ou a requerimento de seu Líder na Câmara.

 

§ 1º O requerimento de retirada de proposição só poderá ser recebido antes de iniciada a votação da matéria.

 

§ 2º Se a proposição ainda não estiver incluída na Ordem do Dia, caberá ao Presidente apenas determinar o seu arquivamento.

 

§ 3º Se a matéria já estiver incluída na Ordem do Dia, caberá ao Plenário a decisão sobre o requerimento.

 

§ 4º As assinaturas de apoio a uma proposição, quando constituírem "quórum" para apresentação, não poderão ser retiradas após o encaminhamento da propositura à Mesa ou seu protocolamento na Secretaria Administrativa.

 

Seção IV

Do Arquivamento e do Desarquivamento

 

Art. 130 No início de cada Legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na Legislatura anterior, ainda não submetidas à apreciação do Plenário.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica aos Projetos de Lei com prazo fatal para deliberação, de autoria do Executivo, que deverá, preliminarmente, ser consultado a respeito.

 

Art. 131 Cabe a qualquer Vereador, mediante requerimento dirigido ao Presidente, solicitar o desarquivamento de projetos de sua autoria e o reinício da tramitação regimental.

 

Seção V

Do Regime de Tramitação das Proposições

 

Artigo 132 As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação:

 

I - Urgência Especial;

 

II - Urgência;

 

III - Ordinária.

 

Art. 133 A Urgência Especial é a dispensa de exigências regimentais, salvo a de número legal e de parecer, para que determinado projeto seja imediatamente apreciado, a fim de evitar grave prejuízo ou perda de sua oportunidade.

 

Art. 134 Para a concessão deste regime de tramitação serão, obrigatoriamente, observadas as seguintes normas e condições:

 

I - a concessão de Urgência Especial dependerá de requerimento escrito, devidamente fundamentado e subscrito por, no mínimo 3/5 (três quintos) dos Vereadores.

 

II - o requerimento poderá ser apresentado em qualquer fase da sessão;

 

III - o requerimento de Urgência Especial não sofrerá discussão, mas sua votação poderá ser encaminhada pelos Líderes dos Partidos, pelo prazo improrrogável de 5 (cinco) minutos;

 

III - o requerimento de Urgência Especial não sofrerá discussão, mas sua votação poderá ser encaminhada pelos Líderes dos Partidos, pelo prazo improrrogável de 10 (dez) minutos; (Redação dada pela Resolução nº 01/2017)

 

IV - não poderá ser concedida Urgência Especial para qualquer projeto, com prejuízo de outra Urgência Especial já votada, salvo nos casos de segurança e calamidade pública;

 

IV - o requerimento de Urgência Especial não sofrerá discussão, mas sua votação poderá ser encaminhada pelos Líderes dos Partidos, pelo prazo improrrogável de 10 (dez) minutos; (Redação dada pela Resolução nº 5/2016)

 

IV - não poderá ser concedida Urgência Especial para qualquer projeto, com prejuízo de outra Urgência Especial já votada, salvo nos casos de segurança e calamidade pública; (Redação dada pela Resolução nº 01/2017)

 

V – (Dispositivo suprimido pela Resolução nº 6/2006)

 

Art. 135 Concedida a Urgência Especial para projeto que não conte com pareceres, a sessão será suspensa pelo prazo de 30 (trinta) minutos, para tal providência.

 

Parágrafo Único. A matéria, submetida ao regime de Urgência Especial, devidamente instruída com os pareceres das Comissões ou o parecer do Relator Especial, entrará imediatamente em discussão e votação, com preferência sobre todas as demais matérias da Ordem do Dia.

 

Art. 136 O Regime de Urgência implica redução dos prazos regimentais e se aplica somente aos projetos de autoria do Executivo, que fundamentadas suas justificativas e decididas pelo Plenário por maioria absoluta, serão submetidos ao prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis para apreciação.

 

Art. 137 As proposições em tramitação ordinária serão encaminhadas às Comissões Permanentes, pelo Presidente, no prazo de 7 (sete) dias úteis, a contar de sua deliberação.

 

§ 1º A Comissão de Justiça e Redação receberá o encaminhamento das proposituras após a manifestação da Assessoria Jurídica da Câmara;

 

§ 1º A Comissão de Justiça e Redação receberá o encaminhamento das proposituras após a manifestação da Procuradoria Jurídica da Câmara. (Redação dada pela Resolução n° 7/2014)

 

§ 2º Nas Comissões o Relator designado emitirá parecer em 14 (quatorze) dias úteis e cada membro poderá reter a propositura por até 7 (sete) dias úteis.

 

§ 3º Os prazos estipulados no parágrafo anterior poderão ser prorrogados por solicitação à Presidência da Câmara que deferirá, se fundamentada em necessidade de consulta a órgãos jurídicos que assistem à Câmara ou em caso de consulta popular através de audiências públicas.

 

§ 4º O Presidente da Comissão, quando não desejar relatar a propositura, deverá nomear relator no mesmo dia em que receber o projeto.

 

§ 5º Decorridos os prazos regimentais, e não havendo prorrogação, as proposições serão incluídas na Ordem do Dia, com ou sem pareceres, na sessão subseqüente.

 

(Incluído pela Resolução n° 7/2022)

Seção VI

Dos Destaques

 

Art.137- A Destaque é o ato de separar do texto um dispositivo ou uma emenda a ele apresentado, para possibilitar a sua apreciação isolada pelo Plenário. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 7/2022)

 

Art.137-B Admitem-se destaques para: (Dispositivo incluído pela Resolução n° 7/2022)

 

I - votação em separado de parte de proposição; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 7/2022)

 

II - votação em separado de parte de veto; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 7/2022)

 

III - votação de emenda, subemenda, parte de emenda ou de subemenda; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 7/2022)

 

IV - tornar emenda ou parte de uma proposição projeto autônomo; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 7/2022)

 

V - votação de projeto ou substitutivo, ou de parte deles, quando a preferência recair sobre o outro ou sobre proposição apensada; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 7/2022)

 

VI - para suprimir, total ou parcialmente, dispositivo de proposição. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 7/2022)

 

Art. 137-C Em relação aos destaques, serão observadas as seguintes normas: (Dispositivo incluído pela Resolução n° 7/2022)

 

I – o líder da bancada de partido poderá apresentar 1 (um) destaque às proposições descritas no artigo anterior, mediante requerimento escrito; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 7/2022)

 

II - o destaque deverá ser apresentado até o anúncio da votação da proposição, se atingir alguma de suas partes ou emendas e independerá de discussão e votação para ser apreciado pelo Plenário. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 7/2022)

 

III - a Presidência, antes de iniciada a votação da matéria principal, dará conhecimento ao Plenário dos destaques regularmente apresentados à Mesa; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 7/2022)

 

IV - não se admitirá destaque de emendas para constituição de grupos diferentes daqueles a que, regimentalmente, pertençam; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 7/2022)

 

V - não será permitido destaque de expressão cuja retirada inverta o sentido da proposição ou a modifique substancialmente; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 7/2022)

 

VI - o destaque será possível quando o texto destacado possa ajustar-se à proposição em que deva ser integrado e forme sentido completo; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 7/2022)

 

VII - o destaque para votação em separado será apreciado submetendo-se a votos, primeiramente, a matéria principal e, em seguida, a destacada. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 7/2022)

 

VIII - o destaque de emenda para ser votada separadamente, ao final, deve ser apresentado antes de anunciada a votação; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 7/2022)

 

IX - não se admitirá destaque para projeto em separado quando a matéria tratada no destaque for insuscetível de constituir proposição de curso autônomo; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 7/2022)

 

X - o autor do destaque para projeto em separado terá o prazo de duas sessões para oferecer o texto com que deverá tramitar o novo projeto, após a aprovação do destaque pelo Plenário; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 7/2022)

 

XI - o projeto resultante de destaque terá a tramitação de proposição inicial, salvo no caso de veto; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 7/2022)

 

XII - havendo retirada do requerimento de destaque, a matéria destacada voltará ao grupo a que pertencer. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 7/2022)

 

Capítulo II

Dos Projetos

 

Seção I

Disposições Preliminares

 

Art. 138 A Câmara exerce sua função legislativa por meio de:

 

I - Emendas à Lei Orgânica do Município;

 

II - Leis Complementares;

 

III - Leis Ordinárias;

 

IV - Decretos Legislativos;

 

V - Resoluções.

 

Parágrafo Único. São requisitos dos projetos:

 

I - ementa de seu conteúdo;

 

II - enunciação exclusivamente da vontade legislativa;

 

III - divisão em artigos numerados, claros e concisos;

 

IV - menção da revogação das disposições em contrário, quando for o caso;

 

V - assinatura do autor;

 

VI - justificação, com a exposição circunstanciada dos motivos de mérito que fundamentam a adoção da medida proposta;

 

VII - observância, no que couber, ao disposto no artigo 128 deste Regimento.

 

Subseção I

Dos Projetos de Emenda à Lei Orgânica do Município

 

Art. 139 Os projetos de Emenda a Lei Orgânica do Município serão propostos e seguirão os ditames contidos na Lei Orgânica do Município.

 

Subseção II

Dos Projetos de Lei Complementar

 

Art. 140 Os projetos de Lei Complementar serão propostos e seguirão os ditames contidos na Lei Orgânica do Município.

