LEI Nº 1507, DE 20 DE ABRIL DE 1972

 

Aprova o Código de Edificações.

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Título I

 

Normas Administrativas

 

Capítulo I

 

Aplicação do Código

 

Art. 1º  O Código de Edificações de Caçapava tem por objetivo regulamentar todas as disposições sobre construções, reconstruções, reformas e demolições.

 

Capítulo II

 

Definições

 

Art. 2º  Para todos os efeitos deste Código as seguintes palavras ficam assim definidas:

 

1 - Alinhamento: é a linha legal traçada pela Prefeitura e que limita o lote de terreno com a via pública.

 

2 - Altura: quando se tratar de construção no alinhamento, é o comprimento da vertical ao meio da fachada, medido entre o nível do meio fio e uma linha horizontal passada pela parte mais alta da mesma fachada.

 

3 - Área Livre: é o espaço de lote de terreno não ocupado pela construção do edifício ou por sua projeção horizontal.

 

4 - Construir: é de modo geral fazer qualquer obra de engenharia, arquitetura ou construção.

 

5 - Edificar: é de modo particular construir edifício destinado à habitação, trabalho ou qualquer outro fim.

 

6 - Lote: é a porção de terreno que tem toda a testada para via pública ou que com ela se comunica por meio de corredor de acesso.

 

7 - Partes essenciais da construção: são aquelas a que são aplicáveis certos limites previstos neste Código, a saber:

 

a) altura das fachadas;

b) pé-direito dos compartimentos;

c) superfície mínima dos compartimentos;

d) dimensões mínimas dos vãos para insolação e ventilação;

e) dimensões mínimas das áreas livres para insolação;

f)  estrutura do edifício;

g)  composição arquitetônica da fachada.

 

8 - Pé-direito: é a distância vertical entre o piso e o forro de um compartimento.

 

9 - Pequenas reparações e consertos: são obras que não alteram as partes essenciais da construção e que tenham por finalidade substituir telhados, revestimentos, pisos, esquadrias e instalações.

 

10 - Reconstruir: é fazer de novo, no mesmo lugar, mais ou menos de forma primitiva, qualquer edificação, no todo ou em parte.

 

11 - Reformar: é alterar a edificação, no todo ou em parte, em suas partes essenciais, por acréscimo, supressão ou modificação.

 

Capítulo III

 

Licença Para Construir

 

Art. 3º Nenhuma construção, reconstrução ou reforma será feita sem prévia licença da Prefeitura e sem a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado.

 

§ 1º A licença dependerá de existência de um projeto aprovado em obediência às exigências mínimas estabelecidas neste Código e na Lei de Zoneamento e será efetivada com a expedição do “alvará de construção.

Parágrafo alterado pela Lei Complementar nº 233/2006

 

§ 2º Em caso de loteamentos aprovados sob a denominação de  “condomínio fechado” além do disposto no parágrafo anterior, o projeto obedecerá ainda as normas de edificações estabelecidas por deliberação de assembléia que reúna as assinaturas de titulares de direitos que representem, no mínimo, 2⁄3 das frações ideais que compõem o condomínio.

Parágrafo alterado pela Lei Complementar nº 233/2006

 

§ 3º Em caso de loteamentos aprovados sob a denominação de “Loteamento Fechado”, além do disposto no parágrafo 1º deste artigo,  o projeto obedecerá ainda, as Normas de Edificações estabelecidas por deliberação da Associação dos Moradores do respectivo loteamento, que inicialmente deverão aprová-los e consequentemente encaminhá-los para aprovação final junto à Prefeitura Municipal de Caçapava.

Parágrafo incluído pela Lei nº 4930/2009

 

Art. 4º Não dependem de licença para construir:

 

a) os serviços de limpeza, pintura, consertos e reparações no interior dos edifícios que não impliquem em alteração de parte profissional;

b) a construção provisória de cômodos destinados para depósitos de materiais de obra devidamente licenciada e cuja demolição seja feita logo após a terminação da referida obra;

c) a reconstrução de muros, desde que não estejam sujeitos à modificação no alinhamento.

 

Art. 5º O “alvará de construção” prescreverá em 2 (dois) anos, caso não seja iniciada a obra; prescrito o “alvará de construção” poderá o interessado requerer a revalidação do mesmo, ficando a sua concessão, entretanto, sujeita às normas vigentes.

 

Parágrafo único.  para efeito de aplicação deste dispositivo, é considerada iniciada a obra, cujos alicerces estejam terminados, e considerada concluída, após o término de todos os serviços independentemente da existência do "Habite-se”.

Parágrafo alterado pela Lei nº 2234/1986

 

Redação da Lei 1507/72

 

Art. 5º  (...)

 

Parágrafo Único.  Para efeito da aplicação deste dispositivo, é considerada iniciada a obra cujos alicerces estejam terminados.

 

Capítulo IV

 

Licença Para Demolir

 

Art. 6º No caso de demolição total ou parcial, o interessado deverá obter previamente autorização da Prefeitura, através de requerimento.

 

Art. 7º A Prefeitura poderá exigir, em casos especiais e a seu critério, que as demolições sejam feitas sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado.

 

Capítulo V

 

Vistoria

 

Art. 8º Terminada a construção, reconstrução ou reforma de edifício, qualquer que seja o seu destino, o mesmo somente poderá ser habitado, ocupado ou utilizado após a concessão do “Habite-se”.

 

§ 1º O “Habite-se” será solicitado pelo proprietário ou pelo construtor responsável pela obra e será concedido pela Prefeitura satisfeitas as seguintes condições:

 

a) estar à obra completamente concluída;

b) ter sido obedecido o projeto de memoriais aprovados;

c) ter sido construído o passeio e colocada a placa de numeração do prédio;

d) apresentação de termo de responsabilidade do responsável técnico pela obra de que no prédio não foi feita ligação de águas pluviais ou resultantes de drenagem à rede coletora de esgotos sanitários.

Alínea incluída pela Lei nº. Lei nº. 3492/1997

 e) ter apresentado o certificado de destinação final (emitido por empresa homologada e certificada pela CETESB) de resíduos gerados na obra, para o órgão ambiental municipal. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.088/2023)

 

§ 2º Poderá, ainda, ser concedido o “Habite-se”, satisfeitas as condições mínimas para o fim que se destina a obra e a critério do órgão competente municipal.

Caput alterado pela Lei Complementar n.º 42/1992

 

a) estando a obra totalmente emboçada;

b) instalações hidráulicas concluídas;

c) barras impermeáveis terminadas;

d) contra-piso concluído;

e) portas e janelas colocadas.

 

§ 3º A Prefeitura podre intimar o proprietário a requerer "habite-se", caso a obra esteja totalmente concluída e habitada.

Parágrafo alterado pela Lei nº 2234/1986

 

§ 4º Poderá ser concedido o “HABITE-SE PARCIAL”, desde que parte da edificação atenda o disposto nos parágrafos 1.º ou 2.º, deste artigo.

Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 42/1992

 

§ 5º Poderá ser concedido o “AUTO DE CONCLUSÃO”, solicitado pelo proprietário, responsável técnico ou autor do projeto, através de Certidão, quando satisfeitas as seguintes condições:

Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 42/1992

 

a) estar à obra completamente concluída;

b) ter sido obedecido o projeto e memoriais aprovados.

