Projeto de Resolução nº02/2013
Autor: Vereador Marcelo do Prado
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA faz saber que o plenário deste legislativo aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º Fica acrescentado o inciso III, § 2º, do Art. 152, da Resolução 03/2006 (Regimento Interno da Câmara de Caçapava), que terá a seguinte redação:
“Art. 152 ...
§ 2º ...
III
- Envio especial de cópia de todas as
licitações, patrocínios, convênios, contratos firmados e seus respectivos
aditivos, bem como todos os decretos expedidos pela Administração Pública Municipal
no período de 90 (noventa) dias antecedentes à data de encaminhamento do
requerimento originário.”
Art. 2º Modifica o § 7º, do Art. 152, da Resolução 03/2006 (Regimento Interno da Câmara de Caçapava), que terá a seguinte redação:
“Art. 152 ...
§ 7º Os
requerimentos não poderão ser repetidos ou retirados antes de decorridos 45
(quarenta e cinco) dias de seu encaminhamento, salvo o previsto no inciso III,
§2º, do Art. 152, desta resolução que não poderá ser repetido ou
reiterado antes de 90 (noventa) dias.”
Art. 3º Modifica o § 2º, do Art. 126, da Resolução 03/2006 (Regimento Interno da Câmara de Caçapava), que terá a seguinte redação:
“Art. 126 ...
§ 2º As indicações ou os requerimentos não poderão ser repetidos ou
reiterados, por qualquer Vereador, antes de decorrido o prazo de 45 (quarenta e
cinco) dias de sua apresentação.” (NR)
Art. 4º Modifica o caput do Art. 40, da Resolução 03/2006 (Regimento Interno da Câmara de Caçapava), que passará a ter a seguinte redação:
“Art.
Art. 5º Modifica o Inciso III, § 2º, do Art. 40, da Resolução 03/2006 (Regimento Interno da Câmara de Caçapava), que passará a ter a seguinte redação:
Art. 40 ...
§ 2º ...
“III - A comprovação do status de cidadão se dará
pela apresentação de original e cópia simples do título de eleitor, bem como os
representantes de entidades comprovarão ser pessoas
representativas através de cópia autenticada de ata de nomeação para o
respectivo cargo representativo.”(NR)
Art. 6º Modifica o Art. 101 e o caput do artigo 104, da Resolução 03/2006 (Regimento Interno da Câmara de Caçapava), que passarão a ter as seguintes redações:
“Art. 101 As sessões só poderão ser
abertas com a presença da maioria simples dos membros da Câmara.” (NR)
...
Art. 104 O Presidente declarará aberta a sessão, à
hora do início dos trabalhos, após verificado pelo 1º Secretário, o
comparecimento de no mínimo a maioria simples dos Vereadores da Câmara,
proferindo as seguintes palavras: “Sob a proteção de Deus iniciamos os nossos
trabalhos”. (NR)
Art. 7º Modifica o Art. 121, da Resolução 03/2006 (Regimento Interno da Câmara de Caçapava), que passará a ter a seguinte redação:
“Art. 121 Aberta a
sessão extraordinária, com a presença da
maioria simples dos membros da Câmara e não contando, após a tolerância
de 15 (quinze) minutos, com a maioria absoluta para discussão e votação das
proposições, o Presidente encerrará os trabalhos, determinando a lavratura da
respectiva ata, que independerá de aprovação.” (NR)
Art. 8º Adiciona o Art. 140–A, à Resolução 03/2006 (Regimento Interno da Câmara de Caçapava), que terá a seguinte redação:
“Art. 140-A Nos casos de Lei Complementar em
que a Lei Orgânica do Município de Caçapava preveja a realização de audiências
públicas, as mesmas serão da seguinte forma:
§ 1º Para a realização da audiência pública,
o poder público deverá publicar o edital no diário oficial ou outro veículo
utilizado pelo Poder Executivo Municipal e nos jornais de maior circulação no
Município com 7 (sete) dias de antecedência da data da realização.
§ 2º O edital de convocação da audiência pública constará, no
mínimo:
I - a pauta, com os temas
principais e secundários que serão abordados;
II - o objetivo;
III - a data, que deverá
ser de segunda-feira a quinta-feira, e o local, que deve ser de fácil acesso
aos interessados;
IV - o horário de início,
que deverá ser sempre às 19 (dezenove) horas e de término, com duração mínima
de 1 (uma) hora.
V - a identificação,
cargo e interesse dos expoentes, além da duração da exposição de cada um;
VI - a forma pela qual o
cidadão pode participar do debate e tempo destinado à discussão com o público;
VII - o endereço completo
do local onde encontra-se a documentação relativa às discussões, que deverá ser
disponibilizada aos interessados na data de publicação do edital.
§ 3º A Audiência Pública
observará as seguintes condições, sem ignorar as já previstas em normas
federais e estaduais:
I - deverá ter 3 (três)
etapas: apresentação, discussão e conclusão.
II - deverá ser utilizada
linguagem acessível, ilustrada por mapas, gráficos e demais técnicas de
comunicação e visual sempre que possível, de modo que se possam entender e
analisar os impactos, bem como as conseqüências do
que está em discussão;
III - leitura e
apresentação da matéria em discussão, sua importância e influência na
sociedade;
IV - terá duração
previamente estabelecida, garantida a manifestação oral daqueles que a
desejarem pelo prazo máximo de 05 (cinco) minutos;
V - no processo de discussão
deverão ser analisadas as questões técnicas, legais, ecológico-ambientais,
culturais, sociais e econômicas do projeto, obra ou matéria em discussão.
VI - A inscrição para
debate será realizada em papel específico a ser elaborado pelo proponente;
§ 4º É obrigatório o convite pessoal:
I - de representante do
Ministério Público que trate da política a ser debatida;
II - da Câmara Municipal;
III - de representantes
do Poder Executivo diretamente ligados ao tema;
IV - se houver, de
representante de movimento comunitário ou entidade similar das localidades
diretamente interessadas;
V - se houver, de
representante de entidade não-governamental ligada ao tema, publicamente
reconhecida e legalmente constituída;
Parágrafo Único. A cada representante citado neste artigo será assegurado,
no mínimo, 10 (dez) minutos para se manifestar sobre o tema.
§ 5º São direitos de qualquer cidadão interessado na política
pública a ser objeto de audiência:
I - impugnar o edital de
convocação, apontando os motivos, em até 2 (dois) dias após a divulgação do
edital;
II - manifestar-se
oralmente durante a fase de discussão, que dependerá da disponibilidade de
tempo para debate;
III - ter acesso a todas
as informações referentes à política a ser debatida, podendo solicitar a
qualquer órgão tais informações.
§ 6º É obrigatória, quando previamente solicitado por algum
cidadão, a presença de intérprete de LIBRAS, durante todo o período em que
ocorre a Audiência Pública.”
Art. 9º Adiciona os incisos XIX e XX, ao § 2º, do Art. 18, da Resolução 03/2006 (Regimento Interno da Câmara de Caçapava), que terá a seguinte redação:
Art. 18 ...
§ 2º ...
“XIX - Garantir a transmissão on-line e em tempo
real de todas as sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e especiais, bem
como audiências públicas, convocações de Assessores
Municipais e titulares de órgãos da
administração pública direta e indireta.
XX - As gravações dos vídeos expostos no inciso
XIX, do § 2º, do artigo 18, da presente Resolução deverão ficar a disposição no site oficial da Câmara Municipal de
Caçapava, na íntegra, 12 (doze) horas após a sua realização e por período não
inferior a 30 (trinta) dias.”
Art. 10 A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, 20 DE MARÇO DE 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.