 

Art. 140-A Nos casos de Lei Complementar em que a Lei Orgânica do Município de Caçapava preveja a realização de audiências públicas, as mesmas serão da seguinte forma: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2/2013)

 

§ 1º Para a realização da audiência pública, o poder público deverá publicar o edital no diário oficial ou outro veículo utilizado pelo Poder Executivo Municipal e nos jornais de maior circulação no Município com 7 (sete) dias de antecedência da data da realização. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2/2013)

 

§ 1º Para a realização da audiência pública, o poder público deverá publicar o edital no diário oficial ou outro veículo utilizado pelo Poder Executivo Municipal e nos jornais de maior circulação no Município com 7 (sete) dias de antecedência da data da realização, que deverá ocorrer no máximo em 30 (trinta) dias do protocolo da propositura. (Redação dada pela Resolução nº 3/2014)

 

§ 1º Para a realização da audiência pública, o Poder Público deverá publicar o edital no diário oficial ou em outro veículo utilizado pelo Poder Executivo Municipal com 7 (sete) dias de antecedência da data da realização, que deverá ocorrer no máximo em 30 (trinta) dias do protocolo da propositura. (Redação dada pela Resolução n° 5/2022)

 

§ 2º O edital de convocação da audiência pública constará, no mínimo: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2/2013)

 

I - a pauta, com os temas principais e secundários que serão abordados; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2/2013)

 

II - o objetivo; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2/2013)

 

III - a data, que deverá ser de segunda-feira a quinta-feira, e o local, que deve ser de fácil acesso aos interessados; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2/2013)

 

IV - o horário de início, que deverá ser sempre às 19 (dezenove) horas e de término, com duração mínima de 1 (uma) hora. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2/2013)

 

IV - horário de início, que deverá ser sempre às 19 (dezenove) horas e de término, com duração mínima de 30 (trinta) minutos; (Redação dada pela Resolução nº 3/2014)

 

IV – As audiências públicas terão a duração mínima de 30 (trinta) minutos; (Redação dada pela Resolução nº 4/2017)

 

V - a identificação, cargo e interesse dos expoentes, além da duração da exposição de cada um; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2/2013)

 

VI - a forma pela qual o cidadão pode participar do debate e tempo destinado à discussão com o público; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2/2013)

 

VII - o endereço completo do local onde encontra-se a documentação relativa às discussões, que deverá ser disponibilizada aos interessados na data de publicação do edital. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2/2013)

 

§ 3º A Audiência Pública observará as seguintes condições, sem ignorar as já previstas em normas federais e estaduais: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2/2013)

 

I - deverá ter 3 (três) etapas: apresentação, discussão e conclusão. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2/2013)

 

II - deverá ser utilizada linguagem acessível, ilustrada por mapas, gráficos e demais técnicas de comunicação e visual sempre que possível, de modo que se possam entender e analisar os impactos, bem como as conseqüências do que está em discussão; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2/2013)

 

III - leitura e apresentação da matéria em discussão, sua importância e influência na sociedade; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2/2013)

 

IV - terá duração previamente estabelecida, garantida a manifestação oral daqueles que a desejarem pelo prazo máximo de 05 (cinco) minutos; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2/2013)

 

V - no processo de discussão deverão ser analisadas as questões técnicas, legais, ecológico-ambientais, culturais, sociais e econômicas do projeto, obra ou matéria em discussão; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2/2013)

 

VI - A inscrição para debate será realizada em papel específico a ser elaborado pelo proponente. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2/2013)

 

§ 4º É obrigatório o convite pessoal: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2/2013)

 

I - de representante do Ministério Público que trate da política a ser debatida; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2/2013)

 

II - da Câmara Municipal; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2/2013)

 

III - de representantes do Poder Executivo diretamente ligados ao tema; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2/2013)

 

IV - se houver, de representante de movimento comunitário ou entidade similar das localidades diretamente interessadas; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2/2013)

 

V - se houver, de representante de entidade não-governamental ligada ao tema, publicamente reconhecida e legalmente constituída; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2/2013)

 

Parágrafo Único. A cada representante citado neste artigo será assegurado, no mínimo, 10 (dez) minutos para se manifestar sobre o tema. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2/2013)

 

§ 5º São direitos de qualquer cidadão interessado na política pública a ser objeto de audiência: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2/2013)

 

I - impugnar o edital de convocação, apontando os motivos, em até 2 (dois) dias após a divulgação do edital; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2/2013)

 

II - manifestar-se oralmente durante a fase de discussão, que dependerá da disponibilidade de tempo para debate; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2/2013)

 

III - ter acesso a todas as informações referentes à política a ser debatida, podendo solicitar a qualquer órgão tais informações. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2/2013)

 

§ 6º É obrigatória, quando previamente solicitado por algum cidadão, a presença de intérprete de LIBRAS, durante todo o período em que ocorre a Audiência Pública. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2/2013)

 

Subseção III

Dos Projetos de Lei Ordinária

 

Art. 141 Projeto de Lei Ordinária é a proposição que tem por fim regular toda matéria de competência da Câmara e sujeita à sanção do Prefeito.

 

Parágrafo Único. Os Projetos de Lei serão de iniciativa:

                

I - do Vereador;

 

II - da Mesa da Câmara;

 

III - do Prefeito;

 

IV - popular.

 

Subseção IV

Dos Projetos de Decreto Legislativo

 

Art. 142 O Projeto de Decreto Legislativo é a propositura destinada a regular matéria de competência exclusiva da Câmara, que produza efeitos externos.

 

§ 1º O Decreto Legislativo aprovado pelo Plenário, sempre em um só turno de votação, será promulgado pelo Presidente da Câmara.

 

§ 2º Constitui matéria de Projeto de Decreto Legislativo:

 

I - concessão de licença ao Prefeito;

 

II - autorização ao Prefeito para ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias consecutivos;

 

III - concessão de título de cidadão honorário e qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que, reconhecidamente tenham prestado serviços ao Município;

 

§ 3º Será de exclusiva competência da Mesa a apresentação dos Projetos de Decreto Legislativo a que se referem os incisos I e II do parágrafo anterior, ficando a iniciativa do inciso III facultada à Mesa, às Comissões e aos Vereadores.

 

§ 4º Constituirão Decreto Legislativo, a ser expedido pelo Presidente da Câmara, independentemente de projeto anterior, o ato relativo à cassação do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito ou ao Julgamento das Contas do Executivo Municipal.

 

§ 5º Cada vereador ou comissão poderá apresentar anualmente até 2 (dois) Projetos de Decreto Legislativo enunciados no inciso III do  § 2º. (Dispositivo revogado pela Resolução nº 05/2017)

(Dispositivo incluído pela Resolução nº 7/2009)

 

§ 5º Cada vereador ou comissão poderá apresentar, anualmente, até 02 (dois) Projetos de Decreto Legislativo enunciados no inciso III do § 2º.” (NR) (Redação dada pela Resolução n° 17/2022)

 

Subseção V

Dos Projetos de Resolução

 

Art. 143 O Projeto de Resolução é a propositura destinada a regular matéria político-administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, cujos efeitos são internos.

 

§ 1º A Resolução aprovada pelo Plenário, sempre em 1 (um) só turno de votação, será promulgada pelo Presidente da Câmara.

 

§ 2º Constitui matéria de Projeto de Resolução:

 

I - destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros;

 

II - elaboração de reforma do Regimento Interno;

 

III - julgamento de recursos;

 

IV - criação ou extinção de cargos ou empregos dos servidores da Câmara.

 

V - demais atos de economia interna da Câmara.

 

§ 3º A iniciativa dos projetos de Resolução poderão ser da Mesa, das Comissões ou dos Vereadores, sendo exclusiva da Comissão de Justiça e Redação a iniciativa do projeto previsto no inciso III e da Mesa os previstos nos incisos IV e V do parágrafo anterior.

 

§3º As iniciativas dos projetos de Resolução poderão ser da Mesa, das Comissões ou dos Vereadores, sendo a iniciativa exclusiva: (Redação dada pela Resolução nº 4/2016)

 

I - da Comissão de Justiça e Redação a iniciativa do projeto previsto no inciso III, do parágrafo anterior. (Redação dada pela Resolução nº 4/2016)

 

II - da Mesa os previstos no inciso IV, do parágrafo anterior. (Redação dada pela Resolução nº 4/2016)

 

III – da Mesa ou do Presidente da Câmara os previstos no Inciso V do parágrafo anterior. (Redação dada pela Resolução nº 4/2016)

 

§ 4º Constituirá Resolução, a ser expedida pelo Presidente da Câmara, independentemente de projeto anterior, o ato relativo à cassação do mandato de Vereador.

 

Seção II

Dos Recursos

 

Art. 144 Os recursos contra atos do Presidente, da Mesa da Câmara ou de Presidente de Comissões serão interpostos dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ocorrência, por simples petição dirigida à Presidência.

 

§ 1º O recurso será encaminhado no prazo de 5 (cinco) dias à Comissão de Justiça e Redação, para opinar e no prazo de 10 (dez) dias elaborar projeto de Resolução.

 

§ 2º Apresentado o parecer, em forma de projeto de Resolução acolhendo ou denegando o recurso, será o mesmo submetido a uma única discussão e votação, na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária subseqüente.

 

§ 3º Aprovado o recurso, o recorrido deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de se sujeitar a processo de destituição.

 

§ 4º Rejeitado o recurso, a decisão recorrida será integralmente mantida.

 

Capítulo III

Dos Substitutivos, Emendas e Subemendas

 

Art. 145 Substitutivo é a proposição apresentada por um Vereador ou Comissão para substituir outro já em tramitação sobre o mesmo assunto.

 

§ 1º Não é permitido ao Vereador ou Comissão apresentar mais de um substitutivo ao mesmo projeto.

 

§ 2º Apresentado o substitutivo, será enviado às outras Comissões que devam ser ouvidas a respeito e será discutido e votado, necessariamente, antes do projeto original.

 

§ 3º Rejeitado o substitutivo, o projeto original tramitará normalmente.

 

§ 4º Aprovado o substitutivo, o projeto original ficará prejudicado.

 

Art. 146 Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.

