Art. 1º O artigo 12 da
Lei nº 1612, de 14 de novembro de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 12 – os contribuintes que efetuarem o pagamento
total do débito de uma só vez ficarão desonerados do acréscimo de 10% (dez por
cento), referente a despesas de administração, computadas no custo dos serviços
de pavimentação, de acordo com o previsto na alínea “
Art. 2º Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.