Art. 1º Para fins desta Lei,
considera-se “ambulante” a pessoa física capaz ou Jurídica registrada como MEI
(Microempreendedor Individual regulamentado pela Lei Complementar Federal nº
123, de 14 de dezembro de 2006) e regularmente inscrita na Administração Municipal,
que exerça atividade comercial, sem estabelecimento fixo de alvenaria. (Redação dada pela Lei n° 6.089/2023)
(Redação dada pela Lei n° 5.978/2022)
I - a inscrição de
Ambulante MEI (Microempreendedor Individual) deverá ser feita primeiro como
pessoa física e depois deverá solicitar o enquadramento na opção MEI Ambulante
de acordo com as atividades permitidas; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 5.978/2022)
II - somente os cadastros registrados
como MEI nos CNAEs das ocupações permitidas para o
comércio na atividade de ambulante, regulamentado na Resolução da CGSN (Comitê
Gestor do Simples Nacional), poderão solicitar alteração de pessoa física para
pessoa jurídica MEI; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 5.978/2022)
III - a alteração de pessoa física para pessoa Jurídica será autorizada somente após análise da Seção de Vigilância Sanitária e Departamento de Serviços Municipais dentro das suas competências. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.978/2022)
Art. 2º Aos ambulantes será concedida a permissão de uso comum do bem público, a título precário e remunerado, dentro das normas estabelecidas nesta Lei e a critério da Administração Municipal, como o uso das vias e logradouros públicos do Município, limitada a 800 (oitocentas) inscrições no município. (Redação dada pela Lei n° 5.978/2022)
Parágrafo Único. A permissão de uso poderá ser revogada a qualquer
tempo, a juízo da administração, tendo em vista o interesse público, sem que
assista ao interessado direito a qualquer indenização.
Art. 3º Compete ao Prefeito
conceder permissão de uso das vias e logradouros públicos aos ambulantes que
exerçam atividade comercial ou de prestação de serviço sem estabelecimento
fixo.
Art. 4º Para se obter a permissão de uso, o interessado deverá apresentar requerimento ao Prefeito, juntando os seguintes documentos: (Redação dada pela Lei nº. 3235/1994)
I - cédula de Identidade;
II - Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) registrado como Microempreendedor Individual no CNAE permitido para atividade de ambulante. (Redação dada pela Lei n° 5.978/2022)
III - atestado de Saúde, do qual conste não sofrer moléstia infecto-contagiosa ou repugnante, quando tratar-se de
Comércio de Gêneros Alimentícios;
IV - Certidão Negativa de Débito Mobiliário e Imobiliário ou Certidão Positiva com Efeito Negativo junto à Administração Pública Municipal. (Redação dada pela Lei n° 5.978/2022)
V - comprovante de
domicílio e residência no Município de Caçapava (conta de água, luz, telefone
ou contrato de locação com recibo de pagamento do último aluguel), não inferior
a 02 (dois) anos; (Redação dada pela
Lei n° 6.089/2023)
(Redação dada pela Lei n° 5.978/2022)
(Redação dada pela Lei nº. 4208/2003)
VI - pagamento das taxas do preço público necessárias para a abertura do processo de inscrição municipal, alterações ou renovação. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.978/2022)
Parágrafo Único. Será denegada a permissão de uso àqueles que não
cumprirem as exigências deste artigo.
Art. 5º No requerimento deverá o interessado indicar sua atividade principal e o tipo de produto que comercializará, se alimentício ou não, bem como descrever o equipamento a ser usado para o comércio, medidas e local onde pretende trabalhar. (Redação dada pela Lei n° 5.978/2022)
Art. 6º Se
deferido o pedido, será feita a inscrição do interessado no Cadastro Mobiliário
de Ambulante, com data de validade de 02 (dois) anos, para ser exibido à
fiscalização, quando solicitado. (Redação dada pela Lei n°
5.978/2022)
I - a inscrição será o seu alvará de permissão, devendo ser renovada a cada 02 anos mediante pagamento do preço público referente ao Atestado e Certidão; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.978/2022)
II - a renovação deverá ser feita mediante requerimento e apresentação dos documentos a que se refere o artigo 4º, juntando ao processo inicial da sua inscrição, no prazo máximo de até 30 dias do seu vencimento; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.978/2022)
III - a falta da renovação e continuidade da atividade sujeitará às penalidades do artigo 20; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.978/2022)
IV - qualquer alteração de
cadastro ou encerramento das atividades deverá ser comunicado ao município, no
Setor de Cadastro Mobiliário, em 30 dias. A falta desta comunicação sujeitará
às penalidades do artigo 20. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 5.978/2022)
Parágrafo único.
