LEI COMPLEMENTAR Nº 254, DE 05 DE JUNHO DE 2007
Projeto
de Lei Complementar nº 15/2006
Autor: Prefeito Municipal Carlos Antônio Vilela
INSTITUI O PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO DE
CAÇAPAVA E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
CARLOS ANTÔNIO VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a câmara municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
TÍTULO
I
DO
PROCESSO DE PLANEJAMENTO URBANO PERMANENTE
Art. 1º A Administração Municipal de Caçapava institui o processo de planejamento permanente pela promulgação de seu Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal que passa a ser o instrumento básico de seu desenvolvimento econômico e social, estabelecendo orientação aos agentes públicos e privados que atuam na produção e gestão do espaço territorial do Município, com os objetivos de:
I - estabelecer a função social da propriedade urbana;
II - estabelecer, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, mecanismos na Administração Municipal de participação social na implantação, monitoramento e avaliação do Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal;
III - estabelecer os meios para atendimento às necessidades da comunidade tendo em vista os recursos físicos, financeiros e humanos na Administração Municipal.
Parágrafo único. O Município deverá exercer suas
atividades atendendo às peculiaridades locais e os princípios técnicos ao
desenvolvimento integrado da comunidade, nos termos da Constituição Federal, da
Constituição Estadual, da Lei
Orgânica do Município, do Estatuto da Cidade e das diretrizes que
representam os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Organização das
Nações Unidas - ONU, com os seguintes objetivos gerais: (Redação
dada pela Lei Complementar n° 350/2022)
I - promover o desenvolvimento econômico no Município, com a criação de mecanismos para a sua descentralização de forma social e ambientalmente sustentável;
II - garantir o direito universal à moradia digna e aos serviços públicos de qualidade;
III - oferecer áreas para a produção habitacional para os segmentos sociais de menor renda;
IV - promover a urbanização e a regularização fundiária de áreas ocupadas pela população de baixa renda, com o objetivo de inclusão social de seus habitantes;
V – garantir os benefícios da urbanização, de acordo com
as possibilidade orçamentárias, transferindo para a comunidade a valorização
imobiliária decorrente da ação do Poder Público;
VI - garantir o adensamento populacional em áreas com capacidade de suporte do meio físico com infra-estrutura;
VII - promover o equilíbrio na ocupação
do solo, assegurando a proteção de áreas sensíveis à ocupação, mananciais e
especialmente protegidas por leis Federais e Estaduais;
VIII - estabelecer programas de melhoria de qualidade de vida da população, assegurando saneamento básico e ambiental, infra-estrutura, serviços públicos, equipamentos sociais, espaços de lazer, recreação e áreas verdes;
IX - garantir a acessibilidade universal por intermédio de rede viária e transporte público a todo o território municipal;
X - estimular parcerias entre os diferentes níveis de governo e a sociedade civil, visando à produção e à melhoria de espaços públicos pelo uso de instrumentos para o desenvolvimento urbano;
XI - contribuir para a construção e difusão da memória e identidade por meio da proteção do patrimônio histórico, artístico, urbanístico e paisagístico, utilizando-os para o desenvolvimento sustentável;
XII - aumentar a eficiência do serviço público por meio do aperfeiçoamento administrativo do setor público;
XIII - fortalecer a gestão
ambiental local por meio de monitoramento, fiscalização e proteção,
considerando parcerias público-privadas para esta finalidade;
XIV - promover o turismo local por meio de políticas públicas;
XV - promover incentivos ao desenvolvimento industrial e logístico do Município pela atratividade local e de infra-estrutura;
XVI - criar mecanismos de planejamento e gestão permanentes e participativos nos processos de decisão.
XVII – promover e atualizar anualmente o Plano de Obras onde constarão as obras necessárias para o Município, que não terão predominância sobre aquelas emergenciais e outras que se façam necessárias por recebimento de recursos extraordinários específicos;
XVIII – incentivar no município, através da promoção de atos cívicos, os princípios de cidadania e civismo na população;
XIX – Estimular e cooperar nas ações propositivas da Agenda 21 do Município.
DA CONCEITUAÇÃO E DAS DIRETRIZES DO PROCESSO DE PLANEJAMENTO
DA CONCEITUAÇÃO GERAL
Art. 2º O presente processo de planejamento disciplina e orienta a ação do Poder Público quanto ao direito urbanístico, estabelecendo o urbanismo como função pública, em específico:
I - disciplinando o ordenamento urbano;
II - disciplinando o uso e a ocupação do solo;
III - criando e disciplinando áreas de interesse especial;
IV - coordenando a ordenação urbanística da atividade edilícia;
V - coordenando a utilização de instrumentos de intervenção urbanística.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE PLANEJAMENTO E DO PLANO DIRETOR
Disposições Gerais
Art. 3º O Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal é o instrumento básico da política de desenvolvimento integrado e de expansão urbana em conformidade com o Art.182 e Art. 183 da Constituição Federal, com o Art. 152 da Constituição do Estado de São Paulo, com a Lei Orgânica do Município e com a Lei Federal 10.257 de 2001 – Estatuto da Cidade.
Art. 4º O Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal visa promover o desenvolvimento social e econômico da comunidade nos aspectos financeiros, urbanísticos, ambientais, educacionais, habitacionais, esportivos, recreativos, de lazer, de saúde, de saneamento, de transportes, de segurança, de cultura, de assistência social e de cidadania.
§ 1º Como instrumento fundamental normativo de planejamento, o Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal estabelece as formas de intervenção e de ação, e informa os programas de governo.
§ 2º Como instrumento ordenador do crescimento do Município, o Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal orienta as atividades privadas segundo condicionantes das diversas funções da cidade, estabelecendo o Macrozoneamento Municipal.
§
3º Os futuros planos de governo
buscarão atender aos objetivos e diretrizes estabelecidas nesta Lei
Complementar, propostos em acordo com o Plano Diretor de Desenvolvimento do
Município, na forma do Plano
Plurianual, da Lei
de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento
Anual.
Art. 5º Para assegurar a eficácia no desempenho das competências previstas nesta Lei Complementar, fica instituído em caráter permanente o Conselho da Cidade, órgão consultivo da administração municipal para assuntos relacionados com a implantação, revisão e atualização do Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal.
§ 1º A composição, forma, constituição e regras de funcionamento do Conselho da Cidade, serão definidas em lei própria, garantida a participação da comunidade.
§ 2º A lei específica de regulamentação do Conselho da Cidade será encaminhada pelo Poder Executivo em 120 (cento e vinte) dias a partir da promulgação desta Lei Complementar.
Art. 6º A função social da propriedade é obrigação constitucional e será cumprida obedecendo aos seguintes requisitos:
I – os imóveis urbanos devem ter utilização de suporte às atividades de interesse urbano que são: - moradia, produção industrial, circulação, comércio e prestação de serviços, preservação do patrimônio cultural ou paisagístico e preservação de recursos naturais necessários à comunidade;
II – os imóveis rurais deverão estar com utilização de produção agrícola, agropastoril, agroindustrial, turística e de lazer, constituindo-se em atividade econômica a estes vinculada;
III – o uso dos imóveis urbanos e a intensidade de ocupações destes devem ser compatíveis com a segurança dos imóveis lindeiros, com a manutenção ou melhoria da qualidade ambiental, com a viabilidade de atendimento por equipamentos e serviços públicos;
IV – os imóveis rurais cadastrados para tal finalidade, segundo o artigo 25 desta Lei Complementar, prosseguirão em sua finalidade, mesmo que dentro do perímetro urbano e de expansão urbana até sua descaracterização;
V – Os imóveis urbanos causadores de incômodo à vizinhança deverão ser submetidos ao Estudo do Impacto de Vizinhança.
VI – Os imóveis rurais situados dentro do perímetro urbano deverão ser submetidos ao Estudo de Impacto de Vizinhança quando lindeiros de zonas residenciais ou inseridos nelas para a eliminação de possíveis incômodos causados à vizinhança.
CAPÍTULO III
DA INSERÇÃO REGIONAL
Art. 7º O Município participará do Planejamento Regional através de:
I – parcerias e convênios com demais Municípios da Região de influência ou lindeiros, adequando-se aos demais Planos Diretores locais e pelas experiências compartilhadas nas respectivas aplicações;
II – celebração de consórcios em áreas de interesse comum como recursos hídricos, de vegetação, resíduos sólidos e demais de consenso.
Art. 8º O Município participará do sistema integrado de gerenciamento de recursos hídricos previstos no art. 205 da Constituição do Estado de São Paulo, isoladamente ou em consórcios com outros Municípios da mesma bacia hidrográfica, ou com o mesmo interesse, assegurando, para tanto, meios financeiros e institucionais.
DA POLÍTICA ECONÔMICA MUNICIPAL
Seção I
Objetivos e Diretrizes
Art. 9º A política econômica do Município de Caçapava orientar-se-á no sentido de incentivar a função industrial, comercial, de serviços, de turismo e rural.
Art. 10 A delimitação da expansão dos respectivos Eixos dar-se-á segundo normas estabelecidas pelas Leis federais, estaduais e municipais e de acordo com o Macrozoneamento Municipal, estabelecido por esta Lei Complementar - Planta Nº 01.
Art. 11 Deverá ser permitida a instalação de serviços e comércio
contíguos ou como parte do Eixo Industrial e de Serviços para atividades
correlatas, de suporte às indústrias lá estabelecidas, com aproveitamento de
malha viária e infra-estrutura lá instalada de
transporte, energia e saneamento, sujeitos à aprovação municipal e
licenciamento pelos órgãos estaduais competentes, quando necessário.
IV – cooperativas por união de grupos locais e outros voltados
prioritariamente para as vocações do município nas áreas de: turismo,
desenvolvimento imobiliário, logística empresarial, desenvolvimento industrial,
agronegócio e meio ambiente. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 317/2017)
Art. 12 Não será permitida a instalação, no
Município, de unidade empresarial de alto risco ambiental.
Art. 13 Fica estabelecido o Sistema de
Capacitação Profissionalizante vinculado aos Eixos Produtivos, fazendo parte
integrante por meio de participação na formação de mão-de-obra
preferencialmente local, que poderá ser público ou em parcerias com entidades
sem fins lucrativos.
Da Lei de Uso e Ocupação do Solo Municipal
Art. 14 Fica estabelecido o Macrozoneamento Municipal com base nas restrições ambientais – Planta Nº 01 desta Lei Complementar, para a implantação das Leis de Parcelamento do Solo e de Uso e Ocupação do Solo a serem instituídas por leis específicas.
§ 1º A Lei de Uso e Ocupação do Solo apresentará a distribuição das atividades econômicas permitidas no território urbano e de expansão urbana e rural, garantindo a compatibilidade com a legislação federal e estadual pertinentes, buscando o desenvolvimento sustentável.
§ 2º A Lei de Uso e Ocupação do Solo – Lei de Zoneamento, delimitará e definirá as Zonas de Uso e Ocupação do solo específicas no interior da Zona Urbana e de Expansão Urbana e Rural, qualificando a zona em usos permitidos, taxas de ocupação, coeficientes de aproveitamento e demais restrições urbanísticas, ambientais e edilícias pertinentes.
§ 3º A Lei de Uso e Ocupação do Solo – Lei de Zoneamento – estabelecerá os documentos, plantas e demais expedientes necessários à aprovação de ocupação e uso do solo pela Administração Municipal e à apreciação de órgãos correlatos de outras instâncias de governo – União e Estado.
Art. 15 A Lei de Uso e Ocupação do Solo estipulará as normas e os prazos para as regularizações industriais, comerciais e de serviços que se encontrem instaladas de forma irregular até a promulgação deste Plano Diretor.
Art. 16 A Lei de Uso e Ocupação do Solo estipulará as normas e o prazo definido e improrrogável para as regularizações industriais, comerciais e de serviços que se encontrem de forma irregular até a promulgação deste Plano Diretor.
Art. 17 Fica instituída nesta Lei Complementar a
categoria de Zona de Especial Interesse Social – ZEIS – para áreas sujeitas à
regularização fundiária, reabilitação urbana e edilícia, implantação de
conjuntos de interesse social e áreas de remediação ambiental, segundo as
delimitações expressas na Planta Nº. 10. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 317/2017)
Parágrafo Único: À lista de ZEIS constantes da Planta nº 10,
ficam acrescidas as seguintes Zonas de Interesse Social – ZEIS, conforme planta
anexa a este aditivo. (Incluído
pela Lei Complementar nº 317/2017)
87 - Caçapava Velha - Rua São Camilo;
88 - Caçapava Velha - Rua São Benedito;
89 - Caçapava Velha - Rua Santa Cruz;
90 - Park Eldorado;
91 - Vila Paraíso - Travessa ABC;
92 - Vila Paraíso - Castelo Branco;
93 - Chácara Pagé.
Art. 18 As áreas citadas no artigo anterior são objetos de programas e projetos específicos, devendo utilizar mecanismos legais pertinentes.
Parágrafo único. As Zonas de Especial Interesse Social – ZEIS são parte integrante da Lei de Zoneamento a ser instituída por lei específica, decorrente do Plano Diretor.
Art. 19 Fica instituído nesta Lei Complementar o Direito de Preempção - planta 10 - a ser regulamentado por Lei Municipal, para as seguintes localidades e áreas de atuação do Poder Público: - áreas sujeitas à urbanização, à reurbanização, à regularização fundiária, áreas adensadas sujeitas à implantação ou ampliação de equipamentos sociais urbanos, área central, áreas de recuperação ambiental e de utilização de imóveis e áreas de interesse histórico, paisagístico e ambiental, bem como no raio de 500 (quinhentos) metros dos limites das Zonas de Especial Interesse Social – ZEIS - como definidas nos artigos 17 e 29 inciso V desta Lei Complementar. Planta Nº 10.
I – Área sujeita à regularização fundiária e suas adjacências na distância
máxima de 100 (cem) metros a ser definida por demarcação paralela ao perímetro
da área ( Art.17 e 29 - Inciso V desta Lei
Complementar);
§ 3º O poder público municipal perderá o
direito de preempção definitivamente sobre os imóveis e a ele ofertados e não
adquiridos, caso os mesmos venham a ser objetos de alienação onerosa entre
particulares.
Art. 20 Ficam instituídos nesta Lei Complementar, o Parcelamento e a Edificação ou Utilização Compulsória em áreas subutilizadas, não utilizada ou no solo urbano não edificado, cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido em legislação decorrente do Plano Diretor – Lei do Zoneamento e de Parcelamento do Solo – bem como instituído o IPTU Progressivo no Tempo, decorrente deste instituto.
Art. 21 Ficam instituídas nesta Lei Complementar as Operações Urbanas Consorciadas a serem delimitadas em lei municipal específica para o fomento de intervenções urbanas a serem coordenadas pelo Poder Público em conjunto com moradores, proprietários e investidores privados, com o objetivo de transformações urbanísticas em áreas estruturais para a melhoria social e ambiental da comunidade.
Art. 22 Fica instituída nesta Lei Complementar a Transferência do Direito de Construir que autorizará o proprietário público ou privado a transferir o direito de construir ou parcelar o solo, conforme legislações decorrentes do Plano Diretor, a ser autorizada e regulamentada por lei municipal específica, quando o imóvel ou área forem considerados necessários para fins de implantação de equipamentos urbanos e comunitários; preservação quando de interesse histórico, paisagístico, ambiental, social ou cultural; servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.
Art. 23 Fica instituído o Direito de Superfície que autoriza o proprietário urbano a conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis para fins de utilizar o solo, o subsolo ou espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística vigente.
Da Lei de Parcelamento do Solo Urbano e de Expansão Urbana
Art. 24 A Lei de Parcelamento do Solo Urbano e de Expansão Urbana a ser estabelecida por lei municipal específica, deverá estar de acordo com as legislações federal e estadual pertinentes, considerando as vocações do Município com prioridade para o estabelecimento de empreendimentos residenciais para todas as faixas de renda, bem como prever a preservação da paisagem como atrativo para investimentos de lazer, recreação e turismo.
§ 1º Serão incentivados os estabelecimentos de clubes sociais, chácaras de recreio, hotelaria e similares e outras formas de ocupação de baixa densidade populacional em áreas de interesse paisagístico e ambientalmente controlado, como mecanismo de preservação das mesmas, desde que apresentem estudo de impacto ambiental e impacto de vizinhança.
§ 2º Será estabelecido mecanismo institucional de regularização de loteamentos na Administração Municipal, como apoio técnico à finalidade de regularização fundiária de propriedades, com ênfase nas áreas de habitação de interesse social, localizadas nas ZEIS.
§ 3º A base territorial para o estabelecimento desta Lei Complementar é o Macrozoneamento Municipal e o Mapa Ambiental onde constam as restrições legais de proteção aos recursos naturais e demais institutos legais federais e estaduais pertinentes. Plantas Nº 01, 03 e 04.
Art. 25 A Prefeitura Municipal fomentará todas as atividades relacionadas a produção rural e de abastecimento, priorizando a produção familiar em pequenas propriedades e a produção de produtos orgânicos, implantando o sistema de inspeção municipal onde serão estabelecidas as normas de criação, fabricação e fiscalização, para posteiror comercialização dos produtos no Município.
Parágrafo único. Deverão ser cadastradas no Município as propriedades dedicadas às atividades previstas neste artigo, cadastro este que fará parte do Sistema de Planejamento Municipal.
Art. 26 As atividades agrícolas, hortifrutigranjeiras e de abastecimento no Município deverão ser estimuladas através de:
I – desenvolvimento de programas para o setor em parceria com outros entes da federação e por incentivo às entidades locais;
II – promoção de programas de capacitação
para transferência de novas tecnologias e assistência técnica aos produtores,
comerciantes e comunidade, incluindo ações de orientação técnica para hortas
comunitárias e Centro de Treinamento de Horta Escolar Municipal; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 317/2017)
III – promoção prioritária de ações conjuntas entre a Prefeitura Municipal e o Governo Estadual para ampliação do Município no Projeto de Desenvolvimento Tecnológico de Microbacias e conservação do solo, com enfoque para a necessidade de assistência técnica aos produtores rurais.
IV – incentivo ao associativismo orientado por entidades afins em parceria com a Prefeitura Municipal;
V – instalação de espaços de comercialização da produção
rural;
VI – inclusão do Município no Plano Estadual de Micro-Bacias Hidrográficas e conservação do solo, com enfoque para a necessidade de assistência técnica aos produtores rurais.
VII - fiscalização por parte da prefeitura, garantindo
o congelamento e a supressão de toda ação produtiva em áreas classificadas como
contaminadas por laudo da CETESB, IBAMA e demais órgãos competentes;
VIII – manutenção constante das estradas rurais e rodovias vicinais para o melhor escoamento da produção;
IX – apoio às campanhas de controle sanitário nas atividades de produção e criação do município.
X - incentivo à implantação de cooperativas locais voltadas às atividades de horticulturas e produtos orgânicos. (Incluído pela Lei Complementar nº 317/2017)
Art. 27 O Poder Público Municipal estimulará a formação de parcerias, cooperativas ou consórcios de produtores rurais, prestando a assistência necessária quanto ao estabelecimento de seus estatutos e demais finalidades.
EXIGÊNCIAS DE ORDENAÇÃO DO SOLO
CAPÍTULO I
DO TERRITÓRIO MUNICIPAL
Art. 28 O território do Município é constituído de Zona Urbana,
Zona de Expansão Urbana, Zona Ambientalmente Protegida, Zona de Proteção
Ambiental (Zona de Meandro do Rio Paraíba do Sul e Zona de Várzea), Zona de
Especial Interesse Social (ZEIS), Zona Industrial e de Serviços, Zona de
Desenvolvimento Comercial e de Serviços, Zona Rural e Zona de Transição
Industrial e de Serviços. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 317/2017)
§ 1º O Município de Caçapava situa-se na região do Vale do Paraíba, possuindo
42 (quarenta e dois) Km2 de área urbana, 134 (cento e trinta e
quatro) Km2 de expansão urbana, 146 (cento e quarenta e seis) Km² de
área ambientalmente protegida, 17 (dezessete) Km2 de área industrial
/ transição industrial, 30 (trinta) Km2 rural e, totalizando 369
(trezentos e sessenta e nove) Km² e é limitado: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 317/2017)
I – ao norte: pelo Município de Monteiro
Lobato; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 317/2017)
II – ao sul: pelos Municípios de Jambeiro e
Redenção da Serra; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 317/2017)
III – a oeste: pelo Município de São José dos
Campos; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 317/2017)
IV – a leste: pelo Município de Taubaté (Redação
dada pela Lei Complementar nº 317/2017)
§ 2º A expansão da malha urbana far-se-á preferencialmente pela ocupação de vazios na área urbanizada e com a ocupação de áreas não urbanizadas delimitadas pelo Mapa Ambiental do Município – Plantas nº 03 e 04.
§ 3º As Zonas referidas neste artigo constituem o Macrozoneamento do Município de Caçapava – Planta Nº 01 - e serão regulamentadas por lei específica.
Art
29 As
Zonas de Uso do Solo referidas como Macrozoneamento do Município de Caçapava
assim se definem:
II - ZONA DE EXPANSÃO URBANA: - Sujeita a parcelamento de solo gradativo de média para baixa densidade, partindo das Zonas Urbanas para as Zonas Ambientalmente Protegidas, a ser detalhado na Lei de Ocupação e Parcelamento do Solo do Município e destinada às atividades econômicas para expansão urbana, agricultura, pecuária, produção florestal, produção de energia natural renováveis, pesca, aquicultura, recreação, lazer, turismo e atividades correlatas como clubes, hotéis, pousadas e similares e chácaras de recreio: (Redação dada pela Lei Complementar n° 353/2022)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 317/2017)
a) Zona de Expansão
Urbana Norte 01 (Marambaia); (Redação
dada pela Lei Complementar nº 317/2017)
b) Zona de Expansão
Urbana Norte 02 (Tataúba); (Redação
dada pela Lei Complementar nº 317/2017)
e) Zona de Expansão
Urbana Sul 02 (Piedade); (Redação
dada pela Lei Complementar nº 317/2017)
(Inclusão
dada pela Lei nº 5056/2011)
(Inclusão
dada pela Lei nº 5056/2011)
i) Zona de Expansão Urbana Oeste (Santa
Luzia).” (NR) (Redação
dada pela Lei Complementar nº 317/2017)
III - ZONA AMBIENTALMENTE PROTEGIDA: - sujeita a licenciamento ambiental em conformidade com o Mapa Ambiental Municipal e legislações vigentes no âmbito federal, estadual e municipal, ocupadas por atividades de extrativismo vegetal, agricultura e pecuária familiar, pesca, aquicultura, produção de energia natural renováveis e destinada em especial à proteção ambiental e ao ecoturismo, turismo rural e atividades correlatas como clubes, hotéis, pousadas e similares e chácaras de recreio: (Redação dada pela Lei Complementar n° 353/2022)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 317/2017)
a) Zona Ambientalmente Protegida Norte (Serra do Palmital); (Redação
dada pela Lei Complementar nº 317/2017)
b) Zona
Ambientalmente Protegida Sul (Serrinha. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 317/2017)
IV – ZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL: – permitidas
travessias, parques, praças, jardins, edificações de apoio e atividades
econômicas sujeitas a licenciamento ambiental pelos órgãos competentes,
conforme legislação vigente no âmbito federal, estadual e municipal,
encontrando-se nesta zona as áreas de especial interesse turístico,
paisagístico, de patrimônio histórico e áreas preferenciais de recuperação e
compensação ambiental, ao longo do meandro do Rio Paraíba do Sul e várzeas,
descritas pelas seguintes zonas: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 317/2017)
VI – ZONA INDUSTRIAL E DE SERVIÇOS: – Sujeita a parcelamento de solo,
incompatível com o uso habitacional e correspondente às áreas voltadas aos
vetores de desenvolvimento do eixo industrial e de serviços, voltadas às
atividades econômicas relacionadas na Tabela de Classificação Nacional de
Atividade Econômica - CNAE da Receita Federal, exceto as proibidas no município
estabelecidas pela legislação vigente: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 317/2017)
a) Zona Industrial e de Serviço Eixo Leste 01; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 317/2017)
b) Zona Industrial e de Serviço Eixo Leste 02; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 317/2017)
c) Zona Industrial e de Serviço Eixo Leste 03; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 317/2017)
d) Zona Industrial e de Serviço Eixo Oeste. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 317/2017)
VIII - ZONA RURAL: – ocupadas por atividades voltadas à
agricultura, pecuária, produção florestal, produção de energia natural
renováveis, pesca, aquicultura, recreação, lazer, ecoturismo, turismo rural e
atividades correlatas como clubes, hotéis, pousadas e similares e chácaras de
recreio: (Redação
dada pela Lei Complementar n° 353/2022)
m) Zona de
Transição Industrial e de Serviço Eixo Oeste 05. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 317/2017)
§ 3º As zonas mencionadas no
inciso V deste artigo referem-se a
núcleos habitacionais localizados na Zona Urbana e de Expansão Urbana, e os
conjuntos de habitação localizados fora das zonas mencionadas neste parágrafo, serão
elevados à condição de núcleos habitacionais urbanos, em lei municipal
específica, caso haja ocorrências de outros núcleos externos às zonas
mencionadas.