 

§ 1º As emendas podem ser Supressivas, Aditivas e Modificativas:

 

I - Emenda Supressiva é a que determina a supressão de artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto;

 

II - Emenda Aditiva é aquela que acresce artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto;

 

III - Emenda Modificativa é aquela que modifica, no todo ou em parte, a redação do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto.

 

§ 2º A emenda, apresentada à outra, denomina-se Subemenda.

 

§ 3º As emendas e subemendas recebidas serão deliberadas, discutidas e, se aprovadas, o projeto será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, para ser novamente redigido, na forma do aprovado com Redação Final.

 

Art. 147 Os substitutivos, emendas e subemendas poderão ser apresentados em qualquer fase da discussão do projeto original e serão encaminhados às Comissões para a emissão de parecer, salvo deliberação em contrário tomada pela maioria dos Vereadores presentes.

 

Art. 147 Os substitutivos, emendas e subemendas poderão ser apresentados em qualquer fase da discussão do projeto original, com o fornecimento de cópia aos Vereadores para conhecimento e análise, e serão encaminhados para as Comissões para emissão de parecer, salvo deliberação em contrário tomada pela maioria dos Vereadores presentes. (Redação dada pela Resolução nº 10/2014)

 

Art. 148 Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não tenham relação direta ou imediata com a matéria da proposição principal.

 

§ 1º O autor do projeto terá o direito de recorrer ao Plenário da decisão do Presidente, quando este aceitar substitutivo, emenda ou subemenda estranhos à matéria da proposição original.

 

§ 2º Idêntico direito de recurso contra ato do Presidente que não receber o substitutivo, emenda ou subemenda, caberá ao seu autor.

 

Art. 149 A mensagem aditiva do Chefe do Executivo, para fins de tramitação regimental, será equiparada à Emenda Aditiva, que somente pode acrescentar algo ao projeto original e não modificar a sua redação, suprimir ou substituir, no todo ou em parte, algum dispositivo.

 

Parágrafo Único. A mensagem aditiva somente será recebida até a primeira discussão do projeto original.

 

Capítulo IV

Dos Pareceres a Serem Deliberados

 

Art. 150 Serão discutidos e votados os pareceres das Comissões Processantes, da Comissão de Justiça e Redação, da Comissão de Finanças e do Tribunal de Contas, nos seguintes casos:

 

I - das Comissões Processantes:

 

a) no processo de destituição dos membros da Mesa;

b) no processo de cassação do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.

 

II - da Comissão de Justiça e Redação, quando concluir pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de algum projeto.

 

III - da Comissão de Finanças, que concluir pela ilegalidade de algum projeto, quanto ao aspecto financeiro;

 

IV - do Tribunal de Contas sobre as contas do Prefeito.

 

Parágrafo Único. Os pareceres de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo, serão discutidos e votados isoladamente e, se aprovados, ensejarão a rejeição e o arquivamento do projeto.

 

Art. 151 A proposição que receber parecer contrário quanto ao mérito, de todas as comissões Permanentes a que foi distribuído, será tido como rejeitada.

 

Parágrafo Único. Quando somente uma Comissão Permanente tiver competência regimental para apreciar a proposição, seu parecer meritório não acarretará a sua rejeição imediata.

 

Capítulo V

Dos Requerimentos

 

Art. 152 Requerimento é todo pedido verbal ou escrito, relacionado com matéria em trâmite no Legislativo ou sobre fato sujeito à fiscalização da Câmara, que implique em decisão ou resposta. (Redação dada pela Resolução nº 05/2014)

 

Art. 152 Requerimento é todo pedido verbal ou escrito, relacionado com matéria em trâmite no Legislativo ou sobre fato sujeito à fiscalização da Câmara, que implique em decisão, resposta ou envio de documentação específica. (Redação dada pela Resolução nº 03/2017)

 

§ 1º Cada Vereador poderá apresentar até 5 (cinco) requerimentos em cada sessão, que deverão ser protocolados na Secretaria da Câmara até às 15 horas do dia da respectiva sessão.  (Redação dada pela Resolução nº 8/2009)

 

§ 1º Cada Vereador poderá apresentar até 5 (cinco) requerimentos em cada sessão, que deverão ser protocolados na Secretaria da Câmara até as 10 horas do dia da respectiva sessão. (Redação dada pela Resolução nº 4/2017)

 

§ 1º Cada Vereador poderá apresentar até 5 (cinco) requerimentos em cada sessão, desconsiderando os reiterados que se enquadrem nos termos do Art. 152-A, devendo todas as proposituras serem protocoladas na Secretaria da Câmara até as 10 horas do dia da respectiva sessão. (Redação dada pela Resolução n° 3/2022)

 

§ 2º Serão escritos e independem de discussão e votação, os requerimentos que versem sobre:

 

I - retirada, pelo autor, de proposição ainda não incluída na Ordem do Dia;

 

II - constituição de Comissão Especial de Inquérito, desde que formulada por 1/3 (um terço) dos Vereadores da Câmara.

 

III - Envio especial de cópia de todas as licitações, patrocínios, convênios, contratos firmados e seus respectivos aditivos, bem como todos os decretos expedidos pela Administração Pública Municipal no período de 90 (noventa) dias antecedentes à data de encaminhamento do requerimento originário. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2/2013)

 

§ 3º Serão formulados verbalmente e decididos pelo Presidente da Câmara, os requerimentos que solicitem:

 

I - a palavra ou a sua desistência;

 

II - permissão para falar sentado;

 

III - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;

 

IV - interrupção do discurso do orador, nos casos previstos no artigo 165  deste Regimento;

 

V - informações sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia;

 

VI - transcrição em ata de declaração de voto;

 

VII - verificação de presença;

 

VIII - verificação nominal de votação.

 

§ 4º Serão escritos e decididos pelo presidente da Câmara os requerimentos que solicitem:

 

I - inserção de documento em ata;

 

II - desarquivamento de projetos nos termos do artigo 131;

 

III - requisição de documentos ou processos relacionados com alguma proposição;

 

IV - audiência de Comissão, quando o pedido for apresentado por outra;

 

V - juntada ou desentranhamento de documentos;

 

VI - informações, em caráter oficial, sobre atos da Mesa, da Presidência ou da Câmara;

 

VII - requerimento de reconstituição de processos.

 

§ 5º Serão formulados verbalmente e discutidos e votados pelo Plenário os requerimentos que solicitem:

 

I - retificação da ata;

 

II - invalidação da ata, quando impugnada;

 

III - dispensa da leitura de determinada matéria, de todas as constantes da Ordem do Dia, ou da Redação Final;

 

IV - adiamento da discussão ou da votação de qualquer proposição;

 

V - preferência na discussão ou na votação de uma proposição sobre outra;

 

VI - encerramento da discussão nos termos do art. 172 deste Regimento;

 

VII - reabertura de discussão;

 

VIII - destaque de matéria para votação;

 

IX - votação pelo processo nominal, nas matérias para as quais este Regimento prevê o processo de votação simbólico;

 

X - transcrição integral da Ata;

 

XI - prorrogação da sessão;

 

XII - agrupamento de proposituras.

 

§ 6º Serão escritos, discutidos e votados pelo Plenário os requerimentos que solicitem:

 

I - prorrogação de prazo para a Comissão Especial de Inquérito concluir seus trabalhos;

 

II - retirada de proposições já incluídas na Ordem do Dia, formulada pelo seu autor;

 

III - convocação de sessão solene;

 

IV - inclusão de projeto no regime de urgência especial;

 

V - constituição de precedentes;

 

VI - convocação de Secretário Municipal;

 

VII - licença de Vereador;

 

VIII - providência da Câmara para a abertura de inquérito policial ou instauração de ação penal contra o Prefeito e intervenção no processo-crime respectivo.

 

XI – solicitação de informações ao Prefeito sobre assunto determinado, relativo à Administração Municipal. (Dispositivo revogado pela Resolução nº 2/2010)

 

X - solicitação de informações a qualquer órgão público ou empresa concessionária de serviços públicos, sobre assunto de interesse da coletividade. (Dispositivo revogado pela Resolução nº 2/2010)

 

XI - solicitando transferência de sessão ordinária que recaírem em feriados, para outra data que não o primeiro dia útil subseqüente.

 

§ 7º Os requerimentos não poderão ser repetidos ou reiterados antes de decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de seu encaminhamento. (Dispositivo incluído pela Resolução 7/2006)

 

§ 7º Os requerimentos não poderão ser repetidos ou retirados antes de decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de seu encaminhamento, salvo o previsto no inciso III, §2º, do Art. 152, desta resolução que não poderá ser repetido ou reiterado antes de 90 (noventa) dias. (Redação dada pela Resolução nº 2/2013)

 

§ 7º Os requerimentos não poderão ser repetidos ou retirados antes de decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de seu encaminhamento, salvo o previsto no inciso III, §2º do art. 152 e no Art. 152-A. (Redação dada pela Resolução n° 3/2022)

 

§ 8º Serão escritos, votados sem discussão e, suas ementas, de no máximo 4 (quatro) linhas, lidas agrupadamente por autor, que terá o prazo de 5 (cinco) minutos para justificá-los, os requerimentos que solicitem: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2/2010)

 

§ 8º Serão escritos, votados sem discussão e, suas ementas, de no máximo 4 (quatro) linhas, lidas agrupadamente por autor, que terá o prazo de 10 (dez) minutos para justificá-los, os requerimentos que solicitem: (Redação dada pela Resolução nº 5/2016)

 

 I – informações ao Prefeito sobre assunto determinado, relativo à Administração Municipal; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2/2010)

 

II – informações a qualquer órgão público ou empresa concessionária de serviços públicos, sobre assunto de interesse da coletividade. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2/2010)

 

§ 8º Serão escritos, votados sem discussão, podendo ceder aparte, com suas ementas de no máximo 4 (quatro) linhas, lidas agrupadamente por autor, que terá o prazo de 10 (dez) minutos para justificá-los, os requerimentos que solicitem: (Redação dada pela Resolução 03/2017)