 

§ 6º O “AUTO DE CONCLUSÃO” independe do pedido de Habite-se e não exime do mesmo.

Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 42/1992

 

 

Capítulo VI

 

Profissionais Habilitados

 

 

Art. 9º Só poderão projetar e construir, dentro de suas respectivas atribuições, os profissionais devidamente registrados no CREA e na Prefeitura.

 

Art. 10 Será obrigatória a colocação de placa com caracteres bem visíveis, no local da obra, contendo a indicação do nome, título e endereço do profissional responsável pela obra.

 

Capítulo VII

 

Infrações e Penalidades

 

Art. 11 Todas as obras de construção, reconstrução e reforma, que não obedecerem às prescrições deste Código, estarão sujeitas às seguintes penalidades:

 

I – embargos;

 

II – multas;

 

III – interdição do prédio ou da atividade;

 

IV – demolição.

 

Capítulo VIII

 

Embargos

 

Art. 12 As obras de construção, reconstrução e reforma ficam sujeitas a embargos, sem prejuízo das multas, quando:

 

I – estiverem sendo executadas sem o alvará de construção;

 

II – desrespeitarem o projeto aprovado, em parte essencial;

 

III – não forem observadas as diretrizes de alinhamento e de nivelamento fornecidos pela Prefeitura;

 

IV – estiver em risco sua estabilidade, com perigo para pessoas ou prejuízo para terceiros;

 

V – contrariarem as normas da legislação em vigor.

 

Parágrafo Único.  Verificada a infração de qualquer dos incisos deste artigo, a Diretoria de Obras, Viação e Serviços Urbanos, através da Seção competente, embargará a obra.

 

Art. 13 Do embargo será lavrado auto, no qual constará:

 

I – nome, residência e profissão do infrator;

 

II – o artigo ou parágrafo infringido;

 

III – importância da multa pecuniária;

 

IV – data;

 

V – assinatura do autuante e de duas testemunhas;

 

VI – assinatura do infrator, se a quiser fazer.

 

a)  na falta de assinatura do infrator no auto de embargo, por recusa, por não ter sido localizado, por residir fora do Município, ou por outro motivo qualquer, o auto de embargo será feito por edital, no jornal local que publica os atos oficiais emanados da Administração Municipal, ou afixado no lugar de costume para conhecimento dos interessados

Alínea incluída pela Lei nº 2276/1986

 

Art. 14 Feito o embargo, o infrator será intimado para, no prazo de 15 dias, cumprir as providências necessárias para prosseguimento da obra, sem prejuízo das multas previstas.

 

§ 1º O prazo para cumprimento das exigências para prosseguimento das obras poderá ser prorrogado, a critério da Prefeitura, mediante requerimento do infrator, devidamente justificado.

 

Art. 12  (...)

 

IV – vide Lei 2350/87

                                         

§ 2º  O embargo só será levantado após o cumprimento das exigências consignadas no auto.

 

Art. 15 Se o infrator desrespeitar o embargo ou não cumprir as exigências consignadas no auto, ficará sujeito à pena de demolição prevista neste código.

 

Capítulo IX

 

Multas

 

Art. 16 Os infratores das disposições do presente código ficarão sujeitos, quando não haja outra cominação especial, à aplicação de multas de 1/3 (um terço) a 3 (três) salários mínimos de acordo com a Tabela I, anexa a esta lei.

 

Parágrafo Único.  As multas serão elevadas em dobro no caso de reincidência, independentemente de tempo e local.

 

Art. 17 As multas serão aplicadas mediante lavratura do competente auto, que constará:

 

I – nome do infrator;

 

II – o local, dia e hora da infração;

 

III – o fato constitutivo de infração;

 

IV – o preceito legal violado;

 

V – o valor da multa;

 

VI – assinatura do infrator ou de duas testemunhas quando houver recusa.

 

Art. 18 Imposta a multa, o infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o seu pagamento ou recorrer.

 

Parágrafo Único.  Os recursos só terão efeito suspensivo para o caso de imposição de multa, sendo mantidas as demais penalidades até a correção das irregularidades que lhes deram causa.

 

Art. 18 vide Lei 2350/87

                                         

Art. 19 As multas não pagas no prazo legal, serão inscritas em Dívida Ativa e cobradas judicialmente.

 

Art. 20 As multas serão aplicadas em igual valor ao proprietário e ao responsável técnico pela construção.

 

Parágrafo Único.  No caso de inexistência de responsável técnico em obra onde o mesmo for exigível, a multa será aplicada em dobro ao proprietário.

 

Capítulo X

 

Interdições

 

Art. 21 Qualquer edifício, no todo ou em parte, poderá ser interditado, com o impedimento de sua ocupação, nos seguintes casos:

 

a) se for utilizado para fins diversos dos consignados no respectivo projeto;

 

b) se não atender aos requisitos de higiene e de segurança estabelecidos na legislação vigente;

c) se estiver em risco a sua estabilidade.

 

Parágrafo Único.  A interdição prevista neste artigo só será efetivada após vistoria feita por autoridade municipal competente.

 

Capítulo XI

 

Demolições

 

Art. 22 A demolição, total ou parcial de qualquer obra, será imposta nos seguintes casos:

 

a) quando houver risco iminente de ruir e o proprietário não queira demolir, ou tomar as providências que se fizerem necessárias à sua segurança;

b) por inobservância do alinhamento ou nivelamento determinado pela Prefeitura;

c) por inobservância do projeto aprovado, em parte essencial quando a obra não puder ser regularizada com a aprovação de um novo projeto;

d) quando ocorrer a hipótese prevista no artigo 15 deste Código;

e) construção clandestina, quando a mesma não puder ser regularizada com a aprovação do projeto regulamentar.

 

§ 1º A demolição de obra clandestina poderá ser efetivada, mediante ordem administrativa.

 

§ 2º A demolição de obra licenciada será pleiteada judicialmente em ação própria.

 

Capítulo XII

 

Disposições Gerais

 

Art. 23 Verificada qualquer infração a este Código, a Prefeitura, além das sanções a seu cargo, comunicará o fato ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura.

 

Art. 24 Sempre que o infrator resistir ou por qualquer meio tentar impedir as medidas coercitivas da Administração, será solicitada força policial para o cumprimento da lei.

 

Art. 25 A Prefeitura poderá cassar a licença de funcionamento de qualquer atividade existente em prédio interditado ou sujeito à demolição compulsória.

 

Título II

 

Normas Para as Edificações

 

Capítulo I

 

Projetos

 

Art. 26 Os projetos a que se refere o art. 3º serão submetidos à aprovação da Prefeitura, em 6 (seis) vias, obedecendo a padronização regulamentar e compreendendo as seguintes partes:

 

a) plantas de todos os pavimentos com a indicação do destino de cada compartimento;

b) elevação das fachadas voltadas para as vias públicas;

c) cortes transversal e longitudinal;

d) planta de locação no qual se indique a posição do edifício a construir, em relação às divisas do lote e às outras construções nele existentes e sua orientação;

e) os perfis longitudinal e transversal do terreno, tomado como referência de nível, o nível de eixo da rua;

f) memoriais descritivos dos materiais a serem empregados na construção e memoriais industriais quando se tratar de fábrica ou oficina;

g) indicação de sistema de tratamento das águas residuais, os meios adequados a fim de evitar a poluição do solo e do ar.

h) descrever os resíduos de construção civil que serão gerados no canteiro de obras. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.088/2023)

 

Parágrafo Único.  Alterações no projeto aprovado só poderão ser feitas mediante a aprovação de um novo projeto.