§ 4º A descrição georeferênciada
das zonas estabelecidas neste Artigo, encontra-se em anexo a esta Lei
Complementar.
§ 5º Na Zona de
Proteção Ambiental, descrita pela Zona de Meandro
do Rio Paraíba do Sul e Zonas de
Várzeas e mencionadas no inciso IV deste artigo,
será permitida a extração de areia nas áreas definidas
pela Zona de Mineração do Zoneamento Minerário do Rio Paraíba do Sul da
Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo, devendo ser revisada a lei
complementar nº 16/1990 que dispõe sobre a exploração de minerais no município,
através de participação popular em audiência pública, sendo obrigatória a
previsão de recuperação do passivo ambiental e contrapartidas junto ao
município para o desenvolvimento desta atividade. (Incluído
pela Lei Complementar nº 317/2017)
§
6º O município poderá criar através de lei específica ou pela lei de
Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, Áreas Especiais – AE de desenvolvimento
e/ou atividades compatíveis com o interesse a que se destinam, incluindo o
estabelecimento de serviço e operação aeroportuária civil ou outra de
característica específica, na forma de conjunto
em condomínio de uso misto empresarial/industrial e loteamento misto
empresarial/industrial, conjugados
ou separadamente, sendo permitidas essas Áreas Especiais – AE em Zona Urbana de
Expansão Urbana e por encaminhamento pelo
Executivo Municipal à Câmara Municipal para aprovação, desde que cumpridas as mesmas exigências pertinentes à lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo. (Incluído
pela Lei Complementar nº 317/2017)
§ 7º Na Zona de Proteção Ambiental, descrita pela Zona de
Meandro do Rio Paraíba do Sul e Zonas de Várzeas e mencionadas no inciso IV
deste artigo, será permitida a produção de energia natural renováveis sujeitas
a licenciamento da Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo, devendo
ser atendido ainda as legislações pertinentes de âmbito municipal, estadual e
federal. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 353/2022)
CAPÍTULO II
DO CONTROLE E DO PARCELAMENTO DO SOLO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Seção I
Da Urbanização
Art. 30 A urbanização de glebas poderá ser feita mediante:
I – loteamentos;
II – condomínios com acesso por via urbana oficial;
III – construção de núcleos habitacionais também denominados conjuntos habitacionais, em áreas não loteadas, desde que providos os respectivos acessos e implantados todos os equipamentos urbanos a cargo do empreendedor, conforme legislação federal e lei municipal específica, respeitadas as restrições municipais constantes no Mapa de Macrozoneamento Municipal – Planta Nº 01.
Art. 31 São classificados como loteamentos:
I – loteamento residencial;
II – loteamento de chácaras de recreio;
III – loteamento
industrial, conjunto em condomínio de uso misto empresarial/industrial e
loteamento misto empresarial/industrial; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 317/2017)
IV – loteamento residencial de interesse social.
Parágrafo único. O Parcelamento do Solo será objeto de lei municipal específica que estabelecerá os índices de ocupação permitidos, respeitadas a legislação federal e estadual pertinentes.
Art. 32 São classificados como condomínios as áreas sujeitas à ocupação por fração ideal de terreno para seus ocupantes, com acesso por via oficial ou estrada vicinal, em áreas urbanas ou de expansão urbana, fechadas por muramento ou similar, cuja responsabilidade pela distribuição de serviços de abastecimento, saneamento e coleta de lixo será de responsabilidade municipal, relativa a apenas uma unidade territorial extensiva de ocupação, bem como suas disposições de implantação constarão da Lei de Uso e Ocupação específica.
Art. 33 As áreas do Município que não estiverem cumprindo sua função social pela ocupação de usos urbanos, nas zonas em que se situem, estarão sujeitas à utilização compulsória e ao imposto territorial progressivo no tempo sobre a propriedade predial e territorial urbana nos termos da lei, seguindo-se a desapropriação para destinação específica, segundo artigo 19 desta Lei Complementar.
Art. 34 Fica a Administração Municipal, com o parecer do Conselho da Cidade, responsável no prazo de 180 dias após a aprovação desta, em elaborar o projeto de lei que regulamenta a Política Urbana em observância ao Estatuto da Cidade, o qual deverá regulamentar os instrumentos jurídicos, urbanísticos e tributários para a adoção dos mecanismos administrativos públicos, definindo suas necessidades e delimitando áreas em que se aplicam, nos casos de:
I – desapropiração: - para fins de interesse social em:
a) regularização fundiária;
b) implantação de programas e projetos de habitação de interesse social;
c) abertura, prolongamento e alargamento de vias públicas;
d) implantação de praças, parque e jardins;
e) implantação de equipamentos urbanos comunitários para fins de saneamento básico, eletrificação, transporte público, educação, saúde e segurança pública;
f) criação de unidades de conservação nos biomas existentes e proteção de áreas de interesse histórico, cultural e de preservação ambiental.
II – Novas servidões administrativas e reintegração de posse das áreas perdidas;
III – tombamento de imóveis ou mobiliários urbano;
IV – limitações administrativas;
V – parcelamento, edificações ou utilizações compulsórias;
VI - IPTU Progressivo no Tempo;
VII – operação urbana consorciada;
VIII – direito de superfície;
IX – estudo de impacto de vizinhança;
X – estudo de impacto ambiental;
XI – direito de preempção.
Parágrafo Único – A adoção dos instrumentos urbanísticos e tributários deste artigo, serão utilizados por adoção de processos administrativos próprios, conforme lei vigente sobre a matéria e submetido ao Conselho da Cidade, estabelecido em conformidade com o Artigo 5º desta Lei Complementar.
Seção II
Do Zoneamento
Art. 35 A regulamentação da matéria de que trata este capítulo e sua seção corresponde a roteiro de delimitação de áreas de uso e ocupação do solo para cada área delimitada pelo Macrozoneamento do Município, estabelecendo seus limites e respectivas taxas de ocupação e coeficiente de aproveitamento para o solo urbano e de expansão urbana no interior da Macrozona, denomina-se Lei de Uso e Ocupação do Solo – Lei do Zoneamento, considerando a(o):
I – fixação de restrições apenas essenciais (taxa de ocupação, índice de aproveitamento, recuos, entre outras), possibilitando formas alternativas de ocupação de lotes;
II – imposição de restrições de ocupação para usos perigosos, poluentes, degradantes ou de tráfego intenso ou pesado;
III – fixação de limites entre área construída e área de lote;
IV – normalização da manutenção de áreas descobertas e com solo permeável nos lotes urbanos;
V – equilíbrio da demanda de transporte e infra-estrutura com a capacidade de redes existentes e potenciais;
VI – impedimento da ocupação intensiva de área com condições topográficas não adequadas à urbanização;
VII – amenização de conflitos de vizinhança;
VIII – ampliação da utilização de terrenos para usos mistos de serviços de vizinhança;
IX – possibilidade de oferta mais ampla de terrenos para habitação de interesse social;
X – aumento da oferta de terrenos para fins de indústria, comércio e serviços.
Parágrafo único. O Zoneamento, a ser regulamentado por Lei Municipal específica, terá como base o mapeamento ambiental, sócio-econômico, institucional e de equipamentos sociais urbanos constantes das Plantas nºs 01, 03, 04 e 05.
Regularização de Ocupações Urbanas Precárias
Art. 36 O Município
promoverá, prioritariamente, a regularização urbana com medidas jurídicas,
urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de núcleos urbanos
informais, de acordo com as normas estabelecidas pelas legislações vigentes no
âmbito municipal, estadual e federal pertinentes, desenvolvendo programas e
projetos de urbanização em parcerias com outros entes da federação, por
intermédio da participação em programas de financiamento para esta finalidade,
incluindo parcerias público-privadas. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 317/2017)
§
1º As áreas para
promoção, programas e projetos de regularização de ocupações urbanas precárias
estão delimitadas no Mapa de Macrozoneamento com ZEIS – Zonas de Especial
Interesse Social – Planta nº 10. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 317/2017)
§
2º As áreas
designadas como ZEIS serão objetivo de lei municipal específica de congelamento
de núcleo habitacional, a partir de levantamento de lotes e edificações
existentes garantindo direitos dos moradores lá residentes. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 317/2017)
§
3º O Poder público
municipal coibirá expressamente a ocupação irregular de áreas para construção
de moradias e de loteamentos de qualquer espécie, ficando os infratores
sujeitos às penas a serem estabelecidas em legislação pertinente. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 317/2017)
§ 4º O Poder Público Municipal coibirá expressamente a venda, comercialização
de lotes e áreas em locais classificados como clandestinos, irregulares, sem a
aprovação prévia do município, identificadas na planta nº 10 (dez), através de
instalação física de placas de identificação do congelamento do local e também
deverá dar publicidade destes atos em meios de comunicação local e regional. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 317/2017)
Art. 36-A O Município de Caçapava, de acordo com as diretrizes da Lei Federal nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012, formulará sua Política Municipal de Mobilidade Urbana e aprovará o Plano Municipal de Mobilidade Urbana seguindo os objetivos estabelecidos neste Plano Diretor de Desenvolvimento e nas leis superiores, pertinentes à política de mobilidade urbana, de qualquer nível de governo, que definam como marco regulatório obrigatório para o planejamento e execução de serviços referentes à sua implantação. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 350/2022)
§ 1º Política Municipal de Mobilidade Urbana objetiva a integração do planejamento urbano, transporte e trânsito, observando os princípios de inclusão social e da sustentabilidade ambiental, tendo como preceito a priorização do transporte coletivo e não motorizado na matriz de deslocamentos da população. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 350/2022)
§ 2º A Política Municipal de Mobilidade Urbana definirá, por meio de lei específica, os princípios, diretrizes e objetivos gerais da Mobilidade Urbana municipal, sendo o Plano Municipal de Mobilidade o instrumento de efetivação das ações necessárias a sua implementação. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 350/2022)
Art. 36-B O Sistema Municipal de Mobilidade Urbana - SIMMU estará composto, mas não se limitando, pelos seguintes elementos: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 350/2022)
I - Sistema Viário Municipal e sua Hierarquização Viária; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 350/2022)
II - Sistema de Transporte Público Coletivo de Passageiros, outorgado em concessão; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 350/2022)
III - Sistema de Transporte Público Individual de Passageiros, outorgado em permissão ou autorização; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 350/2022)
IV - Sistema de Transporte Privado Individual de Passageiros, realizado por meio de aplicativos para dispositivos móveis (smartphones); (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 350/2022)
V - Sistema de Transporte Fretado de Passageiros; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 350/2022)
VI - Sistema de Transporte Fretado de Cargas Urbanas, realizado por veículos do tipo motocicletas ou assemelhados; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 350/2022)
VII - Sistema de Transporte Escolar, público e serviços outorgados em permissão ou autorização; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 350/2022)
VIII - Sistema de Estacionamento Público, Público Remunerado, Privado e Privado de Uso Público; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 350/2022)
IX - Sistema de Transporte de Cargas, realizado por veículos pesados e/ou cargas perigosas ou nocivas para a saúde, incluindo as rotas disponíveis para trânsito de veículos e as características dos locais de armazenamento; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 350/2022)
X - Sistema de Transporte de Cargas Urbanas, incluindo as rotas disponíveis para trânsito de veículos, as restrições de horários e os locais permitidos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 350/2022)
XI - Sistema Cicloviário Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 350/2022)
XII - Sistema de Circulação para Pedestres; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 350/2022)
XIII - Sistema de Acessibilidade aos Espaços Públicos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 350/2022)
XIV - Sistema de Recolhimento e Leilão de Veículos abandonados em via pública ou retirados de circulação por infrações às normas de trânsito; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 350/2022)
XV - Sistema de Recolhida de Entulho e Materiais sobrantes de obra por Caçambas Metálicas; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 350/2022)
XVI - Sistema Ferroviário no espaço urbano; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 350/2022)
XVII - Sistema de Circulação Restrita e/ou Controlada; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 350/2022)
XVIII - Sistema de Combate ao Transporte Clandestino e/ou irregular de passageiros e cargas; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 350/2022)
XIX - Sistema de Educação de Trânsito; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 350/2022)
XX - Infraestrutura de Mobilidade Urbana, incluindo o Terminal Rodoviário Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 350/2022)
XXI - Tecnologia aplicada à Mobilidade Urbana; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 350/2022)
XXII - Sistemas que demandam a colaboração de outros órgãos da Administração Municipal, Estadual e/ou Federal, como rodovias federais e estaduais, entre outros. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 350/2022)
§ 1º Os sistemas pertencentes à Mobilidade Urbana do Município de Caçapava deverão ser regulamentados em norma específica e em conformidade com as diretrizes da Política Municipal de Mobilidade Urbana. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 350/2022)
§ 2º O Plano Municipal de Mobilidade Urbana estabelecerá as diretrizes para sua efetiva integração com as normas de ordenamento urbanístico e planos setoriais afins. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 350/2022)
CAPÍTULO III
DO SISTEMA VIÁRIO
Seção I
Do Sistema Viário Básico
Art. 37 O Sistema Viário Básico Municipal será composto pela
estrutura definida pelo Plano de Mobilidade Urbana Municipal. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 317/2017)
§ 1º O sistema viário
definido neste artigo assim se classifica:
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 317/2017)
I – Via Estrutural – via que constitui a estrutura principal do
Sistema Viário, dando suporte ao transporte coletivo urbano; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 317/2017)
II – Via Arterial – via de ligação interbairros destinada
predominantemente a usos mistos e transporte coletivo urbano; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 317/2017)
III – Via de Transposição – via que permite o
tráfego de passagem na área central; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 317/2017)
IV - Via Coletora – via interna de ligação
entre via arterial e via local destinada a trafego predominantemente vinculado
ao uso da zona de uso que servir; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 317/2017)
V – Via
Local – via de uso interna a bairros de predominância residencial; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 317/2017)
VI – Via Marginal
– via implantada às margens das rodovias, anel viário, ferrovia e curso d`água,
permitindo a circulação e acesso às edificações lindeiras, sem prejuízo a
fluidez e segurança; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 317/2017)
VII – Ciclovia ou ciclo-faixa
- via de uso exclusivo para ciclistas; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 317/2017)
VIII – Via de Pedestre - via de uso exclusivo
para pedestre; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 317/2017)
IX – Via de Serviço – via destinada ao
trânsito de veículos de carga; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 317/2017)
X – Rota Urbana de Carga – via, rodovia e
anel viário inseridos na malha urbana para fins de circulação de veículos de
carga. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 317/2017)
§ 2º O roteiro e classificação do Sistema Viário Básico do Município de Caçapava é parte integrante desta Lei Complementar, e será base para a definição do zoneamento quanto aos índices de ocupação proporcionais a existência do tipo de via e base para futuros projetos viários e de transporte de cargas e passageiros – Planta Nº 07.
§ 3º O Sistema Viário Básico do Município de Caçapava tem como objetivo principal a integração dos bairros segregados por barreiras naturais ou artificiais, entre si e com o centro.
§ 4º O Sistema Viário Básico é responsável pela expansão do sistema viário de futuros loteamentos; do subsistema de circulação de pedestres, passagens, sinalizações e sistemas de acessibilidade para portadores de necessidades especiais.
§ 5º Implantar áreas, avenidas e/ou zonas estratégicas de estacionamento e bicicletário.
§ 6º A Administração Pública terá 180 (cento e oitenta) dias para publicar o Sistema Viário Básico do Município de Caçapava que será dotado de mecanismos administrativos de análise e aprovação de prolongamentos, alargamentos, implantação de novas vias, podendo utilizar-se de assessoria técnica especializada para planejamento de atualização do sistema viário e de transporte público, destacando as obras consideradas prioritárias, tendo em vista a composição e a integração da malha viária municipal.
§ 7º O Sistema Viário
Básico do Município de Caçapava constituirá a diretriz municipal para as Leis
de Uso e Ocupação do Solo, Parcelamento do Solo, planejamento de transporte
público e de implantação de equipamentos sociais urbanos, conforme adensamento
previsto nestes institutos legais.
§ 8º Toda implantação de loteamento e empreendimento, em qualquer tipo, nível
ou escala, edificação, obra e serviço público ou particular, deverá atender ao
sistema viário estabelecido na PLANTA DE DIRETRIZ VIÁRIA DO MUNICÍPIO, que
passa a ser integrante a esta lei, conforme critérios e dimensionamentos a
serem apresentados pela Administração Municipal. (Incluído
pela Lei Complementar nº 317/2017)
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE TRANSPORTES
Seção I
Transporte e Armazenamento de Cargas
Art. 38 A Administração Municipal priorizará as obras necessárias a reorganizar e compatibilizar o Sistema Viário Básico Municipal, de estradas e vias municipais aos acessos às Rodovias Presidente Dutra, Carvalho Pinto e Municípios lindeiros, com vistas à eficácia, desempenho, segurança e acessibilidade do sistema.
Art. 39 A Administração Pública priorizará projetos de implantação de terminais de transbordo de cargas e armazenamento, em sistemas de logística ligados à ferrovia e às rodovias estaduais de acesso ao Município em localizações junto ao Eixo Industrial e as Zonas de Comércio e Serviços, conforme Mapa do Macrozoneamento do Município de Caçapava – Planta Nº 01.
Parágrafo único. Para a finalidade a que se destinam serão incentivados projetos público-privados.
Art. 40 A Administração Municipal estabelecerá percurso obrigatório para o transporte de cargas nocivas ou perigosas, para o tráfego pesado e veículos super-dimensionados.
Seção II
Do Transporte Coletivo
Art. 41 São objetivos do Sistema Municipal de Transporte Coletivo:
I – adequar roteiro de transporte coletivo aos pólos de geração de emprego e renda e os núcleos habitacionais;
II – priorizar o asfaltamento de vias necessárias a passagem de transporte coletivo, bairro-centro;
III – instalar pontos de parada de ônibus;
IV – implantar terminais de ônibus urbanos;
V – adequar terminal rodoviário para transporte intermodal, oferecendo acessibilidade aos portadores de necessidades especiais;
VI – incentivar a adoção de transporte público para portadores de necessidades especiais;
VII – estender o serviço de transporte público para áreas de expansão urbana, estradas vicinais, pontos de interesse turísticos, históricos e paisagísticos, locais de bordo de rodovias estaduais, conforme demandas existentes e futuras;
VIII – incentivar o uso de transporte por bicicletas em áreas
habitacionais, destas com o centro e com os pólos
geradores de emprego e renda.
IX – incentivar, sempre que possível, a
adequação do sistema viário no município para utilização do transporte por
bicicletas. (Incluído
pela Lei Complementar nº 317/2017)
Parágrafo único. A Administração Municipal incluirá o Planejamento de Transporte Coletivo no âmbito do Sistema de Planejamento Municipal.
CAPÍTULO V
ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Art. 42 A gestão, serviços e recursos da Iluminação Pública e o fornecimento de iluminação em estradas, vias, ruas, passagens, praças, jardins, abrigos de ônibus, terminais rodoviários e de transporte coletivo e outros logradouros de domínio público, é de responsabilidade de pessoa jurídica de direito público delegada mediante concessão ou autorização e inclui o fornecimento destinado à iluminação de áreas públicas definidas por meio de legislação específica.
Parágrafo único. A iluminação pública é um serviço público, predominantemente de interesse local, essencial para a segurança pública, para o tráfego de pessoas e veículos, além de oferecer melhoria da imagem da cidade favorecendo o comércio, os serviços, o turismo e o lazer, sendo de competência do Município, sua organização e priorização de instalação.
Art. 43 São objetivos e prioridades dos programas de expansão da iluminação pública do Município de Caçapava:
I – ampliação da rede de iluminação pública na seqüência de prioridades: - ruas locais em bairros periféricos a partir de vias de passagem de transporte coletivo, terminais de ônibus rodoviário e urbano, vias coletoras, vias arteriais e vias rápidas, nesta ordem.
II – implantação de sistema de iluminação pública em pontos de interesse turístico e histórico, centros de recreação e lazer, praças e jardins;
III – previsão de recursos de iluminação pública em novos empreendimentos públicos e privados;
IV – implantação de novas tecnologias de iluminação pública desde que comprovada sua economicidade em relação ao sistema tradicional.
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA DE PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Art. 44 São diretrizes principais e metas prioritárias da política municipal de preservação do meio ambiente:
I – prevalência do interesse público no desenvolvimento econômico sustentável do Município, garantindo a integração adequada dos recursos naturais no processo de urbanização, visando a qualidade de vida e proteção do meio ambiente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 317/2017)
II – fiscalização do território municipal em ações preventivas às ocupações que ameacem os recursos naturais;
III – proteção das áreas ameaçadas de degradação pelo controle de instrumentos urbanísticos de uso e ocupação do solo;
IV – integração com as políticas de meio ambiente nas esferas de competência da União, do Estado e dos demais Municípios e com as demais ações de governo;
V – educação ambiental como mobilizadora da sociedade;
VI – uso de recursos financeiros próprios ou administrados pelo Município que se fará segundo critérios de melhoria da saúde pública e do meio ambiente;
VII – disciplinamento do uso e exploração dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos;
VIII – universalização dos serviços de saneamento ambiental;
IX – obrigatoriedade para as indústrias instaladas ou que se instalarem no Município de efetuarem e adequarem o tratamento e destinação dos efluentes sólidos e líquidos, segundo normas vigentes sobre a matéria;
X – determinação à concessionária de saneamento básico quanto à instalação de emissários para a retirada dos lançamentos de esgotos nos córregos, a fim de despoluí-los;
XI – implementação de programas de arborização urbana, preferencialmente com plantas nativas, respeitando as interferências com equipamentos e serviços existentes;
XII – elaboração e implantação de programas para recuperação das áreas em processo de erosão e ou assoreamento, em parcerias público-privadas ou por ações diretas da Prefeitura Municipal;
XIII – implantação e manutenção de viveiros municipais para atender aos programas e projetos de arborização urbana, parque, praças, jardins e áreas propícias a reflorestamento, inclusive de particulares, quando da disponibilidade de mudas;
XIV – elaboração de programa para adoção das áreas de recreação e lazer de loteamentos, em parcerias público-privadas;
XV – incorporação à Lei de Zoneamento de incentivos à implantação de jardins, hortas e pomares orgânicos residenciais, contribuindo para a drenagem de águas pluviais;
XVI – criação de programas de tratamento e reciclagem de resíduos sólidos e líquidos e de resíduos oriundos da construção civil;
XVII – aproveitamento dos recursos hídricos superficiais para prática de esportes a estes vinculados e programas de recreação e lazer ao longo dos mesmos;
XVIII – utilização de técnicas apropriadas na
manutenção das estradas rurais e vicinais não pavimentadas de modo a reduzir ao
mínimo as erosões e assoreamento decorrentes de ações pluviais;
XX - exigir o reflorestamento numa faixa de 50 (cinqüenta) metros nas margens de lagoas oriundas da
extração de areia.
XXI – Incentivo à soltura
de animais silvestres, nativos da região, nos seus habitats naturais do
município, compatíveis com a extensão de suas áreas.