 

I – informações ou cópia de documento específico ao Prefeito sobre assunto determinado, relativo à Administração Municipal; (Redação dada pela Resolução 03/2017)

 

II – informações ou cópia de documento específico a qualquer órgão público ou empresa concessionária de serviços públicos, sobre assunto de interesse da coletividade. (Redação dada pela Resolução 03/2017)

 

Art. 152-A Os requerimentos escritos e deliberados em sessão, destinados ao Poder Executivo Municipal, que impliquem em decisão, resposta ou envio de documentação, poderão ser reiterados em prazo especial, uma vez que suas respectivas devolutivas: (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3/2022)

 

I – Contenham divergência entre o fato questionado e a devolutiva dada pelo requerido; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3/2022)

 

II – Não contenham a documentação requerida; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3/2022)

 

III – Não sejam capazes de elucidar o fato em questão, por falta de informações; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3/2022)

 

IV – Sejam obscuras ou não detalhadas, de forma a causar duplo entendimento por parte do requerente. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3/2022)

 

Parágrafo Único. O prazo especial para reiteração de requerimento citado no “caput” do presente artigo é de 10 (dez) dias, contados a partir da data do seu protocolo na Secretaria da Câmara Municipal de Caçapava, sem prejuízo a novas proposituras, como ilustrado no “caput” do art. 152. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 3/2022)

 

Art. 153 O requerimento verbal de adiamento da discussão ou votação deve indicar prazo, observando-se as disposições do processo legislativo.

 

Art. 154 Os Requerimentos serão lidos e os que necessitarem ser discutidos e votados, serão na fase de expediente da mesma sessão de sua apresentação.

 

Art. 155 Não é permitido dar forma de requerimento a assuntos que constituem objeto de indicação, sob pena de não recebimento. (Dispositivo revogado pela Resolução nº 5/2014)

 

Capítulo VI

Das Indicações

 

Art. 156 Indicação é o ato escrito em que o Vereador sugere medida de interesse público às autoridades competentes, cabendo à Presidência encaminhá-las a quem de direito.

 

§ 1º Em cada sessão o Vereador poderá apresentar até 05 (cinco) indicações, sendo suas ementas lidas agrupadamente por autor;

 

§ 1º Em cada sessão o Vereador poderá apresentar até 10 (dez) indicações, sendo suas ementas lidas agrupadamente por autor; (Redação dada pela Resolução nº 3/2014)

 

§ 1º Em cada sessão o Vereador poderá apresentar até 10 (dez) indicações; (Redação dada pela Resolução n° 9/2014)

 

§ 2º As indicações não poderão ser repetidas ou reiteradas, por qualquer Vereador, antes de decorridos 60 (sessenta) dias de seu encaminhamento.

 

Art. 157 As Indicações terão suas ementas lidas na fase de expediente da mesma sessão de sua apresentação.

 

Art. 157 As Indicações serão encaminhadas na fase de expediente da mesma sessão de sua apresentação, dispensada a leitura em Plenário. (Redação dada pela Resolução n° 9/2014)

 

Capítulo VII

Das Moções

 

Art. 158 Moções são proposições apresentadas por Vereador, limitadas a 05 (cinco) por sessão, a favor ou contra determinado assunto, ou de pesar pelo falecimento. (Redação dada pela Resolução nº 3/2007)

 

§ 1º As moções podem ser de:

 

I - protesto;

 

II - repúdio;

 

III - apoio;

 

IV - pesar pelo falecimento;

 

V - congratulações ou louvor;

 

VI - apelo. (Incluído pela Resolução nº 6/2011)

 

§ 2º As Moções serão encaminhadas na fase do Expediente da mesma sessão de sua apresentação, onde serão lidas somente as suas ementas.

 

Título VII

Do Processo Legislativo

 

Capítulo I

Dos Pareceres das Comissões Permanentes

 

Art. 159 Antes de colocar em discussão os projetos, a Presidência consultará ao 1.º secretário quanto aos pareceres das comissões permanentes,  quando contrários serão lidos, na fase da Ordem do Dia, antes do projeto respectivo entrar em discussão,  ressalvados os casos especiais previstos neste Regimento.

 

Capítulo II

Dos Debates e das Deliberações

 

Seção I

Disposições Preliminares

 

Subseção I

Da Prejudicabilidade

 

Art. 160 Na apreciação pelo Plenário consideram-se prejudicadas e assim serão declaradas pelo Presidente, que determinará seu arquivamento:

 

I - a discussão ou votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado;

 

II - a proposição original, com as respectivas emendas ou subemendas, quando tiver substitutivo aprovado;

 

III - a emenda ou subemenda de matéria idêntica a de outra já aprovada ou rejeitada;

 

IV - o requerimento com a mesma finalidade já aprovado ou rejeitado, salvo se consubstanciar reiteração de pedido não atendido ou resultante de modificação da situação de fato anterior.

 

Subseção II

Da Preferência

 

Art. 161 Preferência é a primazia na discussão ou na votação de uma proposição sobre a outra, mediante requerimento aprovado pelo Plenário.

 

Parágrafo Único. Terão preferência para discussão e votação:

 

I - as emendas na seguinte ordem:

 

a) Supressivas;

b) Modificativas;

c) Aditivas.

 

II - o Substitutivo ao respectivo projeto;

 

III - o Requerimento de licença do Vereador;

 

IV - o Decreto Legislativo concessivo de licença ao Prefeito.

 

Subseção III

Do Adiamento

 

Art. 162 O requerimento de adiamento da discussão ou da votação de qualquer proposição estará sujeito à deliberação do Plenário.

 

§ 1º A apresentação do requerimento não pode interromper o orador que estiver com a palavra e o adiamento deve ser proposto por tempo determinado, contado em sessões.

 

§ 2º Somente será admissível o requerimento de adiamento da discussão ou da votação de projetos, quando estes estiverem sujeitos ao regime de tramitação ordinária.

 

Seção II

Das Discussões

 

Art. 163 Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em Plenário.

 

§ 1º Só serão considerados definitivamente aprovados os projetos de lei que passarem por 2 (duas) discussões.

 

§ 2º Os projetos de Resolução e de Decreto Legislativo passarão por uma única discussão, o mesmo ocorrendo com os vetos do Executivo.

 

§ 3º A discussão de qualquer propositura independe da presença de seu autor no Plenário.

 

§ 4º A discussão de qualquer propositura poderá ser suspensa, a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário e por tempo determinado, não superior a 30 (trinta) minutos.

 

§ 5º Durante a discussão o Vereador poderá requerer vista à propositura, por um tempo não superior a 2 (dois) minutos.

 

Art. 164 Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo aos Vereadores atender as seguintes determinações regimentais:

 

I - falar em pé, salvo quando enfermo, devendo nesse caso requerer ao Presidente autorização para falar sentado; (Dispositivo revogado pela Resolução nº 2/2012)

 

II - dirigir-se sempre ao Presidente da Câmara, voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte;

 

III - não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente;

 

IV - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Senhor ou Excelência.

 

Art. 165 O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador que interrompa o seu discurso, nos seguintes casos:

 

I - para leitura de requerimento de Urgência Especial;

 

II - para comunicação importante à Câmara;

 

III - para recepção de visitantes;

 

IV - para votação de requerimento de prorrogação da sessão;

 

V - para atender a pedido de palavra pela ordem, para propor questão de ordem regimental;

 

Art. 166 Quando mais de um Vereador solicitar a palavra, simultaneamente, o Presidente concedê-la-á, obedecendo a seguinte ordem de preferência:

 

I - ao autor do substitutivo ou do projeto;

 

II - ao autor de emenda ou subemenda.

 

Subseção I

Dos Apartes

 

Art. 167 Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.

 

§ 1º O aparte deve ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 01 (um) minuto.

 

§ 2º Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do orador.

 

§ 3º Não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala pela ordem, em Assunto de Interesse Público ou em Explicação Pessoal.

 

§ 4º Quando o orador negar o direito de apartear, não lhe será permitido dirigir-se, diretamente, ao Vereador que solicitou o aparte.

 

Subseção II

Dos Prazos das Discussões

 

Art. 168 O Vereador terá os seguintes prazos para discussão:

 

I - 20 (vinte) minutos em discussão única;

 

II - 10 (dez) minutos em 1.ª e 2.ª discussões;

 

III - 5 (cinco) minutos em Redação Final e na discussão de requerimentos, emendas, subemendas e pareceres.

 

Parágrafo Único. Os substitutivos obedecerão o tempo destinado aos projetos.

 

Art. 169 Não se incluem nas disposições do artigo anterior, os autores e relatores das proposituras, os quais poderão falar quantas vezes se fizer necessário, para esclarecer ao Plenário ou atender a pedidos de explicação.

 

Parágrafo Único. Nos casos deste artigo, os autores e relatores não poderão falar por mais de 5 (cinco) minutos de cada vez, após o uso do direito concedido pelo artigo 168, mas terão preferência sobre os outros oradores.

 

Art. 170 É vedado ao Vereador ceder o seu tempo regimental de uso da palavra.

 

Subseção III

Do Encerramento e da Reabertura da Discussão

 

Art. 171 O encerramento da discussão dar-se-á:

 

I - por inexistência de solicitação da palavra;

 

II - pelo decurso dos prazos regimentais;

 

III - a requerimento verbal de qualquer Vereador, mediante deliberação  do Plenário.

 

§ 1º Só poderá ser requerido o encerramento da discussão, quando sobre a matéria tenham falado, pelo menos, 2 (dois) Vereadores a favor e 2 (dois) contra.

 

§ 2º Se o requerimento de encerramento da discussão for rejeitado, só poderá ser reformulado depois de terem falado, no mínimo, mais 3 (três) Vereadores.