 

Art. 27 As peças gráficas obedecerão às seguintes escalas:

 

- 1:100 para as plantas do edifício;

- 1:50 ou 1:100 para cortes e fachadas;

- 1:200 para planta de locação e perfis do terreno;

- outras escalas só serão usadas quando justificadas tecnicamente.

 

§ 1º A escala não dispensa o emprego de cotas para indicar as dimensões dos diversos compartimentos, pés-direitos e posição das linhas limítrofes.

 

§ 2º Nos projetos de reforma, acréscimo ou reconstrução serão representados:

 

a) a tinta preta, as partes a conservar;

b) a tinta vermelha, as partes a construir;

c) a tinta amarela, as partes a demolir;

d) a tinta azul, os elementos construtivos de ferro ou aço;

e) a tinta “terra de siena” as partes de madeira.

 

Art. 28 Todas as partes gráficas e memoriais do projeto deverão ter, em todas as vias, as assinaturas autografadas:

 

a) do proprietário ou seu representante legal;

b) do responsável técnico pela construção;

c) do autor do projeto.

 

Parágrafo único. os responsáveis técnicos pela construção e pela autoria do projeto deverão a por os registro no Conselho Regional de engenharia e arquitetura CREA, o número da inscrição municipal e o número da anotação de Responsabilidade Técnica – ART – do CREA, nas plantas ou projetos que adentraram na Prefeitura.

Parágrafo alterado pela Lei nº 2101/1984

 

Capítulo II

 

Condições Gerais

 

Art. 29 Toda edificação deverá ser perfeitamente isolada da umidade e emanações provenientes de solo, mediante impermeabilização entre os alicerces e as paredes e em todas as superfícies em contato com o solo.

 

Parágrafo Único.  Havendo alteração nas condições do imóvel, o proprietário deverá impermeabilizar as paredes limítrofes próprias e as do vizinho, evitando prejuízo à saúde de terceiros.

 

Art. 30 As paredes externas terão a espessura mínima de um tijolo e as demais de meio tijolo. Serão aceitos os materiais que, com menor espessura, apresentam igual impermeabilização e isolamento acústico.

 

Redação da Lei 1507/72

 

Art. 28 (...)

 

Parágrafo Único.  O responsável técnico e o autor do projeto deverão indicar o número de registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura e o número de registro na Prefeitura.

                                         

Parágrafo Único.  As paredes internas, que constituem divisão entre habitações residenciais distintas, terão espessura de um tijolo.

 

Art. 31 A cobertura dos edifícios será feita com materiais impermeáveis, imputrescíveis, incombustíveis e maus condutores de calor.

 

Art. 32 Todos os edifícios situados no alinhamento da via pública deverão dispor de calhas e condutores que conduzirão as águas pluviais até as sarjetas, passando por baixo das calçadas.

 

Art. 33 Não é permitida a ligação de águas pluviais ou resultantes de drenagem, à rede coletora de esgotos sanitários.

 

Art. 34 Nenhum prédio situado em local provido de redes de distribuição de água e coletora de esgotos poderá ser habitado sem que sejam ligado às respectivas redes.

 

Art. 35 Cada prédio deverá ter um sistema independente de afastamento de águas residuais.

 

Parágrafo Único. Nos locais onde não houver rede coletora de esgoto sanitário, compete à autoridade sanitária determinar o processo mais indicado para o afastamento das águas residuais do prédio.

 

Art. 36 Os tanques de lavagem de roupas serão obrigatoriamente ligados à rede coletora de esgotos sanitários, através de um fecho hidráulico.

 

Art. 37 Toda a habitação deverá dispor, pelo menos de um dormitório, um cozinha e um compartimento sanitário.

 

Capítulo III

 

Orientação, Insolação e Arejamento dos Prédios

 

Art. 38 Para fins de iluminação e ventilação natural, todo compartimento devera dispor de abertura comunicando-o diretamente com o exterior.

 

§ 1º Excetuam-se os corredores de uso privativo, os de uso coletivo até 10,00 metros de comprimento, poços e saguões de elevadores, devendo as escadas de uso comum ter iluminação natural, direta ou indireta.

 

§ 2º Para efeito de isolação e iluminação as dimensões dos espaços livres, em plantas, serão contadas entre as projeções da saliência, exceto nas fachadas voltadas para o quadrante Norte.

Artigo alterado pela Lei nº 2101/1984

 

§ 3º Para efeito de insolação e iluminação, as dimensões dos espaços livres, em planta, serão contadas entre as projeções das saliências, exceto nas fachadas voltadas para o quadrante Norte.

 

§ 4º Para efeito deste Código considera-se a hipótese de que exista das divisa de lote, parede com altura igual a máxima das paredes projetas, salvo no que se referir a recuos legais obrigatórios.

 

Art. 39 Consideram-se suficientes para isolação, iluminação e ventilação de quaisquer compartimentos, em prédios de um pavimento e de até 4,00 metros de altura:

Artigo alterado pela Lei nº 2101/1984

 

I - espaços livres fechados, com área não inferior a 6,00 metros quadrados e dimensões mínima de 2,00 metros:

 

II – espaços livres abertos nas duas extremidades ou em uma delas (corredor), de largura não inferior a 1,50 metros, que quando junto ás divisas do lote, quer entre corpos edificados no mesmo lotes, de altura não superior a 4,00 metros;

Incisos incluídos pela Lei nº 2101/1984

 

Parágrafo Único.  A dimensão mínima nesse espaço livre fechado será sempre igual ou superior a H/4, não podendo ser inferior a 2m, e área mínima de 10m2, podendo ter qualquer forma, desde que possa ser inscrito no plano horizontal um círculo de diâmetro igual a H/4.

 

Art. 40 Consideram-se suficientes para insolação, iluminação e ventilação de dormitórios, salas, salões e locais de trabalho, em prédio de mais de um pavimento ou altura superior a 4,00 metros;

Caput alterado pela Lei nº 2101/1984

 

I – os espaços livres fechados, que contenham em plano horizontal, área equivalente a H2/4 (H ao quadrado, dividido por quatro), onde H representa a diferença de nível entre o teto do pavimento mais alto e o piso do pavimento mais baixo a ser insolarado, iluminado, ou ventilado permitindo-se o escalonamento;

 

II – os espaços livres abertos nas duas extremidades ou em uma delas (corredor), junto ás divisas do lote ou entre corpos edificados, de largura maior ou igual a H/6, com o mínimo de 2,00 metros.

Incisos incluídos pela Lei nº 2101/1984

 

§ 1º  a dimensão mínima do espaço livre fechado, referido no inciso I, será sempre igual ou superior a H/4 não podendo ser inferior a 2,00 metros a sua área não inferior a 10,00 metros quadrados, podendo ter qualquer forma, desde que nele possa ser inscrito, no plano horizontal um círculo de diâmetro igual a H/4.

