LEI Nº 2795, de 19 DE JUNHO DE 1991

 

Projeto de Lei nº 68/91
Autor: Prefeito Municipal Dr. José Miranda Campos

 

Dispõe sobre alterações na Lei nº 1507, de 20 de abril de 1978.

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Ficam acrescentados aos artigos 91 e 94, da Lei nº 1507, de 20 de abril de 1972, os seguintes parágrafos únicos:

 

"Art. 91  "omissis"...

 

Parágrafo único.     decorrido o prazo fixado no presente artigo, sem que a notificação seja atendida, ficará o proprietário sujeito ao pagamento da multa prevista, podendo, ainda, a Prefeitura executar os serviços necessários, cobrando do infrator, além das despesas realizadas com emprego de material e mão-de-obra, 20% (vinte por cento), a título de administração.

 

Art. 94  "omissis"...

 

Parágrafo único.   não atendida a notificação, proceder-se-á de acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 91, desta lei".

 

Art. 2º  Ficam revogados os incisos I, II e III, do artigo 91, e os incisos I e II, do artigo 94, da Lei nº 1507, de 20 de abril de 1978, acrescentados pela Lei nº 2276, de 12 de setembro de 1986.

 

Art. 3º  A Tabela a que se refere o artigo 16, da Lei nº 1507, de 20 de abril de 1972, passa a vigorar com a redação que lhe dá a Tabela anexa à presente lei.

 

Art. 4º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 19 de junho de 1991.

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.

 


TABELA I

Multas por infração ao Código de Edificações

 

 

DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO

ARTIGO INFRINGIDO

VALOR DA MULTA

I - Início de construção, reconstrução ou reforma sem prévia licença da Prefeitura

Artigo 3º

3 (três) UFMC

II - Execução de demolição total ou parcial de obra sem licença da Prefeitura

Artigo 6º

3 (três) UFMC

III - Utilização de edifício novo ou reformado sem o respectivo "habite-se"

Artigo 8º

2 (duas) UFMC

IV - Falta de placa no local da obra

Artigo 10

2 (duas) UFMC

V - Falta de apresentação de alvará de construção quando solicitado pela fiscalização

Artigo 12, Inciso I

1 (UMA) UFMC

VI - Inobservância do projeto aprovado em parte essencial

Artigo 12, Inciso II

3 (três) UFMC

VII - Inobservância das diretrizes de nivelamento e alinhamento dadas pela Prefeitura

Artigo 12, Inciso III

1 (UMA) UFMC

VIII - Oferecimento de perigo para pessoas ou prejuízo para terceiros em razão de risco na estabilidade da obra

Artigo 12, Inciso IV

3 (três) UFMC

IX - Inexistência de calhas e condutores em edifícios situados no alinhamento de vias públicas

Artigo 32

3 (três) UFMC

X – Ligação de águas pluviais e de drenagem à rede coletora esgotos

Artigo 33

5 (cinco) UFMC

XI – Não ligação do prédio às redes existentes de água e esgotos sanitários

Artigo 34

3 (três) UFMC

XII - Não independência do sistema de afastamento de águas residuais dos prédios

 

Artigo 35

5 (cinco) UFMC

XIII - Não ligação de tanques de lavagem de roupa a rede coletora de esgotos

Artigo 36

3 (três) UFMC

XIV - Envolvimento de latrinas e mictórios com caixas de madeira, cimento ou concreto

Artigo 55

3 (três) UFMC

XV - Não colocação de tapume em obras - Artigo 77 construídas no alinhamento de via publica

Artigo 77

3 (três) UFMC

XVI - Não colocação de andaimes de proteção nos casos previstos no Código de Obras

Artigo 79 e 80

3 (três) UFMC

XVII - Inexistência de andaimes fecha dos ou irregulares nos casos previstos em lei

Artigo 81

2 (duas) UFMC

XVIII - Não regularização dos passeios defronte à obra em construção

Artigo 82

2 (duas) UFMC

XIX - Ocupação de via publica com materiais de construção fora dos tapumes

Artigo 83

3 (três) UFMC

XX - Não remoção para o interior da obra, no prazo previsto em lei, de materiais descarregados fora do alinhamento dos tapumes

Artigo 83 e parágrafo único

3 (três) UFMC

XXI - Não retirada, do passeio, de tapumes e andaimes

Artigo 84

2 (duas) UFMC

XXII - Não construção de tapume em obras de escavação no alinhamento da via pública

Artigo 85

2 (duas) UFMC

XXIII - Não adoção de medidas de proteção nas escavações nos limites do lote em construção

Artigo 86

3 (três) UFMC

XXIV - Não proteção de edifício lindeiro ou de vias públicas em escavações permanentes

Artigo 87

3 (três) UFMC

XXV - Não manutenção em estado de limpeza e condições de fechamento de terrenos localizados em:

a) via pública pavimentada 

 

b) via pública sem calçamento

 

 

 

 

Artigo 89 – alínea "a"

 

Artigo 89 – alínea "b"

 

 

 

 

3 (três) UFMC

 

1 (uma) UFMC

XXVI - Construção de muros sem "alvará de construção" ou com inobservância do nivelamento dado pela Prefeitura

 

Artigo 90

3 (três) UFMC

XXVII - Não construção, não reconstrução ou não reforma de muros

Artigo 91 e parágrafo único

3 (três) UFMC

XXVIII - Não construção de passeios nos terrenos situados em vias públicas pavimentadas

Artigo 94 e parágrafo único

3 (três) UFMC

XXIX - Não construção de passeios nos terrenos situados em vias não pavimentadas

 

Artigo 94 e parágrafo único

1 (uma) UFMC

XXX - Não manutenção dos terrenos situados na zona urbana limpos, capinados e drenados

Artigo 96, §§ 1º e 2º

2 (duas) UFMC

XXXI - Lançamento de lixo, folhagem ou quaisquer resíduos em terrenos situados na zona urbana

Artigo 97

3 (três) UFMC

XXXII - Qualquer outra infração ao Código de Edificações não especificada nos incisos anteriores

Artigo 11

1 (uma) UFMC