LEI N° 4548, DE 12 DE JUNHO DE 2006
Projeto de lei nº 54⁄2006
Autor: Prefeito Municipal Carlos
Antônio Vilela
Estabelece as diretrizes a serem
observadas na elaboração da lei orçamentária do Município para o exercício de
2007 e dá outras providências.
CARLOS
ANTÔNIO VILELA, PREFEITO
MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE
LEI:
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei
estabelece as metas e prioridades da Administração Municipal para o exercício
de 2007, orienta a elaboração da respectiva Lei Orçamentária e dispõe sobre as alterações
na legislação tributária.
Parágrafo
Único. Dispõe esta Lei, dentre outras matérias,
também sobre o equilíbrio das finanças públicas e critérios e
forma de limitação de empenho, sobre o controle de custo e avaliação dos
resultados dos programas, sobre condições e exigências para transferências de
recursos para entidades públicas e privadas, sobre a autorização
referida no art. 169, § 1º, da Constituição, e compreende os anexos de que
tratam os §§ 1º a 3º, do art. 4º, da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de
2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Capítulo II
Das Metas e Prioridades
Art. 2º As metas e prioridades da Administração
Municipal para o exercício de 2007, atendidas as despesas que constituem
obrigação constitucional ou legal do Município e as de funcionamento dos órgãos
e entidades que integram o Orçamento, são as especificadas no Anexo 3 (Metas e
Prioridades), as quais terão precedência na alocação de recursos no projeto de
lei orçamentária para 2007, não se constituindo, todavia, em limite à
programação da despesa.
Capítulo III
Das Metas Fiscais, Passivos Contingentes
e Outros Riscos Fiscais
Art. 3º As metas de
resultados fiscais do Município para o exercício de 2007 são as estabelecidas
no Anexo I (Metas Fiscais), integrante
desta Lei, desdobrado em:
Tabela 1 – Metas anuais;
Tabela 2 – Avaliação do cumprimento das metas
fiscais do exercício anterior;
Tabela 3 – Metas fiscais atuais comparadas com as
fixadas nos três exercícios anteriores;
Tabela 4 – Evolução do patrimônio líquido;
Tabela 5 – Origem e aplicação dos recursos obtidos
com a alienação de ativos;
Tabela 6 – Receitas e despesas previdenciárias do
RPPS;
Tabela 7 – Projeção atuarial do RPPS;
Tabela 8 – Estimativa e compensação da renúncia de
receita;
Tabela 9 – Margem de expansão das despesas
obrigatórias de caráter continuado.
Art. 4º Os passivos
contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas estão
avaliados no Anexo 2 (Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências), onde são
informadas as medidas a serem adotadas pelo Poder Executivo caso venham a se
concretizar.
Parágrafo
Único. Para os fins deste artigo consideram-se
passivos contingentes e outros riscos fiscais, possíveis obrigações presentes
cuja existência será confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais
eventos futuros, que não estejam totalmente sob controle do Município.
Art. 5º Os valores
apresentados nos anexos de que tratam os arts. 3º e
4º estão expressos em milhares de reais, em consonância com as regras
estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional, órgão do Ministério da
Fazenda.
Capítulo IV
Do Orçamento
Art. 6º O projeto
de lei orçamentária para 2007 será elaborado com observância
das determinações da Constituição do Brasil, da Lei nº 4320⁄64, de 17 de
março de 1964, da Lei de Responsabilidade Fiscal, das Portarias e demais atos
dos órgãos competentes do Governo Federal e do disposto nesta Lei.
Parágrafo
Único. As informações gerenciais e as fontes
financeiras agregadas aos anexos da lei orçamentária, assim conceituadas no
âmbito federal ou pela legislação, serão ajustadas diretamente pelos órgãos
contábeis do Executivo e do Legislativo para atender às necessidades da
execução orçamentária.
Capítulo V
Da Elaboração da Proposta
Orçamentária da Câmara Municipal
Art. 7º A Câmara
Municipal elaborará sua proposta orçamentária e a remeterá ao Executivo até o
dia 30 de agosto de 2006.
§ 1º O Executivo
encaminhará à Câmara Municipal, até trinta (30) dias antes do prazo fixado no
“caput”, os estudos e estimativas das receitas para o exercício de 2007,
inclusive da receita corrente líquida, acompanhados das respectivas memórias de
cálculo.