 

§ 2º quando H/6 for superior a 3,00 metros, a largura excedente deste valor poderá ser contada sobre o espaço aberto do imóvel vizinho, desde que constitua recuo legal obrigatório.

Parágrafos incluídos pela Lei nº 2101/1984

 

Art. 41 Para iluminação e ventilação de cozinhas, copas e despensas serão suficientes:

Caput alterado pela Lei nº 2101/1984

 

I – os espaços livres fechados com:

 

a)  6,00 metros quadrados em prédios de até 3 pavimentos e altura não superior a 10,00 metros;

b) 6,00 metros quadrados de área mais 2,00 metros quadrados por pavimento excedente de três; com dimensão mínima de 2,00 metros de redação entre sés lados de 1 para 1,5 em prédios de mais de 3 pavimentos ou altura superior a 10,00 metros;

 

II - espaços livres abertos de largura mão inferior a:

 

a) 1,50 metros em prédios de 2 pavimentos ou 10,00 metros de altura;

b) 1,50 metros mais 0,15 metros por pavimento excedente de três, em prédios de mais de 3 pavimento.

Incisos e alíneas incluídos pela Lei nº 2101/1984

 

Art. 42 Para ventilação de compartimento sanitário, caixa de escada e corredores com mais de 10,00 metros de comprimento será suficiente o espaço livre fechado com área mínima de 4,00 metros quadrados em prédios de ate 4 pavimentos. Para cada pavimento excedente haverá um acréscimo de 1,00 metro quadrado por pavimento. A dimensão mínima não será inferior a 1,50 metros e relação entre os seus lados de 1 para 1,5.

Caput alterado pela Lei nº 2101/1984

 

Parágrafo único. em qualquer tipo de edificação será admitida a ventilação indireta ou ventilação forçada de compartimento sanitários mediante:

 

I - ventilação indireta através de compartimento contíguo, por maio de duto de seção não inferior a 0,10 metros e extensão não superior a 4,00 m. os dutos deverão se abrir para o exterior e ter as aberturas teladas:

 

II - Ventilação natural por meio de chaminé de tiragem atendendo aos seguintes requisitos mínimos.

 

a) seção transversal dimensionadas de forma a que correspondam, no mínimo , 6 centímetros quadrados de seção para cada metro de altura de chaminé, devendo em qualquer caso, ser capas de conter um circulo de 0,60 meros de diâmetros:

b) ter prolongamento de, pelo menos, um metro acima de cobertura;

c) ser provida de abertura inferior, que permita limpeza, de dispositivo superior de proteção contra penetração de águas de chuva.

Parágrafo alterado pela Lei nº 2101/1984

 

Art. 43 A área iluminante dos compartimentos devera corresponder, no mínimo, a:

Caput alterado pela Lei nº 2101/1984

 

I - nos locais de trabalho e nos destinados a ensino, leitura e atividades similares 1/5 da área do piso;

 

II - nos compartimentos destinados a dormir, estar, sozinha, comer e em compartimentos sanitários: 1/8 da área do piso, com o mínimo de 0,60 metros quadrados:

 

III - nos demais tipos de compartimentos: 1/10 de área do piso, com o mínimo de 0,60 metros quadrados.

Incisos incluídos pela Lei nº 2101/1984

 

Art. 44 A área de ventilação natural deverá ser em qualquer caso de, no mínimo, a metade da superfície de iluminação natural.

Caput alterado pela Lei nº 2101/1984

 

Art. 45 Não serão consignados isolados ou iluminados os compartimentos cuja profundidade a partir da abertura iluminaste for maior que três vezes seu pé-direito, incluída na profundidade a projeção das saliências alpendres ou outras coberturas.

Caput alterado pela Lei nº 2101/1984

 

Capítulo IV

 

Condições, Dimensões Mínimas e Pés Direitos

 

Art. 46 Os compartimentos de habitação deverão apresentar as áreas mínimas seguintes:

Artigo alterado pela Lei nº 2101/1984

 

a) Salas: 9 m²:

b) quartos de vestir, quando conjugados à dormitórios: 4,00 m²;

Alíneas alteradas pela Lei nº 2101/1984

c) dormitórios:

 

1 - quando se tratar de um único, além da sala: 12,00 m²;

 

2 - quando se tratar de dois: 10,00 m² para cada um;

Itens alterados pela Lei nº 2101/1984

 

3 - quando se tratar de três ou mais: 10,00 m² para um deles, 8,00 m² para cada um dos demais, menos um que se poderá admitir com 6,00 m²;

 

4 - quando se tratar de sala dormitórios: 16 m²;

 

5 - dormitórios de empregada: 6,00 m².

 

6 - cozinhas: 4,00 m²

Itens incluídos pela Lei nº 2101/1984

 

Parágrafo Único.  Na habitação que só disponha de um aposento, a área mínima deste será de 16m².

 

Artigo 47 As cozinhas terão paredes revestidas, até a altura de 1,50 metros no mínimo e os pisos revestidos de material liso, resistentes, impermeável, não se comunicarão diretamente com dormitórios ou compartimentos providos de bacias sanitárias.

Caput alterado pela Lei nº 2101/1984

 

Parágrafo único. nas cozinhas, devera ser as segurada ventilação permanente.

Parágrafo alterado pela Lei nº 2101/1984

 

Art. 48 As despensas, quando houver, deverão ter passagem obrigatória entre a cozinha e os demais cômodos da Habitação.

 

Art. 49 Nas casas que não disponham de quatro de empregada, os depósitos, despesas, adegas, despejos, repousarias e similares, somente poderão ter:

Caput alterado pela Lei nº 2101/1984

 

I - área não superior a 2,00 m²: ou

 

II - área igual ou superior que 6,00 m², devendo, neste caso, atender às normas de insolação, iluminação e ventilação aplicáveis a dormitórios.

Incisos incluídos pela Lei nº 2101/1984

 

Art. 50 Em toda habitação deverá haver pelo menos um compartimento provido de bacia sanitárias, lavatórios e chuveiro, com:

Caput alterado pela Lei nº 2101/1984

 

I - área não inferior a 2,50 m², com dimensão mínima de 1,00 m:

 

II - barra impermeável nas paredes,ate a altura de 1,50 m, no mínimo, e os pisos revestidos de Material liso, resistente, impermeável e lavável.

Incisos incluídos pela Lei nº 2101/1984

 

Parágrafo único. Nestes compartimentos devera ser assegurada ventilação permanente.

