Revogada pela Lei Complementar nº. 254/2007

LEI Nº 1456, DE 1º DE JUNHO DE 1971

 

Estabelece normas para homenagem fúnebre.

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Por ocasião do sepultamento do Prefeito, ex-Prefeitos, Vice-Prefeitos e ex-Vice-Prefeitos, bem como de Vereadores e ex-Vereadores, os Poderes Públicos do município homenagearão o extinto providenciando a cobertura do esquife com a Bandeira do Município e acompanharão o féretro até o Cemitério Municipal.

 

§ 1º  terão direito à homenagem a que se refere este artigo, todos os suplentes que, tendo sido convocados, assumirem a Cadeira do Vereador.

Parágrafo incluído pela Lei nº 1562/1973

 

§ 2º  quando se tratar de Vereador ou ex-Vereador, a Câmara Municipal fará distribuir circulares convidando os Vereadores e Suplentes, Prefeito e Vice-Prefeito, para acompanharem o enterro.

Parágrafo renumerado pela Lei nº 1562/1973

 

§ 3º  idênticas providências serão tomadas pela Prefeitura Municipal, quando se tratar de Prefeito, ex-Prefeito, Vice-Prefeitos e Ex-Vice-Prefeitos.

Parágrafo renumerado pela Lei nº 1562/1973

 

Art. 2º  No dia do falecimento será decretado luto oficial no Município por 3 (três) dias.

 

Art. 3º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 1º de junho de 1971.

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS

Prefeito municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.