§ 2º Os créditos
adicionais suplementares que envolvam só anulação de
dotações do Legislativo, serão abertos, se houver autorização legislativa, no
prazo de até três dias úteis contados da solicitação daquele Poder.
Capítulo
VI
Do Equilíbrio das Finanças
Art. 8º Na
elaboração da lei orçamentária e em sua execução, a Administração buscará o
equilíbrio das finanças públicas considerando, sempre, ao lado da situação
financeira, o cumprimento das vinculações constitucionais e legais, a
necessidade de prestação adequada de serviços públicos e as metas a perseguir.
Parágrafo
Único. São vedados aos ordenadores de despesa
quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesas sem suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária.
Capítulo VII
Dos Novos Projetos
Art. 9º A lei
orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem
adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de
conservação do patrimônio público.
§ 1º A regra
constante do caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos,
conforme vinculações legalmente estabelecidas.
§ 2º Entende-se
por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos orçamentários
esteja compatível com os respectivos cronogramas físico-financeiros pactuados e
em vigência.
Capítulo VIII
Da Reserva de Contingência
Art. 10 A lei
orçamentária conterá, quando necessária, reserva de contingência para atender
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
§ 1º A reserva
de contingência será fixada em no máximo 0,5% da receita corrente líquida e sua
utilização dar-se-á mediante créditos adicionais abertos à sua conta.
§ 2º Na hipótese
de ficar demonstrado que a reserva de contingência não precisará ser utilizada
para sua finalidade, o saldo poderá ser utilizado para amparar a abertura de
créditos adicionais para outros fins, observado o disposto no art. 42 da Lei nº
4320⁄64.
Capítulo IX
Do Custeio das Despesas de Outros
Entes
Art. 11 Fica o
Executivo autorizado a arcar com as despesas de responsabilidade de outras
esferas do Poder Público, desde que haja recursos orçamentários disponíveis,
lei autorizadora e estejam firmados os respectivos convênios, termos de acordo,
ajuste ou congêneres.
Capítulo X
Da Despesa Irrelevante
Art. 12 Para os fins do disposto no art. 16, §
3º, da
Lei de Responsabilidade Fiscal, consideram-se irrelevantes as despesas
com aquisição de bens ou de serviços e com a realização de obras e serviços de
engenharia, até os valores de dispensa de licitação estabelecidos
respectivamente, nos incisos I e II do art. 24, da Lei n° 8.666, de 21 de junho
de 1993.
Capítulo XI
Da Programação Financeira e
Cronograma de Desembolso
Art. 13 Até trinta
(30) dias após a publicação da Lei Orçamentária para 2007, o Poder Executivo
estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de
modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas
municipais.
§ 1º Integrarão
a programação financeira as transferências financeiras do tesouro municipal
para os órgãos da administração indireta e destes para o tesouro municipal.
§ 2º O repasse
de recursos financeiros do Executivo para o Legislativo fará parte da
programação financeira e do cronograma de que trata este artigo, devendo
ocorrer na forma de duodécimos a serem pagos até o dia 20 de cada mês.
Capítulo XII
Das Metas Bimestrais de Arrecadação e
Limitação de Empenhos
Art. 14 No mesmo
prazo previsto no “caput” do artigo anterior, o Executivo estabelecerá metas
bimestrais para a realização das receitas estimadas, inclusive as diretamente
arrecadas por entidades da administração indireta e empresas controladas
dependentes.
§ 1º Na hipótese
de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustração na
arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção dos
resultados nominal e primário fixados no Anexo de Metas Fiscais, por
atos a serem adotados nos trinta dias subseqüentes, o Executivo e o Legislativo
determinarão, de maneira proporcional, a limitação de empenho e movimentação
financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados almejados.
§ 2º O Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo, para as providências deste, o
correspondente montante que lhe caberá na limitação de empenho e movimentação
financeira, acompanhado da devida memória de cálculo.
§ 3º Na
limitação de empenho e movimentação financeira, serão adotados critérios que
produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente
nas de educação, saúde e assistência social, e na compatibilização dos recursos
vinculados.
§ 4º Não serão
objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as despesas que constituam
obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive as destinadas ao
pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais.