O alvará/inscrição municipal é pessoal e intransferível e deverá estar sempre
em poder do ambulante, para ser exibido à fiscalização, quando solicitado. (Redação
dada pela Lei n° 5.978/2022)
Art. 7º O alvará deverá ser revalidado
anualmente, até o dia 30 de novembro, sob pena de revogação da permissão de
uso. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 2976/1992)
Parágrafo único. no pedido de revalidação deverá o
interessado estar em dia com o pagamento do preço devido e apresentar o
competente atestado de saúde a que se refere o inciso IV do artigo 4º. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2976/1992)
Art. 8º
É
proibido o comércio ambulante de:
I
- medicamentos:
II - aguardente e bebidas alcoólicas, exceto em eventos específicos da agenda do Município; (Redação dada pela Lei n° 6.089/2023)
III
- gasolina, querosene e qualquer substância inflamável ou explosiva:
IV
- armas e munições:
V
- fogos de artifício:
VI
- carnes e vísceras:
VII - folhetos, panfletos, livros ou gravuras de caráter obsceno; (Redação dada pela Lei n° 5.978/2022)
VIII – Joias, semijoias e relógios que não
possuam comprovação de procedência; (Redação
dada pela Lei nº 5.850/2021)
IX – cigarros; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3671/1998)
X - “Spray” de espuma ou tinta; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4829/2009)
XI –
Facas, canivetes e demais objetos pontiagudos ou cortantes; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5.850/2021)
XII – Animais. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.978/2022)
XIII -
bebidas de qualquer tipo em garrafas, copos e vasilhames de vidro. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.089/2023)
Art. 9º A venda de
pastéis, salgados, doces, sorvetes, balas e outras guloseimas somente será
permitida em caixas ou outros recipientes fechados ou cobertos, a menos que as
trate de mercadoria já previda de invólucro
impermeável.
Art. 10 Não será
permitido o exercício do comércio ambulante nos seguintes locais:
I
- em abrigos de ônibus:
II
- em frente a portões de entrada e saída de veículos:
III
- em frente a portões de acesso e edifícios, repartições públicas, quartéis e
hospitais:
IV
- a menos de 50 (cinqüenta)
metros de estabelecimentos comerciais que negociam produtos do mesmo gênero:
V
- na área destinada à Estação Rodoviária de Caçapava:
VI
- nos passeios públicos com menos de 2,50 (dois metros
e cinqüenta centímetros) de largura:
VII - nos dias destinados às feiras livres; (Redação dada pela Lei n° 6.089/2023)
VIII - nos calçadões; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.185/2013)
IX - em frente ao cemitério
municipal, exceto em feriados, mediante autorização da Prefeitura em datas
especiais; (Dispositivo incluído pela
Lei n° 5.978/2022)
X - em locais onde impeça
ou dificulte o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros públicos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.978/2022)
XI - nas áreas onde houver
estacionamento rotativo, ficando sujeito a multas e remoção do equipamento. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.978/2022)
XII - na Travessa Maj. Almeida Teles. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.089/2023)
Parágrafo Único. Não será também permitido o exercício do
comércio ambulante de venda de pastéis, churrasquinho, “cachorro-quente”,
salgados, caldo-de-cana e frituras em geral, exclusive pipoca e crepe suíço,
nos seguintes locais: (Redação dada pela Lei nº. 4.516/2006)
I
- na Praça de Bandeira:
II
- na avenida Cel. Manoel Inocêncio, no trecho
compreendido entre a avenida Cel. Alcântara e a Rua Edgard Portes:
III
- na Rua 7 de Setembro:
IV
- na Rua Capitão João Ramos:
V
- na Rua Dr. Prudente de Morais:
VI
- na Travessa Dr. Emídio Pereira:
VII
- na Rua 13 de Maio, no trecho
compreendido entre a Rua Cel. Alcântara e a Rua Comendador João Lopes:
VIII
- na Rua Cel. José Guimarães, no trecho compreendido
entre a Praça da Bandeira e a Rua Cônego Rodovalho:
IX
- na Rua Regente Feijó, no trecho compreendido entre a
Rua Humaitá e a Rua Marechal Deodoro.
