PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Constitui Dívida Ativa do Município proveniente de créditos tributários, multas e demais créditos da Fazendo Pública, regularmente inscritos em livros ou fichas próprias, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
Parágrafo Único. A fluência de juros de mora e correção monetária não excluem, para o efeito deste artigo, a liquidez do crédito.
Art. 2º Os créditos devidamente inscritos na Dívida Ativa ficam sujeitos aos seguintes acréscimos:
I – multa;
II – juros de mora;
III – correção monetária; e
IV – custas, despesas judiciais e honorários advocatícios.
Art. 3º Os juros de mora incidem sobre os créditos que não forem pagos até a data do respectivo vencimento.
Parágrafo Único. Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora serão calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 4º A atualização monetária dos débitos inscritos em dívida será efetuada com a aplicação do IPC da FIPE. Artigo alterado pela Lei 4566/2006
Art. 5º A correção monetária deve ser procedida da seguinte maneira:
a) multiplica-se o valor do débito fiscal pelo coeficiente de atualização monetária, estabelecido pelo órgão federal competente, vigente à data de liquidação do débito;
b) sobre o débito fiscal corrigido, na forma da alínea anterior, calculam-se as multas e os juros de mora;
c) somam-se, ao débito corrigido, as importâncias correspondentes às multas e aos juros de mora.
Art. 6º As custas poderão ser pagas no cartório por onde tramitar o feito ou na sede da Prefeitura Municipal, enquanto as despesas processuais e honorários advocatícios somente serão recolhidos na Prefeitura Municipal. Artigo alterado pela Lei 4566/2006
Da Inscrição do Débito na Dívida Ativa
Art. 7º A juízo da Administração ou atendendo aos interesses do serviço, os débitos podem ser inscritos na Dívida Ativa, para sua cobrança executiva:
I – imediatamente após o vencimento do prazo para pagamento;
II – no encerramento do exercício financeiro;
III – por decisão proferida em processo regular.
Art.
8º A inscrição da Dívida Ativa pode
ser efetuada em livro próprio ou em fichas, devendo, conforme o caso, ser
numeradas e autenticadas pelo Prefeito as folhas do livro ou as fichas de
inscrição.
Art. 8º A inscrição da Dívida Ativa pode ser efetuada em livro próprio via sistema eletrônico, devendo, conforme o caso, ser numeradas e autenticadas eletronicamente pelo Prefeito as folhas do livro ou as fichas de inscrição. (Redação dada pela Lei n° 5.859/2021)
Parágrafo Único. O Prefeito poderá delegar, mediante portaria, a qualquer servidor, ocupante de cargo de direção ou chefia, lotado na Secretaria de Finanças, o exercício da atribuição de que trata este artigo.
Art. 9º O termo de inscrição da dívida autenticada pela autoridade competente, nos termos do artigo anterior, indicará obrigatoriamente:
I – o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V – a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa;
VI – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
Art. 10 A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Art. 11 Serão cancelados, mediante despacho do Prefeito, ouvidos os órgãos fazendário e jurídico da Prefeitura, os débitos inscritos:
I – legalmente prescritos;
II – de contribuintes que tenham falecido sem deixar bens que exprimam valor;
III – quando o débito for considerado de diminuta importância.
IV – do contribuinte que
comprovar, através de documentos, a ausência do fato gerador do tributo da sua
inscrição municipal, solicitando o cancelamento do débito a partir do
encerramento da atividade. (Dispositivo
incluído pela Lei 5.998/2022)
§
1º O cancelamento será determinado
por ofício nos casos dos incisos I e III, e a requerimento de pessoa
interessada, no caso do inciso II deste artigo, apresentada a competente
comprovação do alegado.