Parágrafo incluído pela Lei nº 2101/1984

 

Art. 51 Os compartimentos sanitários que foram fracionados, deverão possuir área e dimensões mínimas quando foram equipados com:

Caput alterado pela Lei nº 2101/1984

 

a) somente bacia sanitária: 1,20 m², com dimensão mínima de 1,00 m

b) bacia sanitária e lavatório: 1,50 m², com dimensão mínima de 1,00 m.

c) bacia sanitária e área para banho, com chuveiro, 2,00 m², com dimensão mínima de 1,00 m:

d) somente chuveiros: 1,20 m², com dimensões mínima de 1,00 m;

e) antecâmaras, com ou sem lavatório, 0,90 m², com dimensão mínima de 0,90 m:;

f) outros tipos ou combinações de aparelhos, a área necessária, segundo disposição conveniente a proporcionar a cada um deles, uso cômodo;

g) celas, em compartimentos sanitários coletivos, para chuveiros ou bacias sanitárias, 1,20 m²,

h) mictórios tipo calha, de uso coletivo, 0,60m em equivalência a um mictório tipo cuba;

i) mictórios tipo cuba: separação de 0,60 m de eixo a eixo

Alíneas incluídas pela Lei nº 2101/1984

 

Art. 52 No caso de agrupamento de aparelhos sanitários da mesma espécie, as celas destinadas a cada aparelho serão separadas por divisões com altura máxima de 2,20m; cada cela apresentará a superfície mínima de 1m² e acesso mediante corredor de largura não inferior a 0,90m;

Artigo revogado pela Lei nº 2101/1984

 

Art. 53 Os compartimentos sanitários providos de latrina ou mictórios não podem ter comunicação direta com sala de refeições, cozinha ou despensa.

 

Art. 54 Nos compartimentos de instalação sanitária deverá ser garantida a ventilação permanente e quando nesses compartimentos e cozinhas houver aparelho de aquecimento capaz de viciar o ar, as aberturas serão duas, uma junto ao teto e outra junto ao piso.

Artigo revogado pela Lei nº 2101/1984

 

Art. 55 Não serão permitidas caixas de madeira, blocos de cimento ou outros materiais envolvendo as bacias de latrinas ou mictórios.

 

Art. 56 A largura mínima dos corredores internos é de 0,90 m. Nos edifícios de habitação coletiva ou para fins comerciais a Largura mínima é de 1,20 m, quando de uso comum.

Caput alterado pela Lei nº 2101/1984

 

Art. 57 A Largura mínima das escadas será de 0,90 m nas casa de habitação particular, de 1,20 nas habitações coletivas e edifícios comerciais e em edifícios de mais de 2 pavimentos.

Caput alterado pela Lei nº 2101/1984

 

Parágrafo único. a largura mínima das escadas destinadas a acesso a torres, adegas e outras situações similares, será de 0,60 m.

Parágrafo incluído pela Lei nº 2101/1984

 

Art. 58 É obrigatório a instalação de elevadores de passageiros no edifícios que apresentem piso de pavimento a uma distância vertical maior que 10m, contada a partir do nível da soleira do andar térreo.

 

§ 1º Não será considerado o último pavimento quando for de uso privativo do penúltimo, ou quando destinado exclusivamente a serviços do edifício ou habitação do zelador.

 

§ 2º Em caso algum os elevadores poderão constituir o meio exclusivo de acesso aos pavimentos do edifício.

 

§ 3º Quando o edifício possuir mais de 8 pavimentos deverá ser provido de dois elevadores, no mínimo.

 

§ 4º Os elevadores a que se refere o “caput” deste artigo terão botões de controle sinalizados por caracteres em processo em braile. (Redação dada pela Lei Complementar nº 305/2014)

 

§ 5º A sinalização preconizada no parágrafo anterior poderá ser feita com material adesivo ou similar, e se aplicará apenas as edificações aprovadas após a promulgação da presente Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 305/2014)

 

Art.  59 Os pés-direitos não poderão ser inferiores aos valores a seguir:

 

I - nas habitações:

 

a) salas e dormitórios: 2,70 m

b) garagem; 2,30 m

c) nos demais compartimentos: 2,50 m

 

Parágrafo único. os compartimentos situados em subsolos ou porções, deverão atender aos requisitos acima segundo seus destinos.

 

II - nas edificações destinadas a comercio e serviços:

 

a) em pavimentos terrenos: 3,00 m

b) em pavimentos superiores: 2,70 m

c) garagem 2,30 m

Artigo alterado pela Lei nº 2101/1984

 
Capítulo V

 

Edifícios de Apartamentos e Comerciais

 

Art. 60 Nos prédios destinados a apartamentos ou escritórios é obrigatória a instalação de tubos de queda para coleta de lixo e compartimento para seu depósito durante 24 horas.

 

§ 1º O sistema de coleta deverá ter abertura acima da cobertura do prédio e será do material que permita lavagem e limpeza, sendo sua superfície lisa.

 

§ 2º É permitida a instalação de incinerador desde que obedeça à Norma Técnica Especial referente ao controle de poluição do ar.

 

Art. 61 Os prédios de escritório deverão ter, em cada pavimento, instalações sanitárias separadas para ambas os sexos, com acesso independente.

 

§ 1º As instalações sanitárias para homens serão na proporção de uma latrina, um mictório e um lavatório para cada 100m² de área útil de salas.

 

§ 2º As instalações sanitárias para mulheres serão na proporção de uma latrina e um lavatório para cada 100m² de área útil de salas.

 

Art. 61 A - É obrigatória a instalação de hidrômetros individuais para cada unidade habitacional, nas edificações verticais residenciais, e nos condomínios residenciais e comerciais  edificados no Município de Caçapava.

Artigo alterado pela Lei nº 4865/2009

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 252/2007

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 192/2003

 

§ 1  Fica estabelecido que as edificações que integram os condomínios,  além de apresentarem na planta hidráulica de um hidrômetro comum para o condomínio, deverão apresentar também um hidrômetro individual para cada unidade residencial ou comercial, para aferição do consumo de água da unidade.

 

§ 2º O hidrômetro individual deverá ser instalado em local de fácil acesso, tanto ao condômino como ao aferidor.

 

§ 3º Os proprietários de condomínios residenciais ou comerciais construídos ou em fase de construção terão o prazo de até dez anos, contados da data da publicação desta Lei, para se adaptarem à nova legislação.

 

§ 4º A não possibilidade de instalação dos hidrômetros em prédios já edificados, por impedimento estrutural do mesmo, deverá ser comprovado por laudo técnico do órgão competente.

 

Art. 62 Nas habitações coletivas que necessitem de empregados para conservação ou garagistas é obrigatória a existência de sanitário, vestiário e chuveiro para uso exclusivo dos mesmos.

 

Art. 63 Os prédios destinados a hotéis, salas comerciais ou de prestação de serviços com mais de 02 (dois) pisos, inclusive o térreo, bem como os destinados a apartamentos residenciais e "kitchenetts", a "Shopping Centers" e "Flats" deverão dispor de, pelo menos, uma vaga para estacionamento de veículos para cada unidade construída no mesmo prédio.(NR)

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 199/2004

Artigo alterado pela Lei Complementar nº. 190/2003

Artigo alterado pela Lei nº 2276/1986

Artigo alterado pela Lei nº 2234/1986

 

Art. 64 Nas habitações coletivas, apartamentos ou escritórios, não será permitida a instalação de estabelecimentos de trabalho que, pela sua natureza, sejam prejudiciais à saúde ou causem incômodos aos vizinhos.

 

Capítulo VI

 

Hotéis

 

Art. 65 Nos edifícios destinados a hotéis e na adaptação de qualquer edificação para este fim serão feitas as seguintes exigências complementares às das habitações em geral:

 

a) Existirão obrigatoriamente hall de recepção com serviços de portaria e comunicações: sala de estar, compartimento próprio para administração, compartimento para rouparia e guarda de utensílios de limpeza em cada pavimento, compartimento para guarda de bagagens dos hóspedes e copa em cada pavimento;

b) As instalações sanitárias do pessoal de serviço serão independentes e separadas das destinadas aos hóspedes.

c) Os quartos deverão possuir instalações sanitárias e banheiros privativos;

d) Haverá sempre entrada de serviço independente da entrada de hóspedes;

e) Quando houver cozinha, esta deverá ser ligada às copas dos pavimentos através de monta-pratos.