Art. 11 Em caráter
excepcional, a administração poderá autorizar a localização do comércio
ambulante em pontos determinados das vias e passeios dos logradouros públicos.
Art. 12 Somente os
ambulantes que, na sua atividade, utilizarem equipamento ou veículo de tração
motora poderão contar com o concurso de auxiliares, que deverão ser registrados
na Administração Municipal.
Parágrafo Único. Para o registro a que se refere este artigo, os
auxiliares deverão apresentar os documentos a que se refere o artigo 4º.
Art. 13 Efetuado o
registro, será entregue ao auxiliar um cartão de identificação, que deverá
estar sempre em seu poder para ser apresentado à fiscalização, quando for
solicitado.
Art. 14 O
auxilias somente poderá realizar operação de venda junto com o ambulante a cuja
inscrição se refere o seu registro.
Art. 15
Além
de outras obrigações previstas nesta lei, os ambulantes e seus auxiliares
deverão:
I
- exercer pessoalmente a sua atividade:
II
- efetuar, nos prazos fixados, o pagamento dos
tributos e preço devidos à Municipalidade:
III - revalidar
anualmente o seu alvará: (Dispositivo
revogado pela Lei nº. 2976/1992)
IV
- vender produtos em bom, estado de conservação:
V - manter
limpo o seu local de trabalho e proximidades, principalmente calçadas, guias e
sarjetas, devendo acondicionar quaisquer materiais recicláveis ou não, restos
alimentares e lixo em geral proveniente de sua atividade, em sacos de lixo para
devido recolhimento pela empresa prestadora de serviço municipal no que tange à
coleta de lixo, em condições de transporte e, estocada em locais protegidos da
ação de animais. (NR): (Redação dada pela Lei nº 4505/2006)
VI
- manter rigorosa higiene pessoal, do vestuário e do
equipamento utilizado:
VII
- exibir, quando solicitado pela fiscalização os documentos fiscais relativos
aos produtos comercializados:
VIII
- exibir em tabela, os preços das
mercadorias e o nome do responsável pelo negócio.
IX - portar crachá de
identificação pessoal (fabricação própria). (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.089/2023)
Parágrafo Único. A
limpeza do local de trabalho e proximidades de que trata o Inciso V deste
parágrafo, deverá ser realizada durante e ao final da atividade do dia vigente.
(Dispositivo alterado pela lei nº. 4505/2008)
Art. 16 É também proibido
aos ambulantes:
I
- exercer sua atividade nos locais previstos no artigo
10 e parágrafo único:
II
- vender mercadorias que não constem de seu alvará de
permissão:
III - expor e depositar mercadorias, mesas,
cadeiras nas vias públicas e passeios dos logradouros públicos, nos bancos de
praças, gramados, bem como fixar em muros, postes, árvores, cercas e
alambrados; (Redação dada pela Lei n°
6.089/2023)
(Redação dada pela Lei n° 5.978/2022)
IV
- utilizar amplificadores de som na venda de seus
produtos.
V - utilizar mais de 1 (um) equipamento por inscrição. (Redação dada pela Lei n° 5.978/2022)
VI - é vedado ao ambulante
manter o equipamento em área pública sem exercer a atividade por mais de 15
dias. (Dispositivo incluído pela Lei n°
6.089/2023)
Art. 17 No exercício do
comércio ambulante só serão utilizados equipamentos de tipos aprovados pela
Administração, sendo admitidos, entre outros, os seguintes:
I
- cestos:
II
- caixas e vitrinas:
III
- tabuleiros e bancas nas dimensões autorizadas:
IV
- veículos motorizados ou não, sem o uso de
amplificadores de som.