 

Art. 172 O requerimento de reabertura da discussão somente será admitido se apresentado por 2/3 (dois terços) dos Vereadores.

 

Parágrafo Único. Independe de requerimento, a reabertura de discussão nos termos do § 1.º do  art. 187 deste Regimento.

 

Seção III

Das Votações

 

Subseção I

Disposições Preliminares

 

Art. 173 Votação é o ato complementar da discussão através do qual o Plenário manifesta a sua vontade a respeito da rejeição ou da aprovação da matéria.

 

§ 1º Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declara encerrada a discussão.

 

§ 2º A votação de matéria pelo Plenário só poderá ser efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

§ 3º Quando no curso de uma votação esgotar-se o tempo destinado à sessão, esta será prorrogada, independente de requerimento, até que se conclua a votação da matéria, ressalvada a hipótese da falta de número para deliberação, caso em que a sessão será encerrada imediatamente.

 

Art. 174 O Vereador estando no Plenário não poderá escusar-se de votar, devendo porém, abster-se quando tiver interesse pessoal na deliberação, sob pena de nulidade da votação, quando seu voto for decisivo.

 

§ 1º O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos do presente artigo, fará a devida comunicação ao Presidente, computando-se, todavia, sua presença para efeito de "quórum".

 

§ 2º O impedimento poderá ser argüido por qualquer Vereador, cabendo a decisão ao Presidente.

 

§ 3º A votação de qualquer propositura independerá da presença de seu autor no Plenário.

 

Art. 175 Quando a matéria for submetida a 2 (dois) turnos de votação, se rejeitada no primeiro, estará automaticamente rejeitada.

 

Subseção II

Do "Quórum" de Aprovação

 

Art. 176 As deliberações do Plenário serão tomadas:

 

I - por maioria simples de votos;

 

II - por maioria absoluta de votos;

 

III - por maioria qualificada dos votos.

 

§ 1º As deliberações, salvo disposição em contrário, serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria dos Vereadores.

 

§ 2º A maioria simples corresponde a mais da metade dos Vereadores presentes em Plenário.

 

§ 3º A maioria absoluta corresponde ao primeiro número inteiro acima da metade de todos os membros da Câmara.

 

§ 4º No cálculo do "quórum" qualificado de 2/3 (dois terços) dos votos da Câmara serão considerados todos os Vereadores, presentes ou ausentes, devendo as frações serem desprezadas, adotando-se como resultado o primeiro número inteiro superior.

 

Art. 177 Dependerão de voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das Leis Complementares, rejeição de Veto e Projeto de Resolução de destituição de membros da Mesa.

 

Art. 178 Dependerá do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara para:

 

I - aprovação de Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento relativo às Contas do Executivo Municipal que diferir do parecer prévio do Tribunal de Contas;

 

II - concessão de título de cidadania e qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas;

 

III - apresentação de representação, solicitando a alteração do nome do Município;

 

IV - emendas à Lei Orgânica do Município;

 

V - cassação de Prefeito ou Vereador;

 

VI - alterações ao Regimento Interno.

 

Subseção III

Dos Processos de Votação

 

Art. 179 São três os processos de votação:

 

I - Simbólico;

 

II - Nominal;

 

III – Secreto. (Dispositivo revogado pela Resolução nº 5/2015)

 

§ 1º No processo simbólico de votação, o Presidente convidará os Vereadores que estiverem de acordo a permanecerem como estão, procedendo em seguida a necessária contagem dos votos e a proclamação do resultado.

 

§ 2º O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis e contrários, respondendo os Vereadores "Sim" se favoráveis ou ''NÃO" se contrários, à medida em que forem chamados pelo 1.º Secretário.

 

§ 3º Proceder-se-á obrigatoriamente à votação nominal para:

 

§ 3º Proceder-se-á obrigatoriamente a votação nominal as proposições que exijam “quórum” de maioria absoluta ou “quórum” de 2/3 (dois terços) para sua aprovação.(Redação dada pela Resolução nº 5/2015)

 

I - votação de todas as proposições que exijam "quórum" de maioria absoluta ou "quórum" de 2/3 (dois terços) para sua aprovação. (Dispositivo revogado pela Resolução nº 5/2015)

 

II - excetuam-se ao disposto no inciso anterior as proposições previstas no § 4.º e seus incisos. (Dispositivo revogado pela Resolução nº 5/2015)

 

§ 4º O processo de votação secreto será utilizado nos seguintes casos: (Dispositivo revogado pela Resolução nº 5/2015)

 

I - nos julgamentos dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito; (Dispositivo revogado pela Resolução nº 5/2015)

 

II - na eleição dos membros da Mesa e dos substitutos, bem como no preenchimento de qualquer cargo; (Dispositivo revogado pela Resolução nº 5/2015)

 

III - na votação de matérias que versem sobre concessões de benefícios a funcionários públicos municipais, órgãos públicos e entidades de utilidade pública; (Dispositivo revogado pela Resolução nº 5/2015)

 

IV - na votação de veto aposto pelo Prefeito. (Dispositivo revogado pela Resolução nº 5/2015)

 

§ 5º A votação secreta consiste na distribuição de cédulas aos Vereadores e o recolhimento dos votos em urna ou qualquer outro receptáculo que assegure o sigilo da votação, obedecendo-se, na eleição da Mesa, ao estatuído no artigo 13 deste Regimento e, nos demais casos, o seguinte procedimento: (Dispositivo revogado pela Resolução nº 5/2015)

 

I - chamada dos Vereadores e distribuição de cédulas, feitas em material opaco e facilmente dobráveis, contendo a palavra "PELA APROVAÇÃO" e a palavra "PELA REJEIÇÃO", seguidas de figura gráfica que possibilite a marcação da escolha do votante; (Dispositivo revogado pela Resolução nº 5/2015)

 

II - no processo de cassação do Prefeito e Vereador, as cédulas de que trata o inciso anterior, serão encabeçadas pelo texto do quesito a ser respondido, atendendo-se à exigência de votação, apuração e proclamação do resultado de cada quesito em separado, quando houver mais de 1 (um); (Dispositivo revogado pela Resolução nº 5/2015)

 

III - apuração, mediante a leitura dos votos por 2 (dois) escrutinadores escolhidos pelo Presidente; (Dispositivo revogado pela Resolução nº 5/2015)

 

IV - contagem dos votos pelo 2.º Secretário; (Dispositivo revogado pela Resolução nº 5/2015)

 

V - proclamação do resultado pelo Presidente; (Dispositivo revogado pela Resolução nº 5/2015)

 

VI - rejeição da propositura, em caso de empate. (Dispositivo revogado pela Resolução nº 5/2015)

 

§ 6º Enquanto não for proclamado o resultado de uma votação, quer seja nominal ou simbólica, é facultado ao Vereador retardatário expender seu voto.

 

§ 7º O Vereador poderá retificar seu voto, no caso de votação nominal ou simbólica, antes de proclamado o resultado.

 

§ 8º As dúvidas quanto ao resultado proclamado só poderão ser suscitadas e deverão ser esclarecidas antes de anunciada a discussão de nova matéria ou, se for o caso, antes de encerrar-se a sessão.

 

Subseção IV

Da Verificação da Votação

 

Art. 180 Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado da votação simbólica, proclamada pelo Presidente, poderá requerer verificação nominal de votação.

 

§ 1º O requerimento de verificação nominal de votação será de imediato e necessariamente atendido pelo Presidente, desde que seja apresentado nos termos do § 8.º do artigo anterior.

 

§ 2º Ficará prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, caso não se encontre no momento em que for chamado, pela primeira vez, o Vereador que o requereu .

 

§ 3º Prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, pela ausência de seu autor, ou por pedido de retirada, faculta-se a qualquer outro Vereador reformulá-lo.

 

Subseção V

Da Declaração de Voto

 

Art. 181 Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que o levaram a manifestar-se contra ou favoravelmente à matéria votada.

 

Art. 182 A declaração de voto far-se-á após concluída a votação da matéria e será transcrita na Ata da sessão.

 

§ 1º Em declaração de voto, cada Vereador dispõe de 5 (cinco) minutos, sendo vedados os apartes.

 

§ 2º Quando a declaração de voto estiver formulada por escrito, poderá o Vereador requerer a sua inclusão ou transcrição na ata da sessão, em inteiro teor.

 

Subseção VI

Do Agrupamento

 

Art. 183 Agrupamento é a disposição de proposituras para serem discutidas e votadas em bloco, mediante requerimento aprovado pelo Plenário.

 

Parágrafo Único. Somente é permitido o agrupamento das proposituras que disponham sobre a denominação de próprios municipais e logradouros.

 

Parágrafo Único. Somente é permitido o agrupamento das proposituras que disponham sobre a concessão de honraria e denominação de próprios municipais e logradouros. (Redação dada pela Resolução nº 6/2008)

 

Capítulo III

Da Redação Final

 

Art. 184 Ultimada a fase da votação, será a proposição, se houver substitutivo, emenda ou subemenda aprovados, enviada à Comissão de Justiça e Redação, para elaborar a Redação Final.

 

Art. 185 A Redação Final será discutida e votada depois de lida em Plenário.

 

§ 1º Somente serão admitidas emendas à Redação Final para evitar incorreção de linguagem ou contradição evidente.

 

§ 2º Aprovada qualquer emenda ou rejeitada a Redação Final, a proposição voltará à Comissão de Justiça e Redação para a elaboração de nova Redação Final.

 

§ 3º A nova Redação Final será considerada aprovada, se contra ela não votarem 4/5 (quatro quintos) dos membros da Câmara.

 

Art. 186 Quando, após a aprovação da Redação Final e até a expedição do autógrafo, verificar-se inexatidão do texto, a Mesa procederá à respectiva correção, da qual dará conhecimento ao Plenário.

