Art. 1º Ficam elevadas, a partir do exercício financeiro de 1971, as subvenções concedidas:
a) pela Lei nº 1.160/67, ao Serviço da Caixa Escolar do Grupo Escolar de Santa Luzia, para Cr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros);
b) pela Lei nº 1.160/67, ao Serviço da Caixa Escolar do Centro Educacional do SESI-207, de Caçapava, para Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros);
c) pela Lei nº 1.348/69, ao Serviço da Caixa Escolar do Centro Educacional do SESI-030, de Caçapava, para Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros);
d) pela Lei nº 1.348/69, ao Serviço da Caixa Escolar do Grupo Escolar Rui Barbosa, para Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros);
e) pela Lei nº 1.348/69, ao Serviço da Caixa Escolar do Grupo Escolar Professor Lindolfo Machado, para Cr$ 800,00 (oitocentos cruzeiros);
f) pela Lei nº 1.348/69, ao Preventório Santa Clara, de Campos do Jordão, para Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros);
g) pela Lei nº 911/61, ao Centro Espírita "Julianni", de Caçapava, para a compra de medicamentos, para Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros);
h) pela Lei nº 966/62, ao Centro Espírita "Fé, Amor e Caridade", de Caçapava, para a compra de medicamentos e distribuição de sopa aos pobres, para Cr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros);
i) pela Lei nº 911/61, ao Centro Espírita "A Fé Pela Razão", de Caçapava, para a compra de medicamentos e distribuição de sopa aos pobres, para Cr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros);
j) pela Lei nº 911/61, ao Asilo de São Vicente de Paulo, de Caçapava, para Cr$ 800,00 (oitocentos cruzeiros);
k) pela Lei nº 911/61, ao Conselho Particular da Sociedade de São Vicente de Paulo, de Caçapava, para Cr$ 800,00 (oitocentos cruzeiros);
l) pela Lei nº 911/61, à Casa da Amizade de Caçapava, para Cr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros);
m) pela Lei nº 911/61, à Sociedade Beneficente de Caçapava, para Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros);
n) pela Lei nº 911/61, ao Grupo Beneficente de Costura à Infância de Caçapava, para Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros);
o) pela Lei nº 984/62, à Sociedade Amigos da Infância, desta cidade, para Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros);
p) pela Lei nº 975/62, à Casa da Criança de Caçapava, para Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros);
q) pela Lei nº 1.289/69, à Guarda Mirim de Caçapava, para Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros);
r) pela Lei nº 1.324/69, ao Serviço da Caixa Escolar do Grupo Escolar do Bairro do Menino Jesus, para Cr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros);
s) pela Lei nº 1.298, de 25 de abril de 1969, ao Hospital e Maternidade Nossa Senhora D'Ajuda, desta cidade, para Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros);
t) pela Lei nº 1.081/65, ao Sanatório Bandeira Paulista, de Campos do Jordão, para Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros);
u) pela Lei nº 1.082/65, à Associação Paulista de Combate ao Câncer, para Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros).
Art. 2º As despesas com a execução da presente lei correrão à conta de verbas próprias, consignadas no orçamento para o exercício de 1971.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.