b
§ 1º O cancelamento poderá ser determinado mediante requerimento da pessoa interessada, apresentada a competente comprovação do alegado. (Redação dada pela Lei n° 5.859/2021)
§ 2º O débito de diminuta importância é considerado aquele até o valor equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais). Parágrafo alterado pela Lei 4566/2006
Da Certidão da Dívida Ativa
Art. 12 Efetuada
a inscrição do débito na Dívida Ativa, deverá ser imediatamente extraída a
certidão dessa inscrição, para efeito de encaminhamento à Secretaria de Justiça
e Direitos Humanos, a fim de ser dado início à ação executiva fiscal. Artigo
alterado pela Lei 4566/2006
Art. 12 Efetuada a inscrição do débito na Dívida Ativa, deverá ser extraída a certidão dessa inscrição, para efeito de encaminhamento à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, a fim de ser dado início à cobrança Extrajudicial ou ação executiva fiscal. (Redação dada pela Lei n° 5.859/2021)
Art. 13 A
certidão deverá ser datada, assinada ou chancelada mecanicamente⁄eletronicamente
pelo Prefeito Municipal e Secretário de Finanças e conterá, além dos elementos
mencionados no artigo 12, a indicação do livro e do número da folha de
inscrição ou da ficha a ela correspondente. Artigo
alterado pela Lei 4566/2006
Art. 13 A certidão deverá ser datada, assinada ou chancelada mecanicamente/eletronicamente pelo Prefeito Municipal e Secretário de Finanças e conterá, além dos elementos mencionados no art. 12, a indicação do livro e do número da folha de inscrição. (Redação dada pela Lei n° 5.859/2021)
Art. 14 Encaminhada a certidão para cobrança executiva, a interferência do órgão fazendário da Prefeitura em assuntos referentes à Dívida Ativa, limitar-se-á:
I - à prestação de informações solicitadas pela Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, ou pelas autoridades judiciárias competentes; Inciso alterado pela Lei 4566/2006
II - à emissão de guias para recebimento dos débitos a serem liquidados;
III - à execução de operações contábeis e ao registro de baixas de pagamento.
Da Cobrança e Arrecadação da Dívida Ativa
Art. 15 De
posse das certidões de Dívida Ativa, cabe à Secretaria de Justiça e Direitos
Humanos dar início à cobrança dos respectivos créditos, que passam a se
constituir em direito líquido e certo da Fazenda Municipal. Artigo
alterado pela Lei 4566/2006
Art. 15 De posse das certidões de Dívida Ativa, cabe à Procuradoria do Município dar início à cobrança dos respectivos créditos, que passam a se constituir em direito líquido e certo da Fazenda Municipal. (Redação dada pela Lei n° 5.859/2021)
Parágrafo único. Em casos que não seja possível auferir a localização do contribuinte (localização desconhecida), fica autorizada a Fazenda Pública Municipal utilizar-se de informações de cadastros do SUS e demais repartições. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.859/2021)
Art. 16
A cobrança da Dívida Ativa pode ser processada em duas fases: Caput
alterado pela Lei 4566/2006
I –
cobrança amigável;
II –
cobrança judicial.
Art. 16
A cobrança da Dívida Ativa deverá ser processada em duas fases: (Redação
dada pela Lei nº 5.138/2012)
I - cobrança amigável; (Redação
dada pela Lei nº 5.138/2012)
II - cobrança judicial.
(Redação
dada pela Lei nº 5.138/2012)
Art. 16 A cobrança da Dívida Ativa poderá ser processada em: (Redação dada pela Lei n° 5.859/2021)
I - Cobrança amigável; (Redação dada pela Lei n° 5.859/2021)
II - Cobrança Extrajudicial (protestos); (Redação dada pela Lei n° 5.859/2021)
III - Cobrança Judicial. (Redação dada pela Lei n° 5.859/2021)
Art. 17 A
cobrança amigável da Dívida Ativa processar-se-á na esfera administrativa e
consistirá no envio de uma comunicação e⁄ou publicação de Edital em
jornal local ao devedor, para saldar o débito em 30 (trinta) dias, contados da
data de envio da comunicação e⁄ou da publicação do Edital. Artigo
alterado pela Lei 4566/2006
Art. 17
A cobrança amigável da Dívida Ativa processar-se-á na esfera administrativa e
consistirá no envio de notificação ao devedor, concedendo-lhe o prazo
improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação, para saldar
o débito inscrito, sob pena de ser imediatamente iniciada a cobrança por via
