Art. 1º Fica concedida à Casa da Criança de Caçapava, a partir de 1º de janeiro de 1963, uma subvenção anual de C$ 336.000,00 (trezentos e trinta e seis mil cruzeiros) que será paga em quotas mensais, de C$ 28.000,00 (vinte e oito mil cruzeiros, cada uma.
Art. 2º As despesas com a execução deste diploma legal, correrão à conta de verba própria do orçamento.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário e expressamente a Lei nº 909, de 06/12/61, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.