LEI N° 3775, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2000

 

Altera a Lei n° 3.739/99 (Dispõe sobre a conceituação, registro, processamento e cobrança da Dívida Ativa do Município e dá outras providências).

 

PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1o  Ficam modificados o Art. 21, o Art. 24 e o Parágrafo único do Art. 26, todos da Lei nº 3.739/99, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 21  Compete à Seção de Rendas da Divisão de Finanças, atendendo à determinação da Secretaria de Finanças, emitir as competentes guias para pagamento dos débitos inscritos na Dívida Ativa, efetuando os cálculos referentes aos acréscimos legais, previstos no Art. 2º desta lei.” (NR)

 

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Art. 24  A cobrança por via judicial da dívida somente deverá ser iniciada após esgotado o prazo para pagamento amigável, a que se refere o Art. 17 desta lei.” (NR)

 

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Art. 26  “omissis”

 

Parágrafo Único.  Os débitos fiscais inscritos em Dívida Ativa, em cobrança judicial, poderão ser recolhidos em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, na forma do § 2º do Art. 38 desta lei.” (NR)

 

Art. 2º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 07 de fevereiro de 2000

 

PAULO ROBERTO ROITBERG

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.