judicial. (Redação
dada pela Lei nº 5.138/2012)
Art. 17 A cobrança amigável da Dívida Ativa processar-se-á na esfera administrativa e consistirá no envio de notificação ao devedor, no próprio carnê anual, por meios eletrônicos ou por edital em jornal de circulação local e site do Município, concedendo-lhe o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação, para saldar o débito inscrito, sob pena de ser imediatamente iniciada a cobrança por via extrajudicial (protestos) ou judicial. (Redação dada pela Lei n° 5.859/2021)
Parágrafo único. A cobrança extrajudicial processar-se-á diante do convênio do Município de Caçapava e o Cartório de protestos. O regulamento e as diretrizes do procedimento de protestos estarão disponibilizados em lei própria. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.859/2021)
Art. 18 Achando-se
o débito ainda na fase da cobrança amigável, o seu recebimento poderá ser
feito, através de Termo de Acordo, em parcelas mensais não excedentes a 18
(dezoito) e de valor não inferior a 25 (vinte e cinco) UFIRs vigente à data da
assinatura do acordo. Artigo
revogado pela Lei 4490/2006
Art. 19 O
parcelamento de que trata o artigo anterior deve ser requerido à Prefeitura e
apreciado pela Secretaria de Finanças. Artigo
revogado pela Lei 4490/2006
Art. 20 Deferido
o parcelamento, deverá o contribuinte, dentro do prazo de 10 (dez) dias
corridos após a ciência, publicação ou notificação de despacho: Artigo
revogado pela Lei 4490/2006
I -
comparecer à Seção de Rendas da Prefeitura para assinar o termo de acordo; Artigo
revogado pela Lei 4490/2006
II –
recolher em seguida, aos cofres municipais, o valor correspondente à primeira
parcela, sob pena de arquivamento do processo e conseqüente iniciação da
cobrança executiva. Artigo
revogado pela Lei 4490/2006
Parágrafo
Único. Após assinado o Termo de
Acordo e paga a primeira parcela, o atraso de mais de sessenta dias para
pagamento das subseqüentes implicará no cancelamento do parcelamento,
iniciando-se, imediatamente, a cobrança executiva. Artigo
revogado pela Lei 4490/2006
Art. 21 Compete à Seção de Rendas da Divisão de Finanças, atendendo à determinação da Secretaria de Finanças, emitir as competentes guias para pagamento dos débitos inscritos na Dívida Ativa, efetuando os cálculos referentes aos acréscimos legais, previstos no Art. 2º desta lei. Artigo alterado pela Lei 3775/2000
Art. 22 Poderá
ser concedido parcelamento aos contribuintes que possuírem débitos inscritos em
dívida ativa, mesmo que possuam parcelamentos anteriormente concedidos e em
atraso, desde que sejam todos os débitos incluídos em um único parcelamento.
Artigo
alterado pela Lei 4031/2002
Art. 22 Poderá ser concedido parcelamento aos contribuintes que possuírem débitos inscritos em dívida ativa, mesmo que possuam parcelamentos anteriormente concedidos e em atraso. (Redação dada pela Lei n° 5.859/2021)
§ 1º Caso ocorra o protocolo ou requerimento de pedido de cancelamento por algum motivo, é permitido ao Contribuinte o parcelamento parcial da dívida das dívidas que não estão sendo discutidas no requerimento do pedido. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.859/2021)
§ 2º Como garantia do Município, o contribuinte que requerer pedido de cancelamento por algum motivo, deverá assinar um termo de confissão de dívida. Ocorrendo o deferimento do pedido, o termo de confissão de dívida será nulo. Em caso de indeferimento, o termo de confissão de dívida será válido. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.859/2021)
§ 3º Caso o pedido de cancelamento da dívida ativa seja indeferido, o parcelamento vigente será cancelado automaticamente para inclusão das CDAs que estavam sendo objeto de discussão do cancelamento em um novo parcelamento. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.859/2021)
Art.
23 No requerimento de solicitação
do parcelamento deverá constar, obrigatoriamente, sob pena de arquivamento:
Art. 23 No termo de confissão do parcelamento deverá constar, obrigatoriamente: (Redação dada pela Lei n° 5.859/2021)
I – confissão irretratável e irrevogável da dívida;
II – número de processo, da notificação ou do aviso de lançamento que deu origem ao débito e o número de parcelas.