 

§ 1º Não havendo a impugnação de que trata o "caput" deste artigo, considerar-se-á aceita a correção e, em caso contrário, será reaberta a discussão para decisão final do Plenário.

 

§ 2º Aplicar-se-á o mesmo critério deste artigo aos projetos aprovados sem emendas, nos quais, até a elaboração do autógrafo, verificar-se inexatidão do texto.

 

Capítulo IV

Da Sanção

 

Art. 187 Aprovado o projeto de lei na forma regimental e transformado em autógrafo, será ele, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, enviado ao Prefeito, para fins de sanção e promulgação.

 

§ 1º Os autógrafos de projetos de leis, antes de serem remetidos ao Prefeito, serão registrados em livro próprio e arquivados na Secretaria Administrativa, levando a assinatura dos membros da Mesa.

 

§ 2º O membro da Mesa não poderá, sob pena de sujeição a Processo de destituição, recusar-se a assinar o autógrafo.

 

§ 3º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento do respectivo autógrafo, sem a sanção do Prefeito, considerar-se-á sancionado o projeto, e sua promulgação será feita pelo Presidente da Câmara, dentro de 48 (quarenta e oito) horas e, se este não o fizer, caberá obrigatoriamente, ao Vice-Presidente da Câmara, em igual prazo fazê-lo.

 

Capítulo V

Do Veto

 

Art. 188 Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará ao Presidente da Câmara dentro de 48 (quarenta e oito) horas, os motivos do veto.

 

§ 1º O veto deverá ser sempre justificado e, quando parcial abrangerá o texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

 

§ 2º As razões aduzidas no veto serão apreciadas no prazo de 30 (trinta) dias contados do seu recebimento, em uma única discussão.

 

§ 3º O veto somente poderá ser rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, realizada a votação em escrutínio secreto.

 

§ 3º O Veto somente poderá ser rejeitado pelo voto nominal da maioria absoluta dos vereadores.(Redação dada pela Resolução nº 5/2015)

 

§ 4º Esgotado, sem deliberação, o prazo previsto no § 2.º deste artigo, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestada às demais proposições até sua votação final, ressalvadas as matérias que o Plenário entender serem de urgência especial.

 

§ 5º Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para a promulgação.

 

§ 6º Se o Prefeito não promulgar a Lei em 48 (quarenta e oito) horas, no caso de sanção tácita ou rejeição de veto, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer, caberá ao Vice-Presidente, em igual prazo fazê-lo.

 

§ 7º Nos casos de veto parcial, as disposições aprovadas pela Câmara serão promulgadas com o mesmo número da lei original.

 

§ 8º O prazo previsto no § 2.º não corre nos períodos de recesso da Câmara.

 

§ 9º A manutenção do veto parcial não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.

 

§ 10 Na apreciação do veto, a Câmara não poderá introduzir modificação no texto aprovado. (Dispositivo revogado pela Resolução n° 7/2022)

 

Capítulo VI

Da Promulgação e da Publicação

 

Art. 189 Os Decretos Legislativos e as Resoluções serão promulgados e publicados pelo Presidente da Câmara.

 

Art. 190 Serão também promulgadas e publicadas pelo Presidente da Câmara as leis que tenham sido sancionadas tacitamente, ou cujo veto, total ou parcial, tenha sido rejeitado pela Câmara.

 

Parágrafo Único. Na promulgação de Leis, Decretos Legislativos e Resoluções pelo Presidente da Câmara, serão utilizadas as seguintes cláusulas promulgatórias:

 

I - Leis (sanção tácita):

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 47, § 6.º, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

II - Leis (veto total rejeitado):

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU PROMULGO, NOS TERMOS DO § 6.º, DO ARTIGO 47, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE LEI:

 

III - LEIS (VETO PARCIAL REJEITADO):

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU PROMULGO, NOS TERMOS DO § 6.º, DO ARTIGO 47, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OS SEGUINTES DISPOSITIVOS DA LEI N.º ........................ DE .................. DE .................. DE ............................;

 

IV - Resoluções e Decretos Legislativos:

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA  FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL  APROVOU E EU PROMULGO O SEGUINTE DECRETO LEGISLATIVO (ou A SEGUINTE RESOLUÇÃO).

 

Art. 191 Para a promulgação e a publicação de lei com sanção tácita ou por rejeição de veto total, utilizar-se-á a numeração subseqüente àquela existente na Prefeitura Municipal.

 

Parágrafo Único. Quando se tratar de veto parcial, a lei terá o mesmo número do texto anterior a que pertence.

 

Capítulo VII

Da Legislativa Especial

 

Seção I

Do Orçamento

 

Art. 192 O projeto de lei orçamentária anual será enviado pelo Executivo à Câmara até 30 de setembro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

 

§ 1º Recebido o projeto, o Presidente da Câmara, depois de comunicar o fato ao Plenário e determinar imediatamente a sua publicação, remeterá cópia à Secretaria Administrativa, onde permanecerá à disposição dos Vereadores, que terão 20 (vinte) dias de prazo para apresentação de emendas, que deverão ser devidamente protocoladas.

 

§ 1º Recebido o projeto, o Presidente da Câmara, depois de comunicar o fato ao Plenário e determinar imediatamente a sua publicação, remeterá cópia à Secretaria Administrativa, onde permanecerá à disposição dos Vereadores, que terão 30 (trinta) dias de prazo para apresentação de emendas, que deverão ser devidamente protocoladas. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 5/2018)

 

§1º Recebido o projeto, o Presidente da Câmara, depois de comunicar o fato ao Plenário e determinar imediatamente a sua publicação, remeterá cópia à Secretaria Administrativa, onde permanecerá à disposição dos Vereadores, que terão 45 (quarenta e cinco) dias de prazo para apresentação de emendas, que deverão ser devidamente protocoladas. (Redação dada pela Resolução n° 8/2020)

 

§ 2º Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, com ou sem apresentação de emendas, o projeto irá à Comissão de Finanças e Orçamento que terá 20 (quinze) dias de prazo para emitir o parecer sobre o projeto de lei orçamentária e a sua decisão sobre as emendas.

 

§ 3º A Comissão de Finanças e Orçamento deixará de receber emendas de que decorram aumento de despesa global.

 

§ 4º Será final o pronunciamento da Comissão de Finanças e Orçamento sobre as emendas, salvo se 1/3 (um terço) dos membros da Câmara requerer ao Presidente a votação em Plenário, sem discussão, de emenda aprovada ou rejeitada na Comissão.

 

§ 5º Se não houver emendas, o projeto será incluído na Ordem do Dia da primeira sessão, sendo vedada a apresentação de emendas em Plenário e, havendo emendas anteriores, será incluído na primeira sessão, após a publicação do parecer e das emendas.

 

§ 6º Se a Comissão de Finanças e Orçamento não observar os prazos a ela estipulados neste artigo, o projeto será incluído na Ordem do Dia da sessão seguinte, como item único, independente de parecer, inclusive de Relator Especial.

 

Art. 193 As sessões nas quais se discute o Orçamento terão a Ordem do Dia reservada exclusivamente a esta matéria.

 

§ 1º Tanto em primeiro como em segundo turnos de discussão e votação, o Presidente da Câmara, de ofício, poderá prorrogar as sessões até o final da discussão e votação da matéria.

 

§ 2º A Câmara funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias, de modo que a discussão e votação do orçamento estejam concluídas até o fim da sessão legislativa.

 

§ 3º No primeiro e no segundo turnos serão votadas primeiramente as emendas, uma a uma, e depois o projeto.

 

§ 4º Terão preferência na discussão o relator da Comissão de Finanças e Orçamento e os autores das emendas.

 

Art. 194 Aplicam-se ao projeto de Lei Orçamentária, no que não contrariar o disposto neste Capítulo, as regras do processo legislativo.

 

Seção II

Da Lei de Diretrizes Orçamentárias

 

Art. 195 O projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado à Câmara Municipal até o dia 30 de abril de cada ano e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa.

 

Parágrafo Único. Aplicam-se ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, no que couber, as regras do processo legislativo.

 

Seção III

Do Plano Plurianual

 

Art. 196 O projeto de Lei que instituir o Plano Plurianual será encaminhado à Câmara Municipal até 30 de agosto do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

 

Parágrafo Único. Aplicam-se ao projeto de Lei que instituir o Plano Plurianual, no que couber, as regras do processo legislativo.

 

Título VII

Do Julgamento das Contas do Prefeito

 

(Redação dada pela Resolução nº 07/2021)

TÍTULO VIII

DO JULGAMENTO DAS CONTAS DO PREFEITO

 

Capítulo único

Do procedimento do julgamento

 

Art. 197 A Câmara terá o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar do recebimento do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado (TCE), para julgar as contas do Prefeito.

 

Art. 198 Recebido o processo do TCE, com o respectivo Parecer Prévio, aprovando ou rejeitando as contas do Executivo, o Presidente da Câmara Municipal em 02 (dois) dias:

 

I - mandará publicá-lo, por afixação em local de costume na sede da Câmara;

 

II - determinará sua leitura em Plenário, na sessão imediata;

 

III - remeterá cópia à Secretaria Administrativa, onde permanecerá à disposição dos Vereadores;

 

IV - enviará o processo à Comissão de Finanças e Orçamento.

 

§ 1º Lido, em Plenário, o Parecer Prévio do TCE, o Presidente da Câmara, no prazo de 03 (três) dias, oficiará ao Responsável pelas contas que o Parecer Prévio do TCE foi encaminhado à Comissão de Finanças e Orçamento para análise e Parecer.

 

I - No ofício constará a conclusão do Parecer Prévio do TCE pela aprovação ou rejeição das contas municipais, informando que cópia do processo encontra-se disponível na Secretaria Administrativa da Câmara e notificando que o mesmo tem o prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento, para, se desejar, apresentar sua defesa prévia.