XXII – Realização de
estudos técnicos em coordenação com o IBAMA para a adoção de mecanismos de
controle populacional de espécies que estejam comprometendo a saúde ou
segurança de comunidades, a produção rural, ou que estejam prejudicando de forma substancial os ecossistemas
municipais;
XXIII – Apoio às ações de
recuperação das microbacias municipais;
XXIV – Incentivo e apoio
às ações de reflorestamento das margens do Rio Paraíba do Sul no trecho em que
o mesmo corta o município.
XXV – garantir a proteção e a recuperação
ambiental da biodiversidade e dos mananciais hídricos, através da contensão da
expansão urbana nestes locais e da regulamentação de usos compatíveis com as
características naturais do meio ambiente; (Incluído
pela Lei Complementar nº 317/2017)
XXVI –
respeitar o Plano de Manejo da área relevante da Serra do Palmital e vida
silvestre; (Incluído
pela Lei Complementar nº 317/2017)
XXXIII – adoção do parâmetro
urbanístico de Taxa de Permeabilidade pela Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do
Solo, sendo esta qualificada como Quota Ambiental. (Incluído
pela Lei Complementar nº 317/2017)
CAPÍTULO VII
DO SANEAMENTO BÁSICO
Seção I
Diretrizes gerais
Art. 45 São diretrizes e objetivos da área de saneamento básico:
I – promover o mapeamento do sistema existente de forma a possibilitar que o planejamento de futuras expansões seja compatível com o atual;
II – Implantar no serviço público a limpeza sistemática dos leitos dos córregos evitando-se ao máximo o uso de maquinários que possam revolver a terra, de forma a diminuir o assoreamento e facilitar a vazão;
III – manter e ampliar os serviços de colocação de guias e sarjetas de modo a atender todos os locais onde haja este melhoramento;
IV – adotar tratamento tecnológico adequado na destinação final do lixo domiciliar, industrial e hospitalar;
V – desenvolver programa de reutilização de água para limpeza de vias públicas, praças, jardins e uso em produções industriais;
VI – implantar programa de reciclagem de resíduos;
VIII - exigir que para a perfuração de novos
poços de captação de água, a empresa responsável pela sua exploração deva
constituir uma R.P.P.N. (Reserva Particular de Preservação Natural) com área
sujeita à precipitação anual igual à 1,2 vezes a vazão anual do poço; para os
já existentes, a mesma regra deverá ser seguida, havendo um prazo de dez anos
para atingir o total da meta;
IX - alcançar e manter no município 100% de coleta, afastamento e tratamento de esgotos na área urbana;
X – Exigir de quem opere o sistema de distribuição de água e esgoto, a adequada recuperação da pavimentação das ruas e logradouros, após a realização de serviços de manutenção realizados na cidade.
XVI – incentivar a
implantação de cooperativas locais voltadas às atividades de reciclagem de
resíduos no município. (Incluído
pela Lei Complementar nº 317/2017)
TÍTULO IV
DIRETRIZES PARA OS EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS SOCIAIS
CAPÍTULO I
DA LOCALIZAÇÃO
Art. 46 Os Equipamentos Sociais Urbanos, em específico da Educação, Saúde e Segurança Pública, obedecerão à distribuição espacial por meio de raios de influência de cada equipamento em relação à densidade populacional e às distâncias a áreas residenciais, compatíveis com os serviços que prestam à comunidade.
Parágrafo único. É parte integrante desta Lei Complementar o Mapa de Distribuição de Equipamentos Sociais Urbanos existentes e demandas futuras, segundo o Macrozoneamento do Município e as zonas predominantemente residenciais atuais e de expansão futura, com as localizações apropriadas para cada tipo de equipamento municipal – Plantas Nº 01 e 05.
Art. 47 Os Equipamentos Sociais Urbanos de Expansão Urbana, voltados para o lazer e recreação, áreas verdes e outros complementares, terão sua localização predominante nas áreas residenciais adensadas e nos núcleos habitacionais em processo de regularização, nesta ordem. Plantas Nº 01 e 10.
Parágrafo único. Os equipamentos cuja abrangência e dimensões são de atendimento a bairros acompanham igualmente a orientação de diretrizes para a formação de um sistema municipal de áreas de uso comunitário e estão distribuídos no território segundo estes critérios.
Seção I
Do Sistema Municipal de Saúde
Art. 48 A saúde é um direito do cidadão e um dever do Estado na universalização do atendimento integral a saúde, devendo o Poder Público Municipal desenvolver sistema para que este objetivo seja alcançado, com ações preventivas, curativas e de encaminhamentos.
Art. 49 O Sistema Municipal de Saúde de Caçapava tem por diretrizes gerais:
I – prestar, diretamente ou através de terceiros, serviços de saúde nos níveis básico e médio, e promover o encaminhamento do nível de alta complexidade para o Estado, garantindo a continuidade da prestação e assistência;
II – promover a fiscalização e integração entre ações de saúde, saneamento, meio ambiente, promoção nutricional e promoção social, assegurando o bem-estar da comunidade.
Art. 50 O Sistema Municipal de Saúde de Caçapava tem como diretrizes específicas:
I – manter e ampliar a rede de serviços de saúde municipal e
assistência farmacêutica, à medida que aumente o número de habitantes e as
necessidades de assistência à saúde da população; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 317/2017)
II – manter e ampliar as ações epidemiológicas através da participação integral em campanhas de vacinação promovendo, alcançando e efetivando seus benefícios a toda população alvo, em locais fixados ou volantes;
III – manter e ampliar o atendimento de
urgência e emergência promovendo serviços de ambulâncias proporcionais à
demanda populacional e acompanhando seu crescimento; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 317/2017)
IV – atender as necessidades da população no serviço de pronto-socorro nas áreas de: Pediatria, Clínica Médica, Ginecologia-Obstetrícia, Geriontologia, Ortopedia, Neurocirurgia e Odontologia Básica, promovendo recursos humanos e materiais permanentes;
V – implantar e fortalecer
o serviço de Atenção Domiciliar Municipal, com equipe multidisciplinar – EMAD,
equipe de apoio EMAP, implementando ação conjunta com a rede de Atenção a Saúde. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 317/2017)
VI – ampliar e fortalecer o Programa Saúde da
Família para atendimento em todo o Município, preferencialmente iniciando pelas
áreas rurais e de expansão urbana; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 317/2017)
VII – ampliar e fortalecer o Núcleo de Apoio
à Saúde da Família – NASF com segunda equipe multidisciplinar, para atendimento
em todos os Programas Saúde da Família do Município; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 317/2017)
VIII – implantar, manter e fortalecer as
ações intersetoriais de saúde na escola; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 317/2017)
IX – implantar e fortalecer os Conselhos de
Saúde e a Participação Social no SUS; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 317/2017)
X – promover entendimentos com órgãos
estaduais e parcerias privadas para oferta de Centro de Referência Regional
para uma ou mais das modalidades seguintes: mulher, idoso entre outros; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 317/2017)
XI – implantar Centro de Apoio Psicosocial
Infanto Juvenil, manter os serviços de CAPS II e CAPS AD e implantar leitos
psiquiátricos no hospital geral (FUSAM) assim como leitos de retaguarda no
pronto-socorro. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 317/2017)
XII – implantar
programas de: follow-up, estimulação com início precoce em crianças,
reabilitação de forma centralizada e descentralizada. Proteger a saúde e
reabilitar as pessoas com deficiência na capacidade funcional e desempenho
(reabilitação física, auditiva e visual); (Incluído
pela Lei Complementar nº 317/2017)
XIII – manter o serviço de Cartão de Saúde
Municipal;” (Incluído
pela Lei Complementar nº 317/2017)
XIV – aplicar novas práticas de tratamento de
saúde no município, através do SUS, usando os recursos da fitoterapia,
acupuntura, homeopatia, termalismo social/crenoterapia, de acordo com a
legislação vigente e portarias do Ministério da Saúde; (Incluído
pela Lei Complementar nº 317/2017)
XV – implantar o Centro de Zoonose, mantendo
o controle das doenças de transmissão animal-humano, realizando campanhas de
vacinação animal conforme protocolo do Estado; (Incluído
pela Lei Complementar nº 317/2017)
XVI – promover o controle de natalidade de
cães e gatos no município através de ações educacionais e campanhas de
castrações; (Incluído
pela Lei Complementar nº 317/2017)
XVII – implantar e adequar à rede informatizada na
Secretaria de Saúde, Hospital, Farmácias, Unidade de Saúde, Serviços de Atenção
Domiciliar e Rede de Apoio à Saúde, interligando-os e descentralizando o
agendamento de consultas. (Incluído
pela Lei Complementar nº 317/2017)
Art. 51 – Para o atendimento às diretrizes especificas do Sistema
Municipal de Saúde de Caçapava, serão promovidos: (NR) (Redação
dada pela Lei Complementar nº 317/2017)
I – formalização de convênios com as diversas
áreas no âmbito estadual e federal dentro do Sistema de Municipalização da
Saúde; (NR) (Redação
dada pela Lei Complementar nº 317/2017)
II – criação e atualização de serviços
informatizados para o setor na Administração Municipal; (NR) (Redação
dada pela Lei Complementar nº 317/2017)
III – construção e
implantação de novas Unidades de Saúde e reformas e ampliações das unidades já
existentes; (NR) (Redação
dada pela Lei Complementar nº 317/2017)
IV – construção e
operacionalização do Centro de Especialidades de Oftalmologia, Ginecologia e
Centro de Imagens; (Incluído
pela Lei Complementar nº 317/2017)
V – construção e
operacionalização do Centro de Diagnóstico e Tratamento Multidisciplinar para
Pessoas com Transtornos Globais do Desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação. (Incluído
pela Lei Complementar nº 317/2017)
Da Política
Educacional”
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 317/2017)
Art. 52
A
política educacional do município de Caçapava objetiva garantir a oferta
adequada do ensino fundamental e da educação infantil, observando-se os
princípios e diretrizes constantes da Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional e na Base Nacional Comum Curricular. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 317/2017)
Art.
53 São objetivos da política educacional neste município: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 317/2017)
I - universalizar o acesso ao ensino
fundamental e à educação infantil na faixa etária de 4 a 5 anos; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 317/2017)
II - ampliar a oferta de atendimento a
crianças de 0 a 3 anos; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 317/2017)
III - promover e participar de iniciativas e
programas voltados à erradicação do analfabetismo e à melhoria da escolaridade
da população, com ampliação do atendimento na Educação de Jovens e Adultos; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 317/2017)
IV - ampliar, gradativamente, o atendimento
em tempo integral nas unidades escolares da rede municipal de ensino; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 317/2017)
V - promover a manutenção e a expansão da
rede pública de ensino, de forma a assegurar o ensino fundamental e a educação
infantil, obrigatórios e gratuitos; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 317/2017)
VI - criar condições para o acesso, a
permanência e o sucesso dos alunos da rede municipal de ensino; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 317/2017)
VII - assegurar a oferta da educação infantil
e do ensino fundamental em estabelecimentos de ensino que atendam a parâmetros
nacionais de qualidade; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 317/2017)
VIII - promover regularmente, em parceria com
o Conselho Municipal de Educação, fóruns, conferências, simpósios e seminários
para discutir temas referentes à educação; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 317/2017)
IX - construir, ampliar ou reformar unidades
escolares para ensino fundamental e educação infantil, conforme normas
estabelecidas em legislação específica; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 317/2017)
X - assegurar a participação do Conselho
Municipal de Educação, dos Conselhos de Escolas e das Associações de Pais e
Mestres nos assuntos relacionados à Educação; (NR) (Redação
dada pela Lei Complementar nº 317/2017)
XI - assegurar a participação da comunidade
escolar na elaboração, acompanhamento e avaliação do Projeto Político
Pedagógico das unidades escolares; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 317/2017)
XII - promover e assegurar as condições para
a formação continuada do corpo docente, técnico e administrativo da rede de
ensino municipal; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 317/2017)
XIII - manter a oferta do transporte escolar,
inclusive para os alunos do NED (Núcleo Especializado para a Diversidade), que
são atendidos no contra-turno escolar, conforme a
legislação vigente, com a parceria financeira dos entes federativos; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 317/2017)
XIV - requerer junto ao governo estadual o
atendimento adequado à demanda local do ensino médio e do ensino
profissionalizante; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 317/2017)
XV - proporcionar condições adequadas para o
atendimento educacional especializado aos alunos com deficiências diversas,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 317/2017)
XVI - manter e ampliar a oferta de professor
especializado de apoio para crianças com deficiência. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 317/2017)
XVII - incentivar e apoiar as implantações de
Cursos Técnicos e Universitários no município; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 317/2017)
XVIII - revogado; (Revogado
pela Lei Complementar nº 317/2017)
XIX - revogado; (Revogado
pela Lei Complementar nº 317/2017)
XX - revogado; (Revogado
pela Lei Complementar nº 317/2017)
XXI - revogado; (Revogado
pela Lei Complementar nº 317/2017)
XXII - revogado; (Revogado
pela Lei Complementar nº 317/2017)
XXIII - revogado. (Revogado
pela Lei Complementar nº 317/2017)
Art.54 A Educação
Municipal em Caçapava tem as seguintes diretrizes: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 317/2017)
I- expansão da rede física com implantação de novas escolas, para atender
à demanda, com garantia de construção de novas unidades escolares em áreas de
novas ocupações urbanas; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 317/2017)
II – implantação gradativa de escolas em tempo integral; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 317/2017)
III - desenvolvimento de programas de Educação Ambiental visando à
conscientização dos estudantes e da comunidade sobre a importância da
preservação dos recursos naturais para o exercício da cidadania; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 317/2017)
IV – manutenção da oferta do transporte escolar conforme legislação
vigente em parceria financeira com os entes federados para garantir o acesso
dos alunos do município à escolarização; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 317/2017)
V – cumprimento das metas e estratégias expostas no PME- Plano Municipal
de Educação, previsto na legislação vigente; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 317/2017)
VI – estabelecimento de parcerias com Universidades para
ampliação da oferta de cursos que atendam às demandas do município. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 317/2017)
VII - incentivar e
apoiar as implantações de Cursos Técnicos e Universitários no município. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 317/2017)
Seção III
Art. 55 O Município de Caçapava garantirá, apoiará e incentivará o exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes de cultura através de:
I – convênios e parcerias com os demais entes da federação e com a iniciativa privada;
II – fomento e co-participação em ações que
levem ao aproveitamento sócio-cultural do Patrimônio
Histórico e Ambiental, Ecoturismo, Turismo Rural e outros pontos de igual valor
no Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº
317/2017)
III – implantação de bibliotecas em parcerias ou por iniciativa do Poder Público Municipal, nas unidades de ensino municipais e em edificações especialmente construídas ou adaptadas para esta finalidade garantindo inclusive acervo em braile;
IV – criação de Centros de Inclusão Digital em convênio com os Governos Estadual e Federal e com a iniciativa privada;
V – estímulo e
implantação de programas de ação cultural nos bairros e zona rural, priorizando
a infância e adolescência; (Redação dada pela Lei Complementar nº
317/2017)
VI – elaboração de
Mapa e Calendário Cultural do Município contendo os equipamentos culturais
disponíveis, manifestações e festas populares, artistas locais, eventos
tradicionais, bens históricos e outros de interesse coletivo; (Redação dada pela Lei Complementar nº
317/2017)
VII – integração do setor da cultura com os demais setores, predominantemente da Educação, Turismo e Meio Ambiente;
VIII – preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental do Município, efetuando seu cadastramento, catalogação e mapeamento como instrumentos de incentivo a esta preservação e implementação de parcerias de empresas e empreendedores locais e regionais, como colaboradores, promovendo o incentivo fiscal em prol desses parceiros. (Redação dada pela Lei Complementar nº 317/2017)
IX - implantação de
projetos e programas culturais para portadores de necessidades especiais e
diferentes grupos sociais; (Redação dada pela Lei Complementar nº
317/2017)
XI - criação de espaços para as apresentações culturais, populares e
artísticas em geral;
XII - criação e implementação do Plano Municipal de Cultura, conforme
diretrizes do Plano Nacional de Cultura (PNC); (Incluído
pela Lei Complementar nº 317/2017)
XIII – proteção e
valorização dos conhecimentos e expressões das culturas populares e
tradicionais; (Incluído pela Lei Complementar nº
317/2017)
XIV – implantação
de ações culturais voltadas para infância e adolescência; (Incluído pela Lei Complementar nº
317/2017)
XV – estímulo de
participação da sociedade no conhecimento do patrimônio através de políticas
participativas e de educação patrimonial, fomentando as características do
município e estimulando a valorização e identidade regional; (Incluído pela Lei Complementar nº
317/2017)
XVI – implantação
de programas de incentivo voltados para introdução e desenvolvimento de núcleos
teatrais nas escolas do município; (Incluído pela Lei Complementar nº
317/2017)
XVII – incentivo à criação do Teatro Municipal, através de parcerias públicas e privadas. (Incluído pela Lei Complementar nº 317/2017)
Seção IV
Do Desenvolvimento do Turismo
Art. 56 O turismo deve ser entendido como um conjunto de bens e serviços que promovam o desenvolvimento socialmente justo e economicamente equilibrado, integrando o desenvolvimento urbano e rural e criando um processo de desenvolvimento econômico diversificado, sendo suas diretrizes básicas:
I – apoio e incentivo ao Turismo como fator gerador de cultura, emprego e renda;
II – integração de atividades de cultura, esporte e lazer como atração turística e promoção do turismo ecológico como forma de desenvolvimento do meio ambiente sustentável e preservado;
III – fomento à participação de adolescentes em competições esportivas regionais e promovê-las em Caçapava;
IV – integração de atividades de cultura, esporte e lazer como atração
turística e promoção do turismo ecológico como forma de desenvolvimento do meio
ambiente sustentável e preservador; (Revogado
pela Lei Complementar nº 317/2017)
V – divulgação e promoção do Município de Caçapava;
VI – estabelecimento do Mapa e Calendário Turísticos para
o Município associando-os ao Mapa e Calendário Culturais.
XVIII - manutenção e ampliação da infra-estrutura
básica principalmente acessos para comodidade dos turistas;
XIX – estimulação à
criação do eixo turístico em parceria com o Governo Estadual e municípios
lindeiros, interligando esses municípios; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 317/2017)
XX – promoção e apoio às atividades e eventos de Ecoturismo e
Turismo Rural; (Incluído
pela Lei Complementar nº 317/2017)
XXI – fomentar e co-participar de ações
que visem e apoiem a preservação do Patrimônio Cultural Material e Imaterial do
Município. (Incluído
pela Lei Complementar nº 317/2017)
Do Esporte, Recreação e Lazer
Art. 57 O Município de Caçapava tem como diretriz geral criar condições e incentivar a prática esportiva como meio e aprimoramento da formação integral do cidadão e promover a saúde da comunidade através de:
I – implantação de Centros Sociais e Esportivos cujas localizações estejam próximas às demandas nos diversos bairros do Município;
II – incentivo à iniciativa privada e de outras esferas de governo no patrocínio de construção de espaços próprios, manutenção de espaços existentes e a construção, aquisição e manutenção dos respectivos equipamentos;
III – promoção de programas entre escolas em parceria com órgãos de educação municipais e estaduais com ênfase no aproveitamento dos equipamentos de esporte e lazer, durante todos os dias da semana;
IV – promoção de programas especiais em conjunto
com a Secretaria de Promoção Social e Cidadania, para a saúde do idoso, dos
portadores de necessidades especiais e demais setores vulneráveis da
comunidade;
VII – diversificação das modalidades esportivas colocadas à disposição da comunidade com a construção e instalação de equipamentos adequados nos espaços públicos destinados.
Parágrafo único. As obras prioritárias e o aproveitamento de espaços para o setor poderão ser realizadas pela Administração Municipal diretamente ou em convênios com a União, o Estado, a iniciativa privada, associações, órgãos de classes, entidades do terceiro setor e consórcios intermunicipais.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL
Art. 58 O Sistema Habitacional de Interesse
Social do Município de Caçapava é entendido como uma estrutura interligada de
infraestrutura de serviços públicos, sistema de transporte coletivo,
equipamentos sociais disponíveis ou a serem implantados, devendo: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 317/2017)
I – ser de pequeno porte para o
caso de implantação de alta densidade populacional, não sendo permitida a
formatação contígua de implantação; (Incluído
pela Lei Complementar nº 317/2017)
II - ser distribuído de forma equilibrada no
município; (Incluído
pela Lei Complementar nº 317/2017)
III - ser garantida previamente a estrutura
prevista neste artigo quando de sua aprovação. (Incluído
pela Lei Complementar nº 317/2017)
Art. 59 O Sistema Habitacional de Interesse Social do Município de Caçapava tem as seguintes diretrizes gerais:
I – priorizar o provimento de moradias para a população de baixo poder aquisitivo em parcerias com outros entes da federação – União e Estado – e com recursos próprios representados por provimento de áreas urbanizadas ou a urbanizar;
II – promover de forma sistemática a identificação de áreas para produção habitacional de interesse social visando à implantação de núcleos de pequeno porte, prioritariamente com aproveitamento de vazios urbanos identificados no Mapa Ambiental do Município de Caçapava – Plantas Nº 03 e 04 e no Macrozoneamento do Município de Caçapava – Planta Nº 01.
III – realizar a manutenção de cadastro de demandas por moradia para a população de baixo poder aquisitivo;
IV – priorizar a regularização urbanística, administrativa e fundiária de loteamentos e ocupações irregulares;
V – promover estudos visando a aplicação de novas técnicas e novos materiais na construção de moradias, a fim de atender à demanda habitacional;
VI – efetuar convênios com entidades profissionais, sem fins lucrativos, para fornecimento de projetos habitacionais populares em lotes próprios.
Art. 60 As áreas indicadas no Macrozoneamento do Município de Caçapava como ZEIS – Zonas de Especial Interesse Social obedecem aos critérios locacionais para a produção habitacional para as rendas mais baixas da população, além da promoção de regularização de loteamentos e erradicação das habitações sub-normais e ao desfavelamento, como zonas de urbanização especial.
§ 1º As zonas de urbanização especial delimitadas como ZEIS terão critérios próprios de ocupação, segundo projetos especialmente desenvolvidos para cada localidade.
§ 2º A Administração Municipal deverá promover o Plano Habitacional do Município de Caçapava no prazo de 180 dias, contados a partir da promulgação desta Lei Complementar, observadas as ZEIS.