Art. 24
A cobrança por via judicial da dívida somente deverá ser iniciada após esgotado
o prazo para pagamento amigável, a que se refere o Art. 17 desta lei. Artigo
alterado pela Lei 3775/2000
Art. 24 A cobrança por via EXTRAJUDICIAL ou judicial da dívida somente deverão ser iniciadas após esgotado o prazo para pagamento amigável, a que se refere o Art. 17 desta lei. (Redação dada pela Lei n° 5.859/2021)
Art. 25 A ação
pode ser proposta contra o devedor ou, se for o caso, contra pessoas a ele
solidariamente obrigadas, obedecidas as disposições do Código do Processo Civil
e do Código Tributário Nacional.
§ 1º O
parcelamento do débito em fase de cobrança judicial, somente será deferido
depois de efetuados os recolhimentos de custas e despesas processuais. Parágrafo
alterado pela Lei 4566/2006
Art. 25 A ação pode ser proposta contra o devedor ou, se for o caso, contra pessoas a ele solidariamente obrigadas, obedecidas as disposições do Código de Processo Civil e do Código Tributário Nacional. (Redação dada pela Lei n° 5.859/2021)
§ 1º No parcelamento do débito em fase de cobrança judicial as despesas processuais poderão ser incluídas na primeira parcela, quando solicitado pelo contribuinte ou quando o parcelamento for realizado por meio eletrônico. (Redação dada pela Lei n° 5.859/2021)
§
2º O parcelamento de dívida ajuizada
será feito individualmente para cada processo de execução. Parágrafo
revogado pela Lei 4566/2006
Do Parcelamento de Débitos
Art. 26 Os
débitos fiscais inscritos em Dívida Ativa, sem cobrança judicial, poderão ser
recolhidos em até 18 (dezoito) parcelas mensais e consecutivas, na forma do
art. 21.
Parágrafo único.
Os débitos fiscais inscritos em Dívida Ativa, cobrança judicial, poderão ser
recolhidos em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, na forma do § 2º
do art. 41 desta lei.
Parágrafo Único.
Os débitos fiscais inscritos em Dívida Ativa, em cobrança judicial, poderão ser
recolhidos em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, na forma do § 2º
do Art. 38 desta lei. Parágrafo
alterado pela Lei nº 3775/2000
Art. 26 Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Municipal podem ser parcelados para pagamento mensal, desde que efetuado o requerimento pertinente. Artigo alterado pela Lei 4490/2006
§ 1º São também parceláveis os débitos: Artigo alterado pela Lei 4490/2006
I – espontaneamente apontados pelo devedor; Artigo alterado pela Lei 4490/2006
II – os decorrentes de autos de infração lavrados. Artigo alterado pela Lei 4490/2006
§ 2º Compõem os débitos: o principal, a atualização monetária, a multa, os juros e outros acréscimos previstos em lei ou contrato. Artigo alterado pela Lei 4490/2006
§ 3º Integram o débito, se em execução fiscal, as despesas processuais e honorários advocatícios. Artigo alterado pela Lei 4490/2006
§ 4º Estando o débito em execução é requerido o sobrestamento do feito até a quitação do parcelamento. Artigo alterado pela Lei 4490/2006
§ 5º Fica autorizado o pagamento do parcelamento via cartão de crédito, o qual será regulamentado por decreto. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.859/2021)
Art.
27 O Executivo determinará, por decreto, os critérios e
procedimentos para concessão do parcelamento, observando estritamente o
princípio da razoabilidade.
§ 1º O
número máximo de parcelas é 72 (setenta e duas).
§
1º O número máximo de parcelas é 48 (quarenta e oito). (Redação
dada pela Lei nº 5508/2017)
§ 2º O
débito parcelado será atualizado a cada 12 (doze) meses pelo IPC da FIPE,
incluindo o acumulado no referido período. Parágrafo
alterado pela Lei 4566/2006
Artigo alterado pela Lei 4490/2006
Art. 27 O Executivo determinará, por decreto, os critérios e procedimentos para concessão do parcelamento, observando estritamente o princípio da razoabilidade. (Redação dada pela Lei n° 5.859/2021)
§ 1º O número máximo de parcelas é 48 (quarenta e oito) para débitos até o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ou em até 60 (sessenta) parcelas para débitos acima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). (Redação dada pela Lei n° 5.859/2021)
§ 2º O débito parcelado será atualizado a cada 12 (doze) meses pelo IPC da FIPE, incluindo o acumulado no referido período. (Redação dada pela Lei n° 5.859/2021)
§ 3º Em casos de dívidas superiores ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), deverá ser oportunizado um bem, em nome do contribuinte, como garantia para o deferimento do parcelamento pleiteado. (Redação dada pela Lei n° 5.859/2021)
§ 4º Em casos em que o contribuinte não tenha bens a oferecer em garantia, o requerimento deverá passar por análise da Secretaria Municipal de Finanças. (Redação dada pela Lei n° 5.859/2021)
Art. 28 Determinado o valor do débito, sua aceitação constitui confissão irretratável de dívida. Artigo alterado pela Lei 4490/2006
Art. 29
Não se concede novo parcelamento enquanto não estiver quitado parcelamento
anterior. Artigo
revogado pela Lei 4566/2006
Artigo alterado pela Lei 4490/2006
Art. 30
A dívida parcelada pode ser reparcelada uma única vez, segundo critérios
determinados pelo Executivo.