 

§ 2º A Comissão terá o prazo de 40 (quarenta) dias para emitir Parecer, opinando sobre a aprovação ou rejeição das contas.

 

§ 3º No caso do Parecer Prévio do TCE fazer exceção a autos apartados pendentes de apreciação, o fato não suspenderá a fluência do prazo previsto no parágrafo anterior.

 

§ 4º Se a Comissão não observar o prazo fixado no § 2.º,  o Presidente da Câmara designará um Relator Especial,  que terá o prazo de 10 (dez) dias para emitir o relatório parcial e 20 (vinte) dias para emitir o relatório final.

 

§ 5º Na análise do Parecer Prévio do TCE, a Comissão poderá promover todos os atos e diligências que se fizerem necessários para a apuração do contido nos relatórios do Tribunal.

 

§ 6º A Comissão não poderá incluir no processo de análise fatos não mencionados no relatório do TCE.

 

§ 7º Concluídos os trabalhos iniciais, a Comissão elaborará um Relatório Parcial que será remetido através de notificação ao responsável pelas contas, que terá o prazo de 10 (dez) dias para se pronunciar a respeito, promovendo sua defesa, se for o caso.

 

I – Na impossibilidade de notificação pessoal ao Responsável pelas Contas, a mesma far-se-á por edital publicado 02 (duas) vezes em jornal local ou, na inexistência, em jornal regional, com intervalos de 03 (três) dias, pelo menos, contando-se o prazo de 05 (cinco) dias, a partir da segunda publicação, para a apresentação de defesa, por escrito.

 

Art. 199 Concluídas as atribuições e prazos definidos no artigo 198, a Comissão redigirá o Relatório Final no prazo de 05 (cinco) dias.

 

Art. 200 São requisitos essenciais do Relatório Final:

 

I - identificação da autoridade cujas Contas encontram-se em julgamento;

 

II - registro de todas as irregularidades que lhe são imputadas;

 

III - registro de todas as alegações da defesa;

 

IV - conclusão pela aprovação ou rejeição das Contas do Executivo Municipal.

 

Art. 201 Exarado o Relatório Final, este será apensado ao processo recebido do TCE,  ficando à disposição dos Vereadores,  para exame,  durante 05 (cinco) dias,  na Secretaria Administrativa da Câmara.

 

§ 1º Decorrido o prazo estabelecido no caput deste artigo o Presidente da Câmara incluirá o processo do TCE, ao qual foi apensado o Relatório Final da Comissão de Finanças e Orçamento,  na Ordem do Dia da Sessão imediata,  para discussão e votação únicas.

 

§ 2º Se, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados do recebimento do processo do TCE, a Câmara não tenha decidido sobre as contas respectivas, o Presidente da Câmara incluirá o processo do TCE na Ordem do Dia da sessão imediata, para discussão e votação únicas, sobrestadas as demais proposições, exceto projetos com solicitação de urgência especial, veto ou projetos de natureza orçamentária com prazos vencidos.

 

Art. 202 O processo de julgamento atenderá as normas regimentais disciplinadoras dos debates e das deliberações do Plenário.

 

Art. 203 Na sessão de discussão e votação das Contas do Executivo Municipal, observar-se-ão os seguintes prazos:

 

I - O Relator da Comissão poderá fazer uso da palavra pelo tempo máximo de 30 (trinta) minutos;

 

II - Cada Vereador poderá manifestar-se verbalmente pelo tempo máximo de 10 (dez) minutos;

 

III - O Responsável pelas Contas ou seu Procurador,  terá o prazo máximo de 01 (uma) hora,  para sustentação de sua tese de defesa.

 

Art. 204 Na sessão em que se discutirem as contas municipais, o Expediente se reduzirá a 30 (trinta) minutos e a Ordem do Dia será destinada exclusivamente à matéria.

 

Art. 205 No julgamento das Contas municipais, a Câmara deverá observar os seguintes preceitos:

 

I – Será julgado na Sessão o Parecer sobre as Contas do Executivo Municipal exarado pela Comissão de Finanças e Orçamento e caso o mesmo difira do Parecer Prévio do TCE, somente poderá ser aprovado por decisão de 2/3 dos membros da Câmara, em única discussão e votação nominal;

 

II - Aprovadas ou rejeitadas as Contas, o Presidente da Câmara no prazo de 05 (cinco) dias:

 

a) elaborará e publicará o competente Decreto Legislativo, referente as mesmas;

b) remeterá ao Ministério Público do Estado, cópia das Contas do Executivo, para as devidas providências.

 

III - O Decreto Legislativo, referente às Contas do Executivo, será publicado através de afixação no local de costume na sede da Câmara Municipal e remetida cópia autenticada ao TCE.

 

Art. 206 Os prazos determinados neste Capítulo são improrrogáveis e não serão interrompidos durante o recesso.

 

Título XI

Da Secretaria Administrativa

 

(Redação dada pela Resolução nº 07/2021)

TÍTULO IX

DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA

 

Capítulo I

Dos Serviços Administrativos

 

Art.207 Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através de sua Secretaria Administrativa, por instruções baixadas pelo Presidente.

 

Parágrafo Único. Todos os serviços da Secretaria Administrativa serão dirigidos e disciplinados pela Presidência da Câmara, que poderá contar com o auxílio dos Secretários.

 

Art. 208 Por iniciativa privativa da Mesa, todos os serviços da Câmara que integram a Secretaria Administrativa serão criados, modificados ou extintos através de Resolução, bem como a criação ou extinção de seus cargos e através de Lei a fixação dos respectivos vencimentos.

 

Parágrafo Único. A nomeação, admissão e exoneração, demissão e dispensa dos servidores da Câmara competem à Mesa, de conformidade com a legislação vigente. (Dispositivo revogado pela Resolução nº 11/2009)

 

Art. 209 A correspondência oficial da Câmara será elaborada pela Secretaria Administrativa, sob a responsabilidade da Presidência.

 

Art.210 Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, a Secretaria providenciará a reconstituição do processo respectivo, por determinação do Presidente, que deliberará de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador.

 

Art. 211 A Secretaria Administrativa é obrigada a fornecer a qualquer cidadão, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres nos termos do artigo 91 da Lei Orgânica do Município de Caçapava.

 

Art. 212 Poderão os Vereadores interpelar a Presidência, mediante requerimento, sobre os serviços da Secretaria Administrativa, sobre a situação do respectivo pessoal ou ainda apresentar sugestões sobre os mesmos, através de indicação fundamentada.

 

Art. 212 – A O Presidente da Câmara em exercício, tomando conhecimento de qualquer ato do Tribunal de Contas do Estado, relativo às Contas de Gestão da Câmara Municipal de anos anteriores a sua presidência, deverá em até 48 horas dar ciência do mesmo, ao ex-presidente responsável pelas mesmas. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 03/2017)

 

Capítulo II

Dos Livros Destinados aos Serviços

 

Art. 213 A Secretaria Administrativa terá os livros e fichas necessários aos seus serviços e especialmente os de:

 

I - termos de compromisso e posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;

 

II - termos de posse da Mesa;

 

III - declaração de bens

 

IV - atas das sessões da Câmara;

 

V - registros de leis, decretos legislativos, resoluções, atos da Mesa e da Presidência, portarias e instruções;

 

VI - cópias de correspondência expedida;

 

VII - protocolo, registro e índice de papéis, livros e processos arquivados;

 

VIII - protocolo, registro e índice de proposições em andamento e arquivadas;

 

IX - licitações e contratos para obras e serviços;

 

X - termo de compromisso e posse de funcionários;

 

XI - contratos em geral;

 

XII - contabilidade e finanças;

 

XIII - cadastramento dos bens móveis;

 

XIV - protocolo de processos remetidos às Comissões Permanentes;

 

XV - protocolo de processos remetidos às Comissões Especiais.

 

§ 1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Câmara, ou por funcionário designado para tal fim.

 

§ 2º Os livros adotados nos serviços da Secretaria Administrativa poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticados.

 

Título X

Dos Vereadores

 

Capítulo I

Das Atribuições do Vereador

 

Art. 214 É direito do Vereador:

 

I - participar de todas as sessões, discussões, votações e deliberações do Plenário;

 

II - votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;

 

III - apresentar proposições que visem o interesse coletivo;

 

IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões Permanentes;

 

V - participar de Comissões Temporárias;

 

VI - usar da palavra nos casos previstos neste Regimento;

 

VII - conceder audiências públicas na Câmara.

 

VIII - solicitar parecer prévio da Assessoria Jurídica da Câmara, de propositura  em apreciação pela Casa ou de matérias que versem sobre assunto de interesse do Legislativo, a qual se manifestará no prazo de 03 (três) dias a contar do recebimento.

 

IX - ter sua remuneração composta por parcelas de valor unitário correspondente ao total de sessões ordinárias, extraordinárias e solenes realizadas no mês;

 

X - perceber por cada sessão que efetivamente comparecer e, em se tratando de sessão ordinária e extraordinária tomar parte nas votações;

 

XI - não ter prejudicados o pagamento das parcelas componentes da remuneração a ausência de matéria a ser votada, a não realização da sessão por falta de "quórum", relativamente aos Vereadores presentes e o recesso parlamentar.

 

Parágrafo Único. À Presidência da Câmara compete tomar as providências necessárias à defesa dos direitos dos Vereadores, quando no exercício do mandato.

 

Seção I

Do Uso da Palavra

 

Art. 215 Durante as sessões, o Vereador somente poderá usar da palavra para:

 

I - versar sobre assunto de sua livre escolha na fase destinada à Explicação Pessoal e/ou Assunto de Interesse Público;

 

II - discutir matéria em debate;

 

III - apartear;

 

IV - declarar voto;

 

V - apresentar questão de ordem.