V - banca, expositor de
mercadoria ou outro equipamento de exposição, na dimensão máxima de 4 metros de
comprimento por 2 metros de largura; (Redação
dada pela Lei n° 6.089/2023)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 5.978/2022)
VI - trailer, food truck
ou equipamentos com tração motora, devem estar em perfeitas condições
(documentação, partes mecânicas, pintura e estrutura) para se locomover e
trafegar, quando necessário ou a pedido da administração pública. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 5.978/2022)
VII - máximo de 5 mesas com 4
cadeiras cada, na dimensão máxima de 16m²; (Redação dada pela Lei n° 6.089/2023)
VIII - ambulantes com bancas
no Galpão do Mercado Municipal deverá requerer permissão na Divisão de
Suprimentos. (Redação dada pela Lei n°
6.089/2023)
Art. 18 Trailers, food truck e containers utilizados como banca, que não são
removidos diariamente, pagarão trimestralmente o valor de R$ 15,00 (quinze
reais) por m² pela ocupação do uso do solo, referente ao equipamento utilizado.
(Redação dada pela Lei n° 6.089/2023)
(Redação dada pela
Lei n° 5.978/2022)
I - este valor de ocupação
do uso do solo será cobrado junto com o valor da taxa anual de ambulante do
preço público referente à concessão de inscrição municipal e será atualizado
nas mesmas condições da taxa anual; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 5.978/2022)
II - a informação da metragem deve ser feita
ao Setor de Cadastro Mobiliário no ato da sua inscrição, renovação ou no prazo
de 30 dias de qualquer alteração, sob pena de multa em caso de omissão ou
informação inverídica. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.978/2022)
Art. 19 Ficam isentos do
pagamento do preço devido pelo exercício da atividade de ambulante:
I
- os cegos e portadores de defeitos que os
impossibilitem para o exercício de outra atividade:
II
- os engraxates:
III
- os vendedores ambulantes de jornais e revistas:
IV
- os pequenos agricultores do município quando
negociarem com produtos de sua própria lavoura, sem a manutenção de
assalariados.
V - os idosos, com
idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 5.686/2019)
Parágrafo Único. As isenções de que trata este artigo deverão ser
requeridas até o dia 30 de novembro de cada ano, devendo as previstas nos
incisos I, II e III ser concedidas independentemente da exibição de qualquer
documento, enquanto as do inciso IV ficarão concedidas à apresentação de
documento a ser fornecido pela Casa da agricultura ou Sindicato Rural.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
Art. 20 Verificada qualquer infração a dispositivo desta Lei, serão aplicadas ao infrator as seguintes penalidades: (Redação dada pela Lei 5.711/2019)
I - multa de 27 UFESP; (Redação dada pela Lei n° 5.978/2022)
(Redação dada pela Lei 5.711/2019)
II - cassação da
respectiva permissão, no caso de reincidência, e multa de 34 UFESP;
(Redação
dada pela Lei 5.711/2019)
III - cassação da inscrição municipal, caso não ocorra a renovação
descrita no artigo 6º. (NR)
Parágrafo único. A Notificação de cassação da inscrição municipal será feita por meios eletrônicos ou através de edital, que será publicado no Diário Oficial do Município e/ou no site oficial da prefeitura. Após 30 dias da notificação, não ocorrendo a renovação, ocorrerá o cancelamento de ofício da inscrição. (Redação dada pela Lei n° 5.978/2022)
(Redação dada pela Lei 5.711/2019)
Art. 21 Quando houver aplicação da
multa por infração, poderão ser apreendidas as mercadorias do infrator. (Redação dada pela Lei n° 5.978/2022)
§ 1º As mercadorias perecíveis serão inutilizadas e descartadas. (Redação dada pela Lei n° 5.978/2022)
§ 2º As mercadorias não perecíveis,
se recolhidas ao Depósito Municipal, serão liberadas mediante o pagamento total
da multa aplicada, despesas de remoção e outras que se apurarem. (Redação dada pela Lei n° 5.978/2022)
§ 3º Não
diligenciando o infrator a liberação das mercadorias não perecíveis, no prazo de
10 (dez) dias, serão elas levadas à leilão, na forma da lei.
