LEI
COMPLEMENTAR Nº 109, DE 04 DE JANEIRO DE 1999
Substitutivo no. 01/98
Autor: Vereador José Maria Lanfredi
DISPÕE
SOBRE O ZONEAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DO MUNICÍPIO.
(Vide Lei Complementar 332/2018)
PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a câmara municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei complementar:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a divisão do território do Município em zonas de uso e regula a ocupação do solo, tendo em vista os seguintes objetivos:
I - Assegurar a reserva dos espaços necessários e localizações adequadas, destinadas ao desenvolvimento das diferentes atividades urbanas.
II - Assegurar a concentração equilibrada de atividades e de pessoas no território do Município, mediante controle do uso e do aproveitamento do solo.
III - Estimular e orientar o desenvolvimento urbano, rural e industrial do Município.
Título II
Do Zoneamento
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art. 3º Zoneamento para fins desta lei, constitui-se na divisão da área do Município de Caçapava em zonas e estas em setores, segundo sua destinação urbana e seus usos precípuos.
Art. 4º Os loteamentos e arruamentos, em qualquer nível ou escala, as edificações, obras e serviços públicos ou particulares, de iniciativa ou a cargo de qualquer empresa ou entidades, mesmo as de direito público, ficam sujeitos aos critérios e diretrizes estabelecidas nesta lei, dependendo as construções de prévia licença da Administração Municipal.
Art. 5º Para atender a presente legislação fica o Município de Caçapava dividido em 4 (quatro) zonas e 7 (sete) áreas distintas e integradas entre si:
I - AS ZONAS:
a) zona urbana - ZU
b) zona de expansão urbana - ZEU
c) zona rural - ZR
1- zona rural norte (Monteiro Lobato)
2- zona rural sul (Jambeiro)
d) zona industrial - ZI
1-zona industrial leste (Taubaté)
2-zona industrial oeste (São José dos Campos)
II - AS ÁREAS:
a) área de preservação ambiental – APA
Áreas destinadas a ações de resgates das qualidades ambientais e paisagística preexistentes c à ação da atividade degradadora efetuada.
b) área especial de interesse social - AEIS
Compreende terrenos ocupados por assentamentos habitacionais ilegais ou irregulares, destinados a programas de reurbanização, regularização jurídica e urbanística da posse da área e à execução de programas habitacionais de interesse social.
c) área de integração urbana (várzeas)- AIU
Área destinada à adequação da várzea do Rio Paraíba a atividade não urbanas compatíveis com sua especialidade geotécnica e interface com área urbanizada.
d) área de recuperação ambiental - ARA
Áreas destinadas a ações de resgates das qualidades ambientais e paisagística preexistentes à ação da atividade degradadora efetuada.
e) área de preservação permanente - APP
Áreas destinadas à preservação da flora, fauna e recursos naturais do ecossistema mata atlântica presentes no município, sendo admitido apenas o manejo adequado dos recursos ambientais e vedado o desenvolvimento de qualquer outras atividades
f) áreas institucionais - AI
São áreas oriundas de loteamentos ou qualquer outro tipo de parcelamento e destinada a uso público.
São áreas regidas por normas resultantes de estudos específicos de
ordenação do solo, sendo objeto de programas de gestão urbana para implantação,
pelo proprietário, pelo poder público ou pela parceria entre ambos, de
atividades compatíveis com o interesse específico a que se destinam, incluindo
os estabelecimentos de serviços e operação aeroportuária civil; conjuntos,
condomínios e loteamentos empresariais e/ou industriais, conjugados ou
separadamente, permitidas em zona de expansão urbana. (Redação dada pela Lei nº 4.961/2010)
§ 1º A zona urbana é dividida em 42 (quarenta e dois) setores mais áreas institucionais, sendo os bairros de Caçapava Velha e Guamirim, Divisa, Tataúba e Grama /Tijuco Preto considerados setores da zona urbana.
§ 2º A zona rural é dividida em duas, uma ao norte denominada zona rural norte (Monteiro Lobato) e uma ao sul denominada zona rural sul (Jambeiro).
§ 3º A zona industrial é dividida em duas, uma à leste denominada zona industrial leste (Taubaté) e outra a oeste denominada zona industrial oeste (São José dos Campos).
§ 4º A delimitação das zonas referidas no artigo é fixada na planta oficial, na escala de 1:20.000.
Art. 6º A zona urbana tem o seu perímetro descrito em legislação específica, bem como os bairros de Guamirim e Caçapava Velha.
Art. 7º A zona de expansão urbana compreende os terrenos não loteados destinados
ao crescimento normal do aglomerado urbano atual e constituem em uma faixa de
4.000 (quatro mil) metros de largura que acompanha todo o perímetro urbano,
também descrito em legislação específica, excetuando-se as áreas de preservação
permanentes, várzeas, áreas de preservação ambiental e áreas de recuperação
ambiental e acrescida das zonas industriais leste e oeste. (Redação dada pela Lei Complementar nº 161/2001)
Capítulo II
Das Atividades e Categorias de Uso do Solo
Art. 8º As categorias de uso e respectivos códigos, são os constantes no anexo I, que é composto por tabelas individuais para cada setor, onde estão definidos os recuos mínimos, taxas de ocupação, índices de aproveitamento e testada dos lotes permitidos em cada setor. Ficam assim estabelecidas as seguintes categorias de utilização do solo:
I - residencial - R
a) R1 - residencial unifamiliar
São edificações destinadas a habitação permanente correspondendo a uma habitação por lote.
b) R2 - residencial multifamiliar
R2-1 - unidades residenciais agrupadas horizontal ou verticalmente, geminadas ou em série, correspondendo a mais de uma habitação por lote.
R2-2 - unidades residenciais agrupadas verticalmente, correspondendo a edifícios de apartamentos.
c - R3 - conjunto residencial
- São conjuntos de edificações destinadas a habitação permanente, isoladas ou agrupadas horizontal ou verticalmente, ocupando mais de um lote ou uma gleba, dispondo obrigatoriamente de espaços e instalações de utilização comum a todas habitações do conjunto (condomínio) compreendendo:
R3-1 - é aquele que tem área de terreno menor ou igual a 20.000 (vinte mil) m² ou com menos de 200 (duzentas) habitações.
R3-2 - é aquele que tem área de terreno maior ou igual a 20.000 (vinte mil) m² ou com mais de 200 (duzentas) e menos de 400 (quatrocentas) habitações, devendo apresentar com reserva de porcentagens específicas de áreas de sistema viário, áreas verdes e institucionais.
II - comercial - C
Todas as atividades comerciais são classificadas pelo CNAE - classificação nacional de atividades econômicas, que correspondem ao código de atividade do CGC - cadastro geral de contribuintes da Receita Federal.