§ 1º A
primeira parcela do reparcelamento tem o valor igual a, pelo menos, trinta por
cento (30%) do total reparcelado.
§ 1º A
primeira parcela do reparcelamento tem o valor igual a, pelo menos, cinco por
cento (5%) do total reparcelado. (Redação
dada pela Lei n° 5.069/2011)
§ 2º
No reparcelamento, o número de parcelas será menor que aquele fixado no
parcelamento.
Artigo alterado pela Lei 4490/2006
Art. 30 A dívida parcelada pode ser reparcelada até duas vezes, segundo critérios determinados pelo Executivo. (Redação dada pelo Lei nº 5733/2019)
§ 1º A primeira parcela do primeiro reparcelamento deverá ter o valor igual a dez por cento (10%) do total reparcelado. (Redação dada pelo Lei nº 5733/2019)
§ 2º A primeira parcela do segundo reparcelamento deverá ter o valor igual a vinte por cento (20%) do total reparcelado. (Redação dada pelo Lei nº 5733/2019)
Art. 31 Os débitos parcelados ou reparcelados, pactuados até a publicação desta Lei, permanecem inalterados, porém, se o contribuinte desejar realizar novo acordo nos moldes da presente Lei, deverá fazê-lo expressamente, não constituindo esta nova alteração, reparcelamento.
§ 1º O
parcelamento deferido será imediatamente revogado, acarretando o vencimento
automático do saldo devedor vencido, havendo atraso superior a 90 (noventa)
dias no pagamento de qualquer das parcelas;
§ 1° O parcelamento deferido será revogado, acarretando o vencimento automático do saldo devedor vencido, havendo atraso superior a 60 (sessenta) dias no pagamento de qualquer das parcelas e deverá ser cobrado de imediato através de cobrança extrajudicial e judicial na forma dos meios legais vigentes. (Redação dada pela Lei nº 5627/2018)
§ 2º Poderá a Prefeitura Municipal revogar a qualquer tempo o parcelamento realizado caso haja nova inscrição em dívida ativa no código ou inscrição cadastral oriundos do referido parcelamento.
Artigo alterado pela Lei 4566/2006
Artigo alterado pela Lei 4490/2006
Art. 32 Deferido o pedido de
parcelamento, deverá a primeira parcela ser recolhida aos cofres públicos no
ato do deferimento.
