LEI N° 3775, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2000
Altera a Lei n°
3.739/99 (Dispõe sobre a conceituação, registro, processamento e cobrança da
Dívida Ativa do Município e dá outras providências).
PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO
DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1o Ficam modificados o Art. 21, o Art. 24
e o Parágrafo único do Art. 26, todos da Lei nº
3.739/99, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21 Compete à Seção de Rendas da Divisão de
Finanças, atendendo à determinação da Secretaria de Finanças, emitir as
competentes guias para pagamento dos débitos inscritos na Dívida Ativa,
efetuando os cálculos referentes aos acréscimos legais, previstos no Art. 2º desta lei.” (NR)
...................................................................................
“Art. 24 A cobrança por via judicial da dívida somente
deverá ser iniciada após esgotado o prazo para pagamento amigável, a que se
refere o Art. 17 desta lei.” (NR)
...................................................................................
“Art. 26 “omissis”
Parágrafo
Único. Os débitos fiscais inscritos
Art. 2º Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 07 de fevereiro
de 2000
PAULO
ROBERTO ROITBERG
PREFEITO
MUNICIPAL