III - comercial especial - C 0
Estabelecimento comercial com atividade não poluidora, não provocando incômodo, compatível com as demais funções urbanas, com as seguintes características:
· combustível utilizado: eletricidade ou gás;
· gases e vapores: não produz;
· potencial poluidor do ar: desprezível;
· odores: não produz;
· ruídos: limites constantes de leis municipais;
· vibrações: não produz;
· resíduos sólidos: normal;
· periculosidade: virtualmente ausente;
· nocividade: virtualmente ausente;
· área
máxima:
· número máximo de empregado: 10 (dez) pessoas;
IV - serviços - S
Todas as atividades de serviços são classificadas pelo CNAE - classificação nacional de atividades econômicas, que correspondem ao código de atividade do CGC - cadastro geral de contribuintes da Receita Federal
V - serviços especial - S0
Estabelecimento de serviços com atividade não poluidora, não provocando incômodo, compatível com as demais funções urbanas, com as seguintes características :
· combustível utilizado: eletricidade ou gás;
· gases e vapores: não produz;
· potencial poluidor do ar: desprezível;
· odores: não produz;
· ruídos: limites constantes de leis municipais;
· vibrações: não produz;
· resíduos sólidos: normal;
· periculosidade: virtualmente ausente;
· nocividade: virtualmente ausente;
· área
máxima:
· número máximo de empregados: 10 (dez) pessoas;
VI - industrial - I
Todas as atividades industriais são classificadas pelo CNAE - classificação nacional de atividades econômicas, que correspondem ao código de atividade do CGC - cadastro geral de contribuintes da Receita Federal
VII - industrial especial - I0
Estabelecimento industrial com atividade não poluidora, não provocando incômodo, compatível com as demais funções urbanas, com as seguintes características :
· combustível utilizado: eletricidade ou gás;
· gases e vapores: não produz;
· potencial poluidor do ar: desprezível;
· odores: não produz;
· ruídos: limites constantes de leis municipais;
· vibrações: não produz;
· resíduos sólidos: normal;
· periculosidade: virtualmente ausente;
· nocividade: virtualmente ausente;
· área
máxima:
· número máximo de empregados: 10 (dez) pessoas;
VIII - misto especial - ME (Incluído pela Lei nº 4.961/2010)
Parágrafo Único - Fica permitida a instalação neste Município, independente do setor do zoneamento, empresa cujo endereço seja comprovadamente a residência de um dos sócios e utilizado apenas para correspondência e cadastro, ficando proibida qualquer atividade comercial do serviço no local. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 318/2017)
Parágrafo único. Somente será permitida no Município a implantação de Residencial Multifamiliar destinado às edificações isoladas ou agrupadas horizontalmente, geminadas ou em série na forma de condomínio ou conjunto residencial e definido como R-2006, R-2007, R-2009, R-2010 ou R-2011 no Anexo I, as unidades autônomas com fração privada de terreno com testada mínima prevista no setor de sua localização. (Redação incluída pela Lei Complementar nº 323/2017)
Capítulo III
Condições de Implantação das Atividades e Categorias de Uso de Solo
Art. 9º As categorias de uso e respectivos códigos, são
representadas por números constantes da tabela respectiva para cada setor, bem
como definidos os recuos mínimos, taxas
de ocupação, índices de aproveitamento e testada mínima dos lotes
Capítulo IV
Das Zonas de Uso Setores
Art. 10 Ficam instituídos os seguintes
setores nas suas respectivas zonas, definidas no artigo 46 desta lei,
representados por seus respectivos números e assim descritos:
I - ZONA URBANA:
setor nº 1= compreende a área contida pelo polígono formado pelas ruas: av. Cel Alcântara, r. Cônego Rodovalho, r. com. João Lopes, r. Cel João Dias Guimarães, r. Dr. Freitas.
Setor nº 2 = compreende
a área contida pelo polígono formado pelas ruas: Rua José Bonifácio; R. XV de
Novembro; trecho da Avenida Dona Francisca de Almeida Santos; Travessa Ezequiel
Freire; Avenida Cidade de São Paulo; trecho da Rua Francisco Antônio Justo;
Travessa Rossi; trecho da Avenida Cel. Manoel Inocêncio; Avenida Dr. Pereira de
Mattos; trecho da Rua Marechal Eduardo Sócrates; Rua Odilon de Souza Miranda;
fundo dos terrenos com frente para a Avenida Brasil cortando a ladeira São
José; R. Prof. Lindolpho Machado e Rua Teodoro Tibuchescki; Praça Rodrigues
Alves. Ainda o trecho da Avenida Cel. Alcântara, compreendido com a Travessa
Jaú até a Rua Sebastiana Unhate. Rua Prof. Alcides Martins; Rua Sebastiana
Unhate; Rua Jaime Spinelli; Rua Alberto Pinto de Faria; Rua Raposo Tavares; Rua
Luiz de Carvalho Arnaud; trecho da Rua Cel. José Guimarães (compreendido entre
as Ruas Sebastiana Unhate e Travessa Jaú); Rua Tenente Greenhald e Rua Arlindo
Oliveira Pinto e trecho da Rua Cel. João Dias Guimarães, compreendido entre a
Rua Comendador João Lopes até a Rua Vinicius de Moraes. (Redação dada pela Lei nº 5.167/2012)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 215/2005)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 117/1999)
setor nº. 03 – Compreende a área formada pelas
ruas: Napoleão Mendes Laureano, Av. Dr. José de Oliveira Moura, trecho da
Avenida Cidade de São Paulo (compreendido entre as Ruas Prof. José Benedito de
Araújo e Brigadeiro Eduardo Gomes Tosetto); trecho da Rua 28 de setembro
(compreendido entre as Ruas Francisco Antônio Justo e Brigadeiro Eduardo
Gomes); Rua Prof. Gustavo Pereira; Rua Prof. Francisco Juliano; Rua Profª.
Brasilina Monteiro Alvarenga; Rua Prof. Alcides Coutinho, Rua Prof. Argemiro
Telles Gopfert, Rua Nações Unidas, Rua José Bernardes Paes Júnior, trecho da
Rua Antônio Xavier de Assis (compreendido a partir da Rua Napoleão Mendes
Laureano), trecho da Rua Francisco Antônio Justo (compreendido ente as Ruas
Napoleão Mendes Laureano e Av. Cidade de São Paulo), trecho da Rua
Desembargador Alípio Bastos (compreendido entre as Ruas Napoleão Mendes
Laureano e Av. Cidade de São Paulo), trecho da Rua Prof. José Benedito de
Araújo (compreendido entre as Ruas Napoleão Mendes Laureano e a Av. Cidade de
São Paulo), Rua Antônio Vicente Chagas Pereira, trecho da Rua Rocha Brito
(compreendido entre as Ruas Napoleão Mendes Laureano e Av. Cidade de São
Paulo), trecho da Rua Capitão Tomé Portes Del Rey (compreendido entre as Ruas
Napoleão Mendes Laureano e Av. Cidade de São Paulo), Rua Sebastião de Unhate,
Rua Jaime Spinelli, Rua Alberto Pinto de Faria, Rua Raposo Tavares, Rua Luiz de
Carvalho Arnaud, Rua Plínio Dias, Rua Cap. Jorge Dias Velho, Rua Arlindo
Oliveira Pinto, Rua Almirante Francisco M. Barroso, trecho da Rua Cel. José
Guimarães (compreendido entre as Ruas Raposo Tavares e Travessa Jaú), Rua
Tenente Greenhald, Rua Brigadeiro Eduardo Gomes (a partir da Rua Ver. Altomir
Spinelli), Rua João Moreira da Costa (trecho da Rua Cap. Antonio Justo e Rua
Antonio Xavier de Assis). (Redação dada pela Lei Complementar nº 239/2006)
a (dispositivo declarado inconstitucional por
meio da ADIN Nº 2228709-42.2014.8.26.0000 proferida pelo Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo)
setor nº 03 = Compreende a área formada pelas ruas: Napoleão Mendes Laureano, Av. Dr. José de Oliveira Moura, trecho da Avenida Cidade de São Paulo (compreendido entre as Ruas Prof. José Benedito de Araújo e Brigadeiro Eduardo Gomes Tosetto); trecho da Rua 28 de setembro (compreendido entre as Ruas Francisco Antônio Justo e Brigadeiro Eduardo Gomes); Rua Prof. Gustavo Pereira; Rua Prof. Francisco Juliano; Rua Profª. Brasilina Monteiro Alvarenga; Rua Prof. Alcides Coutinho, Rua Prof. Argemiro Telles Gopfert, Rua Nações Unidas, Rua José Bernardes Paes Júnior, trecho da Rua Antônio Xavier de Assis (compreendido a partir da Rua Napoleão Mendes Laureano), trecho da Rua Francisco Antônio Justo (compreendido entre as Ruas Napoleão Mendes Laureano e Av. Cidade de São Paulo), trecho da Rua Desembargador Alípio Bastos (compreendido entre as Ruas Napoleão Mendes Laureano e Av. Cidade de São Paulo), trecho da Rua Prof. José Benedito de Araújo (compreendido entre as Ruas Napoleão Mendes Laureano e a Av. Cidade de São Paulo), Rua Antônio Vicente Chagas Pereira, trecho da Rua Rocha Brito (compreendido entre as Ruas Napoleão Mendes Laureano e Av. Cidade de São Paulo), trecho da Rua Capitão Tomé Portes Del Rey (compreendido entre as Ruas Napoleão Mendes Laureano e Av. Cidade de São Paulo), Rua Sebastião de Unhate, Rua Jaime Spinelli, Rua Alberto Pinto de Faria, Rua Raposo Tavares, Rua Luiz de Carvalho Arnaud, Rua Plínio Dias, Rua Cap. Jorge Dias Velho, Rua Arlindo Oliveira Pinto, Rua Almirante Francisco M. Barroso, trecho da Rua Cel. José Guimarães (compreendido entre as Ruas Raposo Tavares e Travessa Jaú), Rua Tenente Greenhald, Rua João Moreira da Costa (trecho da Rua Cap. Antonio Justo e Rua Antonio Xavier de Assis). (Redação dada pela Lei Complementar nº 296/2013)
(Redação dada pela Lei nº 5.167/2012)
(Redação dada pela Lei nº 5.043/2011)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 184/2003)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 145/2000)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 127/2000)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 117/1999)
setor nº 4 = compreende a área contida pelo polígono formado pelas ruas e setores: Av. Henry Nestlé, confronta com os setores 7, 2 e 5
setor nº 5 = todos os terrenos com frente para a av. Brasil.