 

Capítulo VII

 

Edificações Mistas

 

Art. 66 Nas edificações mistas, onde houver uso residencial e outro qualquer, serão obedecidas as seguintes condições:

 

a) No pavimento de acesso e ao nível de cada piso as circulações horizontal e vertical, relativas a cada uso, serão obrigatoriamente independentes entre si;

b) Além da exigência prevista no item anterior os pavimentos destinados ao uso residencial serão agrupados continuamente.

 

 

Capítulo VIII

 

Estabelecimentos de Trabalho em Geral

 

Art. 67 Antes de iniciada a construção, reforma ou instalação de qualquer estabelecimento de trabalho deverá ser ouvida a Prefeitura quanto ao local e projeto.

 

Parágrafo Único.  Quanto à aprovação de local a Prefeitura levará em conta a natureza dos trabalhos a serem executados no estabelecimento, tendo em vista assegurar a saúde e o sossego dos vizinhos.

 

Art. 68 Nos estabelecimentos de trabalho já instalados, que ofereçam perigo à saúde ou acarretem incômodos aos vizinhos, os proprietários serão obrigados a executar os melhoramentos necessários ou remover ou fechar os estabelecimentos que não forem saneáveis.

 

Parágrafo Único.  Na hipótese de remoção ou fechamento será concedido o prazo máximo de 6 meses.

 

Art. 69 Depois de regularmente instalado em estabelecimento com projetos e memoriais devidamente aprovados na forma deste Código e instalação funcionando adequadamente, não poderão solicitar sua remoção os que vierem a habitar ou construir na vizinhança.

 

Art. 70 Os estabelecimentos que causam incômodos à vizinhança com ruídos ou choques, que possuem resíduos industriais ou que possam poluir a atmosfera, deverão ser previamente aprovados pela Secretaria de Estado da Saúde.

 

Capítulo IX

 

Lojas, Armazéns, Depósitos E Estabelecimentos Congêneres

 

Art. 71 As lojas, armazéns, depósitos em geral e estabelecimentos congêneres estão sujeitos às prescrições referentes aos estabelecimentos de trabalho em geral (artigos 67 a 70).

 

Capítulo X

 

Garagens, Oficinas e Postos de Serviços de Veículos

 

Art. 72 As garagens, oficinas, postos de serviços ou de abastecimentos de veículo estão sujeitos às prescrições referentes aos estabelecimentos de trabalho em geral (artigos 67 a 70).

 

Art. 73 Os serviços de pintura nas oficinas de veículos deverão ser feitos em compartimentos próprios, de modo a evitar a dispersão de tintas e derivados nas demais seções de trabalho e terão aparelhamento para evitar a poluição do ar.

 

Art. 74 Os despejos das garagens comerciais e postos de serviços passarão obrigatoriamente por uma caixa detentora de areia e graxas.

 

Capítulo XI

 

Edificações Para Fins Especiais

 

Art. 75 As edificações para fins especiais tais como escolas, cinemas, teatros, hospitais, estabelecimentos comerciais e industriais de gêneros alimentícios, estabelecimentos industriais e comerciais farmacêuticos e de produtos dietéticos, de higiene, de cosméticos e congêneres e outros não previstos neste código só serão aprovados se obedecerem rigorosamente à legislação sanitária do estado.

 

Título III

 

Normas Para a Execução das Edificações

 

Capítulo I

 

Materiais de Construção

 

Art. 76 Os materiais de construção, o seu emprego e a técnica da sua utilização deverão satisfazer às especificações e normas adotadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas.

 

Capítulo II

 

Tapumes e Andaimes

 

Art. 77 Será obrigatória a colocação de tapume sempre que se executem obras de construção, reforma, reconstrução, reparação ou demolição, no alinhamento da via pública.

 

Parágrafo Único.  Excetuam-se da exigência os muros e gradis de altura inferior a 3 metros.

 

Art. 78 Os tapumes deverão ter altura mínima de 2,20m e poderão avançar até 30% (trinta por cento) da largura do passeio.

Artigo alterado pela Lei nº. 3737/1999.

 

Parágrafo Único.  Serão tolerados avanços superiores aos permitidos neste artigo, nos casos em que for tecnicamente indispensável, para a execução da obra, maior ocupação do passeio.

 

Art. 79 Durante a execução de estrutura do edifício e alvenaria, será obrigatória a colocação de andaime de proteção, do tipo conhecido com bandeja salva-vidas, com espaçamento de três pavimentos, até o máximo de 10 metros, em todas as fachadas desprovidas de andaimes fixos externos, fechados conforme o artigo 81. Os andaimes de proteção serão de estrada horizontal de 1,20m de largura mínima dotado de guarda-corpo até a altura de 1metro, com inclinação aproximada de 45º.

 

Art. 80 Concluída a estrutura e alvenaria do edifício, poderão ser instalados andaimes mecânicos móveis, dotados de guarda-corpo até a altura de 1,20m.

 

Parágrafo Único.  Nas fachadas situadas no alinhamento da via pública, a utilização de andaimes mecânicos móveis dependerá da colocação prévia de um andaime de proteção, à altura de 2,50 metros acima do passeio.

 

Redação da 1507/72

 

Art. 78 Os tapumes deverão ter altura mínima de 2,20m e poderão avançar até a metade da largura do passeio.

 

 

 

Art. 81 As fachadas construídas no alinhamento das vias públicas quando não disponham de andaimes e proteção deverão ter andaimes fechados em toda a sua altura, mediante tabuado de vedação, com separação máxima vertical de 10cm entre tábuas, ou tela apropriada. As tábuas ou telas de vedação serão pregadas na face interna dos pontaletes e em caso algum poderão prejudicar a iluminação pública, a visibilidade de placas de nomenclaturas de ruas e de dísticos ou aparelhos de sinalização de trânsito.

 

Art. 82 Durante o período da construção, o construtor é obrigado a regularizar o passeio em frente à obra, de forma a oferecer boas condições de trânsito aos pedestres.

 

Art. 83 Não será permitida a ocupação de qualquer parta da via pública com materiais de construção, além do alinhamento do tapume.

 

Parágrafo Único.  Os materiais descarregados fora do tapume, deverão ser removidos para o interior da obra dentro de 24 horas, contadas da descarga dos mesmos ou de intimações.

 

Art. 84 Após o término das obras no caso de paralisação das mesmas, os tapumes e andaime deverão ser retirados e desimpedido o passeio, no prazo de 30 dias, salvo motivo de força maior, devidamente justificados.

 

Capítulo III

 

Escavações

 

 

Art. 85 É obrigatória a construção de tapume, no caso de escavação junto ao alinhamento da via pública.

 

Art. 86 Nas escavações deverão ser adotadas medidas de forma a evitar o deslocamento de terra nos limites do lote em construção.

 

Art. 87 No caso de escavações de caráter permanente, que modifiquem o perfil do terreno, o construtor é obrigado a proteger os edifícios lindeiros e a via pública mediante obras eficientes e permanentes contra o deslocamento de terra.