CAPÍTULO III
DA PROMOÇÃO SOCIAL E CIDADANIA
Art. 61 A Assistência Social, direito do cidadão e dever do
Estado, é política de seguridade social não contributiva e deve prover os
mínimos sociais através de um conjunto de ações integradas de iniciativa
pública e da sociedade para garantir as necessidades básicas à população em
vulnerabilidade e risco social. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 317/2017)
III - da população vulnerável. (Revogado
pela Lei Complementar nº 317/2017)
Art. 62 São princípios organizativos da assistência social no município a
universalidade, a gratuidade, a integralidade da proteção social, a
intersetorialidade e a equidade, através da implementação do SUAS – Sistema
Único da Assistência Social, sendo que: (Redação dada pela Lei Complementar nº
317/2017)
I - O Sistema
Municipal da Assistência Social tem por diretrizes gerais: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 317/2017)
a) descentralização político-administrativa; (Incluído
pela Lei Complementar nº 317/2017)
b) financiamento
partilhado pelas três esferas de governo; (Incluído
pela Lei Complementar nº 317/2017)
c) matricialidade familiar, primando por ações
socioassistenciais às famílias e seus indivíduos; (Incluído
pela Lei Complementar nº 317/2017)
d)
territorialização com ênfase no atendimento nas regiões de maior
vulnerabilidade e risco social; (Incluído
pela Lei Complementar nº 317/2017)
e) universalização
e igualdade de direitos garantindo que o usuário tenha acesso às demais
políticas públicas; (Incluído
pela Lei Complementar nº 317/2017)
f) respeito à
dignidade do cidadão, a sua autonomia e ao seu direito aos benefícios e
serviços, bem como a convivência familiar e comunitária; (Incluído
pela Lei Complementar nº 317/2017)
g) controle social
e participação popular através das instâncias deliberativas dos conselhos
municipais; (Incluído
pela Lei Complementar nº 317/2017)
h) fomento e
incentivo à prática da conciliação e mediação judicial no município. (Incluído
pela Lei Complementar nº 317/2017)
II - Para atender as diretrizes gerais da assistência social o
município deverá: (Redação dada pela Lei Complementar nº
317/2017)
a) promover serviços, programas, projetos e benefícios de proteção
social básica e especial para as famílias, indivíduos e grupos que deles
necessitam ampliando acesso aos bens e serviços nas áreas urbana e rural; (Redação dada pela Lei Complementar nº
317/2017)
b) implantar e ampliar espaços de convivência e serviços de
atenção à criança, ao adolescente, mulheres, idosos e pessoas com deficiência
em estado de vulnerabilidade e risco social; (Redação dada pela Lei Complementar nº
317/2017)
c) desenvolver ações socioassistenciais em parceria com as
organizações sociais de acordo com a legislação e conformidade com as
disponibilidades orçamentárias; (Redação dada pela Lei Complementar nº
317/2017)
d) promover sistema de informatização da rede
de assistência social com objetivo de monitoramento e controle das ações e
avaliação dos serviços oferecidos, bem como o planejamento sistemático e
continuado das proteções mantidas aos usuários. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 317/2017)
e) implantação, manutenção e operação de núcleo de atendimento à criança
e ao adolescente em condição de vulnerabilidade e/ou através de parcerias e ou
convênios. (Revogado
pela Lei Complementar nº 317/2017)
f) implantação do centro de referência à
assistência social; (Revogado
pela Lei Complementar nº 317/2017)
g) manutenção de abrigo transitório para crianças e adolescentes em
situação de risco e/ou através de parcerias e/ou convênios; (Revogado
pela Lei Complementar nº 317/2017)
h) estimulação à participação da comunidade em conselhos específicos,
em conformidade com a LOAS – Lei Orgânica de Assistência Social; (Revogado
pela Lei Complementar nº 317/2017)
j) promoção ao levantamento estatístico dos
problemas sociais do município, periodicamente. (Revogado
pela Lei Complementar nº 317/2017)
k) incentivo à criação e manutenção de abrigo
transitório para o idoso, desde que haja demanda e possibilidade orçamentária; (Revogado
pela Lei Complementar nº 317/2017)
l) incentivo à criação e manutenção de abrigo
transitório para mulheres vítimas de agressões e maus tratos, desde que haja
demanda e possibilidade orçamentária; (Revogado
pela Lei Complementar nº 317/2017)
m) incentivo à criação e manutenção de abrigo
transitório para moradores de rua, desde que haja demanda e possibilidade
orçamentária. (Revogado
pela Lei Complementar nº 317/2017)
DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA CIVIL
Art. 63 O Município estabelecerá sistema de
cooperação com o Governo do Estado de São Paulo visando assegurar condições de
segurança pública, proporcionando no que couber, os meios físicos necessários
em instalações, iluminação pública e acessos rodoviários e viários do
Município, devendo: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 317/2017)
I - revisar junto ao Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE o Censo Populacional do município,
assegurando as proporcionalidades legais das instalações e efetivos voltados à
segurança pública, conforme classificação das unidades policiais; (Incluído
pela Lei Complementar nº 317/2017)
II - promover estudos para criação de convênio junto à Polícia Militar
do Estado de São Paulo para implantação da Polícia Comunitária no município,
sendo regulamentado por legislação específica. (Incluído
pela Lei Complementar nº 317/2017)
Art. 64 A Defesa Civil é órgão complementar ao Sistema de Segurança Pública e com ele se vincula, com o objetivo de implantação de programas contra toda a espécie de violência e sua disseminação, solidariedade e defesa da integridade física do cidadão, além de atendimento em situações de calamidade ou e sua iminência.
§ 1º A Administração Municipal elaborará o mapeamento de áreas de risco para o monitoramento preventivo dessas áreas.
§ 2º Fica instituído o Corpo de Voluntários da Defesa Civil Municipal formada por agentes públicos e privados, mediante Decreto Municipal de estruturação a ser promulgado em 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei Complementar.
Art. 65 Incrementar, de acordo com a
possibilidade orçamentária, a Guarda
Civil Municipal implantada, tendo por objetivos a proteção da população, dos
bens, serviços e instalações municipais e a colaboração com as Polícias Civis e
Militares. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 317/2017)
Art. 66 O município deverá ampliar, de acordo
com a possibilidade orçamentária, o sistema de vigilância eletrônica implantado
no centro da cidade e nas principais vias públicas, visando a segurança da
população. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 317/2017)
DA POLÍTICA FINANCEIRA E TRIBUTÁRIA
Art. 67 São diretrizes gerais da Política Financeira e Tributária do Município de Caçapava:
I – adoção de política de incentivos ao desenvolvimento industrial, ao comércio, aos serviços e às atividades rurais;
II – informatização do sistema de arrecadação municipal, incluindo parcerias com a União e o Estado de modo a garantir a efetividade da receita, minimizar a evasão e promover a cobrança da Dívida Ativa, seja administrativamente ou judicialmente;
III – implantação de um sistema de alocação de recursos para as diversas finalidades da Prefeitura, dentro da capacidade de arrecadação e respeitada a formação das provisões e reservas;
IV – elaboração de programação financeira com revisão mensal e projeção de 12 (doze) meses;
V – fixação de limites máximos e mínimos de caixa, de forma a evitar a inadimplência ou o excesso de recursos inativos;
VI – elaboração de relatórios simplificados e objetivos sobre a situação financeira da Prefeitura, que se constituam em instrumento de auxílio na tomada de decisões administrativas;
VII – criação de fundos de gestão de programas específicos;
VIII – revisão do Código Tributário;
IX – promoção ao incremento da Receita Tributária do Município através do recadastramento de imóveis;
X – atualização sistemática da Planta de Valores do
Município para fins de tributação de novas edificações e atividades.
XII – estímulo, por meio de campanhas de
esclarecimento, o emplacamento dos veículos automotores no município de
Caçapava.
Parágrafo único. As diretrizes gerais elencadas no caput deste artigo serão parte do Sistema de Informação ao Planejamento Municipal, instituído a partir da aprovação desta Lei Complementar, sendo regulamentado por Decreto em 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta.
TÍTULO VI
DA IMPLEMENTAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA
Art. 68 As diretrizes expressas nesta Lei Complementar deverão ser obedecidas na implementação das políticas públicas municipais em todas as suas fases: - planos setoriais, programas, legislação orçamentária, projetos e execução de obras.
Art. 69 Compete ao Núcleo Gestor do Plano Diretor a responsabilidade pela implantação e gestão do Plano Diretor de Desenvolvimento e seu acompanhamento com o assessoramento do Conselho da Cidade.
Parágrafo único. Fica denominado Núcleo Gestor do Plano Diretor o Grupo de Trabalho instituído pelo Decreto nº 2661 de 09 de maio de 2006.
Art. 70 A instrumentação legal e normativa, além da presente Lei Complementar, constará de leis específicas e de decretos, normas, recomendações e instruções, do Poder Executivo ou Poder Legislativo, baixadas ou aprovadas dentro de suas competências legais.
Parágrafo único. Os elementos básicos de estudos e pesquisas, mapas, tabelas constantes do Diagnóstico Situacional do Município de Caçapava e demais Anexos da presente Lei Complementar, constituirão parte do Plano Diretor de Desenvolvimento do Município constituindo-se em elementos do cadastro Municipal de Referência Territorial do processo permanente de planejamento municipal.
Art. 71 A Administração Municipal na formação de sua estrutura organizacional deverá priorizar os objetivos propostos neste plano diretor com ênfase para a área de planejamento e meio ambiente.
Art. 72 Todas as disposições relacionadas aos usos permitidos, tolerados e seus condicionantes permanecerão em vigor até a aprovação de legislação específica sobre a matéria, como previsto nesta Lei Complementar.
Art. 73 A partir da publicação desta Lei Complementar a Prefeitura Municipal, por seus setores competentes, providenciará a adequação das normas técnicas pertinentes ao presente Plano Diretor de Desenvolvimento.
Art. 74 O Plano Diretor de Desenvolvimento de
Caçapava passa a vigorar a partir da data de publicação desta Lei Complementar,
até que outra a modifique ou revogue, estabelecida sua revisão a qualquer
tempo, caso necessário, por encaminhamento de sua atualização pelo Executivo
Municipal à Câmara Municipal ou por meio de emendas do Legislativo, submetidas
ao Executivo, num caso ou noutro, a Câmara deverá revê-lo em ato de aprovação
de alterações eventuais, desde que cumpridas as mesmas exigências na aprovação
deste Plano Diretor de Desenvolvimento.(Redação
dada pela Lei Complementar nº 317/2017)
Parágrafo
único. O Poder Público Municipal deve promover
contínua e sistemática avaliação quanto aos cumprimentos das diretrizes e metas
estabelecidas nesse Plano Diretor de Desenvolvimento. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 317/2017)
Art. 75 O Poder Público Municipal deverá realizar a demarcação das áreas de reserva públicas ambientais do Município.
Art. 76 O Poder Público Municipal deverá realizar a demarcação das áreas de
reserva públicas ambientais do município e em especial a definida pela Lei
Complementar nº 07/1990, ficando alterada a área referida por esta lei com a
exclusão da porção não contida na Zona Ambientalmente Protegida Norte, descrita
no Art. 29 desta Lei Complementar.
Art. 77 Estimular a criação de um “site” do Executivo Municipal proporcionando
maior transparência administrativa.
Art. 78 As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de verbas próprias, suplementadas se necessário.
Art. 79 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1496, de 27 de dezembro de 1971.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 05 de Junho de 2007.
CARLOS
ANTÔNIO VILELA
PREFEITO MUNICIPAL
I - ZONA URBANA:
O memorial tem inicio no ponto
”00” de longitude -45°43’34” e latitude -23°06’48” e segue com 456,40m até o
“01” com longitude -45°43’23” latitude -23°06’59”; daí deflete á direita e segue com de 679,76m até o ponto “02” com
longitude -45°43’07” latitude -23°07’15”; daí deflete a direita e segue com
44,23m até o ponto “03” longitude -45°43’07” latitude -23°07’16”; daí deflete a
direita e segue com 18,36m até o ponto “04” com longitude -45°43’07” latitude
-23°07’17”,; daí deflete a esquerda e segue com 17,07m até o ponto “05” longitude
-45°43’07” latitude -23°07’18”; daí deflete a esquerda e segue com 99,39m até o
ponto “06” longitude -45°43’07” latitude -23°07’21”; daí deflete a esquerda e
segue com 25,93m até o ponto “07” longitude -45°43’09” latitude -23°07’22”; daí
deflete a direita e segue com 2.283,03m até o ponto “08” de longitude
-45°44’18” e latitude -23°07’56”;daí deflete a esquerda e segue com 440,29m até
o ponto “09” de longitude -45°44’10” e latitude -23°08’08”; daí deflete a
direita e segue com 465,89m até o ponto “10” de longitude -45°44’22” e latitude
-23°08’18”; daí deflete a esquerda e segue com 176,62m até o ponto “11” de
longitude -45°44’18” e latitude -23°08’23”; daí deflete a direita e segue com
327,58m até o ponto “12” de longitude -45°44’26” e latitude -23°08’30”; daí
deflete a esquerda e segue com 475,98m até o ponto “13” de longitude -45°44’15”
e latitude -23°08’42”; daí deflete a esquerda e segue com 202,97m até o ponto
”14” de longitude -45°44’09” e latitude -23°08’39”; deflete a esquerda e segue
com 95,49m até o ponto “15” de longitude -45°44’12” e latitude -23°08’36”; daí
deflete a direita e segue com 436,99m até o ponto “16” longitude -45°43’59” e
latitude -23°08’28”; daí deflete a direita e segue com 521,25m até o ponto “17”
de longitude -45°43’41” e latitude -23°08’34”; daí deflete a esquerda e segue
com 242,99m até o ponto “18” de longitude -45°43’34” e latitude -23°08’29”; daí
deflete a direita e segue com 546,22m até o ponto “19” de longitude -45°43’22”
e latitude -23°08’43”; daí deflete a esquerda e segue com 986,85m até o ponto
“20” de longitude -45°42’48” e latitude -23°08’40”; daí deflete a esquerda e
segue com 668,93m até o ponto “21” de longitude -45°42’27” e latitude
-23°08’29”; daí deflete a esquerda e segue com 573,74m até o ponto “22” de longitude
-45°42’12” e latitude -23°08’17”; daí deflete a esquerda e segue com 1.002,93m
até o ponto “23” de longitude -45°42’41” e latitude -23°07’58”; daí deflete a
direita e segue com 151,51m até o ponto “24” de longitude -45°42’40” e latitude
-23°07’53”; daí deflete a direita e segue com 182,83 até o ponto “25” de
longitude -45°42’38” e latitude -23°07’48”; daí deflete a direita e segue com
62,47m até o ponto “26” de longitude -45°42’36” e latitude -23°07’46”; daí
deflete a direita e segue com 33,26m até o ponto “27” de longitude -45°42’35” e
latitude -23°07’46”; daí deflete a esquerda e segue com63,30m até o ponto “28”
de longitude -45°42’33” e latitude -23°07’45”; daí deflete a esquerda e segue
com 90,01m até o ponto “29” de longitude -45°42’32” e latitude -23°07’42”; daí
deflete a direita e segue com 69,44m até o ponto “30” de longitude -45°42’32” e
latitude -23°07’40”; daí deflete a direita e segue com 79,86m até o ponto “31”
de longitude -45°42’31” e latitude -23°07’37”; daí deflete a direita e segue com
28,55m até o ponto “32” de longitude -45°42’31” e latitude -23°07’37”; daí
deflete a esquerda e segue com 94,27m até o ponto “33” de longitude -45°42’31”
e latitude -23°07’33”; daí deflete a direita e segue com 52,48m até o ponto
“34” de longitude -45°42’31” e latitude -23°07’32”; daí deflete a esquerda e
segue com 141,90m até o ponto “35” de longitude -45°42’30” e latitude
-23°07’27”; daí deflete a esquerda e segue com 186,54m até o ponto “36” de
longitude -45°42’30” e latitude -23°07’21”; daí deflete a esquerda e segue com
129,70m até o ponto “37” de longitude -45°42’31” e latitude -23°07’17”; daí
deflete a esquerda e segue com 81,11m até o ponto “38” de longitude -45°42’31”
e latitude -23°07’14”; daí deflete a direita e segue com 147,12m até o ponto
“39” de longitude -45°42’32” e latitude -23°07’10”; daí deflete a direita e
segue com 60,65m até o ponto “40” de longitude -45°42’32” e latitude
-23°07’08”; daí deflete a esquerda e segue com 24,36m até o ponto “41” de
longitude -45°42’32” e latitude -23°07’07”; daí deflete a direita e segue com
57,92m até o ponto “42” de longitude -45°42’33” e latitude -23°07’05”; daí
deflete a direita e segue com 2.878,85m até o ponto “43” de longitude
-45°41’03” e latitude -23°06’22”; daí deflete a esquerda e segue pela Estrada
Municipal José da Silva Mineiro até o ponto “44” de longitude -45°41’23” e
latitude -23°06’17”; daí deflete a direita e segue com 1.013,46m até o ponto
“45” de longitude -45°41’11” e latitude -23°05’46”; daí deflete a direita e
segue com 1.101,88m até o ponto “46” de longitude -45°40’46” e latitude
-23°06’13”; daí deflete a esquerda e segue com 190,88m até o ponto “ 47” de
longitude -45°40’40” e latitude -23°06’11”; daí deflete a esquerda e segue com
387,19m até o ponto “48” de longitude -45°40’28” e latitude -23°06’04”; daí
deflete a esquerda e segue com 506,02m até o ponto “ 49” de longitude
-45°40’34” e latitude -23°05’48”; daí deflete a direita e segue com 203,31m até
o ponto “50” de longitude -45°40’27” e latitude -23°05’46”; daí segue pela
Estrada Municipal Prof.ª Olivia Alegri até o ponto
“51” de longitude -45°40’43” e latitude -23°05’23”; daí segue pela Estrada
Municipal Prof.ª Olivia Alegri até o ponto “52” de
longitude -45°40’55” e latitude -23°05’14”; daí deflete a esquerda e segue com
792,72m até o ponto “53” de longitude -45°41’17” e latitude -23°05’30”; daí
deflete a esquerda e segue com 231,44m até o ponto “54” de longitude -45°41’13”
e latitude -23°05’36”; daí deflete a esquerda e segue com 46,05m até o ponto
“55” de longitude -45°41’12” e latitude -23°05’36”; daí deflete a direita e
segue com 176,55m até o ponto “56” de longitude -45°41’14” e latitude
-23°05’42”; daí deflete a direita e segue com 852,84m até o ponto “57” de
longitude -45°41’38” e latitude -23°05’58”; daí segue pela Rua João Benedito
Moreira até o ponto “58” de longitude -45°41’50” e latitude -23°05’54”; daí
deflete a direita e segue com 42,05m até o ponto “59” de longitude -45°41’52” e
latitude -23°05’53”; daí deflete a direita e segue com 392,54m até o ponto “60”
de longitude -45°41’41” e latitude -23°05’45”; daí deflete a esquerda e segue
com 549,73m até o ponto “61” de longitude -45°41’44” e latitude -23°05’58”; daí
deflete a direita e segue com 184,79m até o ponto “62” de longitude -45°41’44”
e latitude -23°05’28”; daí deflete a direita e segue pela Avenida da Saudade
até o ponto “63” de longitude -45°41’32” e latitude -23°05’16”; daí deflete a
esquerda e segue com 86,94m até o ponto “64” de longitude -45°41’33” e latitude
-23°05’13”; daí deflete a direita e segue com 700,02m até o ponto “65” de
longitude -45°41’09” e latitude -23°05’07”; daí deflete a esquerda e segue com
84,29m até o ponto “66” de longitude -45°41’12” e latitude -23°05’06”; daí
deflete a direita e segue com 281,98m até o ponto “67” de longitude -45°41’18”
e latitude -23°04’59”; daí deflete a direita e segue com 69,03m até o ponto
“68” de longitude -45°41’20” e latitude -23°04’58”; daí deflete a direita e
segue com 169,13m até o ponto “69” de longitude -45°41’15” e latitude
-23°04’54”; daí deflete a esquerda e segue com 271,77m até o ponto “70” de
longitude -45°41’21” e latitude -23°04’47”; daí deflete a direita e segue com
326,52m até o ponto “71”de longitude -45°41’13” e latitude -23°04’40”; daí
deflete a esquerda e segue com 396,51m até o ponto “72” de longitude -45°41’21”
e latitude -23°04’29”; daí deflete a esquerda e segue com 664,74m até o ponto
“73” de longitude -45°41’39” e latitude -23°04’43”; daí deflete a esquerda e
segue com202,09m até o ponto “74” de longitude -45°41’33” e latitude -23°04’45”;
daí deflete a direita e segue com 106,39m até o ponto “75” de longitude
-45°41’33” e latitude -23°04’49”; daí deflete a direita e segue com 58,28m até
o ponto “76” de longitude -45°41’35” e latitude -23°04’50”; daí deflete a
esquerda e segue com 179,45m até o ponto “77” de longitude -45°41’37” e
latitude -23°04’55”; daí deflete a direita e segue com 199,81m até o ponto “78”
de longitude -45°41’44” e latitude -23°04’56”; daí deflete a direita e segue
com 72,61m até o ponto “79” de longitude -45°41’46” e latitude -23°04’55”; daí
deflete a esquerda e segue com 437,60m até o ponto “80” de longitude -45°42’01”
e latitude -23°04’53”; daí deflete a direita e segue com518,12m até o ponto
“81” de longitude -45°42’08” e latitude -23°04’38”; daí deflete a esquerda e segue
com 510,45m até o ponto “82” de longitude -45°42’23” e latitude -23°04’29”; daí
deflete a esquerda e segue com 352,11m até o ponto “83” de longitude -45°42’35”
e latitude -23°04’30”; daí deflete a direita e segue com 297,04m até o ponto
“84” de longitude -45°42’36” e latitude -23°04’20”; daí deflete a esquerda e
segue com 236,21m até o ponto “85” de longitude -45°42’45” e latitude
-23°04’21”; daí deflete a esquerda e segue com 336,50 até o ponto “86” de
longitude -45°42’43” e latitude -23°04’32”; daí deflete a direita e segue pela
Avenida Expedicionário Manoel Fortunato ate o ponto
“87” de longitude -45°43’41” e latitude -23°05’47; daí deflete a esquerda e
segue com 785,76m até o ponto “88” de longitude -45°43’56” e latitude
-23°06’09”; daí deflete a esquerda e segue com 138,19m até o ponto “89” de
longitude -45°43’51” e latitude -23°06’07”; daí deflete a direita e segue com
327,62m até o ponto “90” de longitude -45°43’59” e latitude -23°06’15”; daí
deflete a esquerda e segue pela Avenida Marechal Castelo Branco até o ponto
“91” de longitude -45°44’03” e latitude -23°06’21”; daí deflete a esquerda e
segue com 187,14m ate o ponto “92” de longitude
-45°43’58” e latitude -23°06’25”; daí deflete a esquerda e segue com 84,57m até
o ponto “93” de longitude -45°43’56”e latitude -23°06’23”; daí deflete a
direita e segue pela Rodovia Dr. Edmir Viana Moura até o ponto “94” de longitude