setor nº 6 = corredor comercial compreendendo
a rua Presidente Kennedy, Praça Santo Antônio, rua São Bento, Rua Getúlio
Evaristo dos Santos (trecho compreendido entre a rua São Francisco e rua João
Batista Ortiz Monteiro. (Redação dada pela Lei Complementar nº 223/2005)
setor nº 07 = Corredor Comercial da Avenida Manoel Inocêncio (trecho
compreendido entre a Travessa Rossi e o Viaduto da Rodovia Presidente Dutra);
corredor comercial da Rua 28 de Setembro (trecho compreendido entre a Travessa
Rossi e a junção das Ruas Prof. João Gonçalves Barbosa e Brigadeiro Eduardo
Gomes) e Corredor Comercial da Rua Arthur Portes (trecho compreendido entre o
seu início até o nº. 270) e Rua Prof. João Gonçalves Barbosa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 239/2006)
(dispositivo declarado inconstitucional por meio da
ADIN Nº 2228709-42.2014.8.26.0000 proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo)
setor nº 07 Corredor Comercial da Avenida Manoel Inocêncio (trecho compreendido entre a Travessa Rossi e o Viaduto da Rodovia Presidente Dutra); corredor comercial da Rua 28 de Setembro (trecho compreendido entre a Travessa Rossi e a junção das Ruas Prof. João Gonçalves Barbosa e Brigadeiro Eduardo Gomes), Corredor Comercial da Rua Arthur Portes (trecho compreendido entre o seu início até o nº. 270), Rua Prof. João Gonçalves Barbosa e Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes. (Redação dada pela Lei Complementar nº 296/2013)
(Redação dada pela Lei nº 5.043/2011)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 180/2003)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 173/2002)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 145/2000)
setor nº 8 = confronta com o setor 10 (corredor comercial da r. 9 de Julho, r. Afonso Henrique, setor 11 ( corredor comercial ) e setor 2.
setor nº 9 = confronta com a rede ferroviária federal, setor 32, rua Ari Barroso, r. Profa. Francisca Salles Damasco, r. Afonso Henrique, e setor 10.
setor nº 10 = corredor comercial da rua 9 de Julho.
setor nº 11 = corredor comercial das ruas cap. Carlos de Moura, ten. Mesquita, r. José Bonifácio e rua do Porto.
setor nº 12 = compreende a área contida pelo polígono formado pelas ruas: Ari Barroso, todo o Jardim Primavera e Jardim Amália, da rua Benedito M. de Toledo até a r. Olímpio Santos Jr.
setor nº 13 = compreende a área contida pelo polígono formado pelas ruas; r. Manoel Acyoli Bastos Filho, rua Major Nelson Pacheco, Rod. Edmir Viana Moura, rua Fernando Vaz Filho, r. Pastor José de Souza Filho, r. ten. Silvio Delmar Holembach, r. Paraguai, av. Dr. Antonio Pereira Bueno .
Setor
n.º 14 – todos os terrenos com frente para a Avenida Marechal Castelo Branco e
os que situam entre esta avenida e os
trilhos da Rede Ferroviária Federal; todos os terrenos e áreas compreendidas
pelo quadrilátero formado pelas avenidas e ruas, a saber: Avenida Marechal Castelo Branco,
Avenida Expedicionário Manoel Fortunato, Rua
Idalízio Gabriel e área pertencente ao Ministério do Exército.
Excetuam-se ao presente setor, as áreas designadas como de Preservação
Permanente, atendendo ao que dispõe as Legislações Federal e Estadual e em
particular o Código Florestal vigente. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 191/2003)
setor nº 15 = corredor comercial da Avenida Dr. José de Moura Resende e Avenida Dr. Antônio Pereira Bueno. (Redação dada pela Lei nº 4.999/2010)
setor nº 16 = confronta com setor 5 av. Brasil, av. Henry Nestlé, setor 13, e rede ferroviária federal.
setor nº 17 = corredor comercial da av. dos Imigrantes.
setor nº 18 = corredor comercial da rua Subten. Luiz Gonzaga de Toledo Araújo.
setor nº 19 = av. projetada Fuji Film e rua Presidente Wenceslau Brás..
setor nº 20 = av. Henry Nestlé (marginal da Dutra) .
setor nº 21 = compreende a área contida pelo polígono formado pelas ruas: trevo da Rod. Vito Ardito, Rod. Olivia Alegri, Marginal da Dutra (Mafersa) e confronta com setor 3.
setor nº 22 = marginal da Dutra (Mafersa)
setor nº 23 = Trecho da Avenida Dr. Rosalvo
de Almeida Telles, compreendido entre o seu início até o Ribeirão dos Mudos. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 246/2006)
setor 23-A =
Trecho da Avenida Dr. Rosalvo de Almeida Telles, do Ribeirão dos Mudos, até o
seu final da Avenida. (Incluído
pela Lei Complementar nº 246/2006)
setor
nº 24 = todo bairro de Nova Caçapava.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 117/1999)
setor
nº 26 = todo o bairro de Caçapava Velha.
setor
nº 27 = todo o bairro do Guamirim.
setor nº 28 =
todo o bairro Eldorado.
setor nº 29 =
todo o Bairro do Menino Jesus, Vila Paraíba, Jardim Panorama, Alvorada, Vila
Cruzeiro, Iriguassu.
setor nº 30 = corredores
comerciais das ruas: Alm. Tamandaré, Antonio Guedes Tavares, R. Dr. Antonio
Ricardo Barbosa Romeu, Padre Bento A. S. Almeida. Cel. José Antonio Araújo,
Firmino M. Costa e Avenida “A” do Jardim Panorama. (Redação Alterada pela Lei Complementar nº 159/2001)
setor
nº 31 = corredor comercial da av. da Saudade.
Setor nº 32 =
corredor comercial da rua Gonçalves Dias e Av. Francisca Salles Damasco. (Redação dada pela Lei Complementar nº 174/2002)
setor nº 36 =
bairro Maria Elmira.
setor nº 37 =
Jardim Esperança, Bairro da Grama e Tijuco Preto.
setor nº 38 = corredor comercial do
Parque Residencial Nova Caçapava.
setor nº 39 = compreende a área formada pelas ruas: R. José Bonani, Rua Vinícius de Moraes, R. Alberto Ferreira Pedrosa, R. Francisco Nunes da Costa, R. Prof. José de Freitas Guimarães, trecho da R. Brigadeiro Eduardo Gomes (compreendido entre as ruas Napoleão Mendes Laureano e Vereador Altomir Spnelli), trecho da R. Antônio Xavier de Assis (compreendido entre as ruas Brigadeiro Eduardo Gomes e Napoleão Mendes Laureano), trecho da R. Francisco Antônio Justo (compreendido entre as ruas Benedito Noronha Ferraz e Napoleão Mendes Laureano), trecho da R. José de Noronha Ferraz (compreendido entre as ruas Vereador Altomir Spinelli e Napoleão Mendes Laureano), R. Raphael Baldacci, R. Silvio Franco de Siqueira, R. Osório da Cunha Lara Neto, R. Guilherme de Almeida, trecho da R. Capitão Tomé P. Del Rey (compreendido entre as ruas Cel. José Benedito Telles e Napoleão Mendes Laureano), R. João de Moura Resende, Rua José Orestes Prado, R. Presidente Artur da Costa e Silva, R. Aldemar de Moura Resende, R. Benedito Noronha Ferraz, R. Cel. José Benedito Telles, R. Elviro Moura, R. Joaquim Carlos Knechtel. (Redação dada pela Lei Complementar nº 127/2000)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 117/1999)
setor nº 40 = ruas do bairro de Santa Luzia - AEIS -
Área Especial de Interesse Social, tendo suas permissões de uso e demais
restrições definidas em lei específica.