 

VI - formular requerimento verbal.

 

Art. 216 O uso da palavra será regulado pelas seguintes normas:

 

I - qualquer Vereador, com exceção do Presidente no exercício da Presidência, falará de pé e somente  quando enfermo poderá obter permissão para falar sentado; (Dispositivo revogado pela Resolução nº 2/2012)

 

II - o orador deverá falar da Tribuna, exceto quando lhe for concedido aparte ou nos casos  em que a Presidência permita;

 

III - a nenhum Vereador será permitido falar sem que o Presidente lhe conceda a palavra;

 

IV - com exceção do aparte, nenhum Vereador poderá interromper o orador que estiver na Tribuna;

 

V - o Vereador que pretender falar sem que lhe tenha sido concedida a palavra ou permanecer na Tribuna além do tempo que lhe tenha sido concedido, será advertido pelo Presidente que o convidará a sentar-se;

 

VI - se, apesar da advertência e do convite, o Vereador insistir em falar, o Presidente cassará a sua palavra;

 

VII - persistindo a insistência do Vereador em falar e em perturbar a ordem ou o andamento regimental da sessão, o Presidente convidá-lo-á a retirar-se do recinto;

 

VIII - qualquer Vereador dirigirá a palavra ao Presidente ou aos demais Vereadores e só poderá falar voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte;

 

IX - referindo-se em discurso a outro Vereador, o orador deverá preceder seu nome do tratamento "Senhor" ou "Vereador";

 

X - dirigindo-se a qualquer de seus pares, o Vereador dar-lhe-á o tratamento "Excelência", "Nobre colega" ou "Nobre Vereador";

 

XI - nenhum Vereador poderá referir-se a seus pares ou a qualquer representante do Poder Público, de forma descortês ou injuriosa.

 

Capítulo II

Das Obrigações e Deveres dos Vereadores

 

Art. 217 São obrigações e deveres do Vereador:

 

I - desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de bens, no ato da posse e no término do mandato, de acordo com a Lei Orgânica do Município;

 

II - comparecer às Sessões na hora pré-fixada, socialmente trajado e quando homem, de paletó e gravata;

 

II – Comparecer às sessões na hora pré-fixada: (Redação dada pela Resolução nº 2/2021)

 

a) socialmente trajado, em sessões ordinárias e extraordinárias; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2/2021)

b) socialmente trajado, de paletó e gravata, quando homem, em sessões solenes e especiais. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 2/2021)

 

III - cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado;

 

IV - votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando ele próprio tenha interesse pessoal da mesma, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo;

 

V - comportar-se em Plenário com respeito não conversando em tom que perturbe os trabalhos;

 

VI - obedecer às normas regimentais, quanto ao uso da palavra;

 

VII - propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e à segurança e bem-estar dos munícipes, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público;

 

VIII - comparecer e permanecer em sessão, quando apresentar qualquer propositura, sem o que, a mesma não será considerada objeto de deliberação;

 

Art. 218 Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, conforme sua gravidade:

 

I - advertência;

 

II - cassação da palavra, quando for o caso.

 

Parágrafo Único. Para manter a ordem no recinto da Câmara, o Presidente poderá solicitar a força policial necessária.

 

Capítulo III

Da Extinção do Mandato

 

Art. 219 A extinção do mandato verificar-se-á quando:

 

I - ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;

 

II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em Lei;

 

III - deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade ou, deixar de comparecer a 5 (cinco) sessões extraordinárias convocadas pelo Prefeito, por escrito e mediante recibo para apreciação de matéria urgente, assegurada ampla defesa, em ambos os casos.

 

IV - incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, estabelecidos em lei, e não se desincompatibilizar até a posse e, nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou pela Câmara.

 

Art. 220 Compete ao Presidente da Câmara declarar a extinção do mandato.

 

§ 1º A extinção do mandato torna-se efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo pela Presidência, comunicada ao Plenário e inserida em ata, após sua ocorrência e comprovação.

 

§ 2º Efetivada a extinção, o Presidente convocará imediatamente o respectivo suplente.

 

§ 3º O Presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito às sanções de perda do cargo e proibição de nova eleição para cargo da Mesa durante a Legislatura.

 

Art. 221 A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido ao Presidente da Câmara, reputando-se perfeita e acabada desde que seja lida em sessão pública, independentemente de deliberação.

 

Parágrafo Único. A renúncia somente será recebida quando apresentada pessoalmente pelo Vereador renunciante ou através de procuração pública deste.

 

Art. 222 A extinção por faltas obedecerá o seguinte procedimento:

 

§ 1º Constatando que o Vereador incidiu no número de faltas previsto no inciso III, do artigo 219, o Presidente comunicar-lhe-á esse fato por escrito e, sempre que possível, pessoalmente, a fim de que apresente a defesa que tiver no prazo de 5 (cinco) dias.

 

§ 2º Findo esse prazo, com defesa, o Presidente deliberará a respeito. Não havendo defesa, ou julgada improcedente, o Presidente declarará extinto o mandato, na primeira sessão subseqüente.

 

 

§ 3º Para os efeitos deste artigo, consideram-se sessões ordinárias as que deveriam ser realizadas nos termos deste Regimento, computando-se a ausência dos Vereadores, mesmo que não se realize sessão por falta de "quórum", excetuados tão somente aqueles que compareceram e responderam a chamada.

 

§ 4º Considera-se não comparecimento do Vereador a falta de participação nas votações, quando se tratar de sessões ordinárias e extraordinárias.

 

Art. 223 Para os casos de impedimento supervenientes à posse, e desde que o prazo de desincompatibilização não esteja fixado em lei, observar-se-á o seguinte procedimento:

 

§ 1º O Presidente da Câmara notificará, por escrito, o Vereador impedido, a fim de que comprove a sua desincompatibilização no prazo de 10 (dez) dias.

 

§ 2º Findo esse prazo, sem estar comprovada a desincompatibilização, o Presidente declarará a extinção do mandato.

 

Capítulo IV

Da Cassação do Mandato

 

Art. 224 A Câmara poderá cassar o mandato do Vereador quando:

 

I - utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

 

II - fixar residência fora do Município;

 

III - proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.

 

Art. 225 O processo de cassação do mandato de Vereador obedecerá ao rito estabelecido no Dec. Lei n.º 201, de 27 de fevereiro de 1967.

 

Parágrafo Único. A perda do mandato torna-se efetiva a partir da publicação da resolução de cassação do mandato, expedida pelo Presidente da Câmara, que deverá convocar, imediatamente, o respectivo suplente.

 

Título XI

Do Regimento Interno

 

Capítulo I

Dos Precedentes

 

Art. 226 Os casos não previstos neste Regimento serão submetidos ao Plenário e as soluções constituirão precedentes regimentais, mediante requerimento aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores.

 

Art. 227 As interpretações do Regimento serão feitas pelo Presidente da Câmara em assunto controvertido e somente constituirão precedentes regimentais a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo "quórum" de maioria absoluta.

 

Art. 228 Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para orientação na solução de casos análogos.

 

Parágrafo Único. Ao final de cada sessão legislativa, a Mesa fará a consolidação de todas as modificações feitas no Regimento bem como dos precedentes regimentais, publicando-os em separata.

 

Capítulo II

Da Questão de Ordem

 

Art. 229  Questão de Ordem é toda manifestação do Vereador  em Plenário feita em qualquer fase da sessão, para reclamar contra o não-cumprimento de formalidade regimental, ou para suscitar dúvidas quanto à interpretação do Regimento.

 

§ 1º O Vereador deverá pedir a palavra "pela ordem" e formular a questão com clareza, indicando as disposições regimentais que pretende sejam elucidadas ou aplicadas.

 

§ 2º Cabe ao Presidente da Câmara decidir, soberanamente, a questão de ordem, ou a submeter ao Plenário, quando omisso o Regimento.

 

§ 3º Cabe ao Vereador, recurso da decisão do Presidente, que será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer, em forma de Projeto de Resolução, será submetido ao Plenário, nos termos deste Regimento.

 

Capítulo III

Da Reforma do Regimento

 

Art. 230 O Regimento Interno somente poderá ser modificado por Projeto de Resolução, aprovado por voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.

 

Parágrafo Único. A iniciativa do projeto respectivo caberá a qualquer Vereador, à Comissão ou à Mesa.

 

Título XII

Disposições Finais

 

Art.  231 Os prazos previstos neste Regimento não correrão durante os períodos de recesso da Câmara.

 

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo os prazos relativos às matérias objeto de convocação extraordinária da Câmara e os prazos estabelecidos às Comissões Processantes e Especiais de Inquérito.

 

§ 2º Quando não se mencionarem expressamente dias úteis, o prazo será contado em dias corridos.

 

§ 3º Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á, no que for aplicável, a legislação processual civil.

 

Título XII

Disposições Transitórias

 

(Redação dada pela Resolução nº 07/2021)

TÍTULO XIII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 232 Até a próxima eleição de renovação da Mesa, ficam mantidos os mandatos dos atuais membros da Mesa e das Comissões Permanentes.

 

Art. 233 Todos os Projetos de Resolução que disponham sobre alteração do Regimento Interno, em tramitação até a data da promulgação desta Resolução, serão considerados prejudicados e remetidos ao arquivo.

 

Art. 234 Todas as proposições apresentadas em obediência às disposições regimentais anteriores terão tramitação normal.

 

Parágrafo Único. As dúvidas que eventualmente surjam quanto à tramitação a ser dada a qualquer proposição serão submetidas ao Presidente da Câmara, e as soluções constituirão precedentes regimentais, mediante requerimento aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores.

 

Art. 235  Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário principalmente a Resolução nº 19, de 22 de dezembro de 1992 e todas as suas modificações.

 

Câmara Municipal de Caçapava, 20 de abril de 2006.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.