-45°43’29” e latitude -23°06’05”; daí deflete a direita e segue com 270,56m até
o ponto “95” de longitude -45°43’23” e latitude -23°06’12”; daí deflete a
esquerda e segue com 154,42m até o ponto “96” até o ponto “96” de longitude
-45°43’19” e latitude -23°06’09”; daí deflete a direita e segue com 90,39m até
o ponto “97” de longitude -45°43’17” e latitude -23°06’11”; daí deflete a esquerda
e segue com287,83m até o ponto “98” de longitude -45°43’07” e latitude
-23°06’12”; daí deflete a esquerda e segue com 120,66m até o ponto “99” de
longitude -45°43’03” e latitude -23°06’10”; daí deflete a direita e segue
com520,76m até o ponto “100” de longitude -45°42’51” e latitude -23°06’223”;
daí deflete a direita e segue com 114,97m até o ponto “101” de longitude
-45°42’51” e latitude -23°06’26”; daí deflete a esquerda e segue com 205,44m
até o ponto “102” de longitude -45°42’45”e latitude -23°06’23”; daí deflete a
direita e segue com 337,62m até o ponto “103” de longitude -45°42’37” e
latitude -23°06’31”; daí deflete a direita e segue pela Rodovia João do Amaral
Gurgel até o ponto “104” de longitude -45°42’47” e latitude -23°06’59”; daí
deflete a direita e segue com 985,12m até o ponto “105” de longitude -45°43’10”
e latitude -23°06’35”; daí deflete a esquerda e segue com 785,12m até o ponto
“106” de longitude -45°43’34” e latitude -23°06”48”, coincidente com o ponto
“00” inicial, encerrando uma área superficial de 21,36km², encerrando assim a
descrição da área. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 317/2017)
(Redação
dada pela Lei nº 5056/2011)
O memorial tem início no ponto “00” de longitude -45°42’34”
e latitude -23°03’56”, coincidente com o ponto “00” da Zona de Expansão Urbana
Norte 03 (Vl. Menino Jesus); daí segue com 37,72m até encontrar com o ponto
“01” de longitude -45°42’36” e latitude -23°04’00”; daí deflete a direita e
segue com 219,46 m até encontrar com o ponto “02” de longitude -45°42’32” e
latitude -23°03’53”; daí deflete a esquerda e segue com 121,08m até o ponto
“03” de longitude -45°42’31” e latitude -23°03’50”; daí deflete a esquerda e
segue com 350,556m até o ponto “04” de longitude -45°42’33” e latitude
-23°03’38”; daí deflete a esquerda e segue com 333,15m até o ponto “05” de
longitude -45°42’36” e latitude -23°03’28”; daí deflete a esquerda e segue com
86,13m até o ponto “06” de longitude -45°42’37” e latitude -23°03’26”; daí
deflete a direita e segue com 122,13m até o ponto “07” de longitude -45°42’33”
e latitude -23°03’25”; daí segue em linha reta por 604,28m até o ponto “08” de
longitude -45°42’13” e latitude -23°03’20”, do ponto “00” até o ponto “08”
segue confrontando com a Zona de Expansão Urbana Norte 03 (Vl. Menino Jesus);
daí deflete a esquerda e segue com 302,23m até o ponto “09” de longitude
-45°42’17” e latitude -23°03’11”; daí deflete a direita e segue com 33,48m até
o ponto “10” de longitude -45°42’17” e latitude -23°03’10”; daí deflete a
esquerda e segue com 46,14m até o ponto “11” de longitude -45°42’18” e latitude
-23°03’09”; daí deflete a direita e segue com 27,72m até o ponto “12” de
longitude -45°42’18” e latitude -23°03’08”; daí deflete a direita e segue com
47,73m até o ponto “13” de longitude -45°42’18” e latitude -23°03’06”; daí
deflete a esquerda e segue com 56,12m até o ponto “14” de longitude -45°42’19”
e latitude -23°03’05”; daí deflete a direita e segue com 87,44m até o ponto”15”
de longitude -45°42’18” e latitude -23°03’02”; daí deflete a direita e segue
com 77,85m até o ponto “16” de longitude -45°42’17” e latitude -45°02’59”; daí
deflete a esquerda e segue com 53,55m até o ponto “17” de longitude -45°42’16”
e latitude -23°02’58”; daí deflete a direita e segue com 140,09m até o ponto
“18” de longitude -45°42’15” e latitude -23°02’53”; daí deflete a esquerda e
segue com 81,95m até o ponto “19” de longitude -45°42’14” e latitude
-23°02’51”; daí deflete a esquerda e segue com 665,59m até o ponto “20” de
longitude -45°42’23” e latitude -23°02’31”; daí deflete a direita e segue com
77,96m até o ponto “21” de longitude –45°42’24” e latitude -23°02’28”; daí
deflete a direita e segue com 51,24m até o ponto “22” de longitude -45°42’24” e
latitude -23°02’27”; daí deflete a direita e segue com 425,68m até o ponto “23”
de longitude -45°42’13” e latitude -23°02’17”; daí deflete a direita e segue
com 57,45m até o ponto “24” de longitude -45°42’11” e latitude -23°02’16”; daí
deflete a esquerda e segue com 29,99m até o ponto “25” de longitude -45°42’11”
e latitude -23°02’16”; daí deflete a direita e segue com 77,67m até o ponto
“26” de longitude -45°42’08” e latitude -23°02’16”; daí deflete a esquerda e
segue com 142,54m até o ponto “27” de longitude -45°42’04” e latitude
-23°02’14”; daí deflete a direita e segue com 84,37m até o ponto “28” de
longitude -45°42’01” e latitude -23°02’12”; daí deflete a esquerda e segue com
75,99m até o ponto “29” de longitude -45°42’00” e latitude -23°02’09”; daí
deflete a esquerda e segue com 100,61m até o ponto “30” de longitude -45°42’00”
e latitude -23°02’06”; daí deflete a direita e segue com 177,81m até o ponto
31” de longitude -45°41’57” e latitude -23°02’01”; daí deflete a esquerda e
segue com 81,02m até o ponto “32” de longitude -45°41’56” e latitude -23°
01’59”, confrontando desde o ponto “08” até o ponto “32” com a Zona de Várzea
Norte 02; daí deflete a esquerda e segue com 1.065,57m até o ponto “33” de
longitude -45°42’27” e latitude -23°01’39”; daí deflete a esquerda e segue com
578,90m ate o ponto “34” de longitude -45°42’46” e
latitude -23°01’39”; daí deflete a esquerda e segue com 667,58m até o ponto
“35” de longitude -45°43’09” e latitude -23°01’26”; daí deflete a esquerda e segue
com 320,52m até o ponto “36” de longitude -45°43’19” e latitude -23°01’30”; daí
deflete a esquerda e segue com 133,54m até o ponto “37” de longitude -45°43’22”
e latitude -23°01’33”; daí deflete a esquerda e segue com 200,37m até o ponto
“38” de longitude -45°43’29” e latitude -23°01’34”; daí deflete a esquerda e
segue com 272,03m até o ponto “39” de longitude -45°43’38” e latitude
-23°01’38”; daí deflete a direita e segue com 207,87m até o ponto “40” de
longitude -45°43’45” e latitude -23°01’37”; daí deflete a esquerda e segue com
201,73m até o ponto “41” de longitude -45°43’50” e latitude -23°01’42; daí
segue em linha reta com 544,77m até o ponto “42” de longitude -45°44’05” e
latitude -23°01’5”; daí deflete a esquerda e segue com 135,02m até o ponto “43”
de longitude -45°44’01” e latitude -23°01’56”; daí deflete a esquerda e segue
com 674,05m até o ponto “44” de longitude -45°43’43” e latitude -23°01’42”; daí
deflete a direita e segue com 53,43m até o ponto “45” de longitude -45°43’41” e
latitude -23°01’42”; daí deflete a esquerda e segue com 188,91m até o ponto
“46” de longitude -45°43’34” e latitude -23°01’43”; daí deflete a direita e
segue com 125,77m até o ponto “47” de longitude -45°43’30” e latitude
-23°01’43”; daí deflete a direita e segue com 118,04m até o ponto “48” de
longitude -45°43’27” e latitude -23°01’46”; daí deflete a esquerda e segue com
171,53m até o ponto “49” de longitude -45°43’21” e latitude -23°01’47”; daí
deflete a direita e segue com 97,32m até o ponto “50” de longitude -45°43’18” e
latitude -23°01’47”; daí deflete a direita e segue com 92,18m até o ponto “51”
de longitude -45°43’16” e latitude -23°01’49”; daí deflete a direita e segue
com 297,74m até o ponto “52” de longitude -45°43’09” e latitude -23°01’57”; daí
deflete a esquerda e segue com 43,56 até o ponto “53” de longitude -45°43’08” e
latitude -23°01’58”; daí deflete a direita e segue com 578,59m até o ponto “54”
de longitude -45°43’25” e latitude -23°02’07”; daí deflete a esquerda e segue
com 1.122,61m até o ponto “55” de longitude -45°43’57” e latitude -23°02’28”;
daí deflete a direita e segue com 131,76m até o ponto “56” de longitude
-45°44’01” e latitude -23°02’26”; daí deflete a esquerda e segue com 269,80m
até o ponto “57” de longitude -45°44’08” e latitude -23°02’32”; daí deflete a
esquerda e segue com 727,35m até o ponto “57A” de longitude -45°43’53” e
latitude -23°02’51”; daí segue em linha reta com 883,25m até o ponto “57B” de
longitude -45°43’33” e latitude -23°03’13”; daí deflete a direita e segue com
833,34m até o ponto “58” de longitude -45°43’38” e latitude -23°03’39”; daí
deflete a direita e segue pela Rodovia do Livro até encontrar com o ponto “59”
de longitude -45°43’59” e latitude -23°03’31”; daí deflete a esquerda e segue
com 548,56m até o ponto “60” de longitude -45°44’14” e latitude -23°03’41”; daí
deflete a esquerda e segue com 797,71m até o ponto “61” de longitude -45°44’30”
e latitude -23°04’03”; daí deflete a esquerda e segue com 652,90m até ponto
“62” de longitude -45°44’08” e latitude -23°03’56”; daí deflete a direita e
segue com 512,38m até o ponto “63” de longitude -45°43’53” e latitude
-23°04’08”; daí deflete a esquerda e segue com 307,86m até o ponto “64” de
longitude -45°43’46” e latitude -23°04’11”; daí deflete a esquerda e segue com
538,32m até o ponto “65” de longitude -45°43’27” e latitude -23°04’13”; daí
deflete a esquerda e segue com 224,65m até o ponto “66” de longitude -45°43’19”
e latitude -23°04’11”; daí deflete a direita e segue com 515,39m até o ponto
“67” de longitude -45°43’06” e latitude -23°04’21”; daí deflete a esquerda e
segue com 78,54m até o ponto “68” de longitude -45°43’04” e latitude
-23°04’19”; daí deflete a direita e segue com 91,78m até ponto “69” de
longitude -45°43’01” e latitude -23°04’18”; daí deflete a direita e segue com
65,23m até o ponto “70” de longitude -45°42’59” e latitude -23°04’17”; daí
deflete a esquerda e segue com 44,12m até o ponto “71” de longitude -45°42’58”
e latitude -23°04’16”; daí deflete a esquerda e segue com 47,64m até o ponto
“72” de longitude -45°42’58” e latitude -23°04’15”; daí deflete a direita e
segue com 56,92m até o ponto “73” de longitude -45°42’58” e latitude
-23°04’13”; daí deflete a direita e segue com 121,10m até o ponto “74” de
longitude -45°42’55” e latitude -23°04’11”; daí deflete a esquerda e segue com
185,83m até o ponto “75” de longitude -45°42’52” e latitude -23°04’05”; daí
deflete a direita e segue com 543,66m até o ponto “76” de longitude -45°42’34”
e latitude -23°04,11”; daí deflete a esquerda e segue com 60,43m até o ponto
“77” de longitude -45°42’33” e latitude -23°04’09”; daí deflete a esquerda e
segue com 182,24m até o ponto “78” de longitude -45°42’36” e latitude
-23°04’04”; daí deflete a direita e segue com 83,42m até o ponto “79” de
longitude -45°42’36” e latitude -23°04”01”, coincidente com o ponto “00”
inicial, encerrando uma área superficial de 12,19 km², encerrando assim a
descrição da área. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 317/2017)
c) Zona
Urbana Sul 01 (Piedade):
Memorial descritivo da Zona Urbana
Sul 1 (Piedade) tem início no ponto “
d) Zona Urbana Sul
02 (Caçapava Velha):
Memorial descritivo da Zona Urbana
Sul 2 (Caçapava Velha) tem início no ponto “
°06’56” deflete a direita, segue
em linha reta na distância de 91,00m até o ponto “
II – ZONA DE EXPANSÃO
URBANA
a) Zona de Expansão Urbana Norte 01 (Marambaia):
Memorial descritivo da Zona de
Expansão Urbana Norte 01 – Marambaia, tem início no ponto “
O memorial tem início no ponto “00” de longitude -45°42’04”
e latitude -23°00’15” e segue na linha de divisa de município de Caçapava com
Taubaté até encontrar com o ponto “01” de longitude -45°41’04” e latitude
-23°02’07”; daí deflete à direita e segue com 254,06m até o ponto”02” de
longitude -45°41’10” e latitude -23°01’41”; daí deflete à direita e segue com
289,56m até o ponto”03” de longitude -45°41’20” e latitude -23°01’39”; daí
deflete à esquerda e segue com 123,35m até o ponto “04” de longitude -45°41’24”
e latitude -23°01’39”; daí deflete à esquerda e segue com 111,77m até o ponto
“05” de longitude -45°41’26” e latitude -23°01’42”, confrontando desde o ponto
“01” até o ponto “05” com a Zona de Meandros; daí deflete à direita e segue com
75,62m até o ponto “06” de longitude -45°41’28” e latitude -23°01’41”; daí
deflete à esquerda e segue com 308,79m até o ponto “07” de longitude -45°41’39”
e latitude -23°01’41”; daí deflete a esquerda e segue com 110,89m até o ponto
“08” de longitude -45°41’02” e latitude -23°01’39”; daí deflete à esquerda e
segue com 90,28m até o ponto “09” de longitude -45°41’44”e latitude -23°01’41”;
daí deflete à esquerda e segue com 166,66m até o ponto “10” de longitude
-45°41’47” e latitude -23°01’45”; daí deflete à esquerda e segue com 250,70m
até o ponto “11” de longitude -45°41’54” e latitude -23°01’50”; daí deflete à
esquerda e segue com 173,56m até o ponto “12” do longitude -45°41’54” e
latitude -23°01’56”; daí deflete à esquerda e segue com 37,07m até o ponto “13”
de longitude -45°41’54” e latitude -23°01’57”; daí deflete à esquerda e segue
com 44,42m até o ponto “14” de longitude -45°41’55” e latitude -23°01’58”; daí
deflete à direita e segue com 57,53m até o ponto “15” de longitude -45°41’56” e
latitude -23°01’59”, confrontando desde o ponto “05” até o ponto “15” com a
Zona de Várzea Norte 02- Tataúba; daí deflete à
direita e segue com 1.065,57m até o ponto “16” de longitude -45°42’27” e
latitude -23°01’39”; daí deflete à esquerda e segue com 578,90m até o ponto
“17” de longitude -45°42’46” e latitude -23°01’31”; daí deflete à esquerda e
segue com 674,62m até encontrar com o ponto “18” de longitude -45°43’10,6” e
latitude -23°01’59,4”coincidente ponto “25”da Zona Rural Norte 02, localizada
na Estrada Municipal Tenente José Couto e segue por esta no sentido
Centro-Bairro, na distância de 1.464,00m até encontrar o ponto “19” longitude
-45°43’22”, latitude -23°01’14”, coincidente ponto”24” Zona Rural Norte 02
confrontando assim com a mencionada área desde o ponto “18” até o ponto “19”;
deflete à direita e segue em linha reta na distância de 20,26m até o ponto “20”
longitude -45°43’23” e latitude -23°01’15,4”, localizado na Estrada Municipal
Nicanor Giovanelli, segue pela mesma no sentido
Caçapava –Taubaté confrontando ao norte com a Zona Ambientalmente Protegida
Norte na distancia 2.758,00m até o ponto “21”
longitude -45°42’04” e latitude -23°00’15” coincidente “00” longitude , na
divisa de Caçapava com Taubaté , encerrando esta área. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 317/2017)
O memorial tem início no ponto “00” de longitude -45°42’34”
e latitude -23°03’56”, coincidente com o ponto “12” da Zona Urbana Norte (Vl.
Menino Jesus), segue na cota 550m com a Zona de Meandros até encontrar com o
ponto “01” com longitude -45°42’19” e latitude -23°03’59”, daí deflete a
direita e segue com 282,28m até encontrar com o ponto “02” com longitude
-45°42’16” e latitude -23°03’51”; daí deflete a direita e segue com 735,76m até
encontrar com o ponto “03” com longitude -45°42’04” e latitude -23°03’29”; daí
deflete a esquerda e segue com 215,99m até encontrar com o ponto “04” com
longitude -45°42’11” e latitude -23°03’25”; daí deflete a direita e segue com
165,78m até encontrar com o ponto”05” de longitude -45°42’13” e latitude
-23°03’20”, confrontando desde o ponto “00” até o ponto “05” com a Zona de Meandros;daí deflete á esquerda e
segue com 601,26m até encontrar com o ponto”06” com longitude -45°42’33” e
latitude -23°03’24”; daí segue em linha reta com 125,42m até encontrar com o
ponto “07” de longitude -45°42’37” e latitude -23°03’26”; daí deflete á esquerda e segue com 86,13m até encontrar com o ponto
“08” de longitude -45°42’36” e latitude -23°03’28”; daí deflete a direita e
segue com 333,15m até encontrar com o ponto “09” de longitude -45°42’33’ e
latitude-23°03’38”; daí deflete a direita e segue com 350,56m até encontrar com
o ponto “10” de longitude -45°42’31” e latitude -23°03’50”; daí deflete a
direita e segue com 121,08m ate encontrar com o
ponto”11” de longitude -45°42’32” e latitude -23°03’53”; daí deflete a direita
e segue com 219,46m até encontrar com o ponto “12” de longitude -45°42’34” e
latitude -23°03’56”, coincidente com o ponto “00” inicial, encerrando uma área
superficial de 0,79km², encerrando assim a descrição da área. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 317/2017)
O memorial descritivo da Zona de Expansão Urbana Sul 01,
tem início no ponto “00”, longitude -45°45’39”, latitude -23°08’06”, e segue
com 742,29m até o ponto “01” longitude -45°45’16”, latitude -23°07’55”; daí
deflete á direita e segue 116,13m até o ponto “02”,
longitude -45°45’12”, latitude -23°07’57”; daí deflete a direita e segue com
64,91m até o ponto “03” longitude -45°45’12” latitude -23°07’59”; daí deflete a
direita e segue com 84,57m até o ponto “04” de longitude -45°45’13” e latitude
-23°08’01”; daí deflete a esquerda e segue com 34,29m até o ponto “05”
longitude -45°45’12” latitude -23°08’02”; daí deflete a esquerda e segue com
489,01m coincidente até o ponto “06” de longitude -45°44’57” latitude
-23°07’55”; daí deflete a esquerda e segue com 229,35m até o ponto até o ponto
“07” com longitude -45°44’57” latitude -23°07’47”; daí deflete a direita segue
com 1.640,47m até o ponto “08” com longitude -45°44’07” latitude -23°07’21”;
daí deflete á direita e com 443,90m até o ponto “09”
com longitude -45°44’17” latitude -23°07’11”; daí deflete á
direita e segue com 532,03m até o ponto “10” com longitude -45°44’01” latitude
-23°07’02”; daí deflete a direita e segue com 427,55m ate
o ponto “11” com longitude -45°43’53” latitude -23°07’14”; daí deflete a
esquerda e segue com 977,66m até o ponto “12” com longitude -45°43’23” latitude
-23°06’59”; daí deflete á direita e segue com de
679,76m até o ponto “13” com longitude -45°43’07” latitude -23°07’15”; daí
deflete a direita e segue com 44,23m até o ponto “14” longitude -45°43’07”
latitude -23°07’16”; daí deflete a direita e segue com 18,36m até o ponto “15”
com longitude -45°43’07” latitude -23°07’17”,; daí deflete a esquerda e segue
com 17,07m até o ponto “16” longitude -45°43’07” latitude -23°07’18”; daí
deflete a esquerda e segue com 99,39m até o ponto “17” longitude -45°43’07”
latitude -23°07’21”; daí deflete a esquerda e segue com 25,93m até o ponto “18”
longitude -45°43’09” latitude -23°07’22”; daí deflete a direita e segue com
2.283,03m até o ponto “19” de longitude -45°44’18” e latitude -23°07’56”;daí
deflete a esquerda e segue com 440,29m até o ponto “20” de longitude -45°44’10”
e latitude -23°08’08”; daí deflete a direita e segue com 465,89m até o ponto
“21” de longitude -45°44’22” e latitude -23°08’18”; daí deflete a esquerda e
segue com 176,62m até o ponto “22” de longitude -45°44’18” e latitude
-23°08’23”; daí deflete a direita e segue com 327,58m até o ponto “23” de
longitude -45°44’26” e latitude -23°08’30”; daí deflete a esquerda e segue com
475,98m até o ponto “24” de longitude -45°44’15” e latitude -23°08’42”; daí
deflete a esquerda e segue com 202,97m até o ponto”25” de longitude -45°44’09”
e latitude -23°08’39”; deflete a esquerda e segue com 95,49m até o ponto “26”
de longitude -45°44’12” e latitude -23°08’36”; daí deflete a direita e segue
com 436,99m até o ponto “27” longitude -45°43’59” e latitude -23°08’28”; daí
deflete a direita e segue com 521,25m até o ponto “28” de longitude -45°43’41”
e latitude -23°08’34”; daí deflete a esquerda e segue com 242,99m até o ponto
“29” de longitude -45°43’34” e latitude -23°08’29”; daí deflete a direita e
segue com 546,22m até o ponto “30” de longitude -45°43’22” e latitude
-23°08’43”; daí deflete a esquerda e segue com 986,85m até o ponto “31” de
longitude -45°42’48” e latitude -23°08’40”; daí deflete a esquerda e segue com
668,93m até o ponto “32” de longitude -45°42’27” e latitude -23°08’29”; daí
deflete a esquerda e segue com 573,74m até o ponto “33” de longitude -45°42’12”
e latitude -23°08’17”; daí deflete a esquerda e segue com 1.002,93m até o ponto
“34” de longitude -45°42’41” e latitude -23°07’58”; daí deflete a direita e
segue com 151,51m até o ponto “35” de longitude -45°42’40” e latitude
-23°07’53”; daí deflete a direita e segue com 182,83 até o ponto “36” de
longitude -45°42’38” e latitude -23°07’48”; daí deflete a direita e segue com
62,47m até o ponto “37” de longitude -45°42’36” e latitude -23°07’46”; daí
deflete a direita e segue com 33,26m até o ponto “38” de longitude -45°42’35” e
latitude -23°07’46”; daí deflete a esquerda e segue com63,30m até o ponto “39”
de longitude -45°42’33” e latitude -23°07’45”; daí deflete a esquerda e segue
com 90,01m até o ponto “40” de longitude -45°42’32” e latitude -23°07’42”; daí
deflete a direita e segue com 69,44m até o ponto “41” de longitude -45°42’32” e
latitude -23°07’40”; daí deflete a direita e segue com 79,86m até o ponto “42”
de longitude -45°42’31” e latitude -23°07’37”; daí deflete a direita e segue
com 28,55m até o ponto “43” de longitude -45°42’31” e latitude -23°07’37”; daí
deflete a esquerda e segue com 94,27m até o ponto “44” de longitude -45°42’31”
e latitude -23°07’33”; daí deflete a direita e segue com 52,48m até o ponto
“45” de longitude -45°42’31” e latitude -23°07’32”; daí deflete a esquerda e
segue com 141,90m até o ponto “46” de longitude -45°42’30” e latitude
-23°07’27”; daí deflete a esquerda e segue com 186,54m até o ponto “47” de
longitude -45°42’30” e latitude -23°07’21”; daí deflete a esquerda e segue com
129,70m até o ponto “48” de longitude -45°42’31” e latitude -23°07’17”; daí
deflete a esquerda e segue com 81,11m até o ponto “49” de longitude -45°42’31”
e latitude -23°07’14”; daí deflete a direita e segue com 147,12m até o ponto
“50” de longitude -45°42’32” e latitude -23°07’10”; daí deflete a direita e
segue com 60,65m até o ponto “51” de longitude -45°42’32” e latitude
-23°07’08”; daí deflete a esquerda e segue com 24,36m até o ponto “52” de
longitude -45°42’32” e latitude -23°07’07”; daí deflete a direita e segue com
57,92m até o ponto “53” de longitude -45°42’33” e latitude -23°07’05”; daí
deflete a direita e segue com 2.878,85m até o ponto “54” de longitude
-45°41’03” e latitude -23°06’22”; daí segue em linha reta por 550,47m até o
ponto “55” de longitude -45°40’46” e latitude -23°06’13”; daí deflete a direita
e segue com 190,88m até o ponto “56” de longitude -45°40’40” e latitude
-23°06’11”; daí deflete a esquerda e segue com 387,19m até o ponto “57” de
longitude -45°40’28” e latitude -23°06’04”; daí deflete a direita e segue com494,07m
até o ponto “58” de longitude -45°40’17” e latitude -23°06’16”; daí deflete a
esquerda e segue com 470,83m até o ponto “59” de longitude -45°40’03” e