Setor
Nº 41 = Rodovia João do Amaral Gurgel, Estrada Profª. Olivia Alegri, Estrada
José da Silva Mineiro, Estrada da Borda da Mata, Estrada e Avenida José
Francisco Alvarenga, Rodovia Prefeito Osório da Cunha Lara Neto (Antiga Rodovia
do Livro/Camanducaia), Rua Romeu Chequer, Rua Durvalina Costa da Silva (Trecho
entre a Rua Vereador Miguel Fonseca e Rua Adelaide O'Farril de Almeida), Bairro
da Grama, Bairro Tijuco Preto, Avenida Amadeu Tenedini e Rua Antônio Guedes
Tavares. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 329/2018)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 321/2017)
(Redação dada pela Lei nº 5.157/2012)
(Redação dada pela Lei nº 4.985/2010)
setor nº 42 = chácaras de recreio: Santa Rita,
Taquaral, Itamaraty 1 e 2 , Januzzi, Mantiqueira, encosta de São Carlos e
demais loteamentos de chácaras.
setor nº 43 = compreende uma
faixa de terra com 500 (quinhentos) metros de largura, que confronta de um lado
com o perímetro urbano e do outro com a Zona Industrial oeste (São José dos
Campos).
setor nº 44 = compreende uma
faixa de terra com 500 (quinhentos) metros de largura, que confronta de um lado
com o perímetro urbano e do outro com a zona industrial leste. (Taubaté).
setor nº 45 = ruas da Vila Nossa
Senhora de Guadalupe, localizada no bairro da Borda da Mata - AEIS - Área
Especial de Interesse Social, tendo suas permissões de uso e demais restrições
definidas em lei específica.
setor
nº 46 = Condomínio Portal da Mata. (Incluído pela Lei
Complementar nº 188/2003)
setor nº 47= Residencial Village das Flores (todos os terrenos do Residencial Village das Flores). (Incluído pela Lei Complementar nº 221/2005)
setor nº48 - Todos os lotes localizados no interior dos loteamentos
com fechamento autorizado pelo município. (Redação dada pela Lei Complementar 332/2018)
setor nº 49 = Avenida Vereador Geraldo Nogueira da Silva (Trecho
defronte ao do Loteamento Residencial Terras do Valle), Avenida das Palmeiras
do Loteamento Residencial Terras do Valle (Trecho entre a Avenida Vereador
Geraldo Nogueira da Silva e Portaria do referido Loteamento). (Incluído pela Lei nº 4.881/2009)
A zona
rural é dividida em duas, uma ao norte denominada Zona Rural Norte (Monteiro
Lobato) e uma ao sul denominada Zona Rural Sul (Jambeiro).
a) permitidas todas atividades agrícolas, incluindo seu
beneficiamento, pecuário, hortifrutigranjeiro, silvicultura, exploração
florestal, exploração de argila e seu beneficiamento e fabricação de álcool; (Redação dada pela Lei Complementar nº 224/2005)
b) permitida toda a exploração turística
e hoteleira, loteamentos de chácaras de recreio. (Redação dada pela Lei Complementar nº 224/2005)
III -
ZONA INDUSTRIAL
A zona
industrial é dividida em duas uma à leste denominada zona industrial leste
(Taubaté) e outra a oeste denominada Zona Industrial Oeste (São José
dos Campos).
IV -
ÁREAS INSTITUCIONAIS
Em
vários locais da zona urbana e rural,
Parágrafo
Único. Os setores acima descritos estão
delimitados na planta oficial do Município.
III - Zona Industrial
A zona industrial é dividida em
duas uma à leste denominada zona industrial leste (Taubaté) e outra a oeste denominada Zona Industrial
Oeste ( São José dos Campos ).
· permitido
a instalação de todas as indústrias, serviços e comércios constantes da
“Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE - 1995” da receita
federal, exceto as indústrias proibidas no território do município de caçapava
constantes do artigo 14 desta lei.
IV - Áreas Institucionais
Em vários locais da zona urbana e
rural,
· permitido
seu uso para a instalação de equipamentos urbanos.
Parágrafo Único. Os setores acima descritos estão delimitados na
planta oficial do Município.
Art. 11 As características gerais de uso e ocupação dos lotes, no
que se refere às condições de uso, às áreas e testadas mínimas dos lotes,
recuos para edificações e índices urbanísticos, especificamente taxas de
ocupação e coeficientes de aproveitamento, são as constantes do Anexo I.
§ 1º As descrições de todas as atividades industriais, comerciais,
de serviço, habitacionais e equipamentos, estão acompanhadas dos seus
respectivos números de códigos, no Anexo I.
§ 3º Quando se tratar de lotes com
frente e fundos para vias oficiais, o recuo só será exigido em uma das frentes
À CRITÉRIO DO PROPRIETÁRIO. (Revogado
pela Lei Complementar nº 327/2017)
§
4º Poderá o Executivo em vias onde julgar
necessário, determinar por lei recuos especiais.
§5º Fica exigido o mínimo de vagas de
estacionamento de autos, de: (Incluído
pela Lei Complementar nº 327/2017)
I - 01 (uma) vaga para cada unidade
residencial unifamiliar. (Incluído
pela Lei Complementar nº 327/2017)
II - 01 (uma) vaga para cada unidade
residencial multifamiliar até 02 (dois) dormitórios. (Incluído
pela Lei Complementar nº 327/2017)
III - 02 (duas) vagas para cada unidade
residencial multifamiliar acima de dois dormitórios. (Incluído
pela Lei Complementar nº 327/2017)
§6º Fica exigido
para os residenciais multifamiliares com gabarito de altura acima de 10 metros
(dez metros) ou 12 (doze) unidades, adicionalmente, 10% (dez por cento) de
vagas de visitante do total das unidades edificadas, sendo que destas vagas
deverão ser respeitadas o mínimo de 2% (dois por cento) para pessoas com
deficiência ou mobilidade reduzida e 5% (cinco por cento) para idosas, conforme
dimensões determinadas pela NBR 9050/2015, com mínimo de 01 (uma) vaga para
cada caso. (Incluído
pela Lei Complementar nº 327/2017)
§7º Fica exigido
para os residenciais multifamiliares e conjuntos/condomínios empresariais, com
gabarito de altura acima de 10 metros (dez metros) ou 12 (doze) unidades,
horizontais ou verticais, shopping centers, supermercados e hipermercados, para
aprovação do projeto pelo Município, apresentar Viabilidade Técnica das
concessionárias de água/esgoto e energia elétrica, bem como Certidão do
Município quanto à avaliação dos sistemas de drenagem e viário/trânsito do
entorno, para atendimento da implantação requerida. (Incluído
pela Lei Complementar nº 327/2017)
§ 8º Fica exigido para
implantação no Município de residência, comércio, serviço, e ou indústria,
exceto para os setores 01 e 02, manter 5% (cinco por cento) de área permeável e
em condições naturais no interior ao terreno objeto da construção, podendo ser
resultante de mais de uma área descoberta ou implantar sistemas de captação de
água pluvial para reúso e controle, com comprovação técnica quanto a sua
eficiência.
