PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR N.º 140, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1999
Altera a Lei nº 1507/72 (Código de
Edificações).
PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO
MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Fica modificado o Parágrafo Único do Art. 91, da Lei nº
1.507/72, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 91 “omissis”
Parágrafo
único. Decorrido o prazo fixado no presente artigo,
sem que a notificação seja atendida, ficará o proprietário sujeito ao pagamento
da multa prevista na Tabela I, anexa, cobrada em dobro a cada reincidência,
podendo a Prefeitura executar os serviços necessários, se houver interesse
público, cobrando do infrator, além das despesas realizadas com emprego de
material e mão-de-obra, 20% (vinte por cento) a título de administração.”
Art. 2º Fica modificada a Tabela I, anexa à Lei nº 1.507/72, passando a
vigorar com a seguinte redação:
Descrição da Infração
|
Artigo
Infringido |
Valor
da Multa |
I
............................................................. |
....................... |
.................... |
............................................................... |
....................... |
.................... |
XXVII – Não construção, não reconstrução ou não
reforma de muros |
Art. 91 e Parágrafo único |
200 UFIR |
XXVIII – Não construção de passeios no imóveis
situados em vias públicas pavimentadas |
Art. 94 e Parágrafo único |
200 UFIR
|
XXIX – Não construção de passeios nos imóveis
situados em vias públicas não pavimentadas |
Art. 94 e Parágrafo único |
100 UFIR |
Art. 3º Esta lei complementar entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 04 de Novembro de
1999
PAULO
ROBERTO ROITBERG
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.