Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a
credenciar empresa especializada para execução de obras de pavimentação e
outras correlatas, bem como entidade que se proponha a financiá-las, mediante
entendimento direto entre essas empresas e os contribuintes proprietários,
interessados na realização das referidas obras.
Art. 2º O credenciamento a que alude o artigo
anterior somente será outorgado pela Prefeitura desde que os interessados nos
melhoramentos sejam proprietários ou possuidores, a qualquer título, de, pelo
menos, 80% (oitenta por cento) das áreas a serem beneficiadas e manifestem,
expressamente, sua integral anuência à iniciativa.
Art. 3º Para seleção e escolha do melhor proponente
ao credenciamento, a Prefeitura promoverá a competente licitação, nos termos da
legislação que rege a espécie.
Art. 4º Para habilitar-se à licitação, a empresa
interessada, além de cumprir as exigências constantes do respectivo edital,
deverá declarar, se for o caso, a firma que financiará as obras e a modalidade
do financiamento, indicando os prazos para liquidação dos créditos concedidos,
os juros e os demais acréscimos a serem computados.
Art. 5º conhecido o resultado final da licitação, a
firma vencedora será notificada para vir receber o competente termo de
credenciamento e só então poderá entrar em entendimento direto com os
proprietários interessados a celebrar, com cada qual, o respectivo contrato
cuja minuta deverá ser previamente submetida a exame e parecer do órgão
jurídico da Prefeitura.
Parágrafo único. a empresa credenciada não poderá transferir
a credencial a outra, sem a aprovação da Prefeitura.
Art. 6º Os contratos de execução e/ou de
financiamento das obras serão firmados, separadamente, para cada unidade
imobiliária, ainda que o contribuinte seja proprietário de mais de um imóvel a
receber o melhoramento.
Parágrafo único. os contratos, dentre outras disposições
comuns a instrumentos dessa natureza, estabelecerão que:
I
– as obras ficarão sujeitas à fiscalização da Prefeitura a fim de comprovar-se
que, na sua execução, foram fielmente obedecidos as normas e os padrões
técnicos adotados pela administração municipal para trabalhos dessa natureza;
II
– a cobrança dos débitos dos proprietários anuentes somente poderá ser iniciada
após o término das obras e sua aceitação pela Prefeitura;
III
– os anuentes, que deixarem de efetuar o pagamento de 3 (três) prestações
consecutivas, serão declarados inadimplentes e, como tais, terão os respectivos
contratos cancelados e ficarão enquadrados na situação prevista no artigo 13
desta lei.
Art. 7º a firma credenciada, na forma prevista por
esta lei, só receberá a competente autorização para iniciar as obras após ter
apresentado à Prefeitura a comprovação de haver obtido, pelo menos, o mínimo de
anuência dos proprietários, fixado no artigo 2º desta lei.
Art. 8º cumpridas as exigências previstas no artigo
anterior, a Prefeitura assumirá, prante a firma credenciada e/ou financiadora,
a responsabilidade pelo pagamento:
I
– da pavimentação das áreas correspondentes às testadas dos imóveis
pertencentes aos contribuintes que não desejaram anuir ao sistema proposto;
II
– dos débitos dos proprietários inadimplentes;
III
– das despesas a que alude o § 2º do artigo 11 desta lei.
Art. 9º Na composição do custo das obras executadas
pelo sistema de credenciamento, previsto nesta lei, só poderão ser computados:
I
– os trabalhos preparatórios e habituais, tais como:
a)
terraplenagem superficial, compactação, preparo e consolidação de sub-base;
b)
guias e sarjetas;
c)
serviços de substituição ou de melhoria de pavimentação;
d)
ramais domiciliares de água e esgoto.
II
– construção da base, devidamente compactada;
III
– a pavimentação, propriamente dita, da parte carroçável dos logradouros
públicos.
Art. 10 O custo das áreas pavimentadas,
correspondentes às intrseções as quadras, deverá ser rateada entre os
contribuintes-proprietários, sejam ou não anuentes, proporcionalmente ao valor
da cota que deve ser atribuída a cada um.
Parágrafo único. para efeito do disposto neste artigo,
considera-se cota a unidade correspondente a cada imóvel, com economia própria,
representado isoladamente.
Art. 11 O valor da obra será apurado com base no custo
do metro quadrado da pavimentação, ultiplicado pelo coeficiente estabelecido no
parágrafo procedente.
§ 1º o coeficiente corresponderá ao produto do
número de metros de frente de cadapropriedade pela largura da via, na parte
fronteira do imóvel, dividido por 2 (dois), observada a restrição constante do
parágrafo seguinte.
§ 2º fica estabelecido que o leito carroç[avel
da via pública deverá ter a largura máxima de 9 (nove) metros, assumindo a
Prefeitura a rsponsabilidade pela despesa decorrente da pavimentação da área
que exceder a esse limite.
§ 3º É vedado à firma credenciada incluir
despesas de administração na composição do custo das obras executadas.
Art. 12 Os proprietários que não anuirem ao sistema
de credenciamento serão lançados como contribuintes da Taxa de Execução de
Pavimentação e/ou Colocação de guias e Sarjetas, conforme o caso, tomando-se
como base de cálculo, para efetivação do lançamento, a cota que lhes caberia se
houvessem aderido ao sistema proposto, acrescida de despesas de administração
de 10% (dez por cento).
Art. 13 Com relação aos contribuintes considerados
inadimplentes, segundo documentação apreentada pela empresa credenciada, a
Prefeitura adotará as seguintes providências:
I
– lançará os devedores na taxa imobiliária a que corresponderr o débito
existente, com o acréscimo de 10% (dez por cento), a título de despesas de
administração;
II
– inscreverá o débito pelo principal e acessórios, no livro de Registro da
Dívida Ativa;
III
– iniciará a imediata cobrança executiva, nos termos da legislação em vigor.
Art. 14. O Executivo Municipal, mediante decreto,
regulamentará, sempre que necessário, o disposto nesta lei.
Art. 15. Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições emcontrário e,
especialmente as Leis nº 1612, de 14/11/74, 1613, de 19/11/74,
1686, de 27/05/76 e 1704,
de 14/10/76.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.