LEI COMPLEMENTAR 40, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1992

 

Projeto de Lei Complementar 12/92
 
Autor: Prefeito Municipal Dr. José Miranda Campos

 

Dispõe sobre alterações em artigos da Lei Complementar 1430, de 11 de dezembro de 1970, (Código Tributário Municipal) e dá outras providências.

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  A Tabela I, a que se refere o artigo 71, da Lei 1430, de 11 de dezembro de 1970, alterada pelas Leis 1825, de 04 de dezembro de 1978, 1833, de 05 de março de 1979, 2380, de 31 de dezembro de 1987, 2736, de 11 de dezembro de 1990, e pela Lei Complementar 30, de 29 de outubro de 1991, passa a vigorar com a redação que lhe dá o anexo I a esta Lei Complementar.

 

Art. 2º  A Tabela II, a que se refere o artigo 104, da Lei 1430, de 11 de dezembro de 1970, modificada pelas Leis 1972, de 23 de novembro de 1981, 2598, de 07 de dezembro de 1989, 2736, de 11 de dezembro de 1990, e pela Lei Complementar 30, de 29 de outubro de 1991, passa a vigorar com a redação que lhe dá o Anexo II à presente Lei Complementar.

 

Art. 3º  A Tabela IV, a que se refere o artigo 124, da Lei 1430, de 11 de dezembro de 1970, alterada pelas Leis 1825, de 04 de dezembro de 1978, 1972, de 23 de novembro de 1981, 2316, de 03 de abril de 1987, 2598, de 07 de dezembro de 1989, 2736, de 11 de dezembro de 1990, e pela Lei Complementar 30, de 29 de outubro de 1991, passa a vigorar com a redação que lhe dá  o Anexo III a esta Lei Complementar.

 

Art. 4º  A Tabela VII, a que se refere o artigo 145, da Lei 1430, de 11 de dezembro de 1970, alterada pelas Leis 1495, de 27 de dezembro de 1971, 2598, de 07 de dezembro de 1989, 2736, de 11 de dezembro de 1990, e pela Lei Complementar 30, de 29 de outubro de 1991, passa a vigorar com a redação que lhe dá o Anexo VI a esta Lei Complementar.

 

Art. 5º  A Tabela VIII, a que se refere o artigo 151, da Lei 1430, de 11 de dezembro de 1970, alterada pelas Leis 2598, de 07 de dezembro de 1989, e 2736, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a redação que lhe dá o Anexo VII a esta Lei Complementar.

 

Art. 6º  Esta Lei Complementar entrará em vigor em 1º de janeiro de 1993, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 12 de novembro de 1992.

 

JOSÉ MIRANDA CAMPOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.

 

Anexo I à Presente Lei Complementar ...

 

Imposto sobre serviços de qualquer natureza

 

(Tabela I a que se refere o artigo 71 da Lei 1430, de 11 de dezembro de 1970)

 

 

Lista de serviços

Item

Especificação

% sobre o preço do serviço

Valor em UFMC

Serviços de:

01

Médicos, inclusive análise clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres......................................................

...

06

02

Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios de análises, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres..................................................

2%

...

03

Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres......................................................

2%

...

04

Enfermeiros, obstetras, ortopticos, fonoaudiológicos, protéicos (prótese dentária).........................................................

...

03

05

Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência e empregados...............................

3%

...

06

Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumprem através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano....................................

3%

...

07

(VETADO)

...

...

08

Médicos veterinários........................................

...

05

09

Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres

2%

...

10

Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais

5%

...

11

Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres

...

02

12

Banhos, duchas, saunas, massagens, ginásticas e congêneres

...

03

13

Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo

2%

...

14

Limpeza e drenagem de portos, rios e canais

3%

...

15

Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins

3%

...

16

Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres

2%

...

17

Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos

2%

...

18

Incineração de resíduos quaisquer

2%

...

19

Limpeza de chaminés

3%

...

20

Saneamento ambiental e congêneres

3%

...

21

Assistência técnica e congêneres

3%

...

22

Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (VETADO)

3%

...

23

Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa (VETADO)

3%

...

24

Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza

3%

...

25

Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres

3%

04

26

Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas

3%

...

27

Traduções e interpretações

3%

...

28

Avaliação de bens

3%

...

29

Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres

3%

...

30

Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza

3%

04

31

Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia

3%

...

 

32

Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação de serviços, que fica sujeito ao ICM)

3%

...

33

Demolição

3%

...

34

Preparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, que fica sujeito ao ICM)

3%

...

35

Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, (vetado), estimulação e outros serviços relacionados a exploração e exploração de petróleo e gás natural

...

06

36

Florestamento e reflorestamento

2%

...

37

Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres

3%

...

38

Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICM)

...

03

39

Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias

2%

...

40

Ensino, ilustração, treinamento, avaliação de conhecimento, de qualquer grau ou natureza

3%

...

41

Planejamento, organização, administração de feiras, exposições, congressos e congêneres

3%

...

42

Organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICM)

5%

...

43

Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio (VETADO)

5%

...

44

Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central

5%

...

45

Agenciamento, corretagem ou intermediação de cambio, de seguros e de planos de previdência privada.

5%

...

46

Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central)

5%

...

47

Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

5%

...

48

Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring) (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.

5%

...

49

Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres

3%

...

50

Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48:

 

a) corretor autônomo

b) imobiliárias

 

 

 

...

 

3%

 

 

 

03

 

...

51

Despachantes

...

03

52

Agentes da propriedade industrial

...

03

53

Agentes da propriedade artística ou literária

...

03

54

Leilão

3%

...

55

Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros: inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.

5%

...

56

Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

5%

...

57

Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres

5%

...

58

Vigilância ou segurança de pessoas e bens

3%

...

59

Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município.

3%

...

60

Diversões públicas:

 

a) (VETADO), cinemas, (vetado), “táxi-dancings” e congêneres

b) Bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos

c) Exposições, com cobrança de ingressos

d) Bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo radio.

e) Jogos eletrônicos

f) Competições esportiva ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos a transmissão pelo radio ou pela televisão

g) Execução de musica, individualmente ou por conjuntos (vetado)

 

 

10%

5%

3%

 

3%

 

5%

 

3%

 

5%

 

 

...

...

...

 

...

 

...

 

...

 

...

61

Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios:

a) vendedores autônomos

b) casas lotéricas

 

...

 

3%

 

02

 

...

62

Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão)

...

03

63

Gravação e distribuição de filmes vídeo-tapes

5%

...

64

Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora

...

02

65

Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, copia, reprodução e trucagem

...

02

66

Produção para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres

...

03

67

Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço

...

03

68

Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que ficam sujeitos ao ICM)

5%

...

69

Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM)

3%

...

70

Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM)

5%

...

71

Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final

5%

...

72

Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados a industrialização ou comercialização.

5%

...

73

Lustração de bens moveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado

2%

...

74

Instalação e montagem de aparelhos, maquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido

5%

...

75

Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido

5%

...

76

Copia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papeis, plantas ou desenhos

3%

...

77

Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia

3%

...

78

Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres

3%

...

79

Locação de bens moveis, inclusive arrendamento mercantil

5%

...

80

Funerais

5%

...

81

Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento

...

0,5

82

Tinturaria e lavanderia

3%

...

83

Taxidermia

 

03

84

Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.

3%

...

85

Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação)

5%

...

86

Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão)

5%

...

87

Serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto, atracação, capatazia, armazenagem interna e especial, suprimento de água, serviços acessórios, movimentação de mercadoria fora do cais

...

04

88

Advogados

...

04

89

Engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrônomos

...

05

90

Dentistas

...

05

91

Economistas

...

06

92

Psicólogos

...

03

93

Assistentes sociais

...

03

94

Relações públicas

...

03

95

Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobranças ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

3%

...

96

instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central; fornecimento de talão de cheque, emissão de cheques administrativos, transferência de fundos, devolução de cheques, sustação de pagamento de cheques, ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio, emissão e renovação de cartões magnéticos, consultas em terminais eletrônicos, pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento, elaboração de ficha cadastral, aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas, emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento a instituições financeiras de gastos com portes de Correio, telegrama, telex e teleprocessamento, necessários a prestação dos serviços).

5%

...

97

Transporte de natureza estritamente municipal:

 

a) Motorista autônomo

b) Carroceiros e charreteiros

c) Empresas de transporte e comunicações

 

 

...

...

3%

 

 

02

01

...

98

Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município

3%

...

99

Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços)

3%

...

100

Distribuição de bens e terceiros em representação de qualquer natureza

 

a) representante comercial autônomo

b) firma comercial de representação

 

 

...

5%

 

 

02

...

 

 

Anexo II que acompanha a presente Lei Complementar

 

Taxa de Licença Ordinária

 

(Tabela II, a que se refere o artigo 104, da Lei 1.430, de 11 de setembro de 1970)

 

 

Item

Especificações

Alíquota sobre o valor da UFMC

Parte fixa por ano

Parte variável por empregado

I

Estabelecimentos industriais e similares:

 

a) até 10 empregados

b) de 11 a 50 empregados

c) de 51 a 100 empregados

d) acima de 100 empregados

 

 

08

12

15

20

 

 

1%

1%

1%

1%

II

Estabelecimentos produtores agropecuários

04

1%

III

Estabelecimentos comerciais e similares (com exceção dos compreendidos no item IV)

a) empórios, mercearias, supermercados e padarias

b) restaurantes (com ou sem bar)

c) bares (sem restaurantes)

d) hotéis

e) motéis

f) postos de serviços (lavagem e lubrificação de veículos e venda de gasolina)

g) lojas de artigos e aparelhos eletrodomésticos; louças e cristais, ferragens e ferramenta

h) lojas de fazenda e armarinhos, artigos de toucador; roupas e vestidos e confecções diversas; sapatos, chinelos; bolsas e artefatos de couro e similares; bijouteirias, jóias, relógios e  pedras preciosas

i) lojas de artigos de papelaria e tipografia; escritório e escolares, livros, revistas e  jornais

j) outros ramos de atividade

 

 

 

08

08

04

06

12

 

08

 

08

 

 

 

05

 

04

 

05

 

 

 

1%

1%

1%

1%

1%

 

1%

 

1%

 

 

 

1%

 

1%

 

1%

IV

Estabelecimentos localizados no interior do Mercado Municipal:

 

a) com banca de cimento

b) “box” e outros cômodos

 

 

 

01

03

 

 

 

1%

1%

V

Estabelecimentos de crédito, financiamento e investimento

20

1%

VI

Divertimentos públicos:

 

a) cinema, teatros, restaurantes dançantes, boates

b) bilhares e congêneres, por mesa e por ano

c) boliches, bochas e congêneres, por pista e por ano

d) jogos de mesa, por mesa e por ano

e) outras casas de diversões

 

 

05

 

03

 

01

½

03

 

 

1%

 

1%

 

1%

1%

1%

VII

Sociedade civis, escolas e cursos

03

1%

VIII

Profissionais liberais e similares

03

1%

IX

Agentes, prepostos, representantes, intermediários de negócios, corretores e despachantes

03

1%

X

Oficinas de consertos

04

1%

XI

Salões de barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures e congêneres

01

1%

XII

Ofícios e artesanatos

01

1%

XIII

Tinturarias e lavanderias

02

1%

XIV

Laboratórios de análises clínicas bacteriológicas e outros

08

1%

XV

Casas lotéricas

04

1%

XVI

Outras atividades não especificadas nesta tabela

05

1%

 

Anexo III que acompanha a presente Lei Complementar

 

Taxa de licença para publicidade

 

(Tabela IV a que se refere o artigo 124, da Lei 1430, de 11 de dezembro de 1970)

 

Item

Especificações

Alíquota em UFMC

I 

Letreiros, placas ou tabuletas afixados na parte externa do estabelecimento ou prédio onde o licenciamento exerce a atividade:

 

a) com projeção para a via pública, cada

b) sem projeção para a via pública, cada

 

 

 

 

02

01

II

Publicidade de terceiros:

 

a) no interior de estabelecimentos ou casas de diversões, por unidade

b) no interior de veículos, por veículo

c) em veículos destinados especialmente à publicidade, por veículo

d) em cinema, por meio de projeção na tela, cada anúncio

e) em vitrine, para exposição de artigos estranhos ao ramo de negócio; cada vitrine

f) em terrenos, fachada de prédios, toldos, platibandas, ou sobre edifícios, desde que visíveis da via pública, cada

g) idem, idem, desde que visíveis das estradas de rodagem municipais; estaduais ou federais, cada

h) no interior de estádios, ginásios de esportes e campos de futebol, por placa

 

 

 

02%

01

0

0

05

 

03

 

 

03

 

01

III

Propaganda realizada em locais permitidos, através de veículos motorizado, com uso de alto-falante, por comerciante ou firma comercial, com o intuito de promover a venda de artigos que comercialize, por veículo

 

 

 

03

IV

Folhetos impressos para distribuição nas vias públicas:

 

- por milheiro ou fração

 

 

05

V

Anúncios de liquidação, abatimentos de preços, ofertas especiais e dizeres semelhantes, em faixas ou cartazes, afixados nas fachadas, cada

 

05

 

 

Anexo V que acompanha a presente Lei Complementar n°

 

Taxa de Licença Para Ocupação em Logradouros Públicos

 

(Tabela VII, a que se refere o artigo 145 da Lei 1.430/70)

 

 

Item

Especificações

Alíquota

Alíquota

 

Valor em UFMC

I

a) Espaço ocupado por feirantes, até 100,00 (cem metros quadrados), por metro quadrado e por trimestre.

 

b) Idem, idem, acima de 100.00 (cem metros quadrados), por metro quadrado e por trimestre.

 

5%

 

 

3%

II

Espaço ocupado por barracas, tabuleiros, carrinhos e demais instalações removíveis, para exercício de comercio eventual, por metro quadrado e por mês.

20%

III

Espaço ocupado por banca de jornal, por metro quadrado ou fração e por ano.

 

15%

IV

Espaço ocupado por veículos a tração animal.

10%

V

Andaime ou tapume nos logradouros públicos, por metro quadrado e por mês.

1%

VI

Outros casos não especificados nesta tabela, por metro quadrado e por dia.

1%

 

 

Anexo VII que acompanha a presente Lei Complementar

 

Taxa de licença para circulação de veículos a tração animal

 

(Tabela VII, a que se refere o artigo 151, da Lei 1430/70)

 

 

Item

Especificações

Alíquota

I

Charretes para transporte de passageiros:

 

a) com rodas de borracha

b) com rodas de metal

 

 

10%

10%

II

Carroça para transporte de carga:

 

a) de duas rodas

b) de quatro rodas

 

 

10%

10%