Revogada pela Lei nº 2141/1984

lEI N° 1975, DE 25 de novembro DE 1981

 

Dispõe sobre a cobrança da Contribuição de melhoria e dá outras providências.

 

José Miranda Campos, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE Lei:

 

Art. 1º  A Contribuição de Melhoria será cobrada pelo Município para fazer ao custo de obras públicas de que decorram valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor para cada imóvel beneficiado.

 

Art. 2º  No custo das obras serão computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução  e financiamentos, inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamentos ou empréstimos.

 

Parágrafo único.  o custo das obras será atualizado monetariamente à época do lançamento, mediante aplicação de coeficientes de correção monetária de débitos fiscais.

 

Art. 3º  O fato gerador da contribuição de Melhoria é o acréscimo do valho do imóvel de propriedade privada, localizada em área beneficiada por obra ou melhoramento público.

 

Art. 4º  A cobrança da Contribuição de Melhoria não exclui a exigência de quaisquer taxas como fato gerador específico, tais como limpeza, conservação e outras.

 

Art. 5º  Será devida a Contribuição de Melhoria, no caso de valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras de melhoramentos:

 

I      -     abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;

 

II     -     construção ou ampliação de sistemas de parques, campos desportivos, pontes, tuneis e viadutos;

 

III    -     construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido,inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;

 

IV    -     obras de saneamento e drenagem em geral, retificação e regularização de cursos d'água;

 

V     -     construção, pavimentação e melhoramentos de estradas de rodagem;

 

VI    -     aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.

 

Art.   Estão sujeitos à Contribuição de Melhoria o proprietário do imóvel beneficiado, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, ao tempo do respectivo lançamento, transmitindo-se essa responsabilidade aos adquirentes ou sucessores a qualquer título.

 

§ 1º  no caso de enfiteuse ou aforamento responde pela Contribuição de Melhoria o enfiteuta ou foreiro.

 

§ 2º  os bens indivisíveis serão considerados como pertencentes a um só proprietário, a juízo da Administração, cabendo àquele que for lançado o direito de      exigir dos condôminos as parcelas que lhes couberem.

 

Art.   a apuração da Contribuição de Melhoria, dependendo da natureza das obras, far-se-á levando em conta a situação do imóvel, sua testada, área, finalidade de exploração econômica e outros elementos a serem considerados, isolada ou conjuntamente.

 

Art.   a determinação da Contribuição de Melhoria far-se-á rateando, proporcionalmente, o custo total das obras entre todos os imóveis incluídos nas áreas beneficiadas.

 

Art.   para cobrança da Contribuição de Melhoria, a Prefeitura deverá publicar edital, contendo, entre outros, os seguintes elementos:

 

I      -     delimitação das áreas beneficiadas e a relação dos imóveis nelas compreendidas;

 

II     -     memorial descritivo do projeto;

 

III    -     orçamento total do custo das obras;

 

IV    -     determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela Contribuição de Melhoria com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados

 

Parágrafo único.  o disposto neste artigo aplica-se também nos casos de cobrança da Contribuição de Melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda não concluídos.

 

Art. 10º  Os proprietários de imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras públicas têm o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação do edital referido no artigo 9º, para a impugnação de qualquer dos elementos dele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.

 

Parágrafo único.  a impugnação deverá ser dirigida ao Prefeito, através de petição fundamentada, que servirá para início do processo administrativo fiscal, e não obstará o início ou o prosseguimento da obra, nem terá exito suspensivo na cobrança da Contribuição de Melhoria.

 

Art. 11º  Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esse imóveis depois de publicado o respectivo demonstrativo de custos.

 

Art. 12º  O órgão encarregado do lançamento deverá escriturar em registro próprio o débito da Contribuição de Melhoria correspondente a cada imóvel, notificando o proprietário, diretamente, ou por edital, do:

 

I      -     valor da Contribuição de Melhoria lançada;

 

II     -     prazo para o seu pagamento, suas prestações e vencimentos;

 

III    -     prazo para impugnação;

 

IV    -     local do pagamento.