Artigo
revogado pela Lei 4490/2006
§ 1º O dia em que for efetuado o pagamento da primeira parcela
determinará o dia do vencimento das parcelas subseqüentes. Artigo
revogado pela Lei 4490/2006
§ 2º A notificação deverá ser expedida em 02 (duas) vias
com a seguinte destinação: Artigo
revogado pela Lei 4490/2006
I – 1a via - será emitida ao
contribuinte, através da Divisão de Finanças; Artigo
revogado pela Lei 4490/2006
II – 2a via - será juntada ao processo. Artigo
revogado pela Lei 4490/2006
§ 3º Havendo vários processos formados por pedidos
protocolados no mesmo ato, em relação a cada um deles será expedida a
notificação respectiva. Artigo
revogado pela Lei 4490/2006
Art. 33 A Divisão de Finanças, através da
Seção de Rendas, providenciará a emissão dos carnês para pagamento. Artigo
revogado pela Lei 4490/2006
Art. 34 Na guia de recolhimento deverá
constar: Artigo
revogado pela Lei 4490/2006
I - identificação do contribuinte; Artigo
revogado pela Lei 4490/2006
II - a importância correspondente ao recolhimento
conforme demonstrativo da notificação; Artigo
revogado pela Lei 4490/2006
III - o número do processo em que foi concedido o
parcelamento; Artigo
revogado pela Lei 4490/2006
IV - o número da parcela; Artigo
revogado pela Lei 4490/2006
V - a data do vencimento. Artigo
revogado pela Lei 4490/2006
Art. 35 Indeferido o pedido, ou deferido
e não paga a primeira parcela, implicará no imediato ajuizamento da dívida, com
as implicações previstas na parte final do art. 29 e demais normas aplicáveis à
espécie. Artigo
revogado pela Lei 4490/2006
Art. 36 O pedido de parcelamento
implicará em confissão irretratável do débito fiscal, bem como em desistência
dos recursos já interpostos. Artigo
revogado pela Lei 4490/2006
Art. 37 Considera-se celebrado o acordo com
o recolhimento da primeira parcela, servindo de termo de parcelamento a guia
paga dessa parcela acompanhada do documento de que trata o art. 29. Artigo
revogado pela Lei 4490/2006
Art. 38 A falta de pagamento de qualquer
parcela mensal, subseqüente à primeira, por mais de 60 (sessenta) dias,
implicará na denunciação do acordo e ajuizamento da dívida remanescente, vedado
ao devedor novo pedido de parcelamento em relação ao mesmo débito. Artigo
revogado pela Lei 4490/2006
§ 1º A denunciação de um acordo não
implicará na dos demais, reconhecendo-se o direito do contribuinte prosseguir
no recolhimento das parcelas nele fixadas. Artigo
revogado pela Lei 4490/2006
§ 2º A vedação prevista no “caput”
deste artigo, parte final, não se aplica aos débitos em cobrança judicial,
sendo neles permitido o parcelamento da dívida remanescente, observado o
seguinte: Artigo
revogado pela Lei 4490/2006
I – o parcelamento será mediante acordo firmado
entre a Prefeitura e o Executado ou seu Procurador, documento este que será
protocolado nos autos de Execução Fiscal; Artigo
revogado pela Lei 4490/2006
II - para celebração do acordo é imprescindível que
o Executado efetue o recolhimento de custas, honorários advocatícios e demais
despesas processuais e a penhora de tantos bens quanto bastem à garantia da
dívida; Artigo
revogado pela Lei 4490/2006
III - o débito poderá ser dividido em até 12 (doze)
parcelas, limitado o valor de cada parcela a um mínimo de 50 (cinqüenta) UFIRs; Artigo
revogado pela Lei 4490/2006
IV – o pagamento das parcelas será feito
diretamente na Seção de Rendas/Divisão de Finanças/Secretaria de Finanças da
Prefeitura Municipal de Caçapava. Artigo
revogado pela Lei 4490/2006
Art. 39 Protocolado o requerimento, não
se admitirão pedidos de inclusão de outros débitos. Artigo
revogado pela Lei 4490/2006
Disposições Finais
Art. 40 Não se efetuará o recebimento de débitos fiscais inscritos na Dívida Ativa com dispensa de multa, dos juros e da correção monetária.
Parágrafo Único. Verificada, a qualquer tempo, a inobservância no disposto neste artigo, fica o funcionário responsável obrigado, além da pena disciplinar a que estiver sujeito, a recolher aos cofres do Município o valor da multa, dos juros de mora e da correção monetária que houver dispensado.
Art. 41 O disposto no artigo anterior se aplica também, ao servidor que reduzir graciosa, ilegal ou irregularmente o montante da dívida inscrita, sem autorização superior.
Art. 42 Fica responsável o servidor quanto à reposição das quantias relativas à redução, à multa, aos juros de mora e à correção monetária mencionados nos dois artigos anteriores, salvo se o fizer em cumprimento de mandado judicial.
Art. 43 O Chefe do Executivo Municipal, mediante decreto, regulamentará, sempre e no que for necessário, o disposto nesta lei.
Art. 44 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1628/75 e a Lei n° 1727/77.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 30 de agosto de 1999
PAULO ROBERTO ROITBERG
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.