LEI COMPLEMENTAR Nº 127, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2000

 

Altera os Setores nº 3, nº 25 e nº 39 do inc. I, do Art. 10 e as Tabelas “1” e “2” do Anexo I, da Lei Complementar nº 109/99 (Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo).

 

PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI  COMPLEMENTAR:

 

Art. 1º Ficam modificadas as descrições dos Setores nº “3” (três), nº “25” (vinte e cinco) e nº “39” (trinta e nove), constantes do inc. I do Art. 10 – CAP. IV da Lei Complementar nº 109/99, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 10  “omissis”

 

I – Zona Urbana

 

...

 

“Setor nº 3 compreende a área formada pelas ruas: R. Napoleão Mendes Laureano; Av. Dr. José de Oliveira Moura; trecho da Av. Cidade de São Paulo (compreendido entre as ruas Francisco Antônio Justo e Brigadeiro Eduardo Gomes); trecho da Rua 28 de setembro (compreendido entre as ruas Francisco Antônio Justo e Brigadeiro Eduardo Gomes); R. Prof. Gustavo Pereira; R. Prof. Francisco Juliano; R. Profª Brasilina Monteiro Alvarenga; R. Prof. Alcides Coutinho, R. Prof. Argemiro Telles Gopfert, R. Nações Unidas, R. José Benedito Paes Júnior, trecho da R. Antônio Xavier de Assis (compreendido a partir da R. Napoleão Mendes Laureano), trecho da R. Francisco Antônio Justo (compreendido entre as ruas Napoleão Mendes Laureano e Av. Cidade de São Paulo), trecho da rua Desembargador Alípio Bastos (compreendido entre as ruas Napoleão Mendes Laureano e Av. Cidade de São Paulo), trecho da rua Prof. José Benedito de Araújo (compreendido entre as ruas Napoleão Mendes Laureano e Av. Cidade de São Paulo), R. Antônio Vicente Chagas Pereira, Rua Rocha Brito, trecho da R. Capitão Tomé Portes Del Rey (compreendido entre as ruas Napoleão Mendes Laureano e Av. Cidade de São Paulo), R. Sebastiana de Unhate, R. Jaime Spinelli, R. Alberto Pinto de Faria, R. Raposo Tavares, R. Luiz de Carvalho Arnaud, R. Plínio Dias, trecho da Av. Cel. Alcântara (compreendido entre as ruas Sebastiana de Unhate e travessa Jaú), R. Arlindo Oliveira Pinto, R. Almirante Francisco M. Barroso, trecho da R. Cel. José Guimarães (compreendido entre as ruas Raposo Tavares e travessa Jaú), R. Tenente Greenhald, R. João Gonçalves Barbosa, Rua Brigadeiro Eduardo Gomes (a partir da R. João Gonçalves Barbosa até a R. Napoleão Mendes Laureano).” (NR)

 

...

 

“Setor nº 25 confronta com os setores: 33, 23, 24, perímetro urbano e setor 17.” (NR)

 

“Setor nº 39 compreende a área formada pelas ruas: R. José Bonani, Rua Vinícius de Moraes, R. Alberto Ferreira Pedrosa, R. Francisco Nunes da Costa, R. Prof. José de Freitas Guimarães, trecho da R. Brigadeiro Eduardo Gomes (compreendido entre as ruas Napoleão Mendes Laureano e Vereador Altomir Spnelli), trecho da R. Antônio Xavier de Assis (compreendido entre as ruas Brigadeiro Eduardo Gomes e Napoleão Mendes Laureano), trecho da R. Francisco Antônio Justo (compreendido entre as ruas Benedito Noronha Ferraz e Napoleão Mendes Laureano), trecho da R. José de Noronha Ferraz (compreendido entre as ruas Vereador Altomir Spinelli e Napoleão Mendes Laureano), R. Raphael Baldacci, R. Silvio Franco de Siqueira, R. Osório da Cunha Lara Neto, R. Guilherme de Almeida, trecho da R. Capitão Tomé P. Del Rey (compreendido entre as ruas Cel. José Benedito Telles e Napoleão Mendes Laureano), R. João de Moura Resende, Rua José Orestes Prado, R. Presidente Artur da Costa e Silva, R. Aldemar de Moura Resende, R. Benedito Noronha Ferraz, R. Cel. José Benedito Telles, R. Elviro Moura, R. Joaquim Carlos Knechtel.” (NR)

 

Art. 2º Ficam modificadas as Tabelas dos Setores “1” (um) e “2” (dois), constantes do Anexo I da Lei Complementar nº 109/99, que passam a vigorar com a redação dada pelas Tabelas anexas e integrantes à presente lei complementar.

 

Art. 3º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 29 de Fevereiro de 2000

 

PAULO ROBERTO ROITBERG

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.