(Redação
dada pela Lei Complementar n° 343/2021)
(Incluído
pela Lei Complementar nº 327/2017)
§9º Fica exigido
para os residenciais multifamiliares e conjuntos/condomínios empresariais,
acima de 200 (duzentas) unidades, horizontais ou verticais, apresentar
previamente Relatório de Impacto de Vizinhança - RIV para Aprovação do Projeto
pelo Município, de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos quanto à
qualidade de vida da população existente na área e proximidades, incluindo a
análise, no mínimo, das seguintes questões: (Incluído
pela Lei Complementar nº 327/2017)
I - Dados
cadastrais e contato do responsável. (Incluído
pela Lei Complementar nº 327/2017)
II -
Localização do imóvel no Município com os principais acessos e entornos. (Incluído
pela Lei Complementar nº 327/2017)
III -
Certidão Municipal de Uso do Solo do imóvel, específica para a atividade-fim
pretendida. (Incluído
pela Lei Complementar nº 327/2017)
IV -
Descrição do empreendimento, contemplando o tipo, área total do imóvel, áreas
repassadas ao Município e áreas edificadas do empreendimento com as respectivas
quantidades de unidades. (Incluído
pela Lei Complementar nº 327/2017)
V -
Adensamento populacional previsto. (Incluído
pela Lei Complementar nº 327/2017)
VI - Geração
de tráfego e consequente impacto no trânsito e sistema viário. (Incluído
pela Lei Complementar nº 327/2017)
VII - Demanda
adicional por transporte público. (Incluído
pela Lei Complementar nº 327/2017)
VIII -
Viabilidade Técnica das concessionárias de água/esgoto e energia elétrica para
atendimento da implantação requerida. (Incluído
pela Lei Complementar nº 327/2017)
IX - Certidão
do Município quanto avaliação dos sistemas de drenagem e viário/trânsito para
atendimento da implantação requerida. (Incluído
pela Lei Complementar nº 327/2017)
X - Demanda
adicional por equipamentos urbanos e comunitários que serão executadas pelo
requerente. (Incluído
pela Lei Complementar nº 327/2017)
XI -
Valorização imobiliária. (Incluído
pela Lei Complementar nº 327/2017)
XII -
Ventilação e iluminação. (Incluído
pela Lei Complementar nº 327/2017)
XIII -
Afetação urbana da área quanto à paisagem urbana, patrimônio natural e
cultural. (Incluído
pela Lei Complementar nº 327/2017)
XIV - Ações
mitigadoras e/ou compensatórias ao impacto de vizinhança que serão executadas
pelo requerente. (Incluído
pela Lei Complementar nº 327/2017)
§10 Com exceção
dos templos religiosos, fica exigido para as atividades potencialmente
poluidoras, shopping centers, supermercados, hipermercados ou que possam causar
qualquer impacto no local, apresentar previamente Relatório de Impacto de
Vizinhança - RIV para Aprovação do Projeto pelo Município, de forma a
contemplar os efeitos positivos e negativos quanto à qualidade de vida da
população existente na área e proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das
seguintes questões: (Incluído
pela Lei Complementar nº 327/2017)
I - Dados
cadastrais e contato do responsável. (Incluído
pela Lei Complementar nº 327/2017)
II -
Localização do imóvel no Município com os principais acessos e entornos. (Incluído
pela Lei Complementar nº 327/2017)
III -
Declaração Municipal de Zoneamento do imóvel, específica para a atividade fim
pretendida. (Incluído
pela Lei Complementar nº 327/2017)
IV -
Descrição da atividade, contemplando cada Classificação Nacional de Atividade
Econômica - CNAE da Receita Federal a ser implantada e área total construída no
imóvel. (Incluído
pela Lei Complementar nº 327/2017)
V -
Adensamento populacional previsto. (Incluído
pela Lei Complementar nº 327/2017)
VI - Geração
de tráfego e consequente impacto no trânsito e sistema viário. (Incluído
pela Lei Complementar nº 327/2017)
VII - Demanda
adicional por transporte público. (Incluído
pela Lei Complementar nº 327/2017)
VIII -
Viabilidade Técnica das concessionárias de água/esgoto e energia elétrica para
atendimento da implantação requerida. (Incluído
pela Lei Complementar nº 327/2017)
IX - Certidão
do Município quanto avaliação dos sistemas de drenagem e viário/trânsito para
atendimento da implantação requerida. (Incluído
pela Lei Complementar nº 327/2017)
X - Demanda
adicional por equipamentos urbanos e comunitários que serão executadas pelo
requerente. (Incluído
pela Lei Complementar nº 327/2017)
XI -
Valorização imobiliária. (Incluído
pela Lei Complementar nº 327/2017)
XII -
Ventilação e iluminação. (Incluído
pela Lei Complementar nº 327/2017)
XIII -
Afetação urbana da área quanto à paisagem urbana, patrimônio natural e
cultural. (Incluído
pela Lei Complementar nº 327/2017)
XIV -
Potenciais impactos da atividade, devido à: (Incluído
pela Lei Complementar nº 327/2017)
a) Poluição
atmosférica, gerada por atividades que lancem materiais particulados acima do permitido, provenientes de queima de combustível ou reação
química, causando riscos à
saúde pública ou provoquem odores. (Incluído
pela Lei Complementar nº 327/2017)
b) Poluição
por resíduo líquido, gerada por atividades que lancem efluentes na rede
hídrica, contaminem o solo, lençol freático e ecossistema, seja proibido no
sistema de esgoto sanitário ou causem riscos à saúde pública. (Incluído
pela Lei Complementar nº 327/2017)
c) Poluição
por resíduo sólido, gerada por atividades que produzem elementos que contaminem
o solo, lençol freático e ecossistema ou causem riscos à saúde pública. (Incluído
pela Lei Complementar nº 327/2017)
d) Poluição
sonora, gerada por atividades que provoquem sons ou
ruídos em volume que supera os níveis permitidos no Município. (Incluído
pela Lei Complementar nº 327/2017)
e) Vibração
e/ou choque, gerada por atividades que provoquem vibrações e/ou choques nos
imóveis vizinhos. (Incluído
pela Lei Complementar nº 327/2017)
f)
Periculosidade, gerada por atividades que possuem riscos de desastres, causando
potenciais impactos ambientais ou a saúde pública. (Incluído
pela Lei Complementar nº 327/2017)
XV - Ações mitigadoras e/ou compensatórias ao impacto de vizinhança que
serão executadas pelo requerente. (Incluído
pela Lei Complementar nº 327/2017)
Art. 12 Ficam assim definidos os parâmetros urbanísticos necessários à ordenação construtiva exigida pelo Município: (Redação dada pela Lei Complementar nº 327/2017)
I - Índice de Aproveitamento: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 327/2017)
a) Índice que multiplicado pela área do
terreno corresponderá à somatória máxima de áreas de piso permitido para a
construção, previsto no Anexo IV. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 327/2017)
b) Não entrarão no cálculo do índice de
aproveitamento: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 327/2017)
1. Áreas de construção no subsolo. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 327/2017)
2. Garagens subterrâneas. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 327/2017)
3. Áreas de construção para instalações
situadas acima do último pavimento, como casa de zelador, casa de máquinas e
área de recreação. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 327/2017)
4. Toldos, marquises de cobertura com
projeção de até 0,90 metros e pérgulas com mínimo de 80% de vazios. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 327/2017)
5. Abrigos desmontáveis para autos tipo
“sombrite”. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 327/2017)
6. Reservatório de água. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 327/2017)
7. Pilotis quando livres e sem vedação,
exceto caixas de escadas e elevadores. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 327/2017)
II - Recuos: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 327/2017)
a) Distâncias mínimas a serem respeitadas
entre a construção e as divisas do terreno, sendo estas, frontal, lateral e
fundo, previstas no Anexo IV. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 327/2017)
b) O abrigo para auto com 01 (uma) lateral
aberta poderá ocupar os recuos frontal, fundo e lateral. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 327/2017)
c) A construção no subsolo poderá ocupar os
recuos frontal, fundo e lateral. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 327/2017)
d) A edícula poderá ocupar os recuos fundo e
lateral com projeção de até 5,0 metros. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 327/2017)
e) As construções de apoio como guarita,
portaria e cabine primária poderão ocupar os recuos frontal e lateral. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 327/2017)
f) No caso de terreno em
esquina, o recuo considerado pelo proprietário como secundário, deverá ser
maior ou igual a 1,50 m (um metro e meio). (Redação dada pela Lei Complementar nº
329/2018)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 327/2017)
g) Em atenção à insolação, iluminação e
ventilação, os recuos deverão adicionalmente atender ao previsto pelo Código de
Edificações do Município, disposto pela Lei no 1507, de 20 de abril
de 1972 e Código Sanitário do Estado de São Paulo, regulamentado pelo Decreto
nº 12.342 de 27 de setembro de 1.978 e suas modificações. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 327/2017)
III - Taxa de Ocupação: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 327/2017)
a) Percentagem máxima de ocupação permitida
de construção em um terreno ou em vários terrenos reunidos, prevista no Anexo
IV. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 327/2017)
b) Não entrarão no cálculo da taxa de
ocupação: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 327/2017)
1. Áreas de construção no subsolo. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 327/2017)