§ 5º A limitação
de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser
necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada, obedecendo-se
ao que dispõe o art. 31 da Lei Complementar nº 101⁄00.
§ 6º Na
ocorrência de calamidade pública, serão dispensadas a obtenção dos resultados
fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação,
nos termos do disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101⁄00.
§7º A limitação
de empenho e movimentação financeira poderá ser suspensa, no todo ou em parte,
caso a situação de frustração na arrecadação de receitas se reverta nos
bimestres seguintes.
Capítulo XIII
Do Aumento de Gastos com Pessoal
Art. 15 Desde que
respeitados os limites e vedações previstos nos arts.
20 e 22, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101⁄00,
e cumpridas as exigências previstas nos arts. 16 e 17
do referido diploma legal, fica autorizado o aumento da despesa com pessoal
para:
I - concessão de qualquer vantagem ou amento de
remuneração, criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estruturas
de carreiras;
II – admissão de pessoal ou contratação a qualquer
título.
§ 1º Os aumentos
de despesa de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver:
I – prévia dotação orçamentária suficiente para
atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II – lei especifica para as hipóteses previstas no
inciso I, do caput;
III – no caso de Poder Legislativo, observância aos
limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição
Federal.
§ 2º Na hipótese de ser atingido o limite
prudencial de que trata o art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
Art. 16 Fica
autorizada a revisão geral anual de que trata o art. 37, inciso X, da
Constituição, cujo percentual será definido em lei específica.
Capítulo XIV
Do Controle de Custos e Avaliação de
Resultados
Art. 17 Para
atender o disposto no art. 4º, I, “e”, da Lei Complementar nº 101⁄00, os chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão
providências junto aos respectivos setores de contabilidade e orçamento para,
com base nas despesas liquidadas, apurarem os custos e resultados das ações e
programas estabelecidos.
Parágrafo
Único. Os custos e resultados apurados serão
apresentados em relatórios semestrais, que permanecerão à disposição da sociedade
em geral e das instituições encarregadas do controle externo.
Capítulo XV
Da Transferência de Recursos a
Entidades Públicas, Privadas e a Pessoas
Art. 18 As
transferências de que trata o art. 26 da Lei Complementar n° 101⁄00,
quando destinadas à cobertura de déficits de pessoas jurídicas ou aos fins
descritos no respectivo § 2º, serão precedidas da formalização de instrumentos
contendo as obrigações e deveres.
Parágrafo
Único. No caso de transferências a pessoas físicas,
deverão elas atender à lei disciplinadora dessas concessões.
Capítulo XVI
Da Alteração na Legislação Tributária
Art. 19 As
alterações propostas na legislação tributária, das quais poderão resultar
acréscimos de receita, e que tenham previsão de apresentação ou já tramitem no
Poder Legislativo quando da elaboração do projeto de lei orçamentária, poderão
ensejar a inclusão desses acréscimos, de maneira destacada, na previsão de
receita, propiciando a fixação de despesas em igual montante, também de maneira
destacada, observada a vedação de que trata o art. 7º,
§ 2º, da Lei n° 4320⁄64.
Parágrafo
Único. Não sendo aprovadas as alterações de que
trata este artigo, os créditos orçamentários destacados serão considerados
indisponíveis para quaisquer fins.
Capítulo XVII
Da Renúncia de Receitas
Art. 20 A concessão
ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra
renúncia de receita só será promovida se atendidas as exigências do art. 14 da
Lei de Responsabilidade Fiscal e após publicados os
elementos de que tratam os respectivos incisos I e II.
Capítulo XVIII
Da Aprovação da Loa
Art. 21 Até o
momento da publicação da Lei Orçamentária, se esta ocorrer depois de encerrado
o exercício de 2006, ficam os Poderes Executivo e
Legislativo autorizados a realizar despesas observado o limite mensal de um
doze avos (1⁄12) de cada programa da proposta original encaminhada ao
Legislativo.
Parágrafo
Único. Ocorrendo a hipótese deste artigo as providências
de que tratam os artigos 13 e 14 serão efetivadas no mês de janeiro de 2007.
Art. 22 Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 12 de junho de
2006
CARLOS
ANTÔNIO VILELA
PREFEITO
MUNICIPAL