Art. 22 O ambulante que tiver o seu Alvará de permissão cassado por infração ou falta de renovação ficará impedido de exercer a sua atividade, em qualquer de suas modalidades, pelo período de 1 (um) ano, ficando também sujeito ao limite de inscrição municipal permitido no município, estipulado no Art. 2°. (Redação dada pela Lei n° 5.978/2022)
Art. 23 Os ambulantes que
já se acham legalmente exercendo suas atividades, terão o prazo improrrogável
de 120 (cento e vinte) dias para se adaptarem às exigências estabelecidas nesta
lei, sob pena de cassação da respectiva licença ou alvará de permissão, conforme
o caso.
Parágrafo Único. Feita a cassação prevista neste artigo, e
persistindo o ambulante no exercício de suas atividades, ser-lhe-ão aplicadas
as penalidades previstas nos artigos 21 e 22 e seus parágrafos.
Art. 24 O comércio ambulante eventual de mercadorias não perecíveis poderá ser autorizado pela administração pública, mediante pagamento da taxa da tabela de preço público de alvará por evento ou mês, devendo seguir as mesmas regras dos artigos 8º, 10, 16 e 17. (Redação dada pela Lei n° 5.978/2022)
(Dispositivo revogado pela Lei nº 4208/2003)
I - proibido para esta categoria, a venda de alimentos e produtos perecíveis; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.978/2022)
II - será expedido um alvará/inscrição temporária para o evento específico ou mês não cabendo prorrogação; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.978/2022)
III - vencido o prazo deverá solicitar novo alvará. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 5.978/2022)
Art. 25 Fica incluído no
regime de preços, instituído pela Lei
Municipal nº 1423, de 2 de dezembro de 1970, o uso das vias e logradouros
públicos por parte dos ambulantes e feirantes.
Parágrafo único. O valor do preço público referente aos itens 26 e 27 será devido a todos os ambulantes inscritos no município, inclusive os cadastrados como MEI (Microempreendedor individual) ambulante. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.978/2022)
Art. 26 Fica
extinta, a partir de 1° de janeiro de 1980, a taxa de Licença Especial,
prevista na Lei Municipal nº 1430, de 11 de
dezembro de 1970 (código Tributário do Município).
Art. 27 O disposto na
presente lei aplica-se, no que couber, aos feirantes.
Art. 28 À Secretaria Municipal de
Finanças, por seus órgãos competentes, ao Departamento de Serviços Municipais,
ao órgão de Vigilância Sanitária, à Guarda Civil Municipal, aos Agentes de
Trânsito, à Divisão de Suprimentos, compete dentro de suas esferas de atribuições:
(Redação dada pela Lei n° 6.089/2023)
(Redação dada pela Lei n° 5.978/2022)
I
- orientar e fiscalizar o cumprimento das disposições
da presente lei:
II - manter atualizado os
dados do cadastro geral de ambulantes, feirantes, permissionários do Mercado
Municipal e renovação das inscrições (Setor de Tributos Mobiliários/Secretaria
de Finanças); (Redação dada pela Lei n°
6.089/2023)
(Redação dada pela
Lei n° 5.978/2022)
III
- vistoriar e inspecionar mercadorias e equipamentos que estejam em desacordo
com as prescrições legais:
IV – expedir a inscrição ou certidão de permissão temporária para ambulante eventual mediante pagamento da taxa (Setor de Tributos Mobiliários/ Secretaria de Finanças); (Redação dada pela Lei n° 5.978/2022)
V
- aplicar penalidade inclusive apreender e remover
mercadorias.
VI - solicitar mudança de
local, conforme interesse público ou determinação dos agentes fiscais de
Serviços Municipais/Tributário/Vigilância Sanitária/Guarda Municipal/Divisão de
Suprimentos; (Redação dada pela Lei n°
6.089/2023)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 5.978/2022)
VII - apreender mercadorias que estejam em
desacordo com as normas municipais (agentes fiscais); (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.978/2022)
VIII - cancelar a Inscrição Municipal/Alvará por
descumprimento a qualquer dispositivo desta Lei; (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.978/2022)
IX - caberá ao Agente de Trânsito a fiscalização de todo equipamento/veículo de tração motora referente a conservação, documentação, local de estacionamento, em conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.978/2022)
Art. 29 A recusa do cumprimento desta Lei poderá acarretar o crime de desobediência do artigo 330 do Decreto Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal). (Redação dada pela Lei n° 5.978/2022)
Art. 30 Esta
lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1980, revogadas as
disposições em contrário.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.