latitude -23°06’07”;daí deflete a direita e segue com 160,31m até o ponto “60”
de longitude -45°39’59” e latitude -23°06’03”; daí deflete a esquerda e segue
com 76,67m até o ponto “61” de longitude -45°40’01” e latitude -23°06’01”; daí
deflete a direita e segue com 171,50m até o ponto “62” de longitude -45°39’57”
e latitude -23°05’57”; daí deflete a esquerda e segue com 541,66m até o
ponto”63” de longitude -45°40’11” e latitude -23°05’45”; daí deflete a esquerda
e segue com 225,79m até o ponto “64” de longitude -45°40’17” e latitude
-23°05’49”; daí deflete a direita e segue com 43,24m até o ponto “65” de
longitude -45°40’18” e latitude -23°05’48”; daí deflete a direita e segue com
50,69m até o ponto “66” de longitude -45°40’19” e latitude -23°05’47”; daí
deflete a direita e segue com 28,00m até o ponto “67” de longitude -45°40’19” e
latitude -23°05’46”; daí deflete a direita e segue com 30,11m até o ponto “68”
de longitude -45°40’19” e latitude -23°05’45”; daí deflete a esquerda e segue
com 42,13m até o ponto “69” de longitude -45°40’19” e latitude -23°05’43”; daí
deflete a direita e segue com 19,70m até o ponto “70” de longitude -45°40’19” e
latitude -23°05’43”; daí deflete a esquerda e segue com 22,22m até o ponto “71”
de longitude -45°40’19” e latitude -23°05’42”; daí deflete a esquerda e segue
com 14,96m até o ponto “72” de longitude -45°40’20” e latitude -23°05’42”; daí
deflete a direita e segue com até o ponto “73” de longitude -45°40’20” e
latitude -23°05’41”; daí deflete a esquerda e segue com 19,18m até o ponto “74”
de longitude -45°40’21” e latitude -23°05’41”; daí deflete a esquerda e segue
com 240,54m até o ponto “75” de longitude -45°40’28”e latitude -23°05’46”; daí
deflete a direita e segue pela Estrada Municipal Prof.ª Olivia Alegri até encontrar o ponto “76” de longitude -45°40’43” e
latitude -23°05’23”; daí deflete a direita e segue com 3.274,76m até o ponto
“77” de longitude -45°39’11” e latitude -23°04’19”; daí deflete a direita e
segue com 201,45m até o ponto “78” de longitude -45°39’05” e latitude
-23°04’15”; daí deflete a direita e segue com 1.685,91m até o ponto “79” de
longitude -45°38’13” e latitude -23°03’49”; daí deflete a direita e segue pelo
limite de município de Caçapava com Taubaté até encontrar o ponto “80” de
longitude -45°37’48” e latitude -23°06’02”; daí deflete a direita e segue com
81,23m até o ponto “81” de longitude -45°37’50” e latitude -23°06’02”; daí
deflete a esquerda e segue com141,12m até o ponto “82’ de longitude -45°37’55”
e latitude -23°06’03”; daí deflete a direita e segue com 154,74m até o ponto
“83” de longitude -45°38’00” e latitude -23°06’03”; daí deflete a esquerda e
segue com 117,38m até o ponto “84” de longitude -45°38’04” e latitude
-23°06’02”; daí deflete a direita e segue com 113,98m até o ponto “85” de
longitude -45°38’08” e latitude -23°06’00”; daí deflete a esquerda e segue com
72,08m até o ponto “86” de longitude -45°38’10” e latitude -23°06’00”; daí
deflete a esquerda e segue com 82,53m até o ponto “87” de longitude -45°38’13”
e latitude -23°06’00”; daí deflete a direita e segue com 119,20 até o ponto
“88” de longitude -45°38’17” e latitude -23°06’00”; daí deflete a direita e
segue com 49,78m até o ponto “89” de longitude -45°38’19” e latitude
-23°05’59”; daí deflete a direita e segue com 194,68m até o ponto “90” de
longitude -45°38’24” e latitude -23°05’54”; daí deflete a esquerda e segue pela
Rodovia Gov. Carvalho Pinto até encontrar o ponto “91” de longitude -45°43’42”
e latitude -23°10’25”; daí deflete a direita e segue com263,12m ate o ponto “92” de longitude -45°43’47” e latitude
-23°10’18”; daí deflete a direita e segue com 338,70m até o ponto “93” de
longitude -45°43’51” e latitude -23°10’07”; daí deflete a direita e segue com
80,75m até o ponto “94” de longitude -45°43’51” e latitude -23°10’05”; daí
deflete a direita e segue com 54,39m até o ponto “95” de longitude -45°43’50” e
latitude -23°10’03”; daí deflete a direita e segue com 51,61m até o ponto “96”
de longitude -45°43’50” e latitude -23°10’02”; daí deflete a esquerda e segue
com 60,09m até o ponto “97” de longitude -45°43’49” e latitude -23°10’00”; daí
deflete a esquerda e segue com 63,94m até o ponto “98” de longitude -45°43’49”
e latitude -23°09’58”; daí deflete a esquerda e segue com 43,08m até o ponto
“99” de longitude -45°43’49” e latitude -23°09’56”; daí deflete a direita e
segue com 35,66m até o ponto “100” de longitude -45°43’48” e latitude
-23°09’55”; daí deflete a direita e segue com 39,93m até o ponto “101” de
longitude -45°43’48” e latitude -23°09’54”; daí deflete a direita e segue com
53,10m até o ponto “102” de longitude -45°43’47” e latitude -23°09’53”; daí
deflete a direita e segue 123,46m até o ponto “103” de longitude -45°43’44” e
latitude -23°09’50”; daí deflete a esquerda e segue com 186,38m até o ponto
“104” de longitude -45°43’50” e latitude -23°09’52”; daí deflete a direita e
segue com 48,86m até o ponto “105” de longitude -45°43’52” e latitude
-23°09’52”; daí deflete a direita e segue com 73,06m até o ponto “106” de
longitude -45°43’54” e latitude -23°09’51”; daí deflete a esquerda e segue com
24,94 até o ponto “107” de longitude -45°43’55” e latitude -23°09’51”; daí
deflete a esquerda e segue com81,60m até o ponto “108” de longitude -45°43’58”
e latitude -23°09’52”; daí deflete a direita e segue com 58,31m até o ponto
“109” de longitude -45°43’58” e latitude -23°09’50”; daí deflete a esquerda e
segue com 173,42m até o ponto “110” de longitude -45°44’02” e latitude
-23°09’46”; daí deflete a esquerda e segue com 116,12m até o ponto “111” de
longitude -45°44’06” e latitude -23°09’44”; daí deflete a direita e segue com
189,10m até o ponto “112” de longitude -45°44’11” e latitude -23°09’40”; daí
deflete a direita e segue com 221,92m ate o ponto
“113” de longitude -45°44’15” e latitude -23°09’03”; daí deflete a esquerda e
segue com169,78m até o ponto “114” de longitude -45°44’18” e latitude
-23°09’29”; daí deflete a direita e segue com 50,03m até o ponto “115” de
longitude -45°44’18” e latitude -23°09’28”; daí deflete a esquerda e segue com
143,77m até o ponto “116” de longitude -45°44’20” e latitude -23°09’23”; daí
deflete a esquerda e segue com 545,27m até o ponto “117” de longitude
-45°44’39” e latitude -23°09’27”; daí deflete a esquerda e segue com 708,85m
até o ponto “118” de longitude -45°45’00” e latitude -23°09’39”; daí deflete a
esquerda e segue com 116,96m até o ponto “119” de longitude -45°45’03” e
latitude -23°09’42”; daí deflete a direita e segue com 199,02m até o ponto
“120” de longitude -45°45’08” e latitude -23°09’37”; daí deflete a esquerda e
segue com 505,91m até o ponto “121” de longitude -45°45’22” e latitude
-23°09’48”; daí deflete a direita e segue no limite de município de Caçapava
com São José dos Campos até encontrar o ponto “122” de longitude -45°45’39” e
latitude -23°08’06”, coincidente com o ponto “00” inicial, encerrando uma área
superficial de 48,97 km², encerrando assim a descrição da área. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 317/2017)
e) Zona de Expansão
Urbana Sul 02 (Piedade):
Memorial descritivo da Zona de
Expansão Urbana Sul -02 (Piedade) tem início no ponto “
f) Zona de Expansão
Urbana Leste:
Memorial descritivo da Zona de
Expansão Urbana Leste, tem início no ponto “
g) Zona de Expansão Urbana Sul 03 (Rod. Gov. Carvalho Pinto): (Redação
dada pela Lei Complementar n° 368/2024)
(Redação dada pela Lei nº 5256/2011)
Inicia-se
a descrição deste perímetro no ponto 1, situado na linha de divisa dos
Município de Caçapava e São José dos Campos, de longitude - 45°44'24" e
latitude -23°12'09"; deste deflete à direita e segue por uma distância de
85,16 metros até encontrar com o ponto 2, de longitude -45°44'23" e
latitude - 23°12'06"; deste deflete à esquerda e segue por uma distância
de 348,68 metros até encontrar com o ponto 03, de longitude - 45°44'20" e
latitude - 23°11'55"; deste deflete à direita e segue por uma distância de
218,31 metros até encontrar o ponto 04, de longitude - 45°44'17" e
latitude - 23°11'49"; deste deflete à direita e segue por uma distância de
198,53 metros até encontrar com o ponto 05, de longitude - 45°44'15" e
latitude - 23°11'43"; deste deflete à direita e segue por uma distância de
152,14 metros até encontrar com o ponto 06, de longitude - 45°44'12" e
latitude - 23°11'38"; deste deflete à direita e segue por uma distância de
218,39 metros até encontrar com o ponto 07, de longitude - 45°44'08" e latitude
- 23°11'32"; deste deflete à direita e segue por uma distância de 200,88
metros até encontrar com o ponto 08, de longitude - 45°44'05" e latitude -
23°11'27"; deste deflete à direita e segue por uma distância de 187,36
metros até encontrar o ponto 09, de longitude - 45°44'01" e latitude -
23°11'22", confrontando do ponto 01 ao ponto 09 com a Zona de Expansão
Urbana Sul 02 (Piedade); deste deflete à direita e segue por uma distância de
250,26 metros até encontrar o ponto 10, de longitude -45°43'52" e latitude
- 23°11'23"; deste deflete à direita e segue por uma distância de 193,16
metros até encontrar com o ponto 11, de longitude -45°43'52" e latitude -
23°11'30"; deste segue em linha reta por uma distância 168,50 metros até
encontrar com o ponto 12, de longitude -45°43'52" e latitude
-23°11'35"; deste deflete à esquerda e segue por uma distância de 469,40
metros até o ponto 13, de longitude - 45°43'39" e latitude -
23°11'26"; deste deflete à direita e segue por uma distância de 844,16
metros até encontrar com o ponto 14, de longitude -45°43'20" e latitude
-23°11'47"; deste deflete à esquerda e segue por uma distância de 472,28
metros até encontrar o ponto 15, de longitude -45°43'07" e latitude -
23°11'37"; deste deflete à esquerda e segue por uma distância de 563,70
metros até encontrar com o ponto 16, de longitude -45°43'21" e latitude -
23°11'24"; deste segue em linha resta por uma distância de 650,18 metros
até encontrar com o ponto 17, de longitude -45°43'36" e latitude -
23°11'08"; deste deflete à direita e segue por uma distância de 196,16
metros até encontrar com o ponto 18, de longitude - 45°43'34" e latitude
-23°11'02"; deste deflete à direita e segue por uma distância de 314,92
metros até encontrar com o ponto 19, de longitude -45°43'28" e latitude
-23°10'54"; deste deflete à esquerda e segue por uma distância de 204,66
metros até encontrar com o ponto 20, de longitude -45°43'25" e latitude -
23°10'48"; deste deflete à esquerda e segue por uma distância de 127,34
metros até o ponto 21, de longitude -45°43'23" e latitude -
23°10'44"; deste deflete à esquerda e segue por uma distância 74,85 metros
até encontrar com o ponto 22, de longitude -45°43'23" e latitude -
23°10'41", confrontando desde o ponto 09 até o ponto 22, com a Zona Urbana
Sul 01 (Piedade); deste deflete à direita e segue por uma distância de 162,33
metros até encontrar com o ponto 23, de longitude -45°43'18" e latitude -
23°10'39"; deste deflete à esquerda e segue por uma distância de 232,61
metros até encontrar com o ponto 24, de longitude -45°43'11" e latitude -
23°10'35"; deste deflete à esquerda e segue por uma distância de 159,81
metros até encontrar com o ponto 25, de longitude -45°43'06" e latitude -
23°10'32"; deste deflete à esquerda e segue por uma distância de 51,83
metros até encontrar com o ponto 26, de longitude -45°43'04" e latitude
-23°10'32"; deste deflete à direita e segue por uma distância de 261,50
metros até encontrar com o ponto 27, de longitude -45°42'56" e latitude
-23°10'28"; deste deflete à direita e segue por uma distância de 81,99
metros até encontrar com o ponto 28, de longitude -45°42'54" e latitude -
23°10'26"; deste deflete à esquerda e segue por uma distância de 256,68
metros até encontrar o ponto 29, de longitude -45°42'46" e latitude -23°10'22";
deste deflete à esquerda e segue por uma distância de 194,13 metros até
encontrar o ponto 30, de longitude -45°42'40" e latitude - 23°10'19";
deste deflete à esquerda e segue por uma distância de 237,66 metros até
encontrar o ponto 31, de longitude -45°42'34" e latitude - 23°10'14";
deste deflete à esquerda e segue por uma distância de 199,37 metros até
encontrar o ponto 32, de longitude -45°42'28" e latitude -23°10'09";
deste deflete à esquerda e segue por uma distância de 165,05 metros até encontrar
o ponto 33, de longitude -45°42'25" e latitude -23°10'06"; deste
deflete à esquerda e segue por uma distância de 232,27 metros até encontrar com
o ponto 34, de longitude -45°42'20" e latitude - 23°10'00"; deste
deflete à esquerda e segue por uma distância de 176,68 metros até encontrar com
o ponto 35, de longitude -45°42'16" e latitude -23°09'55"; deste
deflete à direita e segue por uma distância de 407,51metros até encontrar com o
ponto 36, de longitude -45°42'09" e latitude - 23°09'43"; deste deflete
à direita e segue por uma distância de 266,77 metros até encontrar com o ponto
37, de longitude -45°42'04" e latitude - 23°09'36"; deste deflete à
esquerda e segue por uma distância de 186,88 metros até encontrar com o ponto
38, de longitude -45°42'01" e latitude - 23°09'31"; deste deflete à
direita e segue por uma distância de 204,99 metros até encontrar com o ponto
39, de longitude -45°41'56" e latitude - 23°09'25"; deste deflete à
direita e segue por uma distância de 182,84 metros até encontrar com o ponto
40, de longitude -45°41'52" e latitude - 23°09'21"; deste deflete à
direita e segue por uma distância de 237,19 metros até encontrar o ponto 41, de
longitude - 45°41'46" e latitude - 23°09'16"; deste deflete a
esquerda e segue por uma distância de 164,85 metros até encontrar com o ponto
42, de longitude -45°41'42" e latitude -23°09'12"; deste deflete à
direita e segue por uma distância de 214,68 metros até encontrar com o ponto
43, de longitude -45°41'36" e latitude -23°09'08"; deste deflete à
direita e segue por uma distância de 283,95 metros até encontrar com o ponto
44, de longitude -45°41'28" e latitude -23°09'02"; deste deflete à
direita e segue por uma distância de 203,09 metros até encontrar com o ponto
45, de longitude -45°41'21" e latitude -23°08'59"; deste deflete à
direita e segue por uma distância de 265,09 metros até encontrar com o ponto
46, de longitude -45°41'13" e latitude -23°08'56"; deste deflete à
direita e segue por uma distância de 295,89 metros até encontrar com o ponto
47, de longitude -45°41'03" e latitude 23°08'52"; deste deflete à
direita e segue por uma distância de 299,80 metros até encontrar com o ponto
48, de longitude -45°40'53" e latitude -23°08'49"; deste deflete à
direita e segue por uma distância de 331,38 metros até encontrar com o ponto
49, de longitude -45°40'42" e latitude -23°08'45"; deste deflete à
esquerda e segue por uma distância de 288,75 metros até encontrar com o ponto
50, de longitude -45°40'33" e latitude -23°08'42"; deste deflete à
esquerda e segue por uma distância de 213,71 metros até encontrar com o ponto
51, de longitude -45°40'26" e latitude -23°08'39"; deste deflete à
esquerda e segue por uma distância de 191,30 metros até encontrar com o ponto
52, de longitude -45°40'20" e latitude -23°08'37"; deste deflete à
esquerda e segue por uma distância de 176,02 metros até encontrar com o ponto
53, de longitude -45°40'14" e latitude -23°08'35"; deste deflete à
esquerda e segue por uma distância de 180,46 metros até encontrar com o ponto
54, de longitude -45°40'08" e latitude -23°08'32"; deste deflete à
esquerda e segue por uma distância de 167,23 metros até encontrar com o ponto
55, de longitude -45°40'03" e latitude -23°08'30"; deste deflete à
esquerda e segue por uma distância de 175,96 metros até encontrar com o ponto
56, de longitude -45°39'57" e latitude -23°08'27"; deste deflete à
esquerda e segue por uma distância de 228,31 metros até encontrar com o ponto
57, de longitude -45°39'51" e latitude -23°08'23"; deste deflete à
esquerda e segue por uma distância de 209,53 metros até encontrar com o ponto
58, de longitude -45°39'46" e latitude -23°08'18"; deste deflete à
esquerda e segue por uma distância de 219,91 metros até encontrar com o ponto
59, de longitude -45°39'41" e latitude -23°08'13"; deste deflete à
esquerda e segue por uma distância de 183,62 metros até encontrar com o ponto
60, de longitude -45°39'37" e latitude -23°08'08"; deste deflete à
esquerda e segue por uma distância de 255,98 metros até encontrar com o ponto
61, de longitude -45°39'32" e latitude -23°08'01"; deste deflete à
esquerda e segue por uma distância de 245,68 metros até encontrar com o ponto
62, de longitude -45°39'28" e latitude -23°07'54"; deste deflete à
esquerda e segue por uma distância de 411,83 metros até encontrar com o ponto
63, de longitude -45°39'24" e latitude -23°07'41"; deste deflete à
direita e segue por uma distância de 473,21 metros até encontrar com o ponto
64, de longitude -45°39'18" e latitude -23°07'26"; deste deflete à
direita e segue por uma distância de 281,14 metros até encontrar com o ponto
65, de longitude -45°39'15" e latitude -23°07'18"; deste deflete à
esquerda e segue por uma distância de 241,60 metros até encontrar com o ponto
66, de longitude -45°39'13" e latitude -23°07'10"; deste deflete à
esquerda e segue por uma distância de 192,19 metros até encontrar com o ponto
67, de longitude -45°39'11" e latitude -23°07'04"; deste deflete à
direita e segue por uma distância de 165,80 metros até encontrar com o ponto
68, de longitude -45°39'08" e latitude -23°07'00"; deste deflete à
direita e segue por uma distância de 183,98 metros até encontrar com o ponto
69, de longitude -45°39'04" e latitude -23°07'00", confrontando do
ponto 22 ao 69, com a Zona de Expansão Urbana Sul 01 (Central); deste deflete à
direita e segue por uma distância de 91,06 metros até encontrar com o ponto 70,
de longitude -45°39'03" e latitude -23°06'57"; deste deflete à
esquerda e segue por uma distância de 316,73 metros até encontrar com o ponto
71, de longitude -45°38'33" e latitude -23°07'02"; deste deflete à
esquerda e segue por uma distância de 110,86 metros até encontrar com o ponto
73, de longitude -45°38'48" e latitude -23°07'13"; deste deflete à
direita e segue por uma distância de 327,02 metros até encontrar com o ponto
74, de longitude -45°38'47" e latitude -23°07'23"; deste deflete à
esquerda e segue por uma distância de 49,18 metros até encontrar com o ponto
75, de longitude -45°38'45" e latitude -23°07'23"; deste deflete à
direita e segue por uma distância de 84,36 metros até encontrar com o ponto 76,
de longitude -45°38'45" e latitude -23°07'26"; deste deflete à
esquerda e segue por uma distância de 118,56 metros até encontrar com o ponto
77, de longitude -45°38'41" e latitude -23°07'26"; deste deflete à
esquerda e segue por uma distância de 180,72 metros até encontrar com o ponto
78, de longitude -45°38'41" e latitude -23°07'20"; deste deflete à
direita e segue por uma distância de 513,01 metros até encontrar com o ponto
79, de longitude -45°38'29" e latitude -23°07'07"; deste deflete à
direita e segue por uma distância de 107,46 metros até encontrar com o ponto
80, de longitude -45°38'26" e latitude -23°07'10"; deste deflete à
esquerda e segue por uma distância de 228,02 metros até encontrar com o ponto
81, de longitude -45°38'19" e latitude -23°07'13"; deste deflete à
esquerda e segue por uma distância de 476,65 metros até encontrar com o ponto
82, de longitude -45°38'03" e latitude -23°07'18"; deste deflete à
esquerda e segue por uma distância de 834,61 metros até encontrar com o ponto
83, de longitude -45°37'41" e latitude -23°07'01"; deste deflete à
direita e segue por uma distância de 8,54 metros até encontrar com o ponto 84,
de longitude -45°37'41" e latitude -23°07'00"; deste deflete à
direita e segue por uma distância de 25,57 metros até encontrar com o ponto 85,
de longitude -45°37'40" e latitude -23°07'00", confrontando desde o
ponto 69 até o ponto 85 com a Zona Urbana Sul 02 (Caçapava Velha); deste
deflete à direita e segue na linha de divisa do Município de Caçapava e Taubaté
até encontrar com o ponto 86, de longitude -45°36'22" e latitude
-23°07'23"; deste deflete à direita segue pela curva de nível de cota de
675,00 metros até encontrar o ponto 87, de longitude -45°38'25" e latitude
-23°09'27", do ponto 86 ao ponto 87 segue confrontando com a Zona
Ambientalmente Protegida Sul (Serrinha); deste deflete à direita e segue por
uma distância de 2302,49 metros até encontrar com o ponto 88, de longitude
-45°39'45" e latitude -23°09'16"; deste deflete à esquerda e segue
por uma distância de 3911,20 metros até encontrar com o ponto 89, de longitude
-45°41'24" e latitude -23°10'44"; deste deflete à esquerda e segue
por uma distância de 1512,46 metros até encontrar com o ponto 90, de longitude
-45°40'55" e latitude -23°11'26", confrontando desde o ponto 87 ao
ponto 90 com a Zona Rural Sul; deste deflete à direita segue pela curva de
nível de cota de 675,00 metros até encontrar o ponto 91, de longitude
-45°43'50" e latitude -23°13'14"; deste deflete à esquerda e segue
por uma distância de 266,32 metros até encontrar com o ponto 92, de longitude
-45°43'43" e latitude -23°13'19"; deste deflete à esquerda e segue
por uma distância de 286,44 metros até encontrar com o ponto 93, de longitude
-45°43'35" e latitude -23°13'12"; deste deflete à direita e segue por
uma distância de 876,42 metros até encontrar com o ponto 94, de longitude
-45°43'09" e latitude -23°13'27"; deste deflete à direita e segue por
uma distância de 672,20 metros até encontrar com o ponto 95, de longitude
-45°42'53" e latitude -23°13'43"; deste deflete à direita e segue por
uma distância de 357,42 metros até encontrar com o ponto 96, de longitude
-45°42'49" e latitude -23°13'54"; deste deflete à direita e segue por
uma distância de 22,28 metros até encontrar com o ponto 97, de longitude -45°42'50"
e latitude -23°13'54"; deste deflete à direita e segue por uma distância
de 22,28 metros até encontrar com o ponto 97, de longitude -45°42'50" e
latitude -23°13'54"; deste deflete à esquerda e segue por uma distância de
122,23 metros até encontrar com o ponto 98, de longitude -45°42'54" e
latitude -23°13'57"; deste deflete à esquerda e segue por uma distância de
65,85 metros até encontrar com o ponto 99, de longitude -45°42'54" e
latitude -23°13'59"; deste deflete à esquerda e segue por uma distância de
81,47 metros até encontrar com o ponto 100, de longitude -45°42'57" e