2. Pérgulas com mínimo de 80% de vazios.
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 327/2017)
3. Marquises de cobertura e beirais até a
projeção de 0,90 metros. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 327/2017)
4. Abrigos para autos com 01 (uma) lateral
aberta nos recuos. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 327/2017)
5. Abrigos desmontáveis para autos tipo
“sombrite”. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 327/2017)
IV - Testada do Lote: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 327/2017)
a) Distância mínima frontal à via oficial do
terreno. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 327/2017)
b) Quando se tratar de terrenos com frente e
fundos para vias oficiais, o recuo só será exigido em uma das frentes a
critério do proprietário, sendo necessária a devida anotação junto ao Setor de
Cadastro do Município, determinando seu endereço. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 327/2017)
V - Área do Lote: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 327/2017)
a) Área mínima do terreno necessária para
construção em um terreno. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 327/2017)
b) A área do lote deverá ser igual ou
superior à área mínima do terreno, sendo necessária a devida anotação junto ao
Setor de Cadastro do Município. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 327/2017)
VI - Gabarito de Altura: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 327/2017)
a) Altura máxima vertical, medida desde a
cota de soleira do pavimento térreo fornecida pelo Município até o ponto mais
alto da construção. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 327/2017)
b) Não entrarão no cálculo do gabarito: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 327/2017)
1. Áreas de construção para instalações
situadas acima do último pavimento, sem qualquer uso habitacional ou lazer,
como reservatório de água e casa de máquinas. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 327/2017)
2. Toldos, marquises de cobertura, pérgulas
e abrigos desmontáveis tipo “sombrite”. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 327/2017)
3. Áreas de construção no subsolo. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 327/2017)
4. Chaminés. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 327/2017)
Art. 13 São admitidos usos mistos em lotes e edificações
localizados em setores que assim o permitir e sejam atendidas, em cada caso, as
características e exigências estabelecidas nesta lei.
Parágrafo único. Os parâmetros urbanísticos de gabarito de altura
(máximo), índice de aproveitamento (máximo), taxa de ocupação (máxima), recuos
(mínimos), frente de lote (mínima) e área de lote (mínima) para cada setor,
descritos no Anexo I, ficam substituídos pelos apresentados no Anexo IV, que
passa a integrar esta mesma Lei Complementar, sendo mantidas todas as demais
informações contidas neste Anexo I. (Incluído
pela Lei Complementar nº 327/2017)
Art. 20 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 52/94 e todas as suas modificações.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 04 de janeiro de 1999.
PAULO ROBERTO ROITBERG
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Caçapava.
LEI COMPLEMENTAR Nº 109/99 – ZONEAMENTO - ANEXOS
ANEXO I
-USOS PERMITIDOS-
(QUADROS DE SETORES ABAIXO)
SETOR 1 – COMERCIAL CENTRAL
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RESID
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4511-0 |
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|
|
4512-8 |
|
|
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|
|
4513-6 |
|
5522-0 |
|
|
||||
|
|
4521-7 |
|
5523-9 |
|
|
||||
|
|
4522-5 |
|
5524-7 |
|
|
||||
|
|
4523-3 |
|
5529-8 |
|
|
||||
|
|
4524-1 |
|
|
|
|
||||
|
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PQ-S
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PQ-I
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I-O
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|
|
|
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|
|
|
|
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|
4646-0 (Redação dada
pela Lei nº 5150/2012) |
|
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|
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|
PQ-C
|
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|
|
|
|
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|
|||||
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|
|
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|
|
|
||||
|
|
46.11-7/00 |
|
|
|
|
|
|||
|
|
46.12-5/00 |
|
|
|
|
|
|||
|
|
46.13-3/00 |
|
|
|
|
|
|||
|
|
46.14-1/00 |
|
|
|
|
|
|||
|
|
46.15-0/00 |
|
|
|
|
|
|||
|
|
46.16-8/00 |
|
|
|
|
|
|||
|
|
46.17-6/00 |
|
|
|
|
|
|||
|
|
46.18-4/01 |
|
|
|
|
|
|
||
|
|
46.18-4/02 |
|
|
|
|
|
|
||
|
|
46.18-4/03 |
|
|
|
|
|
|
||
|
|
46.18-4/99 |
|
|
|
|
|
|||
|
|
46.19-2/00 |
|
|
|
|
|
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|
|
|
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|
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|
|
|
|
|
|
http://www.legislacaoonline.com.br/cacapava/images/leis/html/C1532001.html
- a1
(Incluído pela Lei nº
5.150/2012)
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
4646-0 |
Comércio Atacadista
de Cosméticos, Produtos de Perfumaria e de Higiene |
(Incluído pela Lei
Complementar nº 145/2000)
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
6321-5 |
Aividades auxiliares
ao transporte terrestre |
TAXA DE OCUPAÇÃO =
90% ÍNDICE DE APROVEITAMENTO = 6
(Incluído
pela Lei Complementar n° 359/2023)
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
4645-1/01 |
Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios. |
4649-4/99 |
Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente. |
(Redação dada pela Lei
nº 4.992/2010)
(Redação dada pela Lei
Complementar nº 227/2005)
FRENTE MÍMIMA DOS
LOTES 3,00m ÁREA MÍNIMA DOS
LOTES = 125m²
RECUOS: FRONTAL =
0m - LATERAL DIREITO = 0m -
LATERAL ESQUERDO = 0m - FUNDOS = 0m
(Incluído pela Lei Complementar n° 359/2023)
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
4646-0-01 |
Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria |
4645-1/01 |
Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios. |
4649-4/99 |
Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente. |
ÍNDICE
DE APROVEITAMENTO = 2
ÍNDICE DE APROVEITAMENTO = 4 (Redação dada pela Lei Complementar nº 164/2001)
