lei nº 1833, de 05 de março de 1979

 

Concede isenção de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza a carroceiros, nas condições que especifica, prorroga o prazo para solicitação de isenções no corrente exercício e dá outras providências.

 

José miranda campos, prefeito municipal de caçapava, estado de são paulo, no uso de suas atribuições legais,

faço saber que a Câmara municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º  Fica concedida isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza às pessoas físicas que exerçam, exclusivamente para sua subsistência, a profissão de carroceiro ou de charreteiro, utilizando-se de um único veículo de aluguel, de sua propriedade, para transporte de carga ou de passageiros, nem dispor de qualquer auxiliar ou associado.

 

Parágrafo único.  os profissionais nas condições deste artigo, que desejarem obter o benefício, deverão requerê-lo, neste exercício, até o dia 30 do mês de março e, nos anos subseqüentes, até o último dia útil do mês de novembro.

 

Art. 2º  Ficam prorrogados, até o dia 30 de março do corrente ano, os prazos a que se referem os artigos 14, 49 e 70 da Lei nº 1430, de 11 de dezembro de 1970  para apresentação de pedidos de isenção tributária.

 

Art. 3º  Os itens 27, 31, 58 e 59 da Tabela I, referente à lista de Serviços de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, anexa à Lei nº 1825, de 4 de dezembro de 1978, ficam alterados na seguinte conformidade:

 

ITEM

ESPECIFICAÇÃO

% SOBRE O PREÇO DO SERVIÇO

% SOBRE O VALOR DE REFERÊNCIA

27

Transportes e Comunicações de Natureza estritamente municipal;

a) Motoristas autônomos (transportes de passageiros e carga)

 

 

20%

b) Carroceiros e charreteiros........

 

 

10%

c) Empresas de Transportes e Comunicações.....

3%

 

31

Intermediação, inclusive corretagem de bens móveis e imóveis, exceto os serviços mencionados nos itens 58 e 59............

 

30%

58

Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbios e de seguros..

3%

30%

59

Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores e sociedades de corretores, regularmente autorizadas a funcionar).....

3%

30%

 

Art. 4º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro do corrente ano.

 

Art. 5º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 05 de março de 1979.

 

José miranda campos

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.