latitude -23°13'58"; deste deflete à esquerda e segue por uma distância de
132,32 metros até encontrar com o ponto 101, de longitude -45°43'02" e
latitude -23°13'58"; deste deflete à direita e segue por uma distância de
78,82 metros até encontrar com o ponto 102, de longitude -45°43'04" e
latitude -23°13'57"; deste deflete à esquerda e segue por uma distância de
101,95 metros até encontrar com o ponto 103, de longitude -45°43'08" e latitude
-23°13'57"; deste deflete à esquerda e segue por uma distância de 102,27
metros até encontrar com o ponto 104, de longitude -45°43'11" e latitude
-23°13'58"; deste deflete à esquerda e segue por uma distância de 120,38
metros até encontrar com o ponto 105, de longitude -45°43'14" e latitude
-23°14'01"; deste deflete à esquerda e segue por uma distância de 82,94
metros até encontrar com o ponto 106, de longitude -45°43'14" e latitude
-23°14'04"; deste deflete à direita e segue por uma distância de 375,75
metros até encontrar com o ponto 107, de longitude -45°43'23" e latitude
-23°14'13", do ponto 90 ao ponto 107 segue confrontando com a Zona
Ambientalmente Protegida Sul (Serrinha); deste deflete à direita e segue pela
linha da divisa entre municípios de Caçapava e São José dos Campos até
encontrar o ponto 01, inicial, encerrando assim uma área superficial de 48,492
km², encerrando assim a descrição desse perímetro. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 368/2024)
(Redação
dada pela Lei nº 5256/2011)
(Redação
dada pela Lei nº 5256/2011)
O memorial descritivo tem início no ponto “00” com
longitude -45°44’00” e latitude -23°04’03”, daí deflete à direita e segue na
distância de 629,38m pela Rodovia Osório da Cunha Lara Neto (Rodovia do Livro)
até encontrar com o ponto “01”, com longitude -45°43’40” e latitude
-23°04’12,7”; daí deflete à esquerda e segue com 844,72m até o ponto “02” de
longitude -45°43’34” e latitude -23°03’45”; deflete à esquerda e segue com
720,05m até o ponto “03” de longitude -45°43’51” e latitude -23°02’28,2”;
deflete à direita e segue em linha reta com 888,61 até encontrar com o ponto
“04” com longitude -45°44’09,3” e latitude -23°03’04,9”;deflete à esquerda e
segue em linha reta na distância de 41,84m até o ponto “05” com longitude
-45°44’10,4” e latitude -23°03’03,9”,coincidindo com o ponto “39” da Zona
Urbana Norte (Vl. Menino Jesus)e confrontando com a mesma; deflete à direita e
segue em linha reta na distância de 184,63m até ponto “06” com longitude
-45°44’15,1” e latitude -23°02’59,9”; deflete à esquerda e segue em linha reta
na distância 251,74m até o ponto “07” de longitude -45°44’19,2” e latitude
-23°02’52,6”; deflete à esquerda e segue em linha reta na distância de 648m até
ponto “08” de longitude -45°44’35,4” e latitude -23°02’37,7”; deflete à
esquerda e segue em linha reta na distância de 531,82m até o ponto “09” com
longitude -45°44’51,2” e latitude -23°02’28,6”; deflete à esquerda e segue em
linha reta na distância de 334,49m até o ponto “10” com longitude -45°45’03” e
latitude -23°02’28”; deflete à esquerda e segue em linha reta de 439,44m até o
ponto ”11” com longitude -45°45’15” e latitude -23°02’37”; deflete à esquerda e
segue em linha reta na distância de 304,98m até o ponto “12”com longitude
-45°45’19,5” e latitude -23°02’46”; deflete à direita e segue em linha reta na
distância de 218,37 m até o ponto “13” com longitude -45°45’26,7” e latitude
-23°02’48”coincidindo com o ponto “00” da Zona Rural norte 02, a qual confronta
com esta área deste o ponto “05” até o referido ponto “13”; deflete á esquerda e segue confrontando com a Zona Ambientalmente
Protegida Norte até o ponto “14” com longitude -45°45’23” e latitude
-23°02’15”; deflete à esquerda e segue confrontando a Zona Ambientalmente
Protegida Norte até encontrar com o ponto “15” com longitude -45°47’08,5” e
latitude -23°02’21,3”; deflete à esquerda e segue com 4.367,07m até o ponto
“16” com longitude -45°45’31,2” e latitude -23°04’11,2”; deflete à direita e
segue com 294,53m até o ponto “17” com longitude -45°45’36” e latitude
-23°03’45”; deflete à esquerda e segue com 124,33m até o ponto “18” com
longitude -45°45’33” e latitude -23°03’47”; deflete à direita e segue com
946,06m até o ponto “19” com longitude -45°45’10” e latitude -23°04’10; deflete
à esquerda e segue com 223,05m até o ponto “20” com longitude -45°45’04” e
latitude-23°04’06”; deflete à esquerda e segue com 617,43m até o ponto “21” de
longitude -45°44’55” e latitude -23°03’48”; deflete à direita e segue com
175,70m até o ponto “22” de longitude -45°44’51” e latitude -23°03’44”; deflete
à direita e segue com 826,78m até o ponto “23” de longitude -45°44’30” e
latitude -23°04’03”; deflete à esquerda e segue com 797,71m até o ponto “24” de
longitude -45°44’14” e latitude -23°03’41”; segue com 548,56m até o ponto “25”
de longitude -45°44’00” e latitude -23°04’03”; coincidindo com o ponto “00”
inicial , encerrando uma área superficial de 13,30 km², encerrando assim a
descrição da área. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 317/2017)
O memorial descritivo tem início no ponto “00” longitude
-45°45’41” e latitude -23°06’51” e segue em linha reta por 332,94m até o ponto
“01” de longitude -45°45’09” e latitude -23°06’50”; daí deflete a direita e
segue com 339,65m até o ponto “02” de longitude -45°45’03” e latitude
-23/06’59”; daí deflete a esquerda e segue com 89,55m até o ponto “03” de
longitude -45°45’01” e latitude -23°07’02”; daí deflete a esquerda e segue com
116,27m até o ponto “04” de longitude -45°44’58” e latitude -23°07’04”; daí deflete
a esquerda e segue com 141,24m até o ponto “05” de longitude -45/44’53” e
latitude -23°07’05”; daí deflete a esquerda e segue com 284,08m até o ponto
“06” de longitude -45°44’43” e latitude -23°07’05”; daí deflete a esquerda e
segue com117,53m até o ponto “07” de longitude -45°44’39” e latitude
-23°07’03”; daí deflete a esquerda e segue com 98,66m até o ponto 08” de
longitude -45°44’36” e latitude -23°07’01”; daí deflete a esquerda e segue com
93,38m até o ponto “09” de longitude -45°44’34” e latitude -23°06’59”; daí
deflete a direita e segue com 94,71m até o ponto “10” de longitude -45°44’31” e
latitude -23°07’01”; daí deflete a direita e segue com 397,05m até o ponto “11”
de longitude -45°44’44” e latitude -23°07’06”; daí deflete a esquerda e segue
com 37,22m até o ponto “12” de longitude -45°44’45” e latitude -23°07’07”; daí
deflete a esquerda e segue com 73,63m até o ponto “13” de longitude -45°44’47”
e latitude -23°07’09”; daí deflete a direita e segue com 70,62m até o ponto
“14” de longitude -45°44’49” e latitude -23°07’10”; daí deflete a direita e
segue com 58,04m até o ponto “15” de longitude -45°44’51” e latitude
-23°07’10”; daí deflete a direita e segue com 73,01m até o ponto “16” de
longitude -45°44’54” e latitude -23°07’10”; daí deflete a direita e segue com
53,90m até o ponto “17” de longitude -45°44’55” e latitude -23°07’09”; daí
deflete a direita e segue com 53,59m até o ponto “ 18” de longitude -45°44’57”
e latitude -23°07’08”; daí deflete a esquerda e segue com 1.155,56m até o
ponto”19” de longitude -45°45’37” e latitude -23°07’09”; daí deflete a direita
e segue pelo limite de município de Caçapava com São José dos Campos até
encontrar o ponto “20” de longitude -45°45’21” e latitude -23°06’51”,
coincidindo com o ponto “00” inicial, encerrando uma área superficial de
0,52km², encerrando assim a descrição da área. (Incluído
pela Lei Complementar nº 317/2017)
III – ZONA
AMBIENTALMENTE PROTEGIDA:
a)
Zona Ambientalmente Protegida Norte (Serra do Palmital):
Memorial descritivo da Zona
Ambientalmente Protegida Norte – Serra do Palmital, tem início no ponto “
b) Zona
Ambientalmente Protegida Sul: (Redação
dada pela Lei Complementar n° 368/2024)
Inicia-se
a descrição deste perímetro no ponto 1, situado na linha de divisa d/os
Município de Caçapava e São José dos Campos, de longitude -45°43'19",32 e
latitude -23°14'18",79; deste segue pela linha de divisa entre os
municípios de Caçapava e São José dos Campos até encontrar o ponto 2 de
longitude -45°43'22",91 e latitude - 23°14'12",83; deste deflete à
direita e segue por uma distância de 375,88 metros até encontrar o ponto 3, de
longitude - 45°43'14",37 e latitude -23°14'03",50; deste deflete à
esquerda e segue por uma distância de 82,96 metros até encontrar o ponto 4 de
longitude -45°43'13",50 e latitude - 23°14'00",93; deste deflete à
direita e segue por uma distância de 120,42 metros até encontrar o ponto 5, de
longitude -45°43'11",08 e latitude - 23°13'57",72; deste deflete à
direita e segue por uma distância de 102,30 metros até encontrar com o ponto 6,
de longitude - 45°43'07",59 e latitude - 23°13'56",90; deste deflete
à direita e segue por uma distância de 101,98 metros até encontrar com o ponto
7, de longitude -45°43'04",00 e latitude - 23°13'56",86; deste
deflete à direita e segue por uma distância de 78,85 metros até encontrar com o
ponto 8, de longitude - 45°43'01",64 e latitude - 23°13'58",20; deste
deflete à esquerda e segue por uma distância de 132,36 metros até encontrar o
ponto 9, de longitude - 45°42'56",99 e latitude -23°13'58",07; deste
ponto deflete à direita e segue numa distância de 81,49 metros até encontrar o
ponto 10, de longitude -45°42'54",31 e latitude -23°13'59",01; deste
deflete à esquerda em segue por uma distância de 65,86 metros até o ponto 11,
de longitude - 45°42'53",54 e latitude - 23°13'56",99; deste deflete
à direita e segue por uma distância de 122,54 metros até encontrar o ponto 12,
de longitude - 45°42'50",19 e latitude - 23°13'54",48; deste deflete
à direita e segue por uma distância de 22,28 metros até encontrar o ponto 13,
de longitude -45°42'49",41 e latitude - 23°13'54",41; deste deflete à
esquerda e segue por uma distância de 357,54 metros até encontrar com o ponto
14, de longitude - 45°42'53",43 e latitude - 23°13'43",39; deste
deflete à esquerda e segue por uma distância de 672,42 metros até encontrar com
o ponto 15, de longitude - 45°43'09",15 e latitude- 23°13'27",07;
deste deflete à esquerda e segue por uma distância de 876,71 metros até
encontrar com o ponto 16, de longitude -45°43'35",34 e latitude -
23°13'12",02; deste deflete à esquerda e segue por uma distância de 286,53
metros até encontrar o ponto 17, de longitude - 45°43'42",50 e latitude -
23°13'18",57; deste deflete à direita e segue por uma distância de 266,41
metros até encontrar o ponto 18, de longitude -45°43'50",22 e latitude
-23°13'13",66; deste deflete à direita e segue pela curva de nível de cota
675,00 metros até encontrar com o ponto 19, de longitude -45°40'55",42 e
latitude - 23°11'25",98, confrontando desde o ponto 02 até o ponto 19 com
a Zona de Expansão Urbana Sul 03 (Rod. Carvalho Pinto); deste deflete a direita
e segue pela curva de nível de cota 675,00 metros até encontrar com o ponto 20,
de longitude - 45°38'24",84 e latitude - 23°09'27",36, confrontando
do ponto 19 ao ponto 20 com a Zona Rural Sul; deste deflete à direita e segue
pela curva de nível de cota 675,00 metros até encontrar com o ponto 21, de
longitude -45°36'22",12 e latitude - -23°07'22",80, confrontando
desde o ponto 20 até o ponto 21 com a Zona de Expansão Urbana Sul 03 (Rod.
Carvalho Pinto); deste deflete à direita e segue pela linha de divisa de
município entre Caçapava e Taubaté até encontrar o ponto 22, de longitude -
45°36'34",83 e latitude - 23°09'50",86, situado este na divisa entre
os municípios de Caçapava, Taubaté e Redenção da Serra; deste deflete à
esquerda e segue na linha de divisa entre os município de Caçapava e Redenção
da Serra até encontrar o ponto 23, de longitude -45°38'24",83 e latitude -
23°11'47",41, situado este na divisa entre os municípios de Caçapava,
Redenção da Serra e Jambeiro; deste deflete à direita e segue pela linha da
divisa entre municípios de Caçapava e Jambeiro até encontrar o ponto 01,
inicial, encerrando assim uma área superficial de 39,529 km², encerrando assim
a descrição desse perímetro. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 368/2024)
IV – ZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 317/2017)
Memorial descritivo da Zona de Meandro do Rio Paraíba do
Sul, tem início no ponto “00” longitude -45°45’11”, latitude -23°07’06”, na
divisa do município de Caçapava com São José dos Campos, segue por esta linha
de divisa até o ponto “01” longitude -45°47’57”, latitude -23°05’55”,nas
proximidades da Estrada Municipal do Marambaia; deflete à direita e segue
confrontando na cota 550,00m com a Zona de Várzea até encontrar o ponto “02”
longitude -45°47’56” e latitude -23°05’53”, na intersecção da Zona de Expansão
Urbana Norte 02 (Marambaia) (Ponto “00 = 05”), Zona de Várzea (Ponto “00 =
27”), deflete à direita e segue confrontando a zona de Várzea até o ponto “03”
longitude -45°43’23” e latitude -23°05’16”, intersecção da Zona de Várzea
(Ponto 01) e Zona de Expansão Urbana Norte 01 (Marambaia) (cota 550,00m),
deflete à direita segue na cota 550,00m confrontando com a Zona de Expansão
Urbana Norte 01 (Marambaia) até encontrar o ponto “04”, longitude -45°43’10” e
latitude -23°04’50”, coincidente ao ponto “04” da Zona de Expansão Urbana Norte
01 (Marambaia), deflete à direita, segue confrontando a Zona Urbana Norte (Vila
Menino Jesus), até encontrar o ponto “05” longitude -45°42’36” e latitude
-23°04’33”, na Estrada Municipal José Francisco Alvarenga, coincidente ao ponto
“01” da Zona de Expansão Urbana Norte 03 (Vila Menino Jesus); deflete à direita
e segue na cota 550,00m confrontando com a referida Zona de Expansão Urbana
Norte 03 (Vila Menino Jesus) até o ponto “06”, longitude -45°42’20”, latitude
-23°04’31, deflete à direita e segue em linha reta na distância de 258,85m até
o ponto “6.a”longitude -45°42’17,9”, latitude -23°04’24,6”, deflete à direita e
segue em linha reta na distância de 759,28m até o ponto “6.b”longitude
-45°42’06,1”, latitude -23°04’02,5”, deflete à esquerda e segue em linha reta
na distância de 216,00m até o ponto “6.c”longitude -45°42’12,2”, latitude
-23°03’58,3”; deflete à direita e segue em linha reta na distância de 165,84m
até o ponto “6.d” longitude -45°42’14,2” e latitude -23°03’53”,coincidente
ponto “34”da Zona de Várzea Norte 02 e segue confrontando esta área ate o ponto “6.e” longitude -45°41’26” e latitude
-23°01’42” coincidente ponto “00” da Zona de Várzea Norte 02 e ponto “05” da
Zona de Expansão Urbana Norte 02 até encontrar o ponto “07” longitude
-45°41’04”, latitude -23°02’07”, coincidente com o ponto “01” da Zona de
Expansão Urbana Norte 02 e divisa do município de Caçapava com Taubaté; deflete
à direita e segue pela linha de divisa do Município de Caçapava com Taubaté,
até o ponto “08” longitude -45°39’40”, latitude -23°02’10”; deflete à direita,
segue em linha reta na distância de 1.211,96m até o ponto “09” longitude
-45°40’04” latitude -23°02’42”, deflete a direita, segue em linha reta na
distância de 1.371,85m, até o ponto “10” longitude -45°40’52”, latitude
-23°02’50”, deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 483,32m,
até o ponto “11” longitude -45°41’01”, latitude -23°03’04”; deflete a esquerda,
segue em linha reta na distância de 140,34m até o ponto “12” longitude
-45°40’58” latitude -23°03’08”; deflete à direita, segue em linha reta na
distância de 1.034,00m, até o ponto “13” longitude -45°41’05” e latitude
-23°03’41”, deflete a esquerda, segue em linha reta na distância de 1.023,48m,
até o ponto “14” longitude -45°40’55”, latitude -23°04’12”; deflete à direita,
segue em linha reta na distância de 474,66m até o ponto “15” longitude
-45°41’9”, latitude -23°04’21” deflete à esquerda, segue em linha reta na
distância de 530,94m até o ponto “16” longitude -45°41’19”, latitude
-23°04’36”, deflete à direita, segue em linha reta na distância de 1.208,81m
até o ponto “17” longitude -45°41’51” latitude -23°05’01”; deflete a esquerda,
segue em linha reta na distância de 593,92m até o ponto “18” longitude
-45°42’06,8” latitude -23°05’16,6” (paralelo da Rua Profª
Francisca Salles Damasco na altura da Rua José Getulio
de Carvalho)deflete a direita, segue em linha reta na distância de 193,30m até
o ponto “19” longitude -45°42’09,2” latitude -23°05’10,7”,coincidente ponto
“81” Zona Urbana Central e segue confrontando a mesma até o ponto “35”
longitude -45°43’57,4” e latitude -23°06’42,4”; deflete à direita, segue em
linha reta na distância de 1.585,46 até o ponto “36” longitude -45°44’47”,
latitude -23°07’02”; deflete à direita segue em linha reta na distância de
700,34m até o ponto “37” longitude -45°45’11”, latitude -23°07’06” coincidente
ao ponto “00”, encerrando assim a área. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 317/2017)
b) Zona de Várzea
Sul 01
Memorial descritivo da Zona de
Várzea Sul 01, tem início no ponto “
Memorial descritivo da Zona de Várzea Sul 02 tem início no
ponto “00” longitude -45°39’40” e latitude -23°02’10”, coincidente com o ponto
“08” da Zona de Meandros, na divisa do Município de Caçapava com Taubaté, segue
por esta divisa na distância de 3.098,62m, até o ponto “01” longitude
-45°38’42”, latitude -23°03’35”; deflete à direita confrontando com a Zona
Expansão Urbana do Eixo Leste(Campo Grande) na distância de 4.647,00m até o
ponto “02”, longitude -45°39’46,7” e latitude -23°03’53,9”; deflete à direita e
segue confrontando a zona de Transição Industrial e de Serviços Leste 04 até o
ponto “03”,longitude -45°40’09,5” e latitude -23°04’18,7”; deflete à direita e
segue pela Rodovia Vito Ardito na distância de 25,00m sentido Bairro-Centro,
até o ponto “04”, longitude -45°40’09,9” e latitude -23°04’19,4”; deflete à
direita e segue confrontando com a Zona de Transição Industrial e de Serviços
Leste 03 na distância de 762,40m até o ponto “05” longitude -45°40’29,6” e
latitude -23°04’09”; deflete à esquerda confrontando a mesma área na distância
de 538,25m até o ponto “06” longitude -45°40’35,5” e latitude -23°04’20,9”;
deflete à direita, ainda confrontando a mesma área na distância de 184,39m até
o ponto “07” longitude -45°40’40,2” e latitude -23°04’19,5”; deflete à esquerda
e segue confrontando a mesma área na distância de 357,97m até o ponto “08”
longitude-45°40’43,8” e latitude -23°04’29,7”; deflete à esquerda e segue na
distância 574,38m seguindo a mesma área confrontada até o ponto “09” longitude
-45°40’24,8” e latitude -23°04’33,6”; confrontando ainda a área referida na
distância de 149,96m até o ponto “10” longitude -45°40’22,4” e latitude
-23°04’36,2” situado na Rodovia Vito Ardito, segue no sentido Bairro-Centro na
distância de 107,81m até o ponto “11” longitude 45°40’23,5”e latitude
-23°04’39,5”; deflete à direita e segue confrontando a Zona de Transição
Industrial e de Serviços Leste 02 até o ponto “12” longitude -45°41’03,2” e
latitude-23°05’37,3” onde encontra a Via Férrea; deflete à direita segue em
linha reta na distância de 232,87m até o ponto “13” de longitude -45°41’09” e
latitude -23°05’07”; coincidente ponto “65” da Zona Urbana Central e segue
confrontando a mesma até o ponto “28” longitude -45°42’01” e latitude
-23°04’53”; coincidente com o ponto “80” Zona Urbana Central,deflete
à direita e segue em linha reta na distância de 324,5m até o ponto “29”
longitude -45°42’06,8” e latitude -23°05’16,6”; deflete à direita e segue
confrontando a Zona de Meandro até o ponto “39 longitude -45°39’40” e latitude
-23°02’10”coincidente ponto “00” desta Zona encerrando assim esta área. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 317/2017)
Memorial descritivo da Zona Industrial e de Serviço Eixo
Oeste, tem início no ponto “00” longitude -45°45’38”, latitude -23°08’32”, no
Córrego .Nª. Sª.D’Ajuda,
divisa do município de Caçapava com São José dos Campos segue pela divisa na
distância 1.551,03m até o ponto “01” longitude -45°45’34”, latitude -23°07’41”,
Via Férrea , deflete a direita e segue pela referida Via (P 03) e Rodovia Edmir
Viana de Moura, até o ponto “02” longitude -45°44’32”, latitude -23°07’33” na
Rodovia Edmir Viana de Moura (Ponto = 02), Zona de Transição Industrial e
Serviços – Eixo Oeste 01 (Ponto = 01), segue pela referida Rodovia confrontando
com a Zona de Transição até o ponto “03” longitude -45°43’59”, latitude
-23°06’57”, no encontro da Av. Ademar Pinto de Siqueira,coincidente
com a Zona de Transição Industrial e Serviços Eixo Oeste 01 (Ponto 00 = 04) e
Zona Urbana Central (Ponto = 63), segue pela Rodovia Edmir Viana de Moura
confrontando com a referida Zona Urbana até o ponto “04” longitude -45°43’39”,
latitude -23°06’40”, deflete à direita, segue em linha reta na distância de
309,45m, até o ponto “05” longitude -45°43’33”, latitude -23°06’48” deflete à
direita e segue em linha reta na distância de 135,18m até o ponto “06”
longitude -45°43’34”, latitude -23°06’53”, deflete à esquerda, segue em linha
reta na distância de 672,37m até o ponto “07” longitude -45°43’10”, latitude
-23°06’53”, deflete à esquerda, segue em linha reta na distância de 194,86m até
o ponto “08” longitude -45°43’14” latitude -23°06’47”, deflete à direita segue
em linha reta na distância de 351,58m até o ponto “09” longitude -45°43’02”,
latitude -23°06’43”, onde encontra a Avenida Dr. Antonio
Pereira Bueno – Zona Urbana Central, deflete à direita, segue confrontando com
referida Zona Urbana até o ponto “10” longitude -45°42’42”, latitude
-23°07’09”, na Rodovia Estadual João do Amaral Gurgel, deflete a direita segue
em linha reta na distância de 111,46m até o ponto “11” longitude -45°42’44”,
latitude -23°07’06”, deflete à esquerda e segue na distância 309,33m até o
ponto “12” longitude -45°42’48”, latitude -23°07’16” deflete à esquerda e segue
na distância 268,84m até o ponto “13” longitude -45°42’50”, latitude
-23°07’24”, deflete à direita e segue em linha reta na distância de 762,73m,
até o ponto “14” longitude -45°43’07”, latitude -23°07’06”, onde encontra a
Rodovia Federal Presidente Dutra, deflete à esquerda e segue pela referida
Rodovia na distância de 1.031,23m até o ponto “15” longitude -45°43’39”,
latitude -23°07’22”, deflete à esquerda e segue em linha reta na distância de
273,67m até o ponto “16” longitude -45°43’32”, latitude -23°07’29”; deflete à
direita e segue em linha reta na distância de 50,21m até o ponto “17” longitude
-45°43’32”, latitude -23°07’30”( do ponto “15” ao “17” segue a Estrada Municipal
do Pai João)deflete à direita e segue em linha reta na distância de 795,06m até