 

Capítulo IV

 

Fundações

 

 

Art. 88 Quando a construção projetada estiver situada em local atingido por obras públicas, existentes ou projetadas e oficialmente aprovadas, a Prefeitura poderá estabelecer condições especiais para o projeto e a execução das escavações e fundações, tendo em vista a viabilidade e a segurança dessas obras e da própria construção.

 

Título IV

 

Normas Para os Terrenos Não Edificados

 

Capítulo I

 

Muros e Fechos

 

Art. 89 Os terrenos não edificados, com frente para a via pública, serão obrigatoriamente limpos e fechados nos respectivos alinhamentos, de acordo com as disposições seguintes:

Artigo alterado pela Lei nº 1781/1978

 

a)   com muro de alvenaria, revestido ou de concreto, com a altura de 1,80 m, dotado de portão vasado, para fácil inspeção e limpeza, quando situados em via pública dotada de calçamento, guias e iluminação pública e localizados na zona urbana, assim entendida a especificada na lei e zoneamento.

Alínea alterada pela Lei nº. 2757/1991

Alínea alterada pela Lei nº. 1781/1978

 

b) com postes de madeira, ferro ou concreto, espaçados na distância máxima de 4 metros e com tela, quando situados em vias públicas dotadas de iluminação pública ou de guias e localizados nas demais zonas.

Alínea alterado pela Lei nº. 3579/1997

Alínea alterada pela Lei nº. 1781/1978

 

Parágrafo Único.  A Prefeitura poderá determinar para certos logradouros tipo uniforme de fecho, fixado por lei.

 

Art. 90 A construção de muros depende, além do “alvará de construção”, da obediência ao nivelamento e alinhamento fornecido pela Prefeitura.

 

§ 1º O “alvará de construção” será expedido a requerimento do interessado, pagos os emolumentos devidos.

 

§ 2º Ficam dispensados do “alvará de construção” os proprietários de terrenos situados em vias públicas sem os melhoramentos mencionados no artigo 89, desde que a construção obedeça ao alinhamento da via pública e aos marcos do loteamento regularmente aprovado.

 

Art. 91 A Prefeitura poderá, quando julgar conveniente, determinar que a construção, reconstrução ou reforma de muros, seja feita no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação expedida pela seção competente.

 

I - Atendida a notificação, dentro do prazo fixado neste artigo, a Prefeitura Municipal isentará o proprietário do imóvel notificado da cobrança do preço publico incidente sobre o serviço de alinhamento, desde que o interessado requeira este benefício com antecedência;

 

II - decorrido o prazo fixado neste artigo, sem que a notificação seja atendida, ao proprietário do imóvel notificado não será aplicada a multa prevista na Tabela I desta Lei e a Prefeitura Municipal se encarregará de executar os serviços, bem como fornecer os materiais para a construção, reconstrução ou reforma de muros, cobrando do proprietário o valor do preço público pelo alinhamento do muro, mais o valor do custo da obra, em até 36 (trinta e seis) meses acrescidos de juros de Lei, mais 20% (vinte por cento) a título de administração;

 

III - a construção, reconstrução ou reforma de muros de que trata este artigo será obrigatoriamente executada em todos os imóveis situados em qualquer zona da cidade, com frente para vias públicas pavimentadas.

Incisos revogados pela Lei nº 2795/1991

Incisos incluídos pela Lei nº 2276/1986

 

Parágrafo único.  decorrido o prazo fixado neste artigo, sem que a notificação seja atendida, ficará o proprietário sujeito ao pagamento de multa prevista, podendo ainda a Prefeitura executar os serviços necessários, cobrando dos infratores, além das despesas e material empregado, mais 50% (cinqüenta por cento) a título de administração.(NR)

Parágrafo alterado pela Lei Complementar nº. 235/2006

Parágrafo alterado pela Lei Complementar nº. 140/2000

Parágrafo incluído pela Lei nº. 2795/1991

Parágrafo revogado pela Lei nº 2276/1986

 

 
Capítulo II

 

Passeios

 

Art. 92 Os proprietários de imóveis com frente para vias públicas pavimentadas, situados em qualquer zona da cidade são obrigados a construir, reconstruir ou reformar os passeios - com ladrilho tipo padrão e mantê-los em perfeito estado de conservação

Artigo alterado pela Lei nº 2276/1986

 

Parágrafo Único.  Nas demais zonas, nos terrenos edificados e situados em ruas calçadas, os proprietários são obrigados a construir ou reconstruir os respectivos passeios com a faculdade de utilizarem ladrilho, tipo padrão, ladrilho comum ou cimentado.

Parágrafo revogado pela Lei nº 2276/86

 

Art. 93 Ficará a cargo da Prefeitura a reconstrução ou conserto dos passeios, no caso de alteração de nivelamento ou largura ou estragos causados pela arborização.

 

Art. 94 O prazo para construir, reconstruir ou reformar passeios, será de 30 (trinta) dias, a contar da notificação expedida pela Seção competente.

 

Parágrafo único.   não atendida a notificação, proceder-se-á de acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 91, desta lei

Parágrafo incluído pela Lei nº 2795/1991

Parágrafo revogado pela Lei nº 2276/1986

 

I - Atendida a notificação, dentro do prazo fixado neste artigo, a Prefeitura Municipal executará os serviços às suas expensas, desde que o proprietário forneça os materiais a serem empregados;

 

II – decorrido o prazo fixado neste artigo, sem que a notificação seja atendida, ao proprietário do imóvel notificado não será aplicada multa prevista na Tabela I desta Lei e a Prefeitura Municipal se encarregará de executar os serviços, bem como fornecer os materiais para a construção, reconstrução ou reforma de passeios, cobrando do proprietário o valor do custo da obra, sem o benefício a que alude o inciso anterior, em até 36 (trinta e seis) meses, acrescidos de juros de lei, mais 20% (vinte por cento) a título de Administração

Incisos revogados pela Lei nº 2795/1991

Incisos incluídos pela Lei nº 2276/

 
Capítulo III

 

Limpeza dos Terrenos

 

Art. 95 Nos terrenos edificados ou não, que tiverem entrada para veículos, a guia poderá ser rebaixada pela Prefeitura, a requerimento do interessado.

 

Art. 96 Os proprietários de terrenos edificados ou não, situados na Zona Urbana, são obrigados a mantê-los em perfeito estado de limpeza, capinado e drenado, de acordo com as exigências da higiene e da estética urbana.

Artigo revogado pela Lei nº 4978/2010

Caput alterado pela Lei nº. 3754/1999

 

§ 1º Caso o proprietário não promova a limpeza e drenagem de seu terreno, a Prefeitura o notificará a fazê-lo, no prazo de 15 (quinze) dias. (NR).

