LEI
Nº 4467, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2005
Projeto de Lei nº 149⁄2005
Autor: Prefeito Municipal Carlos Antônio Vilela
Estabelece o Plano
Plurianual do Município para o período
CARLOS ANTÔNIO
VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E
PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei estabelece, nos termos do artigo
165, § 1º, da Constituição, o Plano Plurianual (PPA) do Município de Caçapava,
para o quadriênio 2006⁄2009, pelo qual são definidos os objetivos, as
metas e as diretrizes da Administração pública municipal para as despesas de
capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração
continuada, na forma dos Anexos I a V, integrantes desta Lei.
Parágrafo Único. O disposto nesta Lei
compreende todos os órgãos da administração direta e indireta dos poderes
Executivo e Legislativo.
Art. 2º As diretrizes a serem observadas no
quadriênio, norteadoras da execução dos programas e ações a cargo dos órgãos
municipais, deverão ser orientadas para os seguintes macroobjetivos:
I – promover o aumento da
eficiência e eficácia com relação aos serviços prestados à municipalidade e
ampliar-lhes a abrangência, ao mesmo tempo em que propicie melhores condições
de trabalho e maior capacitação aos servidores municipais e prover-lhes a
previdência social;
II – promover a modernização tributária
no que tange aos procedimentos de atendimento do contribuinte e da cobrança dos
tributos, com respeito à legislação pertinente, ao mesmo tempo em que se busca
o aumento da arrecadação e da justiça fiscal;
III – promover o crescimento e o
desenvolvimento sócio-econômico do Município empreendendo ações que estimulem o
desenvolvimento empresarial e a iniciativa empreendedora dos munícipes,
fomentando a capacitação profissional e empregabilidade destes últimos;
IV – promover ações que estimulem
a participação da comunidade na educação e na escola, o atendimento e
aprimoramento do ensino fundamental e educação pré-escolar, bem como dos outros
níveis de ensino, garantindo melhores condições de aprendizagem e capacitação
da criança e do adolescente;
V – promover o incremento da
atividade cultural na comunidade e nas escolas, a preservação e a restauração
do Patrimônio Cultural, Artístico e Arqueológico do Município, bem como o
conhecimento e divulgação de seus bens culturais e históricos;
VI – promover o incremento do
esporte e do lazer na comunidade e nas escolas, abrangendo as mais variadas
faixas etárias, também como forma de integração e promoção social e como um dos
veículos de integração do Município à Região, ao Estado e à Nação;
VII – promover o desenvolvimento e
a revitalização urbana; a conservação e limpeza dos próprios públicos; a
desfavelização e o aumento da oferta de moradias a preços e condições de
pagamentos compatíveis com as possibilidades de pagamento da população de baixa
renda;
VIII – incrementar os programas de
assistência à criança e ao adolescente, às famílias carentes, integrando-os
socialmente e criando-lhes oportunidades para exercer e usufruir a cidadania;
IX – promover a ampliação da
oferta e abrangência de serviços médicos e de saúde para os munícipes e para as
famílias;
X – promover a melhoria e
ampliação do sistema viário e do transporte público e o desenvolvimento da
gestão do trânsito;
XI – atuar nas políticas e ações
públicas de segurança e defesa do cidadão, na guarda de próprios e logradouros
públicos; interagir com as diversas esferas do poder público incumbidas da
segurança pública; e desenvolver ações educativas e preventivas relativas ao
combate ao uso de drogas, à criminalidade e à contravenção.
Art. 3º As estimativas de receita e os valores dos
programas e ações constantes dos anexos desta lei são fixados exclusivamente,
para conferir consistência econômica e financeira ao plano, não se constituindo
em limites para a elaboração das respectivas leis orçamentárias, desde que
compatíveis com os programas, seus objetivos, indicadores e metas.
Parágrafo Único. O Chefe do Executivo poderá
detalhar, por decreto, para cada exercício, as metas fiscais e os valores dos
programas e ações constantes do Plano Plurianual.
Art. 4º As alterações das metas físicas e dos valores das ações consignados
no Plano Plurianual e nas leis de diretrizes orçamentárias, poderão ocorrer por
intermédio das leis de diretrizes orçamentárias, das leis orçamentárias e de
seus créditos adicionais abertos, inclusive por aqueles autorizados na forma do
art. 7º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320⁄64.
Artigo
alterado pela Lei 4501/2006
Art. 5º As modificações dos órgãos
responsáveis e dos objetivos de programas e de nomes e abrangência das ações,
bem como dos órgão executores, e as criações de novos programas e ações, serão
autorizadas por leis.
Artigo alterado pela Lei
4501/2006
Art. 6º Para fins de avaliação, os valores dos
programas e das ações, estabelecidos nesta Lei a preços médios de 2005, serão
ajustados monetariamente para permitir a comparação com os valores realizados
durante a execução orçamentária.
Art. 7º As metas e prioridades da Administração
pública municipal para o exercício de 2006, na conformidade do exigido pelo
artigo 165, § 2º, da Constituição, são as fixadas no Anexo VI, integrante desta
Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura Municipal de Caçapava,
16 de Novembro de 2005.
CARLOS ANTÔNIO
VILELA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.