LEI N° 4490, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2006
Projeto de Lei Nº 11⁄2006
Autor: Prefeito Municipal Carlos
Antônio Vilela
Altera a Lei Municipal nº 3739, de 30
de agosto de 1999, que dispõe sobre a conceituação, registro, processamento e cobrança
da Dívida Ativa no Município e dá outras providências.
CARLOS
ANTÔNIO VILELA, PREFEITO
MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º Ficam
alterados os artigos 26, 27, 28, 29, 30 e 31 da Lei Municipal nº 3739, de 30 de agosto de 1999,
que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26 Os débitos de qualquer natureza para com a
Fazenda Municipal podem ser parcelados para pagamento mensal, desde que
efetuado o requerimento pertinente.
§ 1º São também
parceláveis os débitos:
I – espontaneamente apontados pelo devedor;
II – os decorrentes de autos de infração lavrados.
§ 2º Compõem os
débitos: o principal, a atualização monetária, a multa, os juros e outros
acréscimos previstos em lei ou contrato.
§ 3º Integram o
débito, se em execução fiscal, as despesas processuais e honorários
advocatícios.
§ 4º Estando o
débito em execução é requerido o sobrestamento do feito até a quitação do
parcelamento.” (NR)
“Art. 27 O Executivo determinará, por decreto, os
critérios e procedimentos para concessão do parcelamento, observando
estritamente o princípio da razoabilidade.
§ 1º O número
máximo de parcelas é 72 (setenta e duas).
§ 2º Em janeiro
de cada ano o saldo devedor do parcelamento é atualizado pelo IPC da FIPE.”
(NR)
“Art. 28 Determinado o valor
do débito, sua aceitação constitui confissão irretratável de dívida.” (NR)
“Art. 29 Não se concede novo
parcelamento enquanto não estiver quitado parcelamento anterior.” (NR)
“Art. 30 A dívida parcelada
pode ser reparcelada uma única vez, segundo critérios determinados pelo
Executivo.”
§ 1º A primeira
parcela do reparcelamento tem o valor igual a, pelo menos, trinta por cento
(30%) do total reparcelado.
§ 2º No
reparcelamento, o número de parcelas será menor que aquele fixado no
parcelamento.” (NR)
“Art. 31 Os parcelamentos e reparcelamento, pactuados
até a publicação desta lei, permanecem inalterados.” (NR)
Art. 2º Ficam
expressamente revogados os artigos 18, 19, 20, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38 e 39, todos da
Lei nº 3739⁄99.
Art. 3º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 02 de fevereiro
de 2006
CARLOS
ANTÔNIO VILELA
PREFEITO
MUNICIPAL