Art. 1º A Lei nº 1612,
de 14 de novembro do 1974, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - Fica acrescentado ao artigo 5º o seguinte
parágrafo:
“Parágrafo único – para efeito do disposto neste artigo,
as despesas de administração a que alude e letra “I”, do artigo 2º, serão
computadas na base de 10% (dez por cento) do custo da pavimentação”.
II - O artigo 11 passa a ter a seguinte redação:
“O pagamento da Taxa será feito em até 36 (trinta e seis)
prestações mensais e iguais, de importância nunca inferior a 5% (cinco por
cento) do valor correspondente à unidade do sistema especial de correção
monetária, nos termos da Lei Municipal nº 1660, de 20
de novembro de 1975, acrescidos dos juros a que se refere o § 1º, “in
fine”, do artigo anterior”.
III - Ficam acrescentadas ao Artigo 11 os
seguintes parágrafos:
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1º - o prazo para pagamento da Taxa, pelo seu total, será de 30 (trinta) dias,
contados da data da entrega de aviso de lançamento, no domicílio tributário de
contribuintes ou, na falta deste, proceder-se-á de acordo com o disposto no § 3º do artigo 33, da Lei nº 1430/70.
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2º - o contribuinte que preferir pagar a Taxa parceladamente
deverá, dentro do prazo a que alude o parágrafo anterior, requerer o benefício
e assinar, na Seção de Tributação da Prefeitura, o competente termo de compromisso,
estabelecendo o número de prestações mensais em que se processará a liquidação
total de débito”.
IV - o Parágrafo único do mesmo artigo 11, passa
a constituir e § 3º, mantida a sua atual redação.
Art. 2º Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.