(dispositivo declarado inconstitucional por meio da
ADIN Nº 2228709-42.2014.8.26.0000 proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo)
ÍNDICE DE APROVEITAMENTO = 6 (Redação dada pela Lei nº 4.880/2009)
FRENTE MÍMIMA DOS LOTES 3,00m
ÁREA MÍNIMA DOS LOTES = 125m²
RECUOS: FRONTAL = 0m - LATERAL
DIREITO = 0m - LATERAL ESQUERDO = 0m - FUNDOS = 0m
SETOR 3 - JARDINS
SANTO ANTONIO - JEQUITIBÁ - JATAÍ - CAMPO GRANDE - JULIETA
(Incluído
pela Lei Complementar nº 334/2019)
9313-1 |
ATIVIDADES DE
CONDICIONAMENTO FÍSICO |
4729-6 |
COMÉRCIO VAREJISTA
DE PRODUTOS ALIMENTICÍOS EM GERAL NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
(Incluído pela Lei Complementar n° 335/2019)
43.21-5/00 |
Instalação e
Manutenção elétrica; |
47.13-0-01 |
Lojas de
departamentos ou magazines; |
47.89-0/08 |
Comércio varejista
de artigos fotográficos e para filmagem; |
47.56-3/00 |
Comércio varejista
especializado de instrumentos musicais e acessórios; |
47.54-7/03 |
Comércio varejista
de artigos de iluminação; |
47.51-2/01 |
Comércio varejista
especializado de equipamentos e suprimentos de informática; |
95.29-1/99 |
Reparação e
manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não
especificados anteriormente; |
77.29-2/02 |
Aluguel de móveis,
utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal; instrumentos musicais; |
56.20-1/04 |
Fornecimento de
alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar; |
95.11-8/00 |
Reparação e
manutenção de computadores e de equipamentos periféricos. |
(Incluído pela Lei Complementar n° 342/2021)
4789-0/04 |
Comércio
varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de
estimação; |
7500-1/00 |
Atividades
veterinárias; |
9609-2/08 |
Higiene e
embelezamento de animais domésticos; |
4771-7/04 |
Comércio
varejista de medicamentos veterinários. |
(Incluído pela Lei Complementar n° 359/2023)
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
4646-0-01 |
Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria |
4645-1/01 |
Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios. |
4649-4/99 |
Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente. |
(Incluído pela Lei Complementar nº 328/2018)
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
4639-7 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM GERAL |
TAXA DE OCUPAÇÃO = 70%
ÍNDICE
DE APROVEITAMENTO = 2
ÍNDICE DE APROVEITAMENTO = 4 (Redação dada pela Lei Complementar nº 164/2001)
(dispositivo declarado inconstitucional por meio da
ADIN Nº 2228709-42.2014.8.26.0000 proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo)
ÍNDICE DE APROVEITAMENTO = 6
(Redação dada pela Lei nº 4.971/2010)
(Incluído pela Lei Complementar n° 359/2023)
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
4646-0-01 |
Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria |
4645-1/01 |
Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios. |
4649-4/99 |
Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente. |
TAXA DE OCUPAÇÃO = 80%
ÍNDICE DE APROVEITAMENTO = 2
ÍNDICE DE
APROVEITAMENTO = 4 (Redação dada pela Lei Complementar nº 164/2001)
(dispositivo declarado inconstitucional por meio da
ADIN Nº 2228709-42.2014.8.26.0000 proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo)
FRENTE MÍMIMA DOS LOTES
5,00m ÁREA MÍNIMA DOS LOTES
= 125m²
|
|
5010-5 |
5272-8 |
|
7010-6 |
8011-0 |
|
EQP |
RESID |
|
|
5020-2 |
5279-5 |
|
7020-3 |
8012-8 |
9111-1 |
E-1001 |
R-2001 |
|
|
5030-0 |
5511-5 |
|
7031-9 |
8013-6 |
9112-0 |
E-1002 |
R-2002 |
|
|
5041-5 |
5512-3 |
|
7032-7 |
8021-7 |
9120-0 |
E-1003 |
R-2003 |
|
4511-0 |
5042-3 |
5519-0 |
|
7040-8 |
8022-5 |
9191-0 |
E-1004 |
R-2004 |
|
4512-8 |
5050-4 |
5521-2 |
|
7110-2 |
8031-4 |
9192-8 |
E-1005 |
R-2005 |
|
4513-6 |
|
5522-0 |
|
7121-8 |
8032-2 |
9195-5 |
E-1006 |
R-2006 |
|
4521-7 |
|
5523-9 |
|
7122-6 |
8033-0 |
9211-8 |
E-1007 |
R-2007 |
|
4522-5 |
|
5524-7 |
|
7123-4 |
8034-9 |
9212-6 |
E-1008 |
R-2008 |
|
4523-3 |
|
5529-8 |
|
7131-5 |
8091-8 |
9213-4 |
E-1009 |
R-2009 |
|
4524-1 |
|
|
|
7132-3 |
8092-6 |
9221-5 |
E-1010 |
|
|
4525-0 |
|
|
|
7133-1 |
8093-4 |
9222-3 |
E-1011 |
|
|
4529-2 |
|
|
|
7139-0 |
8095-2 |
9223-1 |
E-1012 |
|
2211-0 |
4531-4 |
|
|
|
7140-4 |
8095-0 |
9231-2 |
E-1013 |
|
2212-8 |
4532-2 |
|
|
|
7210-9 |
8511-1 |
9232-0 |
E-1014 |
|
2213-6 |
4533-0 |
|
|
|
7220-4 |
8512-0 |
9239-8 |
E-1015 |
|
2214-4 |
4534-9 |
|
|
|
7230-3 |
8513-8 |
9240-1 |
E-1016 |
PQ-S |
2219-5 |
4541-1 |
|
|
|
7240-0 |
8514-6 |
9251-7 |
E-1017 |
S-O |
2221-7 |
4542-0 |
|
|
|
7250-8 |
8515-4 |
9225-5 |
E-1018 |
|
2222-5 |
4543-8 |
|
|
|
7290-7 |
8516-2 |
9253-3 |
E-1019 |
|
2229-2 |
4549-7 |
|
|
6312-6 |
7310-5 |
8520-0 |
9261-4 |
E-1020 |
|
2231-4 |
4551-9 |
|
|
6321-5 |
7320-2 |
8531-6 |
9262-2 |
E-1021 |
|
2232-2 |
4552-7 |
|
|
|
7411-0 |
8532-4 |
9301-7 |
E-1022 |
|
2233-0 |
4559-4 |
|
|
|
7412-8 |
|
9302-5 |
E-1023 |
PQ-I |
2234-9 |
4560-8 |
|
|
6330-4 |
7413-6 |
|
9303-3 |
E-1024 |
I-O |
|
|
|
|
|
7414-4 |
|
9304-1 |
E-1025 |
|
|
46.11-7/00 |
|
|
6411-4 |
7415-2 |
|
9309-2 |
E-1026 |
|
|
46.12-5/00 |
|
|
6412-2 |
7416-0 |
|
9500-1 |
E-1027 |
|
|
46.13-3/00 |
|
|
6420-3 |
7420-9 |
|
9900-7 |
E-1028 |
|
|
46.14-1/00 |
|
|
6510-2 |
7430-4 |
|
|
E-1029 |
|
|
46.15-0/00 |
|
|
6521-8 |
7440-3 |
|
|
E-1030 |
PQ-C |
|
46.16-8/00 |
|
|
6522-6 |
7450-0 |
|
|
E-1031 |
C-0 |
|
46.17-6/00 |
|
|
6523-4 |
7460-8 |
|
|
E-1032 |
|
|
46.18-4/01 |
|
|
6524-2 |
7470-5 |
|
|
E-1033 |
|
|
46.18-4/02 |
|
|
6531-5 |
7491-8 |
|
|
E-1034 |
|
|
46.18-4/03 |
|
|
6532-3 |
7492-6 |
|
|
|
|
|
46.18-4/99 |
|
|
6533-1 |
7499-3 |
|
|
|
|
|
46.19-2/00 |
|
|
6534-0 |
7511-6 |
|
|
|
|
|
|
|
|
6535-8 |
7512-4 |
|
|
|
|
|
|
|
|
6540-4 |
7513-2 |
|
|
E-1039 |
|
|
|
|
|
6551-0 |
7514-0 |
|
|
E-1040 |
|
|
|
|
|
6559-5 |
7521-3 |
|
|
E-1041 |
|
|
|
|
|
6591-9 |
7522-1 |
|
|
E-1042 |
|
|
|
|
|
6592-7 |
7523-0 |
|
|
E-1043 |
|
|
|
5211-6 |
|
6599-4 |
7524-8 |
|
|
E-1044 |
|
|
|
5212-4 |
|
6611-7 |
7525-6 |
|
|
E-1045 |
|
|
|
5213-2 |
|
6612-5 |
7530-2 |
|
|
|
|
|
|
5214-0 |
|
6613-3 |
|
|
|
|
|
|
|
5215-9 |
|
6621-4 |
|
|
|
|
|
|
|
5221-3 |
|
6622-2 |
|
|
|
|
|
|
|
5222-1 |
|
6630-3 |
|
|
|
|
|
|
|
5232-0 |
|
6711-3 |
|
|
|
|
|
|
|
5224-8 |
|
6712-1 |
|
|
|
|
|
|
|
5229-9 |
|
6719-9 |
|
|
|
|
|
|
|
5231-0 |
|
6720-2 |
|
|
|
|
|
|
|
5232-9 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
5233-7 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
5241-8 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
5242-6 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
