Art. 1º Por ocasião do
sepultamento do Prefeito, ex-Prefeitos, Vice-Prefeitos e ex-Vice-Prefeitos, bem
como de Vereadores e ex-Vereadores, os Poderes Públicos do município
homenagearão o extinto providenciando a cobertura do esquife com a Bandeira do
Município e acompanharão o féretro até o Cemitério Municipal.
§ 1º terão direito à homenagem a que se refere este
artigo, todos os suplentes que, tendo sido convocados, assumirem a Cadeira do
Vereador.
Parágrafo
incluído pela Lei nº 1562/1973
§ 2º quando se tratar
de Vereador ou ex-Vereador, a Câmara Municipal fará distribuir circulares
convidando os Vereadores e Suplentes, Prefeito e Vice-Prefeito, para
acompanharem o enterro.
Parágrafo
renumerado pela Lei nº 1562/1973
§ 3º idênticas
providências serão tomadas pela Prefeitura Municipal, quando se tratar de
Prefeito, ex-Prefeito, Vice-Prefeitos e Ex-Vice-Prefeitos.
Parágrafo
renumerado pela Lei nº 1562/1973
Art. 2º No dia do
falecimento será decretado luto oficial no Município por 3 (três) dias.
Art. 3º Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.