o ponto “17.a”longitude -45°43’57,4”, latitude -23°07’43,6”, deflete à direita
e segue em linha reta na distância de 285,56m até o ponto “17.b”longitude
-45°44’02,4”, latitude -23°07’35,6”,deflete à esquerda e segue em linha reta na
distância de 532,21m até o ponto “17.c” longitude -45°44’18,8”, latitude
-23°07’43,8”; deflete à direita e segue em linha reta na distância de 297,56m
até o ponto “17.d”; deflete a direita e segue em linha reta na distância de
1.734,00m até o ponto “18” longitude -45°45’04”, latitude -23°08’16”, deflete a
esquerda e segue em linha reta na distância de 111,98m até o ponto “19”
longitude -45°45’03”, latitude -23°08’20”, deflete à direita e segue em linha
reta na distância de 125,13m até o ponto “20”, longitude -45°45’03”, latitude
-23°08’24”, deflete à a direita e segue em linha reta na distância de 231,23m
até o ponto “21” longitude -45°45’10”, latitude -23°08’27”, deflete à direita,
segue em linha reta na distância de 130,89m até o ponto “22” longitude
-45°45’12” e latitude -23°08’24” onde encontra a Estrada Municipal de Santa
Luzia II; deflete à direita e segue em linha reta na distância de 150,87m até o
ponto “23” longitude -45°45’12”, latitude -23°08’19”, deflete a esquerda, segue
em linha reta na distância de 847,83m até o ponto “24” longitude -45°45’38”,
latitude -23°08’32”, onde encontra a divisa do Município de Caçapava com São
José dos Campos, coincidente com o ponto “00”, encerrando assim a área. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 317/2017)
e) Zona de Várzea Norte 02: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 317/2017)
O memorial descritivo tem inicio
no ponto “00” inicial de longitude -45°41’26” e latitude -23°01’42”,
coincidente com o ponto “05” da Zona de Expansão Urbana Norte 02; daí segue com
75,62m até o ponto “01” de longitude -45°41’28” e latitude -23°01’41”; daí
deflete a esquerda e segue com 308,79m até o ponto “02” de longitude -45°41’38”
e latitude -23°01’41”; daí deflete a direita e segue com 110,89m até o ponto
“03” de longitude -45°41’42” e latitude -23°01’39”; daí deflete a esquerda e
segue com 90,28m até o ponto “04” de longitude -45°41’44” e latitude
-23°01’41”; daí deflete a esquerda e segue com 166,66m até o ponto “05” de
longitude -45°41’57” e latitude -23°01’45”; daí deflete a direita e segue com
250,70m até o ponto ‘06” de longitude -45°41’54” e latitude -23°01’50”; daí
deflete a esquerda e segue com 173,56m até o ponto “07” de longitude -45°41’54”
e latitude -23°01’56”; daí deflete a direita e segue com 37,07 m até o ponto
“08” de longitude -45°41’54” e latitude -23°01’57”; daí deflete a esquerda e
segue com 44,42m até o ponto “09” de longitude -45°41’55” e latitude
-23°01’58”; daí deflete a direita e segue com 57,53m até o ponto “10” de
longitude -45°41’56” e latitude -23°01’59”, do ponto “00” até o ponto “10”
confronta com a Zona de Expansão Urbana Norte 02; daí deflete a esquerda e
segue com 81,02m até o ponto “11” de longitude -45°41’57” e latitude
-23°02’01”; daí deflete a direita e segue com 177,81m e segue até o ponto “12”
de longitude -45°42’00” e latitude -23°02’06”; daí deflete a esquerda e segue
com 100,61m até o ponto “13” com longitude -45°42’00” e latitude -23°02’09”;
daí deflete a direita e segue com 75,99m até o ponto “14” de longitude
-45°42’01” e latitude -23°02’12”; daí deflete a direita e segue com 84,37m até
o ponto “15” de longitude -45°42’04” e latitude -23°02’14”; daí deflete a
direita e segue com 142,54m até o ponto “16” de longitude -45°42’08”e latitude
-23°02’16”; daí deflete a direita e segue com 77,67m até o ponto “17” de
longitude -45°42’11” e latitude -23°02’16”; daí deflete a esquerda e segue
com29,54m até o ponto “18” de longitude -45°42’11” e latitude -23°02’16”; daí
deflete a direita e segue com 57,45m até o ponto “19” de longitude -45°42’13” e
latitude -23°02’17”; daí deflete a esquerda e segue com 425,68m até o ponto
“20” de longitude -45°42’24” e latitude -23°02’27”; daí deflete a esquerda e
segue com 51,24m até o ponto “21” de longitude -45°42’24” e latitude
-23°02’28”; daí deflete a esquerda e segue com 77,96m ate
o ponto “22” de longitude -45°42’23” e latitude -23°02’31”; daí deflete a
esquerda e segue com 665,59m até o ponto “23” de longitude -45°42’14” e
latitude -23°02’51”; daí deflete a direita e segue com 81,95m até o ponto “24”
de longitude -45°42’15” e latitude -23°02’58”;daí deflete a direita e segue com
140,06m até o ponto “25” de longitude -45°42’16” e latitude -23°02’58”; daí
deflete a esquerda e segue com 53,55m até o ponto “26” de longitude -45°42’17”
e latitude -23°02’59”;daí deflete a direita e segue com 77,85m até o ponto “27”
de longitude -45°42’18” e latitude -23°03’02”; daí deflete a esquerda e segue
com 87,44m até o ponto “28” de longitude -45°42’19” e latitude -23°03’05”; daí
deflete a esquerda e segue com 56,12m até o ponto “29” de longitude -45°42’18”
e latitude -23°03’06”;daí deflete a direita e segue com 47,73m até o ponto “30”
de longitude -45°42’18” e latitude -23°03’08”; daí deflete a esquerda e segue
com 27,72m até o ponto “31” de longitude -45°42’18” e latitude -23°03’09”; daí
deflete a esquerda e segue com 46,14m até o ponto “32” de longitude -45°42’17”
e latitude -23°03’10”; daí deflete a direita e segue com 33,48 m até o ponto
“33” de longitude -45°42’17” e latitude -23°03’11”; daí deflete a esquerda e
segue com 303,23m até o ponto “34” de longitude -45°42’13” e latitude
-23°03’20”, do ponto “10” ao ponto “34” segue confrontando com a Zona Urbana
Norte (Vl. Menino Jesus); daí deflete a esquerda e segue com 109,27m até o
ponto “35” de longitude -45°42’09” e latitude -23°03’20”; daí deflete a
esquerda e segue com 61,11m até o ponto “36” de longitude -45°42’08” e latitude
-23°03’18”; daí deflete a esquerda e segue com 116,48m até o ponto “37” de
longitude -45°42’09” e latitude -23°03’15”; daí deflete a direita e segue com
529,63m até o ponto “38” de longitude -45°42’00” e latitude -23°03’00”; daí
deflete a direita e segue com 46,76m até o ponto “39” de longitude -45°41’58” e
latitude -23°02’59”; daí deflete a esquerda e segue com 289,93m até o ponto
“40” de longitude e latitude -23°02’51”; daí deflete a direita e segue com
175,95m até o ponto “41” de longitude -45°42’04” e latitude -23°02’46”; daí
deflete a direita e segue com 94,40m até o ponto “42” de longitude -45°42’01” e
latitude -23°02’46”. Daí deflete a esquerda e segue com 433,91m até o ponto
“43” de longitude -45°41’59” e latitude -23°02’32”; daí deflete a direita e segue
com 150,54m até o ponto “44” de longitude -45°41’54” e latitude -23°02’30”; daí
deflete a esquerda e segue com 324,71m ate o ponto
“45”de longitude -45°41’49” e latitude -23°02’21”; daí deflete a direita e
segue com 157,11m até o ponto “46” de longitude -45°41’44” e latitude
-23°02’18”; daí deflete a esquerda e segue com 345,08m até o ponto “47” de
longitude -45°41’40” e latitude -23°02’08”; daí deflete a esquerda e segue com
360,86m até o ponto “48” de longitude -45°41’52” e latitude -23°02’06”; daí deflete
a direita e segue com 1556,42m até o ponto “49” de longitude -45°41’56” e
latitude -23°02’02”; daí deflete a direita e segue com55,31m até o ponto “50”
de longitude -45°41’54” e latitude -23°02’00”; daí deflete a direita e segue
com 499,56m até o ponto “51” de longitude -45°41’40” e latitude -23°01’52”; daí
deflete a direita e segue com 59,90m até o ponto “52” de longitude -45°41’37” e
latitude -23°01’52”; daí deflete a direita e segue com 104,18m até o ponto “53”
de longitude -45°41’34” e latitude -23°01’53”; daí deflete a esquerda e segue
com 99,81m até o ponto “54” de longitude -45°41’31” e latitude -23°01’52”; daí
deflete a esquerda e segue com 156,98m até o ponto “55” de longitude -45°41’26”
e latitude -23°01’49”; daí deflete a esquerda e segue com143,46m até o ponto
“56” de longitude -45°41’29” e latitude -23°01’45”; daí deflete a direita e
segue com 75,99m até o ponto “57” de longitude -45°41’27” e latitude
-23°01’44”; daí deflete a esquerda e segue com 74,77m até o ponto “58” de
longitude -45°41’26” e latitude -23°01’42”, coincidindo com o ponto “00’
inicial, encerrando uma área superficial de 1,48km², encerrando assim a
descrição da área. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 317/2017)
V – ZONA DE ESPECIAL
INTERESSE SOCIAL:
VI – ZONA INDUSTRIAL E
DE SERVIÇOS:
a) Zona Industrial e de Serviço Eixo Leste 01:
Memorial descritivo da Zona
Industrial e de Serviço Eixo Leste 01,
tem início no ponto “
b) Zona
Industrial e de Serviço Eixo Leste 02
Memorial descritivo da Zona
Industrial e de Serviço Eixo Leste 02,
tem início no ponto “
c) Zona
Industrial e de Serviço Eixo Leste 03(Graúna Aerospace):
Memorial descritivo da Zona
Industrial e de Serviço Eixo Leste 03,
tem início no ponto “
d) Zona Industrial e de Serviço Eixo Oeste
Memorial descritivo da Zona
Industrial e de Serviço Eixo Oeste, tem início no ponto “
VII – ZONA DE
DESENVOLVIMENTO COMERCIAL E DE SERVIÇOS:
VIII – ZONA RURAL:
a) Zona Rural Sul
Memorial descritivo da Zona Rural
Sul tem início no ponto “
Tem inicio no ponto “00”longitude
-45°47’09”, latitude -23°02’21”, coincidente ponto “15” da Zona de Expansão
Urbana Norte 04, confrontando ao Norte com a Zona Ambientalmente Protegida
Norte (Serra do Palmital), e a Leste com a Zona de Expansão Urbana Norte 04;
Deflete à esquerda e segue na divisa com a Zona Ambientalmente Protegida Norte
na distância de 6.173,00m até o ponto “25” de longitude -45°49’03” e latitude
-23°03’49”, coincidente ponto “00” da Zona Ambientalmente Protegida Norte, e
confrontando à Oeste com a Zona de Expansão Urbana Marambaia; deflete à
esquerda e segue confrontando a Zona de Expansão Urbana Marambaia na distância
de 8.584,00m até o ponto “43” longitude -45°45’38,1” e latitude -23°04’18,4”,
ponto coincidente “17” da Zona de Expansão Urbana Norte 04; deflete à esquerda
e segue em linha reta na distância de 294,53m até o ponto “44”longitude
-45°45’31,3”, latitude -23°04’11,2” coincidente ponto “16” da mesma área
confrontante já descrita, deflete à esquerda e segue em linha reta na distância
de 437,07m ainda confrontando a referida Zona de Expansão Urbana Norte 04 até o
ponto “45” longitude -45°47’09”, latitude -23°02’21”, coincidente ponto “00”
desta Zona Rural Norte 01, assim encerrando esta área. (Redação dada pela Lei Complementar nº
317/2017)
Ponto “00” -45°45’26,74” longitude e latitude
-23°02’48”coincidente ponto “24” da Zona de Expansão Urbana Norte 04, deflete à
direita e segue em linha reta na distância de 510,47m até o ponto “01”
longitude -45°45’19” e latitude -23°02’33”, deflete à direita e segue em linha
reta na distância de 256,7m até o ponto “02”, longitude -45°45’14”, latitude
-23°02’26”; deflete à direita e segue em linha reta na distância 157,68m até o
ponto”03”, longitude -45°45’10” e latitude -23°02’23”, deflete à esquerda e segue
em linha reta na distância de 169,82m até o ponto “04” de longitude
-45°45’07,5” e latitude -23°02’18”; deflete à esquerda e segue em linha reta na
distância de 115,64m até o ponto “05” longitude -45°45’07” e latitude
-23°02’14”; deflete à esquerda e segue em linha reta na distância de 202,6m até
o ponto “06” longitude -45°45’07,7” e latitude-23°02’07,8”; deflete à direita e
segue em linha reta na distância de 169,2m até o ponto “07” longitude
-45°45’06,3”e latitude -23°02’02,4”; deflete à direita e segue em linha reta na
distância de 181,01m até encontrar o ponto “08”, longitude -45°45’01” e
latitude -23°01’57”, deflete à direita e segue em linha reta na distância de
132,1m até o ponto “09” longitude -45°44’57” e latitude -23°01’59”; deflete à
esquerda e segue em linha reta na distância de 248,42m até o ponto “10”
longitude -45°44’48,5” e latitude -23°01’58,9”; deflete à esquerda e segue em
linha reta na distância de 374,64m até o ponto “11” longitude -45°44’35” e
latitude -23°01’57”; deflete à direita e segue em linha reta na distância de
199,12m até o ponto “12” longitude -45°44’28” e latitude -23°01’55”; deflete à
esquerda e segue em linha reta na distância de 64,19m até o ponto “13”
longitude -45°44’26,9” e latitude -23°01’55,2”; deflete à direita e segue em
linha reta na distância de 100,50m até o ponto “14” longitude -45°44’24,3” e
latitude -23°01’52,9”; deflete à direita e segue em linha reta na distância de
168,75m até o ponto “15” longitude -45°44’19” e latitude -23°01’49; onde
encontra a Estrada Municipal da Represa; deflete à esquerda e segue no sentido
Centro-Bairro na distância de 137,5m até o ponto “16” longitude -45°44’24” e
latitude -23°01’47,6” seguindo no mesmo sentido, pela Estrada já mencionada, na
distância de 91m até o ponto “17” longitude-45°44’25” e latitude -23°01’44,9”;
deflete à direita e segue em linha reta na distância de 124,13m até o ponto
“18” longitude -45°44’21,3” e latitude -23°01’43,4”; deflete à direita e segue
em linha reta na distância de 132,29m até o ponto “19” longitude -45°44’16,7” e
latitude -23°01’43”, deflete à esquerda e segue em linha reta na distância de
428,12m até o ponto “20” longitude -45°44’04” e latitude -23°01’35,6”; deflete
à esquerda e segue em linha reta na distância de 485,34m até o ponto “21”
longitude -45°43’53” e latitude -23°01’23”; deflete à direita e segue em linha
reta na distância de 437,41m até o ponto “22” de longitude -45°43’ 39,9” e
latitude -23°01’16,8”, deflete à direita e segue em linha reta na distância de
442,85m até o ponto “23” longitude -45°43’24,5” e latitude -23°01’ 14,4”;
deflete à direita e segue no sentido Bairro-Centro pela Estrada Municipal
Tenente José Couto na distância de 32,77m até encontrar o ponto “24” longitude
-45°43’22” e latitude -23°01’14”; coincidente com o ponto “19”da Zona de
Expansão Urbana Norte 02 e entroncamento da referida Estrada Municipal, onde
segue pela mesma no sentido Bairro-Centro e confrontando a Zona de Expansão
Urbana Norte 02, pela distância de 1.464,00m até o ponto “25” longitude
-45°43’10,6” e latitude -23°01’59,4” coincidente ao ponto “18” da área
confrontante já mencionada; daí deflete à direita e segue em linha reta na
distância de 308,41m até o ponto “26” longitude -45°43’20” e latitude
-23°02’03”; deflete à esquerda e segue em linha reta na distância 133,58m até o
ponto “27” longitude -45°43’24” e latitude -23°02’06”; deflete à direita e
segue em linha reta na distância de 200,43m até o ponto “28” longitude
-45°43’30,9” e latitude -23°02’7,6”; deflete à esquerda e segue em linha reta
na distância 272,00m até o ponto “29” longitude -45°43’39” e latitude
-23º02’10,7”; deflete à direita e segue pela Rua Euclides Araujo Mota sentido
Centro-Bairro na distância de 219,96m até o ponto “30”, longitude -45°43’47” e
latitude -23°02’08,8”; deflete à esquerda e segue em linha reta na distância de
773,94m até o ponto “31” longitude -45°44’06,3” e latitude -23°02’26,6”;
deflete à direita e segue em linha reta na distância 139m até o ponto “32”,
longitude -45°44’02,5” e latitude -23°02’29,5”; deflete à esquerda e segue em
linha reta na distância de 722,20m até o ponto “33”, longitude -45°43’43,3” e
latitude -23°02’14,2”; onde encontra a Estrada Municipal Mário Galliotti e segue por esta no sentido Bairro-Centro na
distância de 1.154,00m até o entroncamento com a Estrada Municipal Tenente José
Couto no ponto “34” longitude -45°43’09,6” e latitude-23°02’30” e segue nesta
no sentido Bairro-Centro na distância 18,05m até o ponto “35” longitude
-45°43’09,2” e latitude -23°02’30,6”; deflete à direita e segue em linha reta
na distância 616,21m até o ponto “36” longitude -45°43’29” e latitude
-23°02’38,9”; deflete à esquerda e segue em linha reta na distância de
1.102,15m até o ponto “37”; deflete à direita e segue em linha reta na
distância de 96,70m até o ponto “38” longitude -45°44’02,9” e latitude
-23°02’58”; deflete à esquerda e segue em linha reta na distância de 280,58m
até o ponto “39” longitude -45°44’10,4” e latitude -23°03’03,9”; deflete à
direita e segue em linha reta na distância de 184,63m até o ponto “40” longitude
-45°44’15,1” e latitude -23°02’59,9”; deflete à direita e segue em linha reta
na distância de 251,74m até o ponto “41” longitude -45°44’19,29” e latitude
-23°02’52,6”; deflete à esquerda e segue em linha reta na distância de 648,00m
até o ponto “42” longitude -45°44’35,4”, latitude -23°02’37,7”; deflete à
esquerda e segue em linha reta na distância de 531,82m até o ponto “43”
longitude -45°44’51,2” e latitude -23°02’28,6”; deflete à esquerda e segue em
linha reta na distância de 334,49m até o ponto “44” longitude -45°45’03” e
latitude -23°02’28”; deflete à esquerda e segue em linha reta na distância de
439,44m até o ponto “45” longitude -45°45’15” e latitude -23°02’37”; deflete à
esquerda e segue em linha reta na distância de 304,98m até o ponto “46”
-45°45’19,5” e latitude -23°02’46”; deflete à direita e segue em linha reta na
distância de 218,37m até o ponto “47” longitude -45°45’26,7” e latitude
-23°02’48”, coincidente ponto “00” desta área, assim encerrando a mesma. (Incluído pela Lei Complementar nº
317/2017)
IX – ZONA DE TRANSIÇÃO
INDUSTRIAL E DE SERVIÇOS:
a) Zona de Transição Industrial e de Serviço
Eixo Leste 01:
Memorial descritivo da Zona de
Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste
01, tem início no ponto “
b)
Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste 02:
Memorial descritivo da Zona de
Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste
02, tem início no ponto “
c) Zona
de Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste 03:
Memorial descritivo da Zona de
Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste
03, tem início no ponto “
d) Zona de Transição
Industrial e de Serviço Eixo Leste 04 (Campo Grande):
Memorial descritivo da Zona de
Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste
04, tem início no ponto “
e) Zona de Transição
Industrial e de Serviço Eixo Leste 05:
Memorial descritivo da Zona de
Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste
05, tem início no ponto “
f) Zona de Transição
Industrial e de Serviço Eixo Leste 06:
Memorial descritivo da Zona de
Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste
06, tem início no ponto “
g) Zona
de Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste 07:
Memorial descritivo da Zona de
Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste
07, tem início no ponto “
h) Zona de Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste 08:
Memorial descritivo da Zona de
Transição Industrial e de Serviço Eixo Leste
08, tem início no ponto “
i) Zona
de Transição Industrial e de Serviço Eixo Oeste – 01:
Memorial descritivo da Zona de
Transição Industrial e de Serviço Eixo Oeste – 01, tem início no ponto “
j) Zona de Transição
Industrial e de Serviço Eixo Oeste 02:
Memorial descritivo da Zona de
Transição Industrial e de Serviço Eixo Oeste 02, tem início no ponto “
k) Zona de Transição Industrial e de Serviço
Eixo Oeste 03:
Memorial descritivo da Zona de Transição
Industrial e de Serviço Eixo Oeste 03, tem início no ponto “
O memorial descritivo tem início no ponto “00” com
longitude -45°43’53” e latitude -23°07’10”; daí segue em linha reta na
distância de 794,80m até o ponto “01” com longitude -45°43’31” e latitude
-23°06’58”; daí deflete a esquerda e segue com 46,12m até encontrar com o ponto
“02” com longitude -45°43’32” e latitude -23°06’57”; daí deflete a esquerda e
segue com 123,19m até o ponto “03” com longitude -45°43’35” e latitude
-23°06’54”, daí deflete a esquerda e segue na distância de 152,13m até
encontrar com o ponto “04” com longitude -45°43’39” e latitude -23°06’50”; daí
deflete a direita e segue com 151,49m ate o ponto”05”
de longitude -45°43’34” e latitude -23°06’48”; daí deflete a direita e segue
com 456,40m até o ponto “06” de longitude -45°43’23” e latitude -23°06’59”; daí
deflete a direita e segue com 977,66m até o ponto “07” de longitude -45°43’53”
e latitude -23°07’14”; daí deflete a direita e segue com 138,62m até o ponto
“08” de longitude -45°45’36” e latitude -23°07’10”, coincidindo com o ponto
“00” inicial, encerrando uma área superficial de 0,17km², encerrando assim a
descrição da área. (Redação dada pela Lei Complementar nº
317/2017)
O memorial descritivo da Zona de Transição Industrial e de
Serviço Eixo Oeste 05, tem início no ponto “00” longitude -45°45’38”,
latitude -23°07’59” e segue com 846,62m até o ponto “01” de longitude
-45°45’11” e latitude -23°07’47”; daí deflete a direita e segue com 67,10m até
o ponto “02” de longitude -45°45’11” e latitude -23°07’49”; daí deflete a
direita e segue com 82,87m até o ponto “03” de longitude -45°45’12” e latitude
-23°07’52”; daí deflete a esquerda e segue com 131,61m ate
o ponto “04” de longitude -45°45’09” e latitude -23°07’56”; daí deflete a
esquerda e segue com 233,01m até o ponto “05” de longitude -45°45’02” e
latitude -23°07’52”; daí deflete a esquerda e segue com 123,69m até o ponto
“06” de longitude -45°45’02” e latitude -23°07’48”; daí deflete a esquerda e
segue com 114,02m até o ponto “07” de longitude -45°45’03” e latitude
-23°07’44”; daí deflete a direita e segue com 1.716,35m até o ponto “08” de
longitude -45°44’10” e latitude -23°07’18”, confrontando desde o ponto “00” até
o ponto ”08” com a Zona Industrial Oeste; daí deflete a direita e segue com
143,39m até o ponto “09” de longitude -45°44’07” e latitude -23°07’21”; daí
deflete a direita e segue com 1.638,30m ate o ponto
“10” de longitude -45°44’57” e latitude -23°07’47”; daí deflete a esquerda e
segue com 228,82m até o ponto “11” de longitude -45’44’57” e latitude
-23°07’55”; daí deflete a direita e segue com 35,99m ate
o ponto “13” de longitude -45°45’13” e latitude -23°08’01”; daí deflete a
direita e segue com 81,64m até o ponto “14” de longitude -45°45’12” e latitude
-23°07’59”; daí deflete a esquerda e segue com 64,91m até o ponto “15” de
longitude -45°45’12” e latitude -23/07’57”; daí deflete a esquerda e segue com
115,29m até o ponto “16” de longitude -45°45’16” e latitude -23°07’55”; daí
deflete a esquerda e segue com 743,19m até o ponto “17” de longitude -45°45’39”
e latitude -23°08’06”; daí deflete a direita e segue na divisa do município de
Caçapava com São José dos Campos até encontrar o ponto “18” de longitude
-45°45’38” e latitude -23°08’01”, coincidindo com o ponto “00” inicial,
encerrando uma área superficial de 0,48km², encerrando assim a descrição da
área. (Incluída pela Lei Complementar nº
317/2017)
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Caçapava.