5243-4 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
5244-2 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
5245-0 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
5246-9 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
5247-7 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
5249-3 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
5250-7 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
5261-2 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
5269-8 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
5271-0 |
|
|
|
|
|
|
|
(Incluído pela Lei Complementar n° 359/2023)
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
4646-0-01 |
Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria |
4645-1/01 |
Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios. |
4649-4/99 |
Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente. |
TAXA DE OCUPAÇÃO =
80% ÍNDICE DE APROVEITAMENTO =
10
FRENTE MÍMIMA DOS
LOTES 5,00m ÁREI MÍNIMA DOS
LOTES = 250m²
RECUOS: FRONTAL =
4m - LATERAL DIREITO = 0m -
LATERAL ESQUERDO = 0m - FUNDOS = 0m
(Incluído pela Lei Complementar n° 359/2023)
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
4646-0-01 |
Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria |
4645-1/01 |
Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios. |
4649-4/99 |
Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente. |
(Incluído pela Lei Complementar n° 359/2023)
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
4646-0-01 |
Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria |
4645-1/01 |
Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios. |
4649-4/99 |
Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente. |
TAXA DE OCUPAÇÃO =
85% ÍNDICE DE APROVEITAMENTO =
4
FRENTE MÍMIMA DOS
LOTES 5,00m ÁREA MÍNIMA DOS
LOTES = 125m²
RECUOS: FRONTAL =
0m - LATERAL DIREITO = 0m -
LATERAL ESQUERDO = 0m - FUNDOS = 0m
ÍNDICE
DE APROVEITAMENTO = 2
ÍNDICE DE APROVEITAMENTO = 4 (Redação dada pela Lei Complementar nº 164/2001)
(dispositivo declarado inconstitucional por meio da
ADIN Nº 2228709-42.2014.8.26.0000 proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo)
ÍNDICE DE APROVEITAMENTO = 6 (Redação dada pela Lei nº 4.880/2009)
FRENTE MÍMIMA DOS LOTES
5,00m ÁREA MÍNIMA DOS LOTES
= 125m²
RECUOS: FRONTAL = 4m - LATERAL
DIREITO = 0m - LATERAL ESQUERDO = 0m - FUNDOS = 0m
TAXA DE OCUPAÇÃO =
70% ÍNDICE DE APROVEITAMENTO = 6
(Redação dada pela Lei
nº 4.880/2009)
FRENTE MÍMIMA DOS
LOTES 5,00m ÁREA MÍNIMA DOS
LOTES = 125m²
RECUOS: FRONTAL =
4m - LATERAL DIREITO = 0m -
LATERAL ESQUERDO = 0m - FUNDOS = 0m
(Incluído pela Lei Complementar n° 359/2023)
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
4646-0-01 |
Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria |
4645-1/01 |
Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios. |
4649-4/99 |
Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente. |
(Incluído pela Lei Complementar n° 359/2023)
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
4646-0-01 |
Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria |
4645-1/01 |
Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios. |
4649-4/99 |
Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente. |
(Incluído pela Lei Complementar n° 359/2023)
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
4646-0-01 |
Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria |
4645-1/01 |
Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios. |
4649-4/99 |
Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente. |
TAXA DE OCUPAÇÃO = 70%
ÍNDICE DE APROVEITAMENTO = 2
ÍNDICE DE APROVEITAMENTO = 4 (Redação dada pela Lei Complementar nº 164/2001)
(dispositivo declarado inconstitucional por meio da
ADIN Nº 2228709-42.2014.8.26.0000 proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo)
FRENTE MÍMIMA DOS LOTES 5,00m
ÁREA MÍNIMA DOS LOTES = 125m²
RECUOS: FRONTAL = 4m - LATERAL
DIREITO = 0m - LATERAL ESQUERDO = 0m - FUNDOS = 0m
(Vide Lei Complementar 109/1999)
SETOR 13 – RUA MAJOR PACHECO + ROD. EDMIR
VIANA
|
1769-8 |
2010-9 |
2611-5 |
3011-2 |
4010-0 |
5010-5 |
5272-8 |
6010-0 |
7010-6 |
8011-0 |
|
EQP |
RESID |
|
1771-0 |
2021-4 |
2612-3 |
3012-0 |
4020-7 |
5020-2 |
5279-5 |
6021-6 |
7020-3 |
8012-8 |
9111-1 |
E-1001 |
R-2001 |
|
1772-8 |
2022-2 |
2619-0 |
3021-0 |
4030-4 |
5030-0 |
5511-5 |
6022-4 |
7031-9 |
8013-6 |
9112-0 |
E-1002 |
R-2002 |
|
1779-5 |
2023-0 |
|
3022-8 |
4100-9 |
5041-5 |
5512-3 |
6023-2 |
7032-7 |
8021-7 |
9120-0 |
E-1003 |
R-2003 |
|
1811-2 |
2029-0 |
2630-1 |
3111-9 |
4511-0 |
5042-3 |
5519-0 |
6024-0 |
7040-8 |
8022-5 |
9191-0 |
E-1004 |
R-2004 |
|
1812-0 |
|
2641-7 |
3112-7 |
4512-8 |
5050-4 |
5521-2 |
6025-9 |
7110-2 |
8031-4 |
9192-8 |
E-1005 |
R-2005 |
|
1813-9 |
|
2642-5 |
3113-5 |
4513-6 |
5111-0 |
5522-0 |
6026-7 |
7121-8 |
8032-2 |
9195-5 |
E-1006 |
R-2006 |
|
1821-0 |
|
2649-2 |
3121-6 |
4521-7 |
5112-8 |
5523-9 |
|
7122-6 |
8033-0 |
9211-8 |
E-1007 |
R-2007 |
|
1822-8 |
|
2691-3 |
3122-4 |
4522-5 |
5113-6 |
5524-7 |
6028-3 |
7123-4 |
8034-9 |
9212-6 |
E-1008 |
R-2008 |
|
|
|
2692-1 |
3130-5 |
4523-3 |
5114-4 |
5529-8 |
6029-1 |
7131-5 |
8091-8 |
9213-4 |
E-1009 |
R-2009 |
|
1921-6 |
|
|
3141-0 |
4524-1 |
5115-2 |
|
6030-5 |
7132-3 |
8092-6 |
9221-5 |
E-1010 |
R-2010 |
|
1929-1 |
|
|
3142-9 |
4525-0 |
5116-0 |
|
|
7133-1 |
8093-4 |
9222-3 |
E-1011 |
R-2011 |
|
1931-3 |
|
|
3151-8 |
|
8117-9 |
|
|
7139-0 |
8095-2 |
9223-1 |
E-1012 |
|
|
1932-1 |
2211-0 |
|
3152-6 |
|
|
|
|
7140-4 |
8095-0 |
9231-2 |
E-1013 |
|
|
1933-0 |
2212-8 |
|
3160-7 |
4532-2 |
|
|
|
7210-9 |
8511-1 |
9232-0 |
E-1014 |
|
|
1939-9 |
2213-6 |
|
3191-7 |
4533-0 |
5121-7 |
|
|
7220-4 |
8512-0 |
|
E-1015 |
|
|
|
2214-4 |
|
3192-5 |
4534-9 |
5122-5 |
|
|
7230-3 |
8513-8 |
9240-1 |
E-1016 |
PQ-S |
1514-8 |
|
2219-5 |
|
3199-2 |
4541-1 |
5131-4 |
|
|
7240-0 |
8514-6 |
9251-7 |
E-1017 |
S-0 |
|
|
2221-7 |
|
3210-7 |
4542-0 |
5132-2 |
|
|
7250-8 |
8515-4 |
9225-5 |
E-1018 |
|
1521-0 |
|
2222-5 |
|
3221-2 |
4543-8 |
5133-0 |
|
6311-8 |
7290-7 |
8516-2 |
9253-3 |
E-1019 |
|
1522-9 |
|
2229-2 |
|
3222-0 |
4549-7 |
5134-9 |
|
6312-6 |
7310-5 |
8520-0 |
9261-4 |
E-1020 |
|
1523-7 |
|
2231-4 |
|
3230-1 |
4551-9 |
5135-7 |
|
6321-5 |
7320-2 |
8531-6 |
|
E-1021 |
PQ-I |
|
|
2232-2 |
|
3310-3 |
4552-7 |
5136-5 |
|
6322-3 |
7411-0 |
8532-4 |
9301-7 |
E-1022 |
I-0 |
|
|
2233-0 |
2811-8 |
3320-0 |
4559-4 |
5137-3 |
|
6323-1 |
7412-8 |
|
9302-5 |
E-1023 |
|
1533-4 |
|
2234-9 |
2812-6 |
3330-8 |
4560-8 |
5141-1 |
|