 

Parágrafo único.  dentro do prazo que lhe for concedido na notificação do lançamento, que não será inferior a 30 (trinta) dias, o contribuinte poderá reclamar ao órgão lançador, contra:

 

I      -     erro na localização e dimensões do imóvel;

 

II     -     o cálculo dos índices atribuídos;

 

III    -     o valor da contribuição;

 

IV    -     o número de prestações.

 

Art. 13º  Os requerimentos de impugnação ou reclamação, como também quaisquer recursos administrativos, não suspendem o início ou prosseguimento das obras e nem terão efeito de obstar a Administração na prática dos atos necessários ao lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria.

 

Art. 14º  A Contribuição de Melhoria deverá ser paga de uma só vez, ou em até 36 (trinta e seis) prestações mensais e iguais, acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês.

 

§ 1º  para fixação do número de prestações, será observado o valor mínimo de 10% (dez por cento) do salário-referência, vigente por ocasião do lançamento, para cada parcela.

 

§ 2º  as prestações serão corrigidas monetariamente de acordo com os índices aplicáveis aos débitos fiscais, quando o parcelamento for superior a 12 (doze) meses.

 

§ 3º  o atraso no pagamento das prestações fixadas sujeitará o contribuinte à multa de 10% (dez por cento).

 

Art. 15º  A Contribuição de Melhoria não incidirá sobre imóveis de propriedade da União, dos Estados, Municípios e suas autarquias, bem como de entidades civis sem fins lucrativos, de caráter educacional, cultural, esportivo, recreativo, religioso, assistencial e humanitário.

 

Art. 16º  Para os efeitos desta lei, são consideradas obras de pavimentação:

 

I      -     colocação de guias e sarjetas, quando executadas em conjunto com os demais trabalhos preparatórios ou complementares de pavimentação ou calçamento de vias ou logradouros públicos;

 

II     -     levantamentos topográficos;

 

III    -     terraplenagem superficial, compactação., preparação e consolidação de sub-base;

 

IV    -     ramais domiciliares e redes d'água e esgotos;

 

V     -     construção de base devidamente compactada;

 

VI    -     esgotos de água pluviais;

 

VII   -     obras complementares habituais;

 

VIII  -     despesas de administração;

 

IX    -     a pavimentação propriamente dita ou calçamento do leito carroçável de vias e logradouros públicos, qualquer que seja o material empregado;

 

X     -     substituição ou reposição de pavimentação ou calçamento por tipo mais perfeito ou de melhor qualidade.

 

Art. 17º  A colocação de guias isoladamente, com ou sem o fornecimento de material e mão-de-obra, será objeto de cobrança de preço público, de acordo com legislação específica.

 

Art. 18º  O ato da Administração que determinar o lançamento da Contribuição de Melhoria poderá fixar descontos de até 10% (dez por centro) para pagamento a vista, ou em prazos menores do que o lançado.

 

Art. 19º  As despesas de administração a que se refere o inciso VIII do artigo 16 são fixadas em 10% (dez por cento) sobre o custo da obra.

 

Art. 20º  O Executivo Municipal, através de decreto, fixará o valor de cada imóvel beneficiado, atualizado à época da cobrança da Contribuição de Melhoria, independentemente dos valores constantes do Cadastro Fiscal Imobiliário para efeito de cobrança do Imposto Predial e Imposto Territorial Urbano.

 

Art. 21º  O Executivo Municipal expedirá decreto regulamentado disposições da presente lei, no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 22º  Esta lei entrará em vigor a partir de 1º  de janeiro de 1982, revogadas as disposições em contrário, e, especialmente, os artigos 196 a 222, da Lei nº 1430, de 11 de dezembro de 1970, bem como as Leis nºs 1764 e 1765, de 16 de novembro de 1977.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 25 de novembro de 1981.

 

José Miranda Campos

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.