LEI Nº 4.961, DE 02 DE JUNHO DE 2010
Projeto de Lei nº 53/2010
Autor: Prefeito Municipal Carlos
Antônio Vilela
MODIFICA
A REDAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109, DE 04 DE JANEIRO DE 1999 – ZONEAMENTO,
USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DO MUNICÍPIO.
CARLOS ANTÔNIO VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE
CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:
Art. 1º Fica acrescido ao Art. 8º da Lei Complementar 109/99 o inciso VIII,
com a seguinte redação:
“VIII -
misto especial - ME
Estabelecimento misto
permitindo implantação de conjuntos empresariais e/ou industriais, conjugados
ou separadamente, admitindo as categorias de uso constantes deste, com exceção
a categoria de uso Residencial.”
Art. 2º Fica alterada a alínea “g” do inciso II, do Art. 5º, da Lei
Complementar 109/99, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“g)
áreas especiais - AE
São áreas regidas por
normas resultantes de estudos específicos de ordenação do solo, sendo objeto de
programas de gestão urbana para implantação, pelo proprietário, pelo poder
público ou pela parceria entre ambos, de atividades compatíveis com o interesse
específico a que se destinam, incluindo os estabelecimentos de serviços e
operação aeroportuária civil; conjuntos, condomínios e loteamentos empresariais
e/ou industriais, conjugados ou separadamente, permitidas em zona de expansão
urbana.
Art. 3º Nas
áreas especiais destinadas as atividades Aeroportuária, serão permitidas a
instalação de todas as indústrias, serviços e comércio constantes da
classificação nacional de atividades econômicas CNAE – 1995 da Receita Federal,
exceto as atividades proibidas no território do Município de Caçapava,
constantes do Art. 14 da Lei Complementar 109/99.
§ 1º Nas
áreas especiais destinadas as atividades Aeroportuária, estão restritos ou
proibidos usos e instalações de natureza perigosa à aviação:
I - instalações ou
edificações, temporárias ou permanentes, fixas ou móveis, cujos gabaritos
possam embaraçar as manobras de aeronaves ou o funcionamento de equipamentos de
apoio à navegação aérea;
II - atividades que
produzam quantidade de fumaça ou emanações que possam comprometer vôo visual;
III - atividades que
produzam quantidade de partículas sólidas que possam danificar as turbinas de
Aeronaves;
IV - usos e atividades
que possam atrair pássaros, em específico, aterros sanitários ou acumulo de
resíduos sólidos ou líquidos, canais abertos de esgoto não tratado, de
qualquer natureza;
V - atividades que
produzam diretamente ou indiretamente, interferência nas telecomunicações
aeronáuticas ou nos equipamentos de apoio à navegação aérea, em específico:
linhas de alta tensão e extra alta tensão, antenas de captação via satélite,
torres de telecomunicação para ondas de qualquer natureza alheia à atividade
aérea, torres de eletrificação acima de gabaritos autorizados, arborização
urbana acima dos gabaritos autorizados;
VI - equipamentos e
implantações de difícil visibilidade, ou que, por reflexos, irradiações ou
qualquer outra forma, prejudiquem a visibilidade dos pilotos.
§ 2º Nas áreas especiais
destinadas as atividades Aeroportuária, a região onde se localiza deverá
obedecer a legislação federal da matéria e apresentar Estudo específico que
deverá delimitar o Cone de Aproximação e a Zona de Ruído respectiva.
§ 3º As áreas especiais
destinadas as atividades Aeroportuária quando autorizada pelos órgãos federais,
estaduais e municipais competentes, deverá ser delimitada na planta do
zoneamento municipal e seu entorno submetido às restrições de usos não
conformes ou proibidos consoante Parágrafo Primeiro deste artigo.
Art. 4º Fica
delimitada a Área Especial Aeroportuária I – AEA I, conforme localização
constante na PLANTA MUNICIPAL nº 01, parte integrante desta e do sistema de
licenciamento municipal, no perímetro abaixo descrito:
AEA I – Inicia-se
a descrição deste perímetro a partir do vértice imaginário 1, de coordenadas N
Art. 5º Nas
áreas especiais destinadas as atividades Aeroportuária, não serão permitidos à
implantação, o uso e o desenvolvimento de atividades:
I - que ultrapassem a
cota
II - residenciais,
hospitalares ou escolares no interior da Área de ruído II do aeródromo,
definida conforme com a PLANTA MUNICIPAL constante no anexo 02, desta Lei.
III - que ultrapassem
os gabaritos de altura na área de influência do cone de vôo do aeródromo,
conforme a PLANTA MUNICIPAL, constante no anexo 03, desta Lei.
Art. 6º Para
as atividades a serem implantadas no interior da AEA - Área
Especial Aeroportuária os recuos mínimos, taxas de ocupação, índices de
aproveitamento e testada mínima de lotes serão definidos em Plano de Ocupação
de Áreas Especiais conforme Art. 5º. Inciso II,
alínea g, da Lei Complementar 109/99.
Art. 7º Esta
Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de
Caçapava, 02 de junho de 2010.
ENGº
CARLOS ANTÔNIO VILELA
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Caçapava.