Parágrafo revogado pela Lei nº 4978/2010

Parágrafo alterado pela Lei Complementar nº. 248/2007

Parágrafo alterado pela Lei nº. 4027/2002

Parágrafo alterado pela Lei nº. 3047/1993

 

§ 2º Não atendida a notificação, ficará o proprietário sujeito ao pagamento de multa prevista, podendo a Prefeitura executar os serviços necessários, cobrando dos infratores, além das despesas e material empregado, mais 50% (cinqüenta por cento) a título de administração.(NR)

Parágrafo revogado pela Lei nº 4978/2010

Parágrafo alterado pela Lei Complementar nº. 241/2006

Parágrafo alterado pela Lei Complementar nº. 235/2006

Parágrafo alterado pela Lei nº. 4027/2002

Parágrafo alterado pela Lei nº. 2761/1991

 

§ 3º Não atendida qualquer uma das notificações, a Prefeitura poderá, a seu critério, executar os serviços necessários, cobrando do infrator as despesas efetuadas, mais 20% (vinte por cento), a título de administração, independentemente da cobrança de uma ou mais multas.

Parágrafo revogado pela Lei nº 4978/2010

Parágrafo alterada pela Lei nº. 4027/2002

Parágrafo incluído pela Lei nº 1830/1978

 

Art. 97 É expressamente proibido lançar lixo, folhagem ou quaisquer resíduos nos terrenos situados na Zona urbana, murados ou não, sob pena de multa, cobrável judicialmente.

 

Parágrafo Único.  Qualquer cidadão, testemunhado devidamente a infração deste artigo, poderá dar conhecimento à fiscalização da Prefeitura do fato, para aplicação das penalidades cabíveis.

 

Art. 97-A Os valores das multas de que tratam a presente Lei serão revisados anualmente por Decreto do Executivo, com base na variação do IPCA-IBGE ou outro índice que vier a substituí-lo. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5744/2019)

 

Art. 97-B A Prefeitura fornecerá Planta Popular, gratuitamente, à população com renda até 2 (dois) salários mínimos. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5744/2019)

 

Título V

 

Disposições Finais

 

Art. 98  Este Código entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e, expressamente, as leis s 1.107, de 19 de abril de 1966, 1.300, de 8 de maio de 1969, 1.429, de 11 de dezembro de 1970, e 1.418, de 4 de novembro de 1970.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 20 de Abril de 1972.

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.

 

 - Vide Leis nºs:

- 2350/87 – Corpo de Bombeiros

- 2891/92 (consolidada com 3056/93) – Projeto Edificação Simplificada

- 3035/93 (consolidada com 3102/93) – Tabagismo em Restaurantes

- 3462/97 – Revendedores de Combustíveis

- Vide Lei nº 3696/99 (incentivo na execução de calçada – válida até fev./2.002)

- Vide última lei referente Alvará de Conservação de Obras

  

Tabela alterada pela Lei nº 2795/1991

DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO

ARTIGO INFRINGIDO

VALOR DA MULTA

I - Início de construção, reconstrução ou reforma sem prévia licença da Prefeitura

Artigo 3º

3 (três) UFMC

II - Execução de demolição total ou parcial de obra sem licença da Prefeitura

Artigo 6º

3 (três) UFMC

III - Utilização de edifício novo ou reformado sem o respectivo "habite-se"

Artigo 8º

2 (duas) UFMC

IV - Falta de placa no local da obra

Artigo 10

2 (duas) UFMC

V - Falta de apresentação de alvará de construção quando solicitado pela fiscalização

Artigo 12, Inciso I

1 (UMA) UFMC

VI - Inobservância do projeto aprovado em parte essencial

Artigo 12, Inciso II

3 (três) UFMC

VII - Inobservância das diretrizes de nivelamento e alinhamento dadas pela Prefeitura

Artigo 12, Inciso III

1 (UMA) UFMC

VIII - Oferecimento de perigo para pessoas ou prejuízo para terceiros em razão de risco na estabilidade da obra

Artigo 12, Inciso IV

3 (três) UFMC

IX - Inexistência de calhas e condutores em edifícios situados no alinhamento de vias públicas

Artigo 32

3 (três) UFMC

X – Ligação de águas pluviais e de drenagem à rede coletora esgotos

Artigo 33

5 (cinco) UFMC

XI – Não ligação do prédio às redes existentes de água e esgotos sanitários

Artigo 34

3 (três) UFMC

XII - Não independência do sistema de afastamento de águas residuais dos prédios

 

Artigo 35

5 (cinco) UFMC

XIII - Não ligação de tanques de lavagem de roupa a rede coletora de esgotos

Artigo 36

3 (três) UFMC

XIV - Envolvimento de latrinas e mictórios com caixas de madeira, cimento ou concreto

Artigo 55

3 (três) UFMC

XV - Não colocação de tapume em obras - Artigo 77 construídas no alinhamento de via publica

Artigo 77

3 (três) UFMC

XVI - Não colocação de andaimes de proteção nos casos previstos no Código de Obras

Artigo 79 e 80

3 (três) UFMC

XVII - Inexistência de andaimes fecha dos ou irregulares nos casos previstos em lei

Artigo 81

2 (duas) UFMC

XVIII - Não regularização dos passeios defronte à obra em construção

Artigo 82

2 (duas) UFMC

XIX - Ocupação de via publica com materiais de construção fora dos tapumes

Artigo 83

3 (três) UFMC

XX - Não remoção para o interior da obra, no prazo previsto em lei, de materiais descarregados fora do alinhamento dos tapumes

Artigo 83 e parágrafo único

3 (três) UFMC

XXI - Não retirada, do passeio, de tapumes e andaimes

Artigo 84

2 (duas) UFMC

XXII - Não construção de tapume em obras de escavação no alinhamento da via pública

Artigo 85

2 (duas) UFMC

XXIII - Não adoção de medidas de proteção nas escavações nos limites do lote em construção

Artigo 86

3 (três) UFMC

XXIV - Não proteção de edifício lindeiro ou de vias públicas em escavações permanentes

Artigo 87

3 (três) UFMC

XXV - Não manutenção em estado de limpeza e condições de fechamento de terrenos localizados em:

a) via pública pavimentada 

 

b) via pública sem calçamento

 

 

 

 

Artigo 89 – alínea "a"

 

Artigo 89 – alínea "b"

 

 

 

 

3 (três) UFMC

 

1 (uma) UFMC

XXVI - Construção de muros sem "alvará de construção" ou com inobservância do nivelamento dado pela Prefeitura

 

Artigo 90

3 (três) UFMC

XXVII – Não construção, não reconstrução ou não reforma de muros

Inciso alterado pela Lei Complementar nº. 140/2000

Art. 91 e Parágrafo único

200  UFIR

XXVIII – Não construção de passeios no imóveis situados em vias públicas pavimentadas

Inciso alterado pela Lei Complementar nº. 140/2000

Art. 94 e Parágrafo único

    200  UFIR

XXIX – Não construção de passeios nos imóveis situados em vias públicas não pavimentadas

Inciso alterado pela Lei Complementar nº. 140/2000

Art. 94 e Parágrafo único

100  UFIR

XXX - Não manutenção dos terrenos situados na zona urbana limpos, capinados e drenados

Artigo 96, §§ 1º e 2º

2 (duas) UFMC

XXXI - Lançamento de lixo, folhagem ou quaisquer resíduos em terrenos situados na zona urbana

Artigo 97

3 (três) UFMC

XXXII - Qualquer outra infração ao Código de Edificações não especificada nos incisos anteriores

Artigo 11

1 (uma) UFMC

 
Prefeitura Municipal de Caçapava, 19 de Junho de 1991

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.