LEI
Nº 4566, DE 28 DE AGOSTO DE 2006
Projeto de Lei Nº 144⁄2006
Autor: Prefeito Municipal Carlos
Antônio Vilela
Altera a Lei
Municipal nº 3739, de 30 de agosto de 1999, que dispõe sobre a conceituação,
registro, processamento e cobrança da Dívida Ativa no Município e dá outras
providências.
CARLOS ANTÔNIO
VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam alterados os artigos 4º, 6º, 11 § 2º, 12, 13, 14 inciso I,
15, 16 caput,
17, 25 § 1º, e o artigo
27 § 2º, todos da Lei Municipal nº 3739, de 30 de agosto de 1999, que
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4o A atualização monetária
dos débitos inscritos em dívida será efetuada com a aplicação do IPC da FIPE.”
(NR)
“Art. 6º As custas poderão
ser pagas no cartório por onde tramitar o feito ou na sede da Prefeitura
Municipal, enquanto as despesas processuais e honorários advocatícios somente
serão recolhidos na Prefeitura Municipal.” (NR)
“Art. 11 ............................................................................
§ 2º O débito de diminuta importância é
considerado aquele até o valor equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais)”.(NR)
“Art. 12 Efetuada a inscrição
do débito na Dívida Ativa, deverá ser imediatamente extraída a certidão dessa
inscrição, para efeito de encaminhamento à Secretaria de Justiça e Direitos
Humanos, a fim de ser dado início à ação executiva fiscal.” (NR)
“Art. 13 A certidão deverá
ser datada, assinada ou chancelada mecanicamente⁄eletronicamente pelo
Prefeito Municipal e Secretário de Finanças e conterá, além dos elementos
mencionados no artigo
“Art. 14
.............................................................................
I - àprestação de informações solicitadas pela Secretaria de Justiça
e Direitos Humanos, ou pelas autoridades judiciárias competentes;” (NR)
“Art.
15 De posse das certidões de Dívida
Ativa, cabe à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos dar início à cobrança
dos respectivos créditos, que passam a se constituir em direito líquido e certo da Fazenda Municipal.” (NR)
“Art. 16 A cobrança da Dívida
Ativa pode ser processada em duas fases:” (NR)
“Art. 17 A cobrança amigável
da Dívida Ativa processar-se-á na esfera administrativa e consistirá no envio
de uma comunicação e⁄ou publicação de Edital em jornal local ao devedor,
para saldar o débito em 30 (trinta) dias, contados da data de envio da
comunicação e⁄ou da publicação do Edital.” (NR)
Art. 25 ..............................................................................
§ 1º O parcelamento do débito em fase
de cobrança judicial, somente será deferido depois de efetuados os
recolhimentos de custas e despesas processuais.” (NR)
“Art. 27
.............................................................................
§ 2º O débito parcelado será atualizado
a cada 12 (doze) meses pelo IPC da FIPE, incluindo o acumulado no referido
período.” (NR)
Art. 2º O
artigo 31 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31 Os débitos
parcelados ou reparcelados, pactuados até a publicação desta Lei, permanecem
inalterados, porém, se o contribuinte desejar realizar novo acordo nos moldes
da presente Lei, deverá fazê-lo expressamente, não constituindo esta nova
alteração, reparcelamento.
§ 1º O parcelamento deferido será
imediatamente revogado, acarretando o vencimento automático do saldo devedor
vencido, havendo atraso superior a 90 (noventa) dias no pagamento de qualquer
das parcelas;
§ 2º Poderá a Prefeitura Municipal
revogar a qualquer tempo o parcelamento
realizado caso haja nova inscrição em dívida ativa no código ou inscrição
cadastral oriundos do referido parcelamento.” (NR)
Art. 3º Ficam expressamente revogados o § 2º do
artigo 25 e o artigo 29 da Lei Municipal nº
3739⁄99.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Prefeitura Municipal de Caçapava,
28 de agosto de 2006.
CARLOS ANTÔNIO
VILELA